
| D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
| Data e Hora: | 17/10/2017 18:01:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007445-30.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte embargada em face da sentença que acolheu os cálculos elaborados pelo INSS, no total de R$ 48.681,19, atualizado para a data de maio de 2013. Tratando-se de beneficiário de assistência judiciária gratuita, não houve condenação em honorários advocatícios.
Pede a reforma da sentença, sob o fundamento de que, na data do óbito, os exequentes eram menores, devendo ser cumprida a lei que isenta os absolutamente incapazes dos efeitos da prescrição quinquenal, razão pela qual deve a DIB ser fixada na data do óbito - 13/12/2004, não se tratando de violação da coisa julgada, mas de sua relativização. Pretende, ainda, que a correção monetária se faça segundo a aplicação do INPC, não sendo aplicável a TR (Lei n. 11.960/2009). Com isso, busca a prevalência do cálculo refeito pelo embargado, motivado pela sua aquiescência de parte do alegado na exordial dos embargos - juros de mora variáveis de poupança - em que apura o total de R$ 95.620,14, em maio de 2013 (fs. 86/96).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
Depreende-se do demonstrativo de dependentes acostado à f. 13 que todos os exequentes eram menores de dezesseis anos na data do ajuizamento da ação - 18/9/2007, de sorte que, a teor do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 9.528/97, c.c. os artigos 76 e 79 da mesma lei, em se tratando de menor impúbere, o termo inicial da prescrição ainda não havia iniciado.
Nada obstante, ao deduzir o pedido na exordial do processo - trasladada à f. 18 dos embargos - os exequentes, por meio de seu representante legal, pediram que fosse "o requerido condenado a pagar a pensão e o décimo terceiro salário desde a data do ajuizamento da ação, vigentes à época, atualizada monetariamente, (...)".
Bem por isso, a r. sentença prolatada na ação principal, nos limites do pedido exordial, entendeu que o "benefício deverá ser concedido a partir da citação, uma vez que não houve demonstração da formulação de requerimento administrativo dentro do prazo previsto no artigo 74 da Lei 8213/91.".
Somente o INSS interpôs recurso, sendo atribuído parcial provimento à sua apelação, para fixar os consectários da condenação e antecipar a tutela jurídica; o trânsito em julgado ocorreu em 13/8/2012.
Com isso, insubsistente o pedido para que o benefício de pensão por morte tenha seu pagamento iniciado na data do óbito, porque o decisum fixou a DIB da pensão na data da citação - 14/11/2007, o que impede o pagamento em momento a ela anterior, a toda evidência.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, de matéria já decidida no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS).
Contudo, os cálculos acolhidos, elaborados pelo INSS, não poderão prevalecer.
Isso se verifica porque, não obstante ter sido fixado pelo decisum a DIB da pensão em 14/11/2007 - data de citação - o fato é que, a teor do artigo 75 da Lei n. 8.213/91, "O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.".
Vê-se que a citação figura como termo "a quo" de pagamento das diferenças da pensão, mas as rendas mensais devidas à pensionista deverão ter por parâmetro a RMI da aposentadoria recebida pelo seu instituidor ou, caso não aposentado, a aposentadoria por invalidez que lhe seria devida na data do óbito.
Soma-se a isso que o INSS apura percentual de juro mensal pouco superior ao devido, por considerar a taxa de 1% em julho de 2009, termo "a quo" do decréscimo para 0,5% ao mês, porque aplicável a Lei n. 11.960, de 29/6/2009, além de ter desconsiderado a Selic mensalizada, relativa ao mês do cálculo (05/2013).
Bem por isso, parcial razão assiste ao embargado, pois a RMI deve ser apurada na data do óbito, porém, com pagamento da pensão a partir da data fixada pelo decisum.
Pertinente à correção monetária, o pedido do embargado não merece provimento.
Ocorre que a resolução n. 134/2010 do e. CJF, além de ter sido o critério de correção monetária eleito pelo decisum - f. 27 destes embargos -, era a única tabela vigente na data dos cálculos em maio/2013, sendo que não se poderá cogitar da retroação dos efeitos da Resolução n. 267 do e. STJ, de 2/12/2013.
Desse modo, a execução deverá prosseguir conforme cálculos ora juntados, no total de R$ 49.272,55, atualizado para a data de maio de 2013 e já incluído os honorários advocatícios.
Isso posto, dou parcial provimento à apelação do embargado, para prosseguimento da execução pelo montante de R$ 49.272,55, atualizado para a data de maio de 2013, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
| Data e Hora: | 17/10/2017 18:01:47 |
