
| D.E. Publicado em 19/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025924-52.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ PEDRO DE FARIAS FILHO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em fase de execução.
A r. sentença de fls. 47/48 julgou procedentes os embargos à execução, acolheu a memória de cálculo ofertada pelo INSS e deixou de condenar o autor no pagamento dos ônus de sucumbência, ante a concessão da gratuidade.
Em razões de apelação de fls. 52/56, pugna o embargado pela reforma da sentença com o acolhimento da memória de cálculo por ele ofertada, ao fundamento de que a renda mensal inicial da aposentadoria deve ser calculada com base no auxílio-doença. Defende, ainda, a impossibilidade de se compensar os valores recebidos a título de auxílio-doença, uma vez que não há previsão nesse sentido, contida no título executivo, além de não restar comprovado que tal benefício "tem a mesma causa do benefício judicialmente concedido".
Contrarrazões do INSS às fls. 59/61.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (20/12/2000), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas (fls. 20/25).
Deflagrada a execução, o autor apresentou memória de cálculo (fls. 27/29), devidamente impugnada pelo INSS, sob o argumento de equivocada utilização do salário de benefício relativo à competência de abril/99, errônea aplicação do Provimento nº 26/01 e ausência de compensação dos valores recebidos a título de auxílio-doença.
Pois bem.
O argumento ventilado em apelação não prospera.
Inicialmente, registro a ausência de impugnação específica, por parte do credor, em relação à apuração da RMI. Nas suas razões de apelo, limita-se a defender, de forma genérica e lacônica, "que esta deve ser apurada conforme cálculos apresentados pelo apelante e com base no auxílio-doença concedido pelo próprio apelado".
Por outro lado, há que se acolher a informação prestada pela Contadoria Judicial, na medida em que lastreada em expresso dispositivo de lei, ao consignar que "como o benefício concedido nos autos tem como termo inicial 20.12.2000 o Salário de Benefício deve ser apurado com base nos salários de contribuição, recebidos no período decorrido entre 07/94 e a data de início do benefício, conforme Art. 29, II da Lei nº 8.213/91" (fl. 38).
De outro giro, entendo de rigor o desconto, dos valores a receber, do montante auferido pelo segurado decorrente da concessão de benefício diverso.
A esse respeito, consigno que as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem. Precedentes TRF3: 8ª Turma, AC nº 2007.03.99.040531-3, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 25/02/2008, DJU 09/04/2008, p. 964; 10ª Turma, AC nº 96.03.032656-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/12/2005, DJU 21/12/2005, p. 161; 9ª Turma, AC nº 2002.61.11.000769-2, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 25/07/2005, DJU 25/08/2005, p. 542.
Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor. Precedentes: STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16/10/2003, DJU 15/12/2003, p. 410, TRF3, Turma Supl. 3ª Seção, AC nº 96.03.087102-8, Rel. Juiz Fed. Alexandre Sormani, j. 03/06/2008, DJF3 25/06/2008.
Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
Escorreita, portanto, a memória de cálculo apresentada pelo INSS, a qual fora acolhida pela r. sentença ora impugnada.
Por estes fundamentos, nego provimento à apelação do embargado, mantendo hígida a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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