
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033275-95.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 135/136, que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo excesso de execução. Contudo, condenou a Autarquia ao pagamento das custas iniciais e honorários advocatícios que fixou em 10% nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC.
Alega a Autarquia, em síntese, a impossibilidade do fracionamento do título executivo judicial, de modo que nada é devido a título de atrasados, já que não é possível a cobrança do benefício apenas até a implantação da aposentadoria na via administrativa, posto que o direito previdenciário não permite a fruição de uma aposentadoria e depois de outra.
Ainda, sustenta que deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois anteriormente ao pedido de citação no artigo 730 do antigo CPC, informou tanto ao juízo quanto à parte recorrida que seus cálculos estavam equivocados pois se tratava de homônimo, de modo que não foi a Autarquia que deu causa à instauração da demanda judicial, não podendo ser responsabilizada no pagamento de honorários advocatícios.
Assim, pretende que seja declarado nada ser devido à parte autora em atenção à coisa julgada, ao título executivo e porque fez expressa opção pelo benefício administrativo, não podendo receber valores do benefício judicial, com a consequente inversão dos ônus da sucumbência.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033275-95.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o autor o total de 32 anos, 08 meses e 16 dias, com DIB em 17/01/2002 (data da citação), considerados especiais os períodos de 01.09.1974 a 05.11.1982, 01.11.1983 a 14.01.1985, 08.05.1985 a 08.01.1995 e 11.04.1995 a 05.03.1997, com correção monetária das prestações em atraso de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97.
Todavia, ao autor já fora concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 17/07/2008, o qual lhe é mais vantajoso.
Assim sendo, o autor fez opção pela manutenção do benefício administrativo, mas pretende executar as parcelas derivadas do benefício judicial até a data do início da aposentadoria concedida na esfera administrativa.
E a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, assentou o entendimento de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
Confira-se:
Dessa forma, tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
No que se refere à sucumbência, procede a insurgência do INSS.
Verifica-se dos autos em apenso que, em razão de divergência acerca dos salários considerados para apuração da RMI, foi solicitado ao INSS que fornecesse cópias de procedimento administrativo do autor, de modo que foram juntados aos autos os documentos de fls. 352/365, acompanhado dos esclarecimentos de fls. 350/351, de que as partes tiveram ciência.
O exequente, após tomar ciência dos documentos juntados pelo INSS acerca dos valores corretos utilizados no cálculo da RMI, ratificou os cálculos já apresentados (fl. 370).
Determinada a manifestação do INSS acerca dos cálculos do autor (fl. 371), a Autarquia discordou daqueles (fls. 373/374), esclarecendo que o cálculo estava equivocado por ter sido baseado nos dados de outra pessoa, já que os documentos do NB 42/106.882.654-9 pertencem a um homônimo.
Assim, procede o questionamento do INSS, uma vez que informou o erro acerca do homônimo antes da citação nos termos do artigo 730 do CPC, de modo que não se pode basear sua condenação na sucumbência em razão do princípio da causalidade.
Deste modo, deve ser invertida a sucumbência, em razão da procedência dos embargos à execução, condenando-se a parte embargada em honorários fixados em 10% sobre o valor da diferença entre o valor pretendido e o acolhido pelo juízo, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Posto isso, dou provimento parcial ao apelo do INSS apenas para determinar a inversão da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da diferença entre o valor pretendido e o acolhido pelo juízo, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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