Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5004609-92.2018.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA
APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. BASE
DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de
que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial
anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa,
sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as
parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior
à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não
invalida o título judicial.
- Os juros de mora foram devidamente aplicados nos termos determinados pela Resolução nº
267/2013 do CJF, conforme determinado no título exequendo.
- Consoante entendimento desta Corte, os valores pagos administrativamente ao autor durante o
processo de conhecimento não devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária fixada
na sentença exequenda. Precedentes. Ou seja, com a implantação da aposentadoria concedida
na esfera administrativa, cessa o pagamento das parcelas relativas ao benefício concedido
judicialmente. Entretanto, os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inacumuláveis, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida
fase processual, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de
acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Apelo do INSS improvido. Apelo da parte autora provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004609-92.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS - SP124916
APELADO: JOSE FERREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS - SP124916
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004609-92.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS - SP124916
APELADO: JOSE FERREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS - SP124916
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelações,
interpostas pelas partes, em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à
execução para homologar os cálculos apresentados pela contadoria judicial, considerando como
devida a importância de R$ 424.298,50, corrigida até junho de 2014 (fls. 53/58). Considerando
que o embargante decaiu da maior parte do pedido, condenou o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor devido e aquele
postulado pelo executado, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento. Custas ex
lege.
Alega o autor, em síntese, que o valor dos honorários deve incidir sobre a totalidade do valor da
condenação, até a data da r. sentença proferida em 20/08/2008, independentemente de
compensações, nos termos de sua planilha de cálculos, posto que os honorários se caracterizam
como condenação individualizada, que não se confunde com os créditos do autor.
O INSS, ao seu turno, alega a inacumulabilidade de aposentadoria concedida judicial e
administrativamente. Aduz que não é permitido a uma pessoa aposentar-se mais de uma vez -
nem ao mesmo tempo, nem de forma sucessiva. Prequestiona os artigos 28, 29, 29-A, 29-B, 31,
32 e 124, II, da Lei nº 8.213/91. Afirma que os juros de mora foram aplicados em desacordo com
a Lei nº 11.960/09.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004609-92.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS - SP124916
APELADO: JOSE FERREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS - SP124916
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz
respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, perfazendo o autor o
total de 40 anos 11 meses e 11 dias, e DIB em 05/02/1998 (data da citação), considerada a
atividade campesina de 01/01/1964 a 22/05/1979, e o labor especial, no interregno de 17/08/1979
a 17/11/1997, com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros de
mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor. 10% verba honorária fixada em sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula
nº 111 do STJ).
Todavia, ao autor foi concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, com
DIB em 19/03/2003, a qual lhe é mais vantajosa.
Assim sendo, o autor fez opção pela manutenção do benefício administrativo, mas pretende
executar as parcelas derivadas do benefício judicial até a data do início da aposentadoria
concedida na esfera administrativa.
E a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, assentou o entendimento de
que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial
anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa,
sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
AFASTADA. OMISSÃO. RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à
revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - De meridiana clareza o acórdão, não há como se vislumbrar nos presentes embargos o intuito
de se ver aprimorado o decisum judicial, senão o de buscar, na alegada obscuridade, efeitos
modificativos vedados pela legislação processual.
III - Cabe uma análise mais detalhada da alegação do INSS, no sentido de que o v. acórdão
também padeceria de omissão porque deixou de apreciar a questão relativa à impossibilidade de
execução das parcelas devidas no período compreendido entre 26.02.97 e 04.02.04, caso a parte
ré opte pelo benefício deferido na esfera administrativa.
IV - A parte ré implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria tanto no âmbito
administrativo, quanto no judicial, de modo que o direito incorporou-se ao seu patrimônio,
restando vedada somente a concomitância.
V - Houve a determinação para que a parte autora optasse pelo benefício que entendesse mais
vantajoso, em observância à proibição de recebimento de duas aposentadorias em um mesmo
período. Por outro lado, não há vedação legal à percepção das prestações da aposentadoria
reconhecida judicialmente referentes a período em que a parte autora não recebia o benefício
concedido em sede administrativa, ainda que opte por manter o último. Precedentes do E. STJ e
desta E. Corte Regional.
VI - Embargos de declaração parcialmente providos, quanto à alegação de omissão.
(TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-
35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA
SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL)
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. OPÇÃO REALIZADA, PELO SEGURADO,
COM FULCRO NO ART. 124, DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFERIDA NA
VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA SEGUNDA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO QUE SE HARMONIZA COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - A legislação previdenciária, no art. 124 da Lei nº 8.213/91, veda o acúmulo de benefícios,
impedindo que o mesmo receba, a um só tempo, mais de um deles.
II - Cabe ao segurado, quando já em gozo de um benefício, optar pelo outro, que lhe pareça mais
vantajoso, com a cessação do anterior. Neste caso, nenhum óbice existe na legislação que o
impeça de permanecer recebendo a renda oriunda do primeiro, até que haja a concessão do
segundo, desde que, em nenhum momento, ambos sejam percebidos simultaneamente.
III - É lícito ao segurado que obteve administrativamente uma aposentadoria por invalidez (como
é a hipótese dos autos), prossiga na execução das prestações vencidas relativas ao benefício
anterior, obtido judicialmente (in casu, a aposentadoria por tempo de contribuição), contanto que
a execução se limite às parcelas devidas até a data de concessão do benefício por invalidez, na
via administrativa. Precedentes desta E. Corte e do C. STJ.
IV - Agravo improvido."
(TRF da 3ª Região, Processo nº n.º 200403000075817, AI n.º 199393, 8ª T., Rel. Des. Fed.
Newton de Lucca, v. u., D: 29/11/2010, DJF3 CJ1: 09/12/2010, pág: 2021)- negritei
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO JUDICIAL.
PRESTAÇÕES DEVIDAS.
Se o segurado opta pela percepção do benefício concedido pela via administrativa de valor maior,
essa opção não invalida o título judicial.
O segurado tem direito à execução das prestações devidas no período do início da aposentadoria
concedida judicialmente até à do início da concedida administrativamente, consoante o título
judicial.
Agravo desprovido."
(TRF da 3ª Região, Processo n.º 200761020111765, AC n.º 1369926, 10ª T., Rel. Des. Fed.
Castro Guerra, v. u., D: 24/03/2009, DJF3 CJ1: 22/04/2009, pág: 590)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL.
I - Ainda que o exequente tenha feito a opção pelo benefício concedido na esfera administrativa,
por ser mais vantajoso, não há impedimento para a execução das parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício fixado pela decisão exequenda e data imediatamente anterior à
concessão administrativa do benefício, considerando que em tal período não se verifica o
recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II - Considerando que o termo final das prestações vencidas é anterior à data da sentença, no que
em comento, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde ao valor da própria
execução.
III - Apelação da parte exequente parcialmente provida.
(AC 00109247020134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2013 ..FONTE REPUBLICACAO:.)
Dessa forma, tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido
administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria
concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no
âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
E isso já restou devidamente assentado nos autos do agravo de instrumento nº 0015155-
62.2016.4.03.0000.
Quanto aos juros de mora, eles foram devidamente aplicados nos termos determinados pela
Resolução nº 267/2013 do CJF, conforme determinado no título exequendo, a qual preceitua:
- De jul/2009 a abr/2012 - 0,5% - simples (Art. 1º.-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09).
- A partir de mai/2012 - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano
seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
Assim, também não procede a insurgência da autarquia quanto a esse tópico.
Por fim, no que diz respeito à verba honorária, observo que o autor está executando as
prestações devidas da aposentadoria por tempo de serviço desde a DIB judicial, em 05/02/1998,
até a data da implantação da aposentadoria administrativa.
Passo a decidir se as prestações recebidas na esfera administrativa integram a base de cálculo
dos honorários advocatícios.
A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor,
durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos
honorários fixados na referida fase processual.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os pagamentos administrativos podem ser compensados em liquidação de sentença. Todavia,
não podem ser afastados, em regra, da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no
processo de conhecimento. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1240738/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/05/2012, DJe 24/05/2012)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.
1. Os valores pagos administrativamente durante o curso da ação de conhecimento não podem
ser excluídos da base de cálculo dos honorários fixados naquela fase processual. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 25.392/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/03/2012, DJe 28/03/2012)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EQUIVALEM
A RECONHECIMENTO DO PEDIDO E DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS. PRECEDENTES.
Esta Corte tem entendimento pacífico de que os pagamentos efetuados na via administrativa
equivalem a reconhecimento do pedido efetuado pela parte que pagou, devendo ser
compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto devem integrar a base de cálculo dos
honorários. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1241913/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento desta Corte, os valores pagos administrativamente ao autor durante o
processo de conhecimento não devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária fixada
na sentença exequenda. Precedentes.
II - Agravo desprovido.
(AgRg no REsp 1179623/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
11/10/2011, DJe 24/10/2011).
Ou seja, com a implantação da aposentadoria concedida na esfera administrativa, cessa o
pagamento das parcelas relativas ao benefício concedido judicialmente. Entretanto, os valores
pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não podem ser
subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por constituir-
se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito
exequendo e à pretensão de compensação.
No mesmo sentido o seguinte julgado, desta E.Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDOS
NO PERÍODO DO CÁLCULO. INACUMULATIVIDADE. PAGAMENTO CONCOMITANTE COM
REMUNERAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 60 DA LEI N. 8.213/91.
SEM REFLEXO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.
ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009.
APLICABILIDADE. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425.
REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF.
1.A vedação prevista no artigo 60 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Medida Provisória n.
664, de 30 de dezembro de 2014, obsta o recebimento conjunto de auxílio doença da Previdência
Social e de salário decorrente de vínculo empregatício, por ter sido desnaturada a incapacidade
para o desempenho de sua atividade habitual, no período laborado, da qual decorre essa espécie
de benefício. Pela mesma razão, de rigor a compensação com os demais benefícios da mesma
espécie concedidos. 2.O desempenho de atividade laborativa pelo segurado não causa reflexo
nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, por constituir-se em direito
autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e
à pretensão de compensação (art. 23, Lei 8.906/94). 3.De igual forma, os períodos recebidos pelo
segurado, por decorrência de outros benefícios concedidos administrativamente durante a
tramitação do feito, não deverão subtrair a base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme
já decidido no decisum. 4.A aplicação da Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária e
percentual de juro de mora decorre do decisum e do regramento legal, da qual faz parte a lei em
comento. 5.No julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de liquidação de sentença. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs ns.
4.357 e 4.425, que tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
6.Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, a correção
monetária dos valores devidos na fase de liquidação de sentença, deverá observar o Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.
134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca a Lei n. 11.960/2009. Apelação parcialmente
provida.
(AC 00011452320154039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 -
NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Por essas razões, nego provimento ao apelo do INSS e dou provimento ao apelo do autor para
determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial para inclusão, na base de cálculo da verba
honorária, das prestações que seriam devidas ao autor até a data da sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA
APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. BASE
DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de
que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial
anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa,
sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as
parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior
à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não
invalida o título judicial.
- Os juros de mora foram devidamente aplicados nos termos determinados pela Resolução nº
267/2013 do CJF, conforme determinado no título exequendo.
- Consoante entendimento desta Corte, os valores pagos administrativamente ao autor durante o
processo de conhecimento não devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária fixada
na sentença exequenda. Precedentes. Ou seja, com a implantação da aposentadoria concedida
na esfera administrativa, cessa o pagamento das parcelas relativas ao benefício concedido
judicialmente. Entretanto, os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que
inacumuláveis, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida
fase processual, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de
acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Apelo do INSS improvido. Apelo da parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo do autor
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
