
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000627-81.2011.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e recurso adesivo oposto por DÉBORA CRISTINA ROSA, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em fase de execução.
A r. sentença de fls. 45/46 julgou improcedentes os embargos à execução, acolhendo os cálculos ofertados pela exequente. Condenou o embargante no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em razões de apelação de fls. 52/53, pugna a autarquia pela reforma da sentença, com o acolhimento da memória de cálculo por ela apresentada, ao fundamento de ser descabido o pagamento de benefício por incapacidade em período no qual houve o desempenho de atividade laborativa, além da percepção de seguro desemprego.
Igualmente inconformada, recorre adesivamente a credora às fls. 70/74, oportunidade em que requer a condenação do INSS em litigância de má-fé, decorrente da demora em apresentar os cálculos de liquidação.
Contrarrazões da exequente às fls. 65/69.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento homologou, em 14 de julho de 2009, o acordo entabulado entre as partes, por meio do qual a autarquia concede à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (12/09/2008), com o pagamento de 90% das parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora fixados em 12% ao ano, contados da citação (fls. 39/40).
Pois bem.
O primeiro ponto de insurgência do INSS diz com a percepção da aposentadoria nos meses em que mantido vínculo empregatício pela segurada. A irresignação, no particular, não merece prosperar.
Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
Neste sentido já decidiu esta corte, conforme arestos a seguir reproduzidos:
Idêntico raciocínio, no entanto, não se aplica à percepção de seguro desemprego. De acordo com a consulta reproduzida à fl. 19, extraída do site do Ministério do Trabalho e Emprego, verifica-se ter a exequente recebido mencionado benefício no período de dezembro/2008 a abril/2009.
O seguro desemprego, como é cediço, possui a natureza de benefício previdenciário e, nessa condição, se sujeita às hipóteses de inacumulabilidade previstas no art. 124 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Dessa forma, descabida a pretensão da credora em receber o benefício de aposentadoria por invalidez nos meses em que houve a percepção de seguro desemprego, considerada a vedação expressa contemplada na legislação, devendo tais competências ser expurgadas do cálculo.
A esse respeito, o precedente desta Corte:
Dito isso, observo que tanto a memória de cálculo apresentada pelo credor como aquela ofertada pelo INSS merecem ser rechaçadas, na medida em que se distanciaram do comando emanado pelo julgado exequendo.
Por outro lado, no que tange à condenação em litigância de má-fé, esta não subsiste, não assistindo razão à exequente em seu recurso adesivo. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, na forma do art. 17 do CPC/1973 e art. 80 do CPC/2015, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu, na medida em que a demora na apresentação da memória de cálculo dos valores devidos não pode ser equiparada a expediente processual desleal, desonesto ou procrastinatório.
De igual sorte, a manifestação de discordância do credor em relação à memória de cálculo ofertada pelo INSS, com a apresentação de nova conta, enseja a citação para oposição de embargos à execução, nos exatos termos do art. 730 do então vigente CPC/73.
Sobre o tema, trago à colação julgado deste Tribunal:
Tendo em vista que ambas as partes sucumbiram, dou os honorários advocatícios por compensados, nos termos disciplinados no art. 21 do CPC/73, vigente à época da sentença.
Por estes fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução e determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que elabore nova memória de cálculo de acordo com os termos do julgado, observadas as balizas estabelecidas nesta oportunidade. Nego provimento ao recurso adesivo da embargada.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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