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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE. TRF3. 0014794-15.2006.4.03.6105...

Data da publicação: 24/07/2020, 07:59:07

E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE. 1. Demonstrado nos autos que a embargante preencheu os requisitos para fruição da imunidade nos termos das normas anteriores à promulgação da Lei 8212/91, que foram recepcionadas pela Constituição Federal, e que exigiam, para a aplicação da isenção/imunidade, que a entidade de fins filantrópicos possuísse título de reconhecimento, pelo Governo Federal, como sendo de utilidade pública; que possuísse certificado de entidade de fins filantrópicos expedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS), com validade por prazo indeterminado; e que seus diretores ou sócios não percebessem vantagem ou benefício pelo desempenho das respectivas funções. 2. Apelação e reexame necessário desprovidos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014794-15.2006.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014794-15.2006.4.03.6105

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ASSOCIACAO DO SENHOR JESUS

Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA - SP70618-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014794-15.2006.4.03.6105

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: ASSOCIACAO DO SENHOR JESUS

Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA - SP70618-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Cuida-se de embargos à execução fiscal ajuizados por ASSOCIAÇÃO DO SENHOR JESUS. Valorada a execução em Cr$ 37.694.964,42 em 14/10/1991.

Proferida sentença de procedência, desconstituindo total e absolutamente o débito exequendo e excluindo a CDA 31.403.742-0 em face do reconhecimento da isenção/imunidade de que desfruta a embargante relativamente à contribuição previdenciária. Condenada a embargada em verba honorária fixada em R$ 1.800,00. Sentença submetida a reexame necessário.

Apela a União. Sustenta que a autora não preencheu os requisitos para fruição da imunidade.

Contrarrazões da autora às fls. 96 dos autos físicos requerendo o desprovimento da apelação.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014794-15.2006.4.03.6105

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: ASSOCIACAO DO SENHOR JESUS

Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA - SP70618-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Consignou o Juiz na sentença, em síntese:

- A embargante, qualificada nos autos, opôs os presentes embargos à execução fiscal que lhe promove o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pugnando pela desconstituição do título que embasa o feito executivo. A embargante alega que a CDA seria nula; que haveria abusos nos acréscimos; como a utilização da TRD; que haveria decadência. Aduz também que seria entidade filantrópica sem fins lucrativos, e estaria isenta de encargos patronais, nos termos do art. 18 da Lei 7644/87 e do art. 55 da Lei 8212/91;

- Considerando-se que o fato gerador relativo ao crédito exequendo é relativo ao período janeiro de 1986 a janeiro de 1991, verifica-se que inocorreu a caducidade, pois as contribuições previdenciárias referentes ao exercício de 1986 têm início do prazo decadencial em 01.01.1988, completando-se o transcurso do prazo de caducidade quinquenal em 01.01.1993;

- Assim, embora não se tenha a data efetiva da constituição do crédito previdenciário, a conclusão a que se chega é que, como o ajuizamento da execução ocorreu antes do término do prazo decadencial referente à competência mais antiga em cobrança (janeiro de 1986), não há que se falar em decadência;

- A Certidão de Dívida Ativa que instruiu a exordial da execução preenche a todos os requisitos legais, e estando regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez, somente podendo ser ilidida mediante contraprova adequada;

- Verifico que a embargante é entidade beneficente sem fins lucrativos, que se dedica a obras de promoção humana e social, educacional e cultural, bem como à assistência social ao povo por meio dos meios de comunicação, tendo sido declarada de utilidade pública em nível municipal (Lei municipal 5481/84), estadual (Lei estadual 6612/89) e federal (Decreto de 25/10/1999);

- Cabe aqui um breve escorço histórico sobre tal quadro legislativo. De fato, a isenção (posteriormente imunidade), defendida pela embargante, no período referido, regulava-se pelo disposto no artigo 1º da Lei 3577/59, que determinava estarem "isentas da taxa de contribuição de previdência aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões as entidades de fins filantrópicos, reconhecidas como de utilidade pública, cujos membros de suas diretorias não percebam remuneração", dispositivo este que foi posteriormente revogado pelo artigo 1º, do Decreto lei 1572/77, que, entretanto, ressalvou em seu parágrafo 1º que a "revogação a que se refere este artigo não prejudicará a instituição que tenha sido reconhecida como de utilidade pública pelo Governo Federal até a data da publicação deste Decreto -Lei, seja portadora de certificado de entidade de fins filantrópicos com validade por prazo indeterminado e esteja isenta daquela contribuição";

- O artigo 68 do Decreto 83.081/79, por sua vez, dispôs sobre a isenção de entidades de fins filantrópicos no pagamento de contribuições devidas à previdência social, que faziam jus a esta situação em 1º de setembro de 1977 - data da publicação do Decreto-lei 1572/77 - exigindo que elas atendessem aos seguintes requisitos: "possuir título de reconhecimento, pelo Governo Federal, como de utilidade pública; possuir certificado de entidade de fins filantrópicos expedido pelo Conselho Nacional de Serviço, Social (CNSS) com validade por prazo indeterminado; não perceberem seus diretores, sócios ou irmãos remuneração, vantagem ou benefício pelo desempenho das respectivas funções; e destinar a totalidade das suas rendas ao atendimento gratuito das finalidades";

- Esta redação, porém, foi alterada pelo Decreto 90.817/85, que eliminou a necessidade de destinar a totalidade das suas rendas ao atendimento gratuito das suas finalidades;

- Destarte, o quadro que se vislumbra, no caso em análise, é que quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, encontrava-se em vigor, quanto à imunidade prevista no parágrafo 7°, do seu artigo 195 da CF/88, o disposto no parágrafo 1°, do artigo 1°, do Decreto-lei 1.572/77, regulamentado pelo disposto no artigo 68 do Decreto 83.081/79, que, por sua vez, foram recepcionados pelo novo texto constitucional, até que nova lei viesse a dispor sobre o assunto, o que ocorreu somente em 24 de julho de 1991, com a promulgação da Lei 8212, que em seu artigo 55 manteve a isenção, agora com status de imunidade, desde que preenchidos, cumulativamente, os seus requisitos, quais sejam – na sua redação original - fosse a entidade reconhecida como de utilidade pública federal e estadual, distrital ou municipal; fosse a entidade portadora do Certificado ou do Registro de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovável a cada três anos; promovesse a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes; não percebessem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruíssem de vantagens e benefícios a qualquer título; e aplicasse integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional de Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades;

- Portanto, como as contribuições previdenciárias, incidentes sobre as folhas de salários exigidas da embargante, são relativas ao período compreendido entre janeiro de 1986 a janeiro de 1991 (fls. 20/25), é aplicável o disposto nas normas anteriores à promulgação da Lei 8212/91, que foram recepcionadas pela Constituição Federal, e que exigiam, para a aplicação da isenção/imunidade, que a entidade de fins filantrópicos possuísse título de reconhecimento, pelo Governo Federal, como sendo de utilidade pública; que possuísse certificado de entidade de fins filantrópicos expedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS), com validade por prazo indeterminado; e que seus diretores ou sócios não percebessem vantagem ou benefício pelo desempenho das respectivas funções;

- Assim, verifica-se que, para o gozo de tais benefícios pelas entidades beneficentes, e buscando-se evitar abusos, tais entidades estão sujeitas a verificação de determinadas condições;

- Diante de sua finalidade evidentemente beneficente, a embargante teve reconhecida sua utilidade pública pela União, Estado e Município, motivo pelo qual a entidade embargante passou a fazer jus à isenção preconizada pelo artigo 1º da Lei 3.577/59, desde 07 de dezembro de 1983, na medida em que teve emitido em seu favor, pelo Conselho Nacional de Serviço Social, órgão do então Ministério da Educação e Cultura, o registro sob o n°. 23002.000568/83.0, conforme atesta o documento de fl. 28 dos autos em epígrafe;

- A isenção preconizada pela Lei 3577/59 foi mantida para as entidades que já gozassem deste benefício quando da promulgação do Decreto-lei 1572/77, encontrando-se a embargante exatamente nesta situação;

- O reconhecimento de sua utilidade pública vem expresso no certificado de filantropia emitido por órgão do Governo Federal, nos objetivos sociais constantes dos seus estatutos e nas Leis Estadual (Lei 6612/89, cópia do Diário Oficial do Estado a fis. 31) e Municipal (5481/84, cópia do Diário Oficial do Município a fis. -33 dos autos) que lhe reconheceu esta natureza;

- Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade movida contra as alterações na Lei 9732/98 e na Lei 8212/91 (ADIN 2028-5/99), em especial, a alteração do inciso III, do artigo 55, e os acréscimos dos parágrafos 3º, 4° e 5°, afirmou que o legislador ordinário não pode, a pretexto de regulamentar o texto constitucional, contrariar a diretriz estabelecida pelo legislador constituinte originário;

- Assim, por considerar que a embargante reúne os requisitos previstos em lei para gozar da isenção/imunidade de contribuições previdenciárias referida; atento à recomendação do art. 5° da Lei de introdução ao Código Civil, que dispõe: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum "; e de olhos postos no art. 25 da, Declaração Universal dos Direito do Homem, que proclama: "Todo ser humano tem direito a 'um nível de vida adequado que lhe assegure, assim como à sua família, a saúde e o bem estar e, em especial, a alimentação, o vestuário e a moradia ", a procedência da pretensão da embargante é medida que se impõe não apenas como medida de direito, mas, principalmente, de justiça.

Apela a União sustentando que a autora não preencheu os requisitos para fruição da imunidade.

Consignou o Juiz na sentença:

Portanto, como as contribuições previdenciárias incidentes sobre as folhas de salários exigidas da embargante são relativas ao período compreendido entre janeiro de 1986 a janeiro de 1991 (fls. 20/25), é aplicável o disposto nas normas anteriores à promulgação da Lei 8.212/91”.

Conforme ressaltou o Juiz, ao caso dos autos são aplicáveis as “normas anteriores à promulgação da Lei 8212/91, que foram recepcionadas pela Constituição Federal, e que exigiam, para a aplicação da isenção/imunidade, que a entidade de fins filantrópicos possuísse título de reconhecimento, pelo Governo Federal, como sendo de utilidade pública; que possuísse certificado de entidade de fins filantrópicos expedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS), com validade por prazo indeterminado; e que seus diretores ou sócios não percebessem vantagem ou benefício pelo desempenho das respectivas funções.

E, em relação ao atendimento dessas normas, destacou o Juiz que “diante de sua finalidade evidentemente beneficente, a embargante teve reconhecida sua utilidade pública pela União, Estado e Município, motivo pelo qual a entidade embargante passou a fazer jus à isenção preconizada pelo artigo 1º da Lei 3.577/59, desde 07 de dezembro de 1983, na medida em que teve emitido em seu favor, pelo Conselho Nacional de Serviço Social, órgão do então Ministério da Educação e Cultura, o registro sob o n°. 23002.000568/83.0, conforme atesta o documento de fl. 28 dos autos em epígrafe”. “A isenção preconizada pela Lei 3577/59 foi mantida para as entidades que já gozassem deste benefício quando da promulgação do Decreto-lei 1572/77, encontrando-se a embargante exatamente nesta situação.” “O reconhecimento de sua utilidade pública vem expresso no certificado de filantropia emitido por órgão do Governo Federal, nos objetivos sociais constantes dos seus estatutos e nas Leis Estadual (Lei 6612/89, cópia do Diário Oficial do Estado a fis. 31) e Municipal (5481/84, cópia do Diário Oficial do Município a fis. -33 dos autos) que lhe reconheceu esta natureza.

A embargante apresentou:

- Declaração do CNSS datada de 11/09/1991 (fls. 28);

- Atestado de Registro no CNSS datado de 19/12/1983 (fls. 29);

- Declaração de utilidade pública Estadual datada de 26/10/1989 (fls. 30);

- Declaração de utilidade pública Municipal datada de 11/10/1984 (fls. 33).

Acrescento, apenas, que, de acordo com seu Estatuto (fls. 50):

“Art. 27 - Não serão remunerados, não receberão vantagens ou benefícios, de qualquer natureza, os Associados, os ocupantes dos cargos de Diretoria e os membros do Conselho Fiscal, nem será distribuída qualquer parcela do patrimônio ou das rendas da Associação do Senhor Jesus, a título de lucro, bonificação, vantagem ou participação, sob nenhuma forma ou pretexto.”

Art. 29 (...)

Parágrafo Primeiro: As receitas da Associação do Senhor Jesus terão aplicação determinada pela Diretoria, exclusivamente no país, visando à consecução de seus fins.”

Desse modo, verifica-se que a entidade preencheu os requisitos para fruição da imunidade, não cabendo reforma da sentença.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e ao reexame necessário.

É o voto.



E M E N T A

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE.

1. Demonstrado nos autos que a embargante preencheu os requisitos para fruição da imunidade nos termos das normas anteriores à promulgação da Lei 8212/91, que foram recepcionadas pela Constituição Federal, e que exigiam, para a aplicação da isenção/imunidade, que a entidade de fins filantrópicos possuísse título de reconhecimento, pelo Governo Federal, como sendo de utilidade pública; que possuísse certificado de entidade de fins filantrópicos expedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS), com validade por prazo indeterminado; e que seus diretores ou sócios não percebessem vantagem ou benefício pelo desempenho das respectivas funções.

2. Apelação e reexame necessário desprovidos.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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