Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5135791-74.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO. DESCONTO DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. ART. 20, §4º, LEI 8.742/93.
MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ASSENTADO PELO STF NOS AUTOS DO RE 870.947. JUROS DE MORA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.960/09 AFASTADA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO
FUTURA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A Lei n. 8.742/93, em seu art. 20, § 4º, veda o recebimento cumulativo do benefício de
prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime,
salvo o da assistência médica. Nesse contexto, os valores pagos administrativamente podem e
devem ser descontados da apuração do valor devido à parte em fase de liquidação de sentença.
Precedentes desta E. Corte Regional.
- É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-
se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE
28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
- A tese sustentada pela embargante em relação à Lei nº 11.960 /2009 resta superada. Aplicação
do assentado pelo STF nos autos do RE 870.947.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Declarada a constitucionalidade da Lei nº 11.960/09 pela Suprema Corte ao julgar o RE nº
870.947, em sede de repercussão geral, no tocante aos juros de mora aplicados às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, como no caso em exame, deve ser utilizado tal verbete
a partir de sua vigência.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5135791-74.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON LUIZ SANTOS SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: GLAUCEJANE CARVALHO ABDALLA DE SOUZA - SP321422-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135791-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON LUIZ SANTOS SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: GLAUCEJANE CARVALHO ABDALLA DE SOUZA - SP321422-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSS, em face de sentença que julgou
parcialmente procedente, para determinar que para determinar que o exequente refaça
oscalculos da execução, adotando o índice de correção monetária pelo IPCA-E, e os juros
moratórios pelo índice de remuneração da poupança. Condenou a parte embargada ao
pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00.
Alega o recorrente, em síntese, que deve ser descontado do cálculo os valores percebidos pelo
exeqüente de benefício de auxílio doença; que deve ser aplicado aos juros de moraa Lei n.
12.703/2012, desde a sua edição em 06/2012, que, por sua vez, alterou as regras das cadernetas
de poupança e que deve ser aplicada a Lei n. 11.960/09 no cálculo da correção monetária.
Decorrido, "in albis", o prazo paeacontrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135791-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON LUIZ SANTOS SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: GLAUCEJANE CARVALHO ABDALLA DE SOUZA - SP321422-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No que tange ao desconto dos valores percebidos a título de auxílio-doença, com acerto, a Lei n.
8.742/93, em seu artigo 20, § 4º, veda o recebimento cumulativo do benefício de prestação
continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da
assistência médica.
Nesse contexto, os valores pagos administrativamente podem e devem ser descontados da
apuração do valor devido à parte em fase de liquidação de sentença.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS
PARCILAMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDA.
(...)
2. O § 4º do art. 20 da nº Lei 8.742 /1993, com a redação dada pela Lei 12.435/2011, veda
expressamente a cumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer
outro da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão
especial de natureza indenizatória, de modo que deve ser deduzido do montante executado o
valor recebido a título de Amparo Social ao Idoso correspondente ao período compreendido entre
21/11/2000 e 31/05/2001 (considerando-se que não houve o pagamento efetivo do Amparo Social
ao Idoso relativo às competências de junho e julho de 2001).
(...)"
(AC 00211488220044039999, Décima Turma, Desembargador Federal Nelson Porfirio, e-DJF3
Judicial 1 de 17/08/2016)
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V,
DA CF. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 20, §4º , da Lei nº 8.742 , de 08.12.1993 estabelece que o benefício assistencial não
pode ser cumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de
outro regime, salvo o da assistência médica. 2. In casu, a Autora é beneficiária de pensão por
morte, com termo inicial anterior à data da citação. 3. Incide, na espécie, a veda ção legal à
cumulação do benefício assistencial de prestação continuada, postulado pela parte Autora, com o
benefício previdenciário que já percebe. 4. Apelação desprovida.
(AC 00141438620164039999, Sétima Turma, Desembargador Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3
Judicial 1 de 01/08/2016)
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VEDA DA CUMULAÇÃO
COM OUTRO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - Demanda ajuizada em 14.04.2014, após requerimento administrativo indeferido em
17.01.2014. Autor titular de pensão por morte, com data de início (DIB) em 01.05.1992, motivo
pelo qual não há que se falar em recebimento do benefício de prestação continuada pleiteado,
uma vez que é expressamente veda da por lei sua cumulação com qualquer outro benefício da
seguridade social ou outro regime, conforme dispõe o artigo 20, §4º ,da Lei 8.742 /93.
(...)
(AC 00422637620154039999, Décima Turma, Desembargador Federal Sergio Nascimento, e-
DJF3 Judicial 1 de 22/06/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE
LABORAL DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
(...)
4. Impossibilidade de cumulação do benefício assistencial com a pensão por morte e a
aposentadoria por idade já concedidos ao autor. 4. Apelação da parte autora improvida.
(AC 00111272720164039999, Sétima Turma, Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3
Judicial 1 de 17/06/2016)
Em relação à correção monetária e os juros de mora, é sabido que o sistema processual civil
brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do CPC/1973 e art.
509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão
transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-
SP, DJE 22/04/2015.
Assim, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título
executivo.
No caso dos autos, o título exeqüendo estabeleceu proferido aos 04/11/2014, estabeleceu que "...
As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente
desde os respectivos vencimentos, incidindo sobre elas juros de mora a partir da citação, na
forma preconizada no artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação que lhe conferiu a Lei
11.960/09....".
A nosso sentir, a genérica menção, pelo título executivo quanto à correção monetária, não é de
sorte a elidir a incidência de legislação superveniente, tampouco, a repercussão de subsequentes
decisões judiciais de obediência obrigatória, como o são as emanadas em recursos repetitivos.
A tese sustentada pela embargante em relação à Lei nº 11.960/2009 e os questionamentos
envolvendo o resultado das ADIs 4357 e 4.425 restaram superados. Vale lembrar ter sido
declarada a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que diz respeito à aplicação dos juros moratórios com
base na TR em débitos de natureza tributária, bem como em relação à correção monetária pela
TR apenas para atualização dos precatórios, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido
entre a inscrição do crédito e o efetivo pagamento, limitada à parte em que o texto legal estava
vinculado ao art. 100, § 12, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.º
62/2009.
Posteriormente, o STF, nos autos do RE 870.947, reconheceu a existência de repercussão geral
no tocante à questão da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre
condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da
caderneta de poupança, Taxa Referencial - TR. De acordo com o assentado, "na parte em que
rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do
requisitório (i. e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da
Lei nº 9494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal
quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor". Vide RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Em 20 de setembro de 2017, o STF procedeu ao julgamento do RE 870.947, definindo duas teses
de repercussão geral sobre a matéria. A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e
sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." Já a segunda tese, referente à
atualização monetária, tem a seguinte dicção: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Confira-se a ementa do acórdão,
publicada no DJe-262 em 20/11/2017:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no
seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais
devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito;
nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda
diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária,
enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em
bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de
preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os
embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de
03/10/2019.
Desse modo, considerando a orientação fixada pelo STF, no sentido de que a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança revela-se inconstitucional, impõe-se a manutenção do julgado nesse
ponto.
E, conforme acima exposto, sendo declarada a constitucionalidade da Lei nº 11.960/09, no
tocante aos juros de mora aplicados às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária,
como no caso em exame, deve ser utilizado tal verbete a partir de sua vigência.
Devem as partes, na proporção do decaimento de cada uma,arcar com os honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da diferença entre o cálculo acolhido e o valor
pretendido, a teor do art. 85, §§ 2º e 3º, do NCP
Ante o exposto, dou parcialprovimento ao recurso de apelação do INSS, para determinar que seja
descontado dos cálculos de liquidação os valores percebido de auxílio-doença pelo exeqüente.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO. DESCONTO DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. ART. 20, §4º, LEI 8.742/93.
MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ASSENTADO PELO STF NOS AUTOS DO RE 870.947. JUROS DE MORA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.960/09 AFASTADA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO
FUTURA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A Lei n. 8.742/93, em seu art. 20, § 4º, veda o recebimento cumulativo do benefício de
prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime,
salvo o da assistência médica. Nesse contexto, os valores pagos administrativamente podem e
devem ser descontados da apuração do valor devido à parte em fase de liquidação de sentença.
Precedentes desta E. Corte Regional.
- É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-
se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE
28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
- A tese sustentada pela embargante em relação à Lei nº 11.960 /2009 resta superada. Aplicação
do assentado pelo STF nos autos do RE 870.947.
- Declarada a constitucionalidade da Lei nº 11.960/09 pela Suprema Corte ao julgar o RE nº
870.947, em sede de repercussão geral, no tocante aos juros de mora aplicados às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, como no caso em exame, deve ser utilizado tal verbete
a partir de sua vigência.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
