
| D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034964-14.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte embargada em face da sentença que acolheu os cálculos elaborados pelo INSS, no total de R$ 5.564,94, atualizado para a data de agosto de 2013.
Pede a reforma da sentença, alegando incorreção na RMI adotada pelo INSS, pois foram considerados salários-de-contribuição inferiores ao salário mínimo, cuja sistemática de apuração mostra-se em desacordo com o art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, além do que a correção monetária deverá ser feita nos moldes da Resolução 267/13 do e. CJF (INPC), em detrimento da Lei n. 11.960/2009 (TR desde 1º/7/2009), norma que também não se aplica aos juros de mora, cujo percentual há de ser 1% ao mês, conforme decidido pelo STF por meio das ADIS 4425 e 4357. Com isso, busca a prevalência dos seus cálculos - R$ 18.646,14 em agosto de 2013.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
No que tange à sistemática de apuração da Renda Mensal Inicial, no caso concreto, não há qualquer possibilidade de que haja alteração daquela apurada na esfera administrativa.
Isso se verifica porque o decisum, nos limites do pedido exordial, determinou somente o restabelecimento do auxílio-doença cessado.
A parte autora, ora embargada, ajuizou esta ação com o intuito de que o INSS fosse condenado a "converter o benefício previdenciário de auxílio-doença, NB nº 31/519.500.649-7, em aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.032/95, artigos 42 e seguintes e 59 e seguintes, (...)", em virtude da alta do auxílio-doença programada para 26/11/2007.
Na fase de conhecimento, a sentença, prolatada em 6/4/2009, determinou que fosse restabelecido o auxílio-doença indevidamente cessado.
Esta Corte deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, mantendo o restabelecimento do auxílio-doença, porém fixou seu termo "ad quem" na data de 4/11/2009, além de discriminar os consectários legais; o v. acórdão foi mantido e o trânsito em julgado deu-se a 21/1/2013.
Portanto, o próprio julgado não contempla qualquer possibilidade de recálculo da RMI.
Quanto ao critério relativo aos juros de mora, este também já restou estabelecido no julgado, no qual foi determinada a sua incidência no percentual de 1% ao mês (CC/2002) somente até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009.
Nessa esteira, não prospera a pretensão recursal de incidência contínua de juros de mora de 1% ao mês, havendo que se ressaltar que as ADIs 4425 e 4357 em nada alteram o decisum, pois declararam a inconstitucionalidade dos juros moratórios pelos índices de remuneração da caderneta de poupança somente em relação aos débitos de natureza tributária, o que não é a hipótese destes autos.
Sobre a correção monetária, não se vislumbra qualquer interesse recursal do embargado, pois pretende a aplicação do INPC na correção do débito, mas este é o índice que já foi adotado na conta do INSS acolhida na r. sentença recorrida, não obstante a pretensão inicial do embargante tenha sido contrária a sua própria conta.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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