D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora, com quem votou a Desembargadora Federal Tânia Marangoni, vencido o Desembargador Federal Newton De Lucca, que lhe negava provimento.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026512-83.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por entender incabível o desconto do valor do benefício dos meses em que a parte embargada recolheu as contribuições para não perder a qualidade de segurada.
Postula pelo prosseguimento da execução pelo valor de R$ 923,30, para maio de 2011, conforme os cálculos apresentados às fls.09/11.
Com contrarrazões.
É o Relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Ao compulsar os presentes autos, constata-se que o título judicial concedeu a aposentadoria por invalidez ao embargado a partir da data do indeferimento administrativo.
Verificado o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação de conhecimento, sobreveio a pretensão executória apurada no valor de R$ 44.225,98, para maio de 2011 (fls.45/48).
O INSS, ao opor os embargos à execução, alega que durante o período de concessão da aposentadoria por invalidez, reconhecida judicialmente, a parte embargada efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias no período compreendido entre a DIB e a DIP, restando presumida a capacidade laborativa para o mesmo período.
A parte embargada alega que tais recolhimentos foram efetuados para não perder a qualidade de segurada, uma vez que, em primeira instância, o seu pedido foi julgado improcedente, deixando de verter as contribuições aos cofres da previdência após o trânsito em julgado da decisão que reformou a r. sentença a seu favor, não trabalhando efetivamente neste período.
Os extratos do CNIS de fls.14/16 comprovam que a embargada recolheu, no período compreendido entre a data do início do benefício, concedido judicialmente, e a data do início de pagamento (DIP), as contribuições previdenciárias como contribuinte individual, declarando como atividade a de costureiro em geral (fls.14).
Tais extratos gozam de presunção juris tantum, de modo que cabe a parte embargada o ônus da prova de que não laborou como costureira durante o período em questão, debate este que não foi trazido nos autos da ação de conhecimento, tanto que o título judicial nada determinou a este respeito.
Ademais, o não recolhimento de contribuições previdenciárias que decorre da enfermidade não tem o condão de provocar a perda de sua qualidade de segurada, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
Há, portanto, a necessidade de fazer o acerto de contas com a exclusão do período em que a parte embargada laborou normalmente, sob pena de desvirtuar o dispositivo legal, visto que incompatível a situação posta, de recebimento de benefício concomitante à atividade laboral.
Nesse sentido, julgado desta Corte:
A fim de resguardar o princípio da moralidade administrativa, previsto constitucionalmente (artigo 37, caput), a jurisprudência tem avançado no trato do erro material, aplicando essa tese nas hipóteses em que há inclusão de parcelas indevidas no cálculo de liquidação, em decorrência de cômputo simultâneo de valores, como ocorre, por exemplo, nos casos em que o executante recebeu benefício concedido administrativamente em período também abrangido pelo título judicial.
Confira-se o entendimento das Cortes Regionais:
Carece de lógica aplicar o entendimento exposto nos julgados supra para excluir, do cálculo de liquidação, as parcelas recebidas administrativamente, e não fazê-lo nos casos em que demonstrado o exercício de atividade laboral incompatível com o recebimento simultâneo de benefício por incapacidade, que é o caso dos autos, visto que se almeja o resguardo do mesmo princípio, qual seja, o da moralidade administrativa. De igual modo, o que se combate, em ambas as situações, é o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para reconhecer o excesso alegado pela autarquia nas razões de seu apelo.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 923,30, para maio de 2011, conforme o apurado pela autarquia às fls.09/11.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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