Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009914-59.2011.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE. DESCABIMENTO. VERBA INCLUÍDA NO
ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua
competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
- O auxílio-doença pago ao empregado nos quinze primeiros dias do afastamento constitui verba
de caráter previdenciário (mesmo quando paga pelo empregador), o que descaracteriza a
natureza salarial para fins de incidência de contribuição social.
- Descabida a condenação da embargante em verba honorária, tendo em vista a cobrança, no
presente caso, do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69 e legislação posterior, já
incluso na CDA.
- Apelação da União à qual se nega provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009914-59.2011.4.03.6119
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GECAR PRESTACAO DE SERVICOS DE MONTAGEM LTDA - EPP
Advogado do(a) APELADO: SANDRA KLARGE ANJOLETTO - SP58776-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009914-59.2011.4.03.6119
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GECAR PRESTACAO DE SERVICOS DE MONTAGEM LTDA - EPP
Advogado do(a) APELADO: SANDRA KLARGE ANJOLETTO - SP58776-A
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator): Trata-se de
apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido em
embargos à execução fiscal, para afastar a cobrança de contribuição previdenciária incidente
sobre valores pagos, a empregados, a título de primeira quinzena de afastamento antecedente à
concessão de auxílio-doença. Diante da sucumbência parcial, condenou a embargada ao
pagamento de verba honorária fixada em 10% do valor excluído da execução.
Em seu recurso, sustenta a embargada (União) que a verba paga a título de quinze primeiros dias
de afastamento antecedentes à concessão de auxílio-doença não está elencada nas exceções do
art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/1991, constituindo, portanto, base de cálculo da contribuição
previdenciária. Pugna, ainda, pela condenação da embargante em honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório. Passo a decidir.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009914-59.2011.4.03.6119
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GECAR PRESTACAO DE SERVICOS DE MONTAGEM LTDA - EPP
Advogado do(a) APELADO: SANDRA KLARGE ANJOLETTO - SP58776-A
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator): Dispondo sobre a
cobrança judicial da dívida ativa da administração pública direta e indireta, a Lei nº 6.830/1980 se
assenta em vários objetivos legítimos que forçam o cumprimento de obrigações pecuniárias pelo
devedor, dentre eles as finalidades fiscais e extrafiscais de tributos, a observância de
regramentos de administrativos e a imperatividade da legislação vigente em áreas de interesse
socioeconômico.
Mesmo tendo como finalidade a satisfação do direito do credor-exequente, as medidas forçadas
não podem ser adotadas a qualquer custo, devendo respeitar o modo menos gravoso para o
devedor-executado. Porém, a menor onerosidade quanto ao devedor-executado deve ser
também contextualizada com a efetividade da medida alternativa àquela mais gravosa, sob pena
de serem relegados os válidos interesses do credor-exequente.
O objeto da ação de execução fiscal é o montante em dinheiro não pago pelo devedor a tempo e
modo (art. 2º da Lei nº 6.830/1980), compreendendo tanto dívidas ativas tributárias (e respectivas
multas) e quanto dívidas ativas não tributárias (demais créditos da Fazenda Pública, tais como
multa de qualquer origem ou natureza, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, FGTS,
preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, etc.).
Essas dívidas fiscais estão devidamente anotadas em registros públicos, e são dotadas de
liquidez e certeza nos moldes constantes do título executivo extrajudicial manuseado, motivo pelo
qual o executado não é surpreendido pela execução fiscal. Há sempre medidas antecedentes à
propositura da ação executiva, à disposição do conhecimento do devedor, começando pelo
surgimento da própria obrigação e de suas inerentes responsabilidades (do credor e do devedor),
passando por medidas de formalização de quantitativos (p. ex., DCTFs, GFIPs, e obrigações
tributárias acessórias atribuídas pela lei a contribuintes, e autos de infração lavrados pela
administração pública), chegando à inscrição nos registros de dívida ativa.
Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, a fase de inscrição em dívida ativa serve para
validar a regularidade formal e material da obrigação fiscal não paga, tanto que suspende a
prescrição para a ação executiva, por 180 dias, ou até a distribuição do feito (é verdade, apenas
em se tratando de cobranças não tributárias, dado ao contido na Súmula Vinculante 8, do E.STF).
Com natureza de ato de controle administrativo da legalidade da exigência fiscal, o conteúdo da
inscrição em dívida ativa ostenta presunção relativa de validade e de veracidade, dando liquidez e
certeza ao que nela consta, e disso advém a prerrogativa de a Fazenda Pública extrair certidão
de dívida ativa (CDA), que toma a forma de título executivo extrajudicial e lastreia a ação de
execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980.
Portanto, a CDA é resultante de ato administrativo que revela a inadimplência de obrigação
pecuniária, desfrutando de presunção relativa de validade e de veracidade quanto à inexistência
de causa modificativa, suspensiva ou extintiva da exigibilidade do montante nela indicado
(principal e acréscimos legais), assim como em relação aos demais dados nela indicados.
Tratando-se de presunção relativa de certeza e liquidez, o art. 3º, §3º da Lei nº 6.830/1980 impõe
ao devedor o ônus de apresentar prova inequívoca contrária à imposição, sob pena de a ação
executiva prosseguir com a exigência forçada da dívida (inclusive penhora e hasta pública).
Os preceitos específicos da Lei nº 6.830/1980 têm preferência em relação às disposições gerais
da lei processual civil (aplicadas subsidiariamente e, apenas em alguns casos, com eficácia
jurídica prioritária em razão do diálogo de fontes normativas voltado aos seus propósitos
positivados). Contudo, mesmo cuidando de exigências de dívidas fiscais (tributárias e não
tributárias), a Lei nº 6.830/1980 expressamente conjuga preceitos normativos relativos às
responsabilidades contidos na legislação tributária (notadamente o art. 186, e os arts. 188 a 192,
do Código Tributário Nacional), bem como na legislação civil e comercial.
Quanto ao tema central, a lide posta nos autos versa sobre a interpretação dos conceitos
constitucionais de empregador, trabalhador, folha de salários, e demais rendimentos do trabalho,
e ganhos habituais, expressos no art. 195, I e II, e art. 201, § 4º, ambos do ordenamento de 1988
(agora, respectivamente, no art. 195, I, “a”, e II, e art. 201, § 11, com as alterações da Emenda
20/1998).
Para se extrair o comando normativo contido em dispositivo da Constituição Federal relativo à
Seguridade Social, vários elementos e dados jurídicos devem ser considerados no contexto
interpretativo, dentre os quais a lógica o caráter contributivo em vista da igualdade e da
solidariedade no financiamento do sistema de seguro estruturado no Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
Para o que importa ao presente recurso, os conceitos constitucionais de empregador, trabalhador,
folha de salários, rendimentos do trabalho e ganhos habituais gravitam em torno de pessoa física
que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário, inserindo-se no contexto do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Portanto, havendo relação de emprego, é imperioso discutir se os valores pagos se inserem no
âmbito constitucional de salário, demais rendimentos do trabalho e ganhos habituais.
Salário é espécie do gênero remuneração paga em decorrência de relação de emprego
tecnicamente caracteriza (marcada pela subordinação). O ordenamento constitucional de 1988
emprega sentido amplo de salário, de modo que está exposta à incidência de contribuição tanto o
salário propriamente dito quanto os demais ganhos habituais do empregado, pagos a qualquer
título (vale dizer, toda remuneração habitual, ainda que em montantes variáveis). Essa amplitude
de incidência é manifesta após a edição da Emenda 20/1998, que, introduzindo o art. 195, I, “a”,
da Constituição, previu contribuições para a seguridade exigidas do empregador, da empresa e
da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Essa amplitude se verifica também em relação a essa
exação exigida do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, em conformidade
com o art. 195, II, da Constituição (tanto na redação da Emenda 20/1998 quanto na da Emenda
103/2019).
Além disso, a redação originária do art. 201, § 4º, da Constituição de 1988, repetida no art. 201, §
11 do mesmo ordenamento (com renumeração dada pela Emenda 20/1998, prevê que a
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, sendo
que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei.”
Portanto, o texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício
de sua competência tributária, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais
(ou seja, salários e demais ganhos), o que por si só não se traduz em exigência tributária
concreta, uma vez que caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil para
realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria legislação
estabelecer.
Porém, nem tudo o que o empregador paga ao empregado pode ser tributado como salário ou
rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência (p.
ex., por terem natureza de indenizações), além das eventuais imunidades previstos pelo sistema
constitucional.
Atualmente, a conformação normativa da imposição das contribuições patronais para o sistema
de seguridade está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22),
muito embora demais diplomas normativos sirvam para a definição e alcance da legislação
tributária (art. 109 e art. 110 do CTN), dentre ele os recepcionados arts. 457 e seguintes da CLT,
prevendo que a remuneração do empregado compreende o salário devido e pago diretamente
pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, e demais
remunerações. É verdade que o art. 457-A, da CLT (introduzido pela MP 905/2019) estabelece
que gorjetas não são receitas do empregador, mas ainda assim estão no conteúdo amplo de
salário estabelecido pela pelo art. 195, I, “a”, e II, Constituição para a incidência de contribuições
previdenciárias (patronais e do trabalhador).
Para fins trabalhistas (que repercutem na área tributária em razão do contido no art. 110 do CTN),
integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. O
meio de pagamento da remuneração pode ser dinheiro, alimentação, habitação, vestuário ou
outras prestações “in natura” que o empregador utilizar para retribuir o trabalho do empregado,
desde que o faça habitualmente (vedadas as bebidas alcoólicas e demais drogas).
Embora pessoalmente admita a possibilidade de a natureza jurídica de certas verbas não estarem
inseridas no conceito de salário em sentido estrito, estaremos diante de verba salarial em sentido
amplo quando se tratar de pagamentos habituais decorrentes da relação de emprego, abrigado
pelo art. 195 e pelo art. 201 da Constituição (nesse caso, desde sua redação originária) para a
imposição de contribuições previdenciárias. E tudo o que foi dito em relação à incidência de
contribuição previdenciária se aplica ao adicional dessa mesma exação calculado pelo segundo o
regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos Ambientais de Trabalho
(RAT).
À evidência, não há que se falar em exercício de competência residual, expressa no § 4º do art.
195, da Constituição, já que a exação em tela encontra conformação na competência originária
constante desde a redação originária do art. 195, I, e do art. 201, ambos do texto de 1988 (não
alterados nesse particular pela Emenda 20/1998 ou pela Emenda 103/2019).
O E.STF, no RE 565160, Pleno, v.u., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017, firmou a seguinte
Tese no Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do
empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Nesse RE 565160,
o Pretório Excelso cuidou da incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais (de
periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias
de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas
pagas habitualmente (ainda que em unidades), previstas em acordo ou convenção coletiva ou
mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário,
afirmando o sentido amplo de salário e de rendimento do trabalho.
Por sua vez, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 traz rol de situações nas quais a contribuição ora
em tela não é exigida, contudo, sem apresentar rigoroso critério distintivo de hipóteses de não
incidência (p. ex., por se tratar de pagamento com natureza indenizatória) ou de casos de isenção
(favor fiscal). Por óbvio, o efeito prático de verba expressamente indicada nesse preceito legal é a
desoneração tributária, o que resulta na ausência de interesse de agir (salvo se, ainda assim, o
ente estatal resistir à legítima pretensão do contribuinte).
No caso dos autos, discute-se a incidência de contribuições sobre pagamentos efetuados a título
de primeira quinzena de afastamento antecedente à concessão de auxílio-doença.
Com relação a essa verba, é certo que o empregador não está sujeito à contribuição em tela no
que tange à complementação ao valor do auxílio-doença após o 16º dia do afastamento (desde
que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa), conforme expressa
previsão do art. 28, § 9º, “n”, da Lei 8.212/1991. Já no que tange à obrigação legal de pagar o
auxílio-doença nos 15 primeiros dias do afastamento, a jurisprudência se consolidou no sentido
de que tal verba tem caráter previdenciário (mesmo quando paga pelo empregador),
descaracterizando a natureza salarial para afastar a incidência de contribuição social. Nesse
sentido, anoto julgamento do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS
QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. No julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ
firmou o entendimento de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe 18/3/2014).
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão
pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do
Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida".
3. Agravo Interno provido para não conhecer do Recurso Especial da União.
(AgInt no REsp 1701325/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/11/2019, DJe 19/12/2019)
Por fim, não comporta acolhimento o pedido de condenação da embargante em honorários
advocatícios, tendo em vista a cobrança, no presente caso, do encargo de 20% previsto no
Decreto-Lei n.º 1.025/69 e legislação posterior, já incluso na CDA.
De fato, o encargo citado é devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, e tem
por finalidade remunerar as despesas com os atos necessários à cobrança judicial de sua Dívida
Ativa, além de substituir a condenação do devedor em honorários advocatícios, caso ele seja
vencido nos embargos à execução fiscal.
Esse é o posicionamento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial n. 1.143.320/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO
543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA
NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
(ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO
ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69.1. A condenação, em honorários
advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal
de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento
fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei
1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS,
Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de
Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira
Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp
767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ
25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em
02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007).2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos,
cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre
devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em
honorários advocatícios".3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de
débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao
Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito
consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a
fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a
programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais
da legislação processual civil.4. Conseqüentemente, em se tratando de desistência de embargos
à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa
de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído,
no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no
qual se encontra compreendida a verba honorária.5. In casu, cuida-se de embargos à execução
fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação
para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não
merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por
considerá-los "englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual
substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".6. Recurso
especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ
08/2008.
(STJ, REsp 1143320/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 12/05/2010, DJe
21/05/2010)
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Segunda Turma:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO
ENCARGO DO DL N. 1.025/69 NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL SOMENTE NAS
PROMOVIDAS PELA UNIÃO FEDERAL. VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO 85 , §§2º e 3º,
do NCPC. RECURSO PROVIDO.
I- O encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.025/69 e legislação
posterior somente é devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, destinando-se
a custear as despesas com a cobrança judicial de sua Dívida Ativa, bem como a substituir a
condenação da embargante em honorários advocatícios, quando os embargos forem julgados
improcedentes. Em face das peculiaridades do processo executivo, a exigência não constitui
violação à Carta Magna e a princípios constitucionais, processuais ou tributários.
II- Os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da
demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida 21/07/2016, aplicável a sistemática de
fixação dos honorários sucumbenciais prevista do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015).
III- Condenação do embargante, ora apelado ao pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § § 2º e 3º do CPC/15.
IV- Recurso de apelação provido.
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível/SP nº 0000183-27.2010.4.03.6102, Segunda Turma, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 30/04/2020, e - DJF3
Judicial 1 de 08/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ENCARGO DE 20% DO DECRETO-LEI Nº
1.025/69. LEGALIDADE.
1. Inadimplemento que enseja tão somente a incidência de juros e multa, sendo indevida a
cobrança de comissão de permanência.
2. O encargo legal previsto no art. 1° do Decreto-Lei n. 1.025/69 que tem como objetivo ressarcir
o erário dos gastos provenientes da movimentação administrativa em razão do inadimplemento
do contribuinte, não havendo qualquer ilegalidade na cobrança. Precedentes.
3. Recurso parcialmente provido.
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível/MS nº 0004919-05.2007.4.03.6002, Segunda Turma, Rel.
Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR, julgado em 08/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 de
24/10/2019).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE. DESCABIMENTO. VERBA INCLUÍDA NO
ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua
competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
- O auxílio-doença pago ao empregado nos quinze primeiros dias do afastamento constitui verba
de caráter previdenciário (mesmo quando paga pelo empregador), o que descaracteriza a
natureza salarial para fins de incidência de contribuição social.
- Descabida a condenação da embargante em verba honorária, tendo em vista a cobrança, no
presente caso, do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69 e legislação posterior, já
incluso na CDA.
- Apelação da União à qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União Federal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
