
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009542-66.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela embargada, em face da sentença de fls. 225/226, que julgou procedente o pedido para o fim de fixar os seguintes valores para a execução: R$ 29.106,53, a título de principal e juros e R$ 2.171,35, referente aos honorários, atualizados para novembro de 2015. Condenou a embargada nas custas, demais despesas processuais e honorários de 10% do valor da causa, mediante desconto do valor a ser recebido nos autos principais.
Alega a exequente, em síntese, que os cálculos do INSS não incluem os valores dos meses de outubro de 2011 a abril de 2012, concedidos no título exequendo. Afirma que a verba honorária fora calculada pela autarquia de forma simples, sem correção ou juros de mora. Sustenta que o INSS utiliza a TR na atualização monetária do débito, quando o título prevê a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Requer a extensão da justiça gratuita concedida nos autos principais, posto que sua situação econômica não teve qualquer alteração desde a propositura da ação.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009542-66.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, desde o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (16/10/2011), no valor a ser apurado de acordo com o art. 44, da Lei nº. 8.213/91, com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Concedida, de ofício, a tutela antecipada, para que o INSS implantasse o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
Em 25 de junho de 2015 o INSS comunicou a implantação do benefício, com DIB em 16/10/2011 (um dia após a cessação do benefício de auxílio-doença) e DIP em 08/04/2015.
Os cálculos do autor apuraram diferenças desde 10/2011 até 11/2015, no total de R$ 50.406,23, atualizado até 11/2015.
O INSS apresentou embargos à execução, alegando que os cálculos do autor não descontam os valores já recebidos no período de 04/2015 a 11/2015 e não aplicam a Lei nº 11.960/09 quanto aos juros e correção monetária. Apresentou conta no valor de R$ 31.277,89, atualizado para 11/2015, referente às parcelas devidas entre maio/2012 e abril/2015.
A sentença julgou procedentes os embargos, motivo do apelo, ora apreciado.
Primeiramente cumpre observar que o título exequendo fixou a DIB em 16/10/2011, sendo que os cálculos do INSS partem de maio/2012.
Ao seu turno, o cálculo do autor não desconta os valores pagos administrativamente a partir de 08/04/2015.
Na oportunidade anoto que a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Confira-se:
Assim, novos cálculos devem ser elaborados, em observância ao título exequendo, com o cômputo das parcelas devidas entre 16/10/2011 e 07/04/2015, com correção monetária e juros de mora com observância do julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.495.146/MG, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:
E
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Acrescente-se que o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.495.146/MG, referente ao TEMA 905 do STJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 02.03.2018, firmou a seguinte tese:
Assim, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.495.146/MG, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
O cálculo da verba honorária, incidente sobre as prestações devidas até a sentença, deve ser efetuado com aplicação do percentual (10%) sobre as prestações já atualizadas.
Por fim, observo que concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende aos embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção.
Confira-se:
Observo, ainda, que o valor atrasado a ser recebido pelo autor a título de benefício previdenciário, por si só, não é suficiente para infirmar a declaração de pobreza prestada.
Nesse sentido:
Em vista da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com a verba honorária, fixada em 10% da diferença entre o valor pretendido (por cada parte) e o que será apurado nos termos deste decisum. Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança resta suspensa nos termos do artigo 98 do CPC.
Por tais motivos, dou parcial provimento ao apelo do autor para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, nos termos da fundamentação em epígrafe. Em vista da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com a verba honorária, fixada em 10% da diferença entre o valor pretendido (por cada parte) e o que será apurado nos termos deste decisum. Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança resta suspensa nos termos do artigo 98 do CPC.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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