
| D.E. Publicado em 25/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006241-36.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
O autor requer a reforma da r. sentença para que seja dado o prosseguimento da execução, com o pagamento das parcelas em atraso até a data da concessão da aposentadoria na via administrativa.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
O inconformismo do autor não merece prosperar, pois o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido do autor AMADEU DIAS GONÇALVES, para determinar que seja considerado especial o período de 02/05/1988 a 05/03/1997 na empresa RUBBERART ARTEFATOS DE BORRACHA S/A como especial, em razão da atividade exercida sob o agente agressivo ruído. Concedo tutela antecipada para que referida averbação seja feita pelo INSS no prazo de 60 dias, apelou o INSS e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 144/148, não conheceu da remessa oficial, e negou seguimento à apelação do INSS, mantendo a sentença de primeiro grau, não determinando qualquer implantação de benefício, apenas averbação do tempo.
Não houve recurso das partes e a decisão transitou em julgado em 07/03/2016(fl.151).
Ocorre que não houve em primeiro grau condenação para implantação do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, apenas averbação de um período de 02/05/1988 a 05/03/1997, e como a apelação para esta E. Corte foi apenas da autarquia, ocorreu a preclusão da parte autora para requerer as parcelas em atraso que entende devidas.
A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia individual fundamental do jurisdicionado.
Se, dentro do sistema constitucional pátrio, só ao Poder Judiciário é dado decidir lides com foro de definitividade, com a devida observância ao devido processo legal, o desrespeito à coisa julgada implica, por via direta, o respeito à imutabilidade da decisão judicial acobertada por essa eficácia e, por via reflexa, afronta flagrante ao princípio da separação dos poderes, viga-mestra do Estado Democrático de Direito.
Com efeito, admitir-se, de forma genérica e irresponsável, a revisão do que já foi definitivamente julgado, teria como consequência a instauração de verdadeiro caos nas relações jurídicas, fazendo cair por terra o objetivo primordial das normas processuais: a estabilidade das relações sociais. Seria acabar com uma das únicas certezas do cidadão, a da necessidade de cumprimento e de observância das decisões judiciais.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Ante as razões expostas, voto por negar provimento à apelação do autor, mantendo a sentença tal como lançada, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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