
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000635-68.2019.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença de fls. 146/149, que julgou procedentes os embargos para reconhecer a renúncia ao benefício concedido judicialmente e declarar indevida e extinta a execução apresentada nos autos principais, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condenou o embargado no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, verbas que somente poderão ser cobradas na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
Alega o apelante, em síntese, que o fato de optar pela aposentadoria concedida na via administrativa, posto que mais vantajosa, não lhe retira o direito de receber os valores em atraso da aposentadoria deferida nesta lide, de forma que lhes são devidas as diferenças apuradas desde a DIB fixada nestes autos até a véspera da concessão da aposentadoria na via administrativa. Aduz que utilizou os critérios de atualização monetária determinados no título exequendo (Manual de Cálculos em vigor na data do cálculo), não havendo incorreção quanto a esse tópico, mas que, todavia, no período de 01/06/2010 a 30/06/2010 recebeu benefício (auxílio-doença por acidente do trabalho), que deve ser excluído do cálculo apresentado na inicial da execução. Afirma já ter efetuado as correções devidas no cálculo apresentado a fls. 109/116, que deve ser acolhido.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000635-68.2019.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, perfazendo o autor o total de 35 anos, 06 meses e 08 dias de trabalho, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 01/06/2010 (data do requerimento administrativo). A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Verba honorária mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Todavia, ao autor foi concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 20/05/2012, o qual lhe é mais vantajoso.
Assim sendo, o autor fez opção pela manutenção do benefício administrativo, mas pretende executar as parcelas derivadas do benefício judicial até a data do início da aposentadoria concedida na esfera administrativa.
E a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, assentou o entendimento de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
Confira-se:
Dessa forma, tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:
E
Acrescente-se que o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA 905 do STJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 02.03.2018, firmou a seguinte tese:
A par do acima exposto, verifica-se que tanto os cálculo do INSS, como os apresentados pelo perito judicial a fls. 122/130, não merecem prosperar, na medida em que utilizam a TR para a correção monetária do débito.
Os cálculos apresentados pelo autor, ao seu turno, também não merecem acolhida, posto que deixam de descontar o valor recebido a título de auxílio-doença em 06/2010.
Em sede de encontro de contas, o valor devido a título de aposentadoria deve ser abatido do montante pago a título de auxílio-acidente, mesmo que esse valor resulte em diferença negativa para o autor.
Nesses termos, dou parcial provimento ao recurso do autor para deferir o prosseguimento da execução, devendo ser refeitos os cálculos de liquidação nos termos da fundamentação em epígrafe.
Tendo o INSS decaído de maior parte do pedido, deve ser condenado ao pagamento da verba honorária, fixada nesta oportunidade em 10% da diferença entre o valor por ele apresentado na inicial dos embargos e o que será calculado nos termos deste decisum.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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