D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030158-33.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 28/29, que julgou improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução tomando-se por base o cálculo apresentado pelo embargado. Sucumbente, condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% da diferença entre as planilhas de cálculo.
Alega a Autarquia, em síntese, que há excesso de cálculo em razão de que a embargada, em seus cálculos, não deduziu as competências pagas a maior entre 06/2014 a 04/2015, bem como a parcela recebida de benefício inacumulável em 12/2013 (NB 31/6040345741). Aduz, ainda, que foram utilizados percentuais de juros superiores aos corretos.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030158-33.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, perfazendo o autor o total de 35 anos, 05 meses e 29 dias, e DIB em 09/02/2009 (data do requerimento administrativo), considerada a atividade campesina de 01/01/1973 a 28/02/1978, e o labor especial, nos interregnos de 01/12/1981 a 12/01/1984, 02/04/1984 a 05/09/1987, 16/11/1987 a 12/01/1988 e 01/08/1988 a 27/10/1994, com o pagamento das diferenças em atraso, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
Iniciada a execução do julgado, o INSS foi citado nos termos do artigo 730 do CPC para pagamento da quantia de R$ 76.981,36, referente ás parcelas devidas entre 09/02/2009 a 21/02/2014 (dia anterior à implantação do benefício concedido administrativamente, com DIB em 22/02/2014).
Em sede de embargos à execução o INSS alegou, em síntese, que há excesso de cálculo em razão de que a embargada, em seus cálculos, não deduziu as competências pagas a maior entre 06/2014 a 04/2015, bem como a parcela recebida de benefício inacumulável em 12/2013 (NB 31/6040345741). Aduz, ainda, que foram utilizados percentuais de juros superiores aos corretos
A sentença julgou improcedentes os embargos, motivo do recurso, ora apreciado.
A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, assentou o entendimento de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
Confira-se:
Dessa forma, tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas as parcelas atrasadas, referentes ao benefício concedido no âmbito judicial, eis que essa opção não invalida o título judicial. Portanto, correto o encerramento da conta em 21/02/2014, dia anterior à implantação do benefício concedido na esfera administrativa.
Quanto aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, aprovado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09. Todavia, a MPV nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, alterou a sistemática de juros da caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano.
Assim, o cálculo dos juros apresentados pelo autor restam incorretos.
Por fim, deve ser deduzida a parcela paga em 12/2013 no benefício de nº 31/6040345741, com DIB em 09/11/2013 e DCB em 04/12/2013, em vista da vedação legal do pagamento em duplicidade.
Dessa forma, os cálculos de liquidação devem ser refeitos, tomando-se por base o PBC apresentado pelo autor (parcelas devidas entre 09/02/2009 e 21/02/2014), com aplicação dos juros em observância ao determinado pela Lei nº 12.703/2012, e compensação da parcela paga administrativamente pelo INSS em 12/2013.
Em vista da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com a verba honorária, fixada em 10% da diferença entre o valor pretendido (por cada parte) e o que será apurado nos termos deste decisum. Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança resta suspensa nos termos do artigo 98 do CPC.
Posto isso, dou parcial provimento ao apelo para determinar o refazimento dos cálculos, nos termos da fundamentação em epígrafe.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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