
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para, julgando improcedentes os embargos à execução, determinar o prosseguimento da execução pelos valores por ela apurados, bem como NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013706-45.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por VALENTIN BONIFACIO e pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, para fixar os critérios de juros de mora e correção monetária que devem ser observados na elaboração de novos cálculos, observando-se, em especial, a adoção da TR até 25/03/2015 e, após o IPCA-E, para fins de atualização monetária do débito.
Reconhecida a existência de sucumbência recíproca entre as partes, devendo cada qual arcar com os honorários de seus respectivos patronos, observada a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
Alega a parte autora, em síntese, a impossibilidade de utilização da TR, para fins de correção monetária do débito, devendo ser utilizado o INPC, na forma prevista na Lei 10.741/2003.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, julgando-se improcedentes os embargos à execução, no tocante à aplicação da correção monetária, nos moldes da Lei 11.960/2009.
Alega o INSS, em síntese, que, ao optar pela concessão do benefício concedido administrativamente, por ser-lhe mais vantajoso, o segurado abriu mão da execução do título judicial, caracterizando-se a impossibilidade de sua execução parcial.
No mais, argumenta que não prospera, no tocante à correção monetária, a adoção do IPCA-E, após 25/03/2015, eis que a declaração de inconstitucionalidade da TR não alcança a fase de atualização do débito.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, reconhecendo-se a inexistência de crédito em favor da parte autor. Caso assim não se entenda, requer sejam retificados os critérios de correção monetária, nos moldes da fundamentação acima.
Com contrarrazões de apelação, ofertadas pela parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013706-45.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O título exequendo diz respeito à concessão ao autor do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data da citação (03/08/2004), com acréscimo, sobre as parcelas atrasadas, de correção monetária nos termos da Resolução nº 134/2010 do CJF, bem como juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, após de 1% ao mês até 30/06/2009, aplicando-se, a partir de então, os critérios previstos na Lei 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Não obstante o reconhecimento judicial do benefício, o autor obteve, em 26/08/2011, a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade, com renda mensal mais vantajosa.
Com vistas a resguardar seu direito de opção pelo benefício mais vantajoso, juntamente com o direito à cobrança dos valores atrasados oriundos do benefício concedido judicialmente, no período de 03/08/2004 a 25/08/2011, o autor apresentou cálculos de liquidação, aplicando os critérios previstos na Resolução nº 267/2013 do CJF, tendo apurado o crédito exequendo de R$ 112.477,54, atualizado até 07/2014.
Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
Confira-se:
Assim, tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo, não prosperando a inexigibilidade do título alegada pela autarquia.
No tocante aos consectários da condenação, o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Em vista da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, foi editada a Resolução nº 267, de 02/12/2013, alterando o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010.
De acordo com a nova Resolução, nos procedimentos de cálculos que visam à liquidação de sentenças, passam a ser observados pelos setores de cálculos da Justiça Federal, para sentenças proferidas em ações previdenciárias, o INPC (Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006).
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09. Todavia, a MPV nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, alterou a sistemática de juros da caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação, fixando a seguinte tese:
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, tendo fixado a seguinte tese:
Com efeito, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de atualização monetária também da condenação reforça entendimento quanto à impossibilidade de adoção dos critérios previstos no título executivo.
A esse respeito, insta considerar que a questão dos consectários não forma coisa julgada em vista da dinâmica do ordenamento jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema de cálculos jurídicos.
À luz do exposto, como se trata de fase anterior à expedição do precatório, a correção monetária e os juros de mora devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao tempus regit actum.
In casu, devem ser acolhidas as alegações da parte autora no tocante à aplicação do INPC, para fins de correção monetária, considerando que, por ocasião do início da execução, em 07/2014, já estavam em vigor as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (in casu, a Resolução nº 267/2013 do CJF).
Tendo em vista a improcedência dos embargos à execução, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para, julgando improcedentes os embargos à execução, determinar o prosseguimento da execução pelos valores por ela apurados, bem como NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 14/02/2018 16:22:33 |
