Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFICÍO POR INCAPACIDADE. TRF3. 0026...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:36

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFICÍO POR INCAPACIDADE. - Concedido judicialmente o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do indeferimento administrativo. - De acordo com extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, a parte embargada procedeu ao recolhimento das contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, restando presumido o exercício da atividade laboral. - O desempenho de atividade laboral é incompatível com o recebimento da aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual não se mostra desarrazoada a exclusão, dos cálculos de liquidação, das parcelas correspondentes aos salários percebidos. - Carece de lógica excluir, do cálculo de liquidação, as parcelas recebidas administrativamente e não fazê-lo nos casos em que demonstrado o exercício de atividade laboral incompatível com o recebimento simultâneo de benefício por incapacidade, que é o caso dos autos, visto que se almeja o resguardo do mesmo princípio, qual seja, o da moralidade administrativa. De igual modo, o que se combate, em ambas as situações, é o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. - Considerando que, por força da tutela antecipada (fls.27), o benefício foi implantado administrativamente em 01/08/2010 (fls.28), e que, presumidamente, a embargada laborou em período incompatível com a percepção do benefício concedido judicialmente em virtude de sua incapacidade para o trabalho, mostra-se congruente o memorial de cálculo apresentado pela autarquia às fls.08/11 destes autos. - Não cabe condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do entendimento do Colendo STF (RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). - Apelação provida para julgar procedentes os embargos à execução e determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 923,30, para maio de 2011. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1997931 - 0026512-83.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026512-83.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.026512-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP159088 PAULO FERNANDO BISELLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANA CELIA DE CARLI SABATIN
ADVOGADO:SP268908 EDMUNDO MARCIO DE PAIVA
No. ORIG.:12.00.03931-3 2 Vr MIRASSOL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFICÍO POR INCAPACIDADE.
- Concedido judicialmente o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do indeferimento administrativo.
- De acordo com extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, a parte embargada procedeu ao recolhimento das contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, restando presumido o exercício da atividade laboral.
- O desempenho de atividade laboral é incompatível com o recebimento da aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual não se mostra desarrazoada a exclusão, dos cálculos de liquidação, das parcelas correspondentes aos salários percebidos.
- Carece de lógica excluir, do cálculo de liquidação, as parcelas recebidas administrativamente e não fazê-lo nos casos em que demonstrado o exercício de atividade laboral incompatível com o recebimento simultâneo de benefício por incapacidade, que é o caso dos autos, visto que se almeja o resguardo do mesmo princípio, qual seja, o da moralidade administrativa. De igual modo, o que se combate, em ambas as situações, é o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
- Considerando que, por força da tutela antecipada (fls.27), o benefício foi implantado administrativamente em 01/08/2010 (fls.28), e que, presumidamente, a embargada laborou em período incompatível com a percepção do benefício concedido judicialmente em virtude de sua incapacidade para o trabalho, mostra-se congruente o memorial de cálculo apresentado pela autarquia às fls.08/11 destes autos.
- Não cabe condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do entendimento do Colendo STF (RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
- Apelação provida para julgar procedentes os embargos à execução e determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 923,30, para maio de 2011.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora, com quem votou a Desembargadora Federal Tânia Marangoni, vencido o Desembargador Federal Newton De Lucca, que lhe negava provimento.

São Paulo, 13 de abril de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 16/04/2015 09:43:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026512-83.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.026512-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP159088 PAULO FERNANDO BISELLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANA CELIA DE CARLI SABATIN
ADVOGADO:SP268908 EDMUNDO MARCIO DE PAIVA
No. ORIG.:12.00.03931-3 2 Vr MIRASSOL/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por entender incabível o desconto do valor do benefício dos meses em que a parte embargada recolheu as contribuições para não perder a qualidade de segurada.

Inconformado, o INSS sustenta a legitimidade de tais descontos ao argumento de que, com os recolhimentos das contribuições previdenciárias, presumida está a capacidade laborativa do segurado, o que incompatível com a percepção da aposentadoria por invalidez nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.

Postula pelo prosseguimento da execução pelo valor de R$ 923,30, para maio de 2011, conforme os cálculos apresentados às fls.09/11.

Com contrarrazões.

É o Relatório.






VOTO


A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

Ao compulsar os presentes autos, constata-se que o título judicial concedeu a aposentadoria por invalidez ao embargado a partir da data do indeferimento administrativo.

Verificado o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação de conhecimento, sobreveio a pretensão executória apurada no valor de R$ 44.225,98, para maio de 2011 (fls.45/48).

O INSS, ao opor os embargos à execução, alega que durante o período de concessão da aposentadoria por invalidez, reconhecida judicialmente, a parte embargada efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias no período compreendido entre a DIB e a DIP, restando presumida a capacidade laborativa para o mesmo período.

A parte embargada alega que tais recolhimentos foram efetuados para não perder a qualidade de segurada, uma vez que, em primeira instância, o seu pedido foi julgado improcedente, deixando de verter as contribuições aos cofres da previdência após o trânsito em julgado da decisão que reformou a r. sentença a seu favor, não trabalhando efetivamente neste período.

De acordo com o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez "será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

Os extratos do CNIS de fls.14/16 comprovam que a embargada recolheu, no período compreendido entre a data do início do benefício, concedido judicialmente, e a data do início de pagamento (DIP), as contribuições previdenciárias como contribuinte individual, declarando como atividade a de costureiro em geral (fls.14).

Tais extratos gozam de presunção juris tantum, de modo que cabe a parte embargada o ônus da prova de que não laborou como costureira durante o período em questão, debate este que não foi trazido nos autos da ação de conhecimento, tanto que o título judicial nada determinou a este respeito.

Ademais, o não recolhimento de contribuições previdenciárias que decorre da enfermidade não tem o condão de provocar a perda de sua qualidade de segurada, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber:


PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - ENFERMIDADE DO TRABALHADOR - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - RETROATIVIDADE DA LEI Nº 8213/91 - VERBA HONORÁRIA. 1. Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de recolher as contribuições previdenciárias. 2. Os critérios da Lei nº 8213/91 não podem retroagir para atingir período anterior ao início de sua vigência, ocorrido em 05.04.91. 3. Impossível rever o percentual da verba honorária por implicar no revolvimento de matéria probatória. 4. Recurso parcialmente provido. (RESP 199700657191, ANSELMO SANTIAGO, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:13/10/1998 PG:00195 ..DTPB:.)
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS. 1. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das contribuições seja superior a 12 (doze) meses consecutivos, quando dita suspensão decorre de enfermidade do trabalhador, reclamando o disposto no art. 7º do DEC 89.312/94, a voluntariedade. 2. É devida a correção das parcelas desde quando se tornaram devidas. Sum. 43 e Sum. 148/STJ. Compatibilidade. 3. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas. (Sum. 111/STJ). 4. Recurso parcialmente provido. ..EMEN:(RESP 199700463249, ANSELMO SANTIAGO, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:13/10/1998 PG:00193 ..DTPB:.)

Assim, os recolhimentos efetuados de maneira contínua, tal como demonstrado no extrato de fls.15/16, indicam que a segurada, ainda que com dificuldades, laborou de forma frequente, habitual, e, conquanto não se ignore a busca dos meios de sobrevivência no período em que se verificou o trâmite da ação de conhecimento até o efetivo pagamento do benefício nela concedido, o desempenho de atividade laboral é incompatível com o recebimento do benefício da aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual não se mostra desarrazoada a exclusão, dos cálculos de liquidação, das parcelas correspondentes aos salários percebidos.
Considerando que, por força da tutela antecipada (fls.27), o benefício foi implantado administrativamente em 01/08/2010 (fls.28), e que, presumidamente, a embargada laborou em período incompatível com a percepção do benefício concedido judicialmente em virtude de sua incapacidade para o trabalho, mostra-se congruente o memorial de cálculo apresentado pela autarquia às fls.08/11 destes autos.

Há, portanto, a necessidade de fazer o acerto de contas com a exclusão do período em que a parte embargada laborou normalmente, sob pena de desvirtuar o dispositivo legal, visto que incompatível a situação posta, de recebimento de benefício concomitante à atividade laboral.

Nesse sentido, julgado desta Corte:


PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REMESSA OFICIAL - APELAÇÃO DO INSS - COMPENSAÇÃO - MARCO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA - COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE AUXÍLIO-DOENÇA - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS - RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. - Restando demonstrado nos autos que, na época da cessação do benefício concedido na esfera administrativa, a parte autora mantinha a qualidade de segurada e estava incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, devido o auxílio-doença. - O marco inicial do benefício deve corresponder à data da cessação administrativa, pois comprovada a manutenção da incapacidade. - Devem ser compensados os valores percebidos pela parte autora a título de salário no período em que retornou à atividade laboral, pois o benefício previdenciário tem o condão de substituir a referida renda nos casos de contingência previstos na legislação pertinente. - Honorários advocatícios mantidos, pois, fixados em conformidade com o disposto no artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Entretanto, limito sua incidência sobre o montante da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data da r. sentença de primeiro grau, observando-se, ainda, quanto às prestações vincendas, o disposto na Súmula 111 do STJ. - Remessa oficial parcialmente provida.- Apelação parcialmente provida. - Recurso adesivo improvido.
(AC 00022528120004036102, DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, DJU DATA: 22/09/2005) (g.n.)

A fim de resguardar o princípio da moralidade administrativa, previsto constitucionalmente (artigo 37, caput), a jurisprudência tem avançado no trato do erro material, aplicando essa tese nas hipóteses em que há inclusão de parcelas indevidas no cálculo de liquidação, em decorrência de cômputo simultâneo de valores, como ocorre, por exemplo, nos casos em que o executante recebeu benefício concedido administrativamente em período também abrangido pelo título judicial.

Confira-se o entendimento das Cortes Regionais:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DEVEDOR. NÃO OPOSIÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. JUROS. PRECLUSÃO. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE PÚBLICA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça edificou-se no sentido de que o "erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material e não erro relativo a critérios ou elementos de cálculo" (REsp 1.018.722/PR, Relator Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 25/5/2009). 2. No caso, o executado, ora agravante, deixou transcorrer o prazo processual de que dispunha para opor embargos. Tal circunstância evidenciou sua concordância em relação aos valores apresentados pela exequente, operando-se, assim, a preclusão quanto à incidência de juros em período superior ao determinado pela sentença (art. 473/CPC). 3. No entanto, a Primeira Turma do STJ vem admitindo, dentro do conceito de erro material, os equívocos na inclusão de parcelas indevidas bem como na exclusão de parcelas devidas: "O erro de cálculo, caracterizado pela omissão ou equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos, não faz coisa julgada, podendo ser corrigido até mesmo de ofício, conforme o disposto no art. 463, I/CPC." (STJ, RMS 27478/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 16/04/2009). 4. Sobre os efeitos da coisa julgada, prevalece a necessidade de respeito à moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), princípio que sobrepaira todo o ordenamento jurídico e dá suporte ideológico ao entendimento que obstaculiza o recebimento de valores indevidos da Previdência Social, custeada por contribuições de toda a sociedade. 5. Embora evidente a desídia do INSS em opor embargos à execução no prazo legal, uma vez comprovado o pagamento parcial dos valores principais na via administrativa, não é possível convalidar o transcurso do tempo relativamente a esses valores, devendo ser reconhecido o alegado erro de cálculo nesse ponto, sem que isso viole a coisa julgada (art. 463, I/CPC). 6. Agravo de instrumento provido em parte para admitir a existência de erro de cálculo apenas quanto à inclusão das parcelas comprovadamente pagas na via administrativa, devendo ser compensadas tais quantias do valor total da execução.
(AG 200701000303650, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 12/07/2012) (g.n.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DE ÍNDICES INFLACIONARIOS AOS BENEFÍCIOS IGUAIS AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. I - Apelação do Instituto em sede de embargos à execução, alegando excesso de execução pela indevida incorporação dos índices inflacionários no valor dos benefícios. II - O benefício correspondente a um salário-mínimo vigente no país jamais poderá ser reajustado de forma diversa do correspondente ao mínimo, de outro modo poderá ocorrer injustificável elevação do benefício, a resultar em enriquecimento sem causa do beneficiário e conseqüente prejuízo irreparável aos cofres públicos. III - Descabe a incorporação dos índices expurgados aos valores dos benefícios. Os percentuais inflacionários devem ser aplicados somente à atualização monetária. Precedentes do E. STF. IV - Determinação de inclusão dos expurgos inflacionários na renda mensal de benefício de valor mínimo constitui afronta à legislação previdenciária bem como à própria Constituição Federal, cujas normas atinentes à matéria foram regulamentadas pela Lei de Benefícios. V - O INSS efetuou pagamento administrativo de parte da verba pleiteada pelos autores, o que não pode ser ignorado, sob pena de finalizar-se a execução com prejuízos irreparáveis ao embargante. VI - A inclusão de parcelas indevidas no cálculo pode ser considerada erro material por equiparação. VII - O erro material, incidente sobre o cálculo do montante devido, perceptível primu ictu oculi e sem maior exame, é corrigível a qualquer tempo, ex officio, ou a requerimento das partes, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada, ou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, consoante uníssona doutrina e jurisprudência. VIII - Os juros, em matéria previdenciária, incidem a partir da citação, sobre o montante atualizado monetariamente até aquele momento. IX - Os cálculos oferecidos pelo INSS, que apuraram valor depositado a maior de R$ 1.622,88, encontram-se equivocados, posto que noticiam pagamentos na esfera administrativa, parcelados em 30 meses, com início em março/94 e termo final em agosto/96, para os autores Olívia M. de Oliveira e Luiz Correa de Moraes, cujos benefícios foram cessados por óbito em 30/06/1994 e 12/09/1994, respectivamente. X - Apelo do INSS parcialmente provido para anular a sentença e determinar a devolução os autos à origem para elaboração de novos cálculos, com exclusão dos expurgos nas rendas mensais iniciais e abatimento dos valores efetivamente pagos, observando-se a fundamentação acima exarada. Prejudicado o exame do recurso adesivo dos autores. (AC 00180319319984039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2010) (g.n.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA CONTA HOMOLOGADA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. ERRO MATERIAL NÃO SUJEITO A PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em sede de execução de sentença, homologou a conta elaborada pela Contadoria do Juízo, sem a dedução das parcelas pagas administrativamente aos exequentes, ora agravados. 2. A jurisprudência vem sendo uníssona em afirmar que a inclusão de parcelas indevidas nos cálculos de liquidação, também configura erro material e, portanto, é passível de correção, de modo a impedir o enriquecimento ilícito do exequente, em detrimento do interesse público. 3. "A doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento no sentido de, constatado erro de cálculo, admitir-se seja a sentença corrigida, de ofício ou a requerimento da parte, ainda que haja ela transitado em julgado. Inteligência do CPC 463, I." (STJ, Resp nº 21288/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter - DJ de 03/08/1992 - Decisão: Unânime). 4. É de se ressaltar que, no caso concreto, não se cogita de alteração nos critérios dos cálculos, que se tornam imutáveis pelo instituto da coisa julgada quando não forem devidamente impugnados pela parte interessada, mas de mero erro material, que pode ser corrigido ex officio ou a requerimento da parte, sem violar o princípio da inalterabilidade, previsto no art. 463, do Código de Processo Civil. 5. Ante a ocorrência de erro material quanto à elaboração dos cálculos de liquidação, com base no art. 463, I, do CPC, é de serem remetidos os autos à Contadoria da Seção Judiciária para a compensação das parcelas comprovadamente pagas pela via administrativa. 6. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento.
(AG 00141485420114050000, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 11/05/2012) (g.n.)

Carece de lógica aplicar o entendimento exposto nos julgados supra para excluir, do cálculo de liquidação, as parcelas recebidas administrativamente, e não fazê-lo nos casos em que demonstrado o exercício de atividade laboral incompatível com o recebimento simultâneo de benefício por incapacidade, que é o caso dos autos, visto que se almeja o resguardo do mesmo princípio, qual seja, o da moralidade administrativa. De igual modo, o que se combate, em ambas as situações, é o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para reconhecer o excesso alegado pela autarquia nas razões de seu apelo.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 923,30, para maio de 2011, conforme o apurado pela autarquia às fls.09/11.

É o voto.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 16/04/2015 09:43:19



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora