
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015975-38.2011.4.03.6182
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: PAIC PARTICIPACOES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO MALACHIAS CICONELO - SP130857-A
APELADO: PAIC PARTICIPACOES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: RICARDO MALACHIAS CICONELO - SP130857-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0015975-38.2011.4.03.6182
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: PAIC PARTICIPACOES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO MALACHIAS CICONELO - SP130857-A
APELADO: PAIC PARTICIPACOES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: RICARDO MALACHIAS CICONELO - SP130857-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de embargos à execução fiscal ajuizados por PAIC PARTICIPAÇÕES LTDA. em face da UNIÃO. Valorada a causa em R$ 194.661,66.
Proferida sentença de procedência para reconhecer a decadência dos débitos relativos às contribuições previdenciárias referentes ao período de 01/1987 a 04/1987, bem como declarar a não incidência de contribuições previdenciárias sobre valores recebidos a título de auxílio-combustível (reembolso por quilometragem) e auxílio-estudos (bolsa de estudos). Condenada a embargada em verba honorária fixada em R$ 5.000,00. Sentença submetida a reexame necessário.
Apela a embargante. Afirma que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos a segurados, terceiros e sobre as indenizações trabalhistas foram devidamente quitados, sendo “mister o cancelamento deste débito”. Requer a fixação de honorários advocatícios entre 10% e 20% do valor atualizado do montante consubstanciado nas certidões de dívida ativa.
Apela também a União. Sustenta a legalidade da incidência tributária sobre os valores pagos em dinheiro a título de auxílio transporte e sobre os valores pagos a título de bolsa de estudos.
Contrarrazões da União às fls. 549 dos autos físicos requerendo o desprovimento da apelação da embargante.
Contrarrazões da embargante às fls. 556 dos autos físicos requerendo o desprovimento da apelação da União.
Às fls. 567 a União informou ter havido retificação da CDA DEBCAD 31.820.467-3.
A embargante se manifestou a respeito às fls. 576.
A União esclareceu às fls. 583 que apenas deu cumprimento à decisão que considerou decaídos os valores de 01/1987 a 04/1987, retificando a CDA.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0015975-38.2011.4.03.6182
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: PAIC PARTICIPACOES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO MALACHIAS CICONELO - SP130857-A
APELADO: PAIC PARTICIPACOES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: RICARDO MALACHIAS CICONELO - SP130857-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Incabível o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC.
Afirma a embargante que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos a segurados, terceiros e sobre as indenizações trabalhistas foram devidamente quitados, sendo “mister o cancelamento deste débito”.
O Juiz já apreciou essa alegação quando analisou os embargos de declaração:
“Não há qualquer omissão na sentença embargada, que analisou todos os pedidos elaborados pela embargante. Ademais, o pedido de reconhecimento de pagamento efetuado (contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos aos empregados, prestadores de serviço indenização) em Reclamação Trabalhista, processo n. 2955/91 não consta do rol de fl. 19/20.”
Vale destacar, também, o que observou a União em suas contrarrazões:
“Além disso, os documentos trazidos pela Apelante mostram genericamente o pagamento de indenizações trabalhista, sem que tenha sido feita qualquer ligação entre o crédito cobrado e os respectivos pagamentos, não tendo, portanto, o condão de afastar as presunções de liquidez e certeza decorrendo da CDA.”
Por esses motivos, rejeito essa alegação da embargante.
A União sustenta a legalidade da incidência tributária sobre os valores pagos em dinheiro a título de auxílio transporte e sobre os valores pagos a título de bolsa de estudos.
O auxílio quilometragem (ou auxílio combustível) tem natureza indenizatória, conforme precedentes do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. PRODIÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. 1. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, a teor do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil, revela que ao magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. 2. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ. 3. A Previdência Social é instrumento de política social do governo, sendo certo que sua finalidade primeira é a manutenção do nível de renda do trabalhador em casos de infortúnios ou de aposentadoria, abrangendo atividades de seguro social definidas como aquelas destinadas a amparar o trabalhador nos eventos previsíveis ou não, como velhice, doença, invalidez: aposentadorias, pensões, auxílio-doença e auxílio-acidente do trabalho, além de outros benefícios ao trabalhador 4. A concessão dos benefícios restaria inviável não houvesse uma contraprestação que assegurasse a fonte de custeio. 5. Consectariamente, o fato ensejador da contribuição previdenciária não é a relação custo-benefício e sim a natureza jurídica da parcela percebida pelo servidor, que encerra verba recebida em virtude de prestação do serviço. 6. Tratando-se de uma reparação pelos gastos efetuados pelo empregado para a realização do serviço no interesse do empregador, a ajuda de custo tem natureza indenizatória, não se integrando ao salário. Incorporar-se-á a este, todavia, quando impropriamente paga de forma habitual, como contraprestação pelo serviço realizado. 7. Hipótese em que as verbas pagas pelo Banco do Brasil aos seus empregados a título de ajuda de custo em razão da utilização de veículo próprio para transporte, não ostentam caráter habitual, mas, antes, natureza de reembolso das despesas efetuadas por estes para a realização do serviço, tanto que, para a percepção dos valores pelos empregados, eram exigidos o registro e a demonstração dos gastos havidos com transporte próprio para fins do serviço. 8. Destarte, forçoso concluir que as mencionadas verbas não integraram os salários dos empregados, uma vez que não eram habituais, mas tiveram por escopo indenizar os gastos com combustível despendidos pelos funcionários na realização de serviços externos, afastando a incidência, sobre elas, da contribuição previdenciária
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 717254 2005.00.11368-9, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:06/03/2006 PG:00204 RSTJ VOL.:00204 PG:00122 ..DTPB:.)
(destaquei)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA QÜINQÜENAL. "AUXÍLIO-CRECHE E AUXÍLIO-BABÁ". "AUXÍLIO COMBUSTÍVEL". NATUREZA INDENIZATÓRIA. "AJUDA DE CUSTO SUPERVISOR DE CONTAS". VERBA ALEATÓRIA. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os créditos previdenciários têm natureza tributária. 2. Na hipótese em que não houve o recolhimento de tributo sujeito a lançamento por homologação, cabe ao Fisco proceder ao lançamento de ofício no prazo decadencial de 5 anos, na forma estabelecida no art. 173, I, do Código Tributário Nacional. 3. O "auxílio-creche" e o "auxílio-babá" não remuneram o trabalhador, mas o indenizam por ter sido privado de um direito previsto no art. 389, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, vendo-se, por conseguinte, forçado a pagar alguém para que vele por seu filho no horário do trabalho. Assim, como não integra o salário-de-contribuição, não há incidência da contribuição previdenciária. 4. O ressarcimento de despesas com a utilização de veículo próprio por quilômetro rodado possui natureza indenizatória, uma vez que é pago em decorrência dos prejuízos experimentados pelo empregado para a efetivação de suas tarefas laborais
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 489955 2002.01.72615-3, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:13/06/2005 PG:00232 ..DTPB:.)
(destaquei)
A bolsa de estudos também possui caráter indenizatório.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado
(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 182495 2012.01.08356-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/03/2013 ..DTPB:.)”
(
destaquei
)Por fim, considerando o valor da causa e a baixa complexidade da demanda, entendo bem fixado o valor da condenação em verba honorária.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do reexame necessário e NEGO PROVIMENTO às apelações.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO QUILOMETRAGEM (AUXÍLIO COMBUSTÍVEL). BOLSA DE ESTUDOS.
1. “O ressarcimento de despesas com a utilização de veículo próprio por quilômetro rodado possui natureza indenizatória, uma vez que é pago em decorrência dos prejuízos experimentados pelo empregado para a efetivação de suas tarefas laborais.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 489955 2002.01.72615-3, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:13/06/2005 PG:00232 ..DTPB:.)
2. “O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado.” (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 182495 2012.01.08356-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/03/2013 ..DTPB:.)
3. Considerando o valor da causa e a baixa complexidade da demanda, entendo bem fixado o valor da condenação em verba honorária.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, NÃO CONHECEU do reexame necessário e NEGOU PROVIMENTO às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
