Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001689-80.2016.4.03.6117
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU DOENÇA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.
1. O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória.
2. No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou o
entendimento de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título
de terço constitucional de férias”, a superar o posicionamento até então definido pelo colendo
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do
artigo 543-C do CPC. Nesse RE 1.072.485 o STF assentou “a incidência de contribuição
previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional deférias
gozadas”.
3. À falta de especificação na sentença proferida quanto aos requisitos do auxílio-educação, de
se acolher o pleito da União neste tópico para limitar a não incidência da contribuição
previdenciária patronal sobre o auxílio-educação desde que pago na forma e modo previstos no
art. 28, § 9°, letra "t', da Lei n° 8.212/91.
4. PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União apenas para declarar a incidência de
contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e para limitar a não incidência de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação somente quanto aos valores pagos pelo
empregador nos termos do art. 28, §9º, letra “t”, da Lei 8.212/91.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001689-80.2016.4.03.6117
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EMBRASIL IMPRESSORA LTDA
Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS COSTA - SP251830-A, ADIRSON DE
OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001689-80.2016.4.03.6117
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EMBRASIL IMPRESSORA LTDA
Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS COSTA - SP251830-A, ADIRSON DE
OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de embargos à execução fiscal ajuizados por EMBRASIL IMPRESSORA EIRELI em
face da União. Valorada a causa em R$ 169.193,57.
Proferida sentença de parcial procedência para reconhecer a inexigibilidade da contribuição
previdenciária sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias, da primeira
quinzena de auxílio-doença previdenciário, de primeira quinzena de auxílio-acidente, do auxílio-
creche e do auxílio-educação. Em consequência da sucumbência recíproca, condenou a
embargada em verba honorária no percentual mínimo do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao montante do débito excluído judicialmente, observando-se, ainda, seu §5º, por
ocasião da apuração do montante a ser pago. Sem condenação da embargante em verba
honorária, pois substituída pelo encargo do DL 1.025/69. Sentença não submetida a reexame
necessário.
Apela a União. Sustenta que incide contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos nos
quinze primeiros dias do auxílio-doença/acidente e sobre o terço constitucional de férias. Afirma
que o pagamento relativo ao auxílio-educação não se sujeita à incidência da contribuição
previdenciária somente quando efetuado nos estritos termos do art. 28, §9º, alínea “t” da Lei
8.212/91.
A embargante apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001689-80.2016.4.03.6117
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EMBRASIL IMPRESSORA LTDA
Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS COSTA - SP251830-A, ADIRSON DE
OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-acidente ou doença
O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória. Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIA PAGA PELA EMPRESA
NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO CONSTITUCIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP
1.230.957/RS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. 1. A Primeira Seção
desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que não incide a contribuição
previdenciária sobre: (I) a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros
quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença, por não se enquadrar na
hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória, haja vista que "a
importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze
dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é
prestado pelo empregado"; (II) o adicional de férias relativo às férias indenizadas, visto que nesse
caso a não incidência decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97) e relativamente "ao adicional de férias concernente às férias
gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória". 2. Não há falar em ofensa
à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do
Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos
legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do
direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte.
Precedentes. 3. Agravos regimental desprovido."
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1306726/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Dje
20/10/2014)
Terço constitucional de férias gozadas
No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou o
entendimento de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título
de terço constitucional de férias”, a superar o posicionamento até então definido pelo colendo
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do
artigo 543-C do CPC.
Nesse RE 1.072.485 o STF assentou “a incidência de contribuição previdenciária sobre valores
pagos pelo empregador a título de terço constitucional deférias gozadas”.
Auxílio-educação
No que se refere ao auxílio-educação, o art. 28, § 9º, letra 't', da Lei n° 8.212/91, exclui do salário
de contribuição:
“t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de
empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela
empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos daLei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e(Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não
ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor
correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o
que for maior;(Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
Assim, o montante pago pelo empregador a título de prestar auxílio-educacional (desde que nos
termos do referido dispositivo transcrito acima) não integra a remuneração do empregado, pois
não possui natureza salarial, na medida em que não retribui o trabalho efetivo, não compondo o
salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária.
Nesse sentido é a orientação do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE
CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha
valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser
considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo
trabalho.
2. In casu, a bolsa de estudos é paga pela empresa para fins de cursos de idiomas e pós-
graduação.
3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:
(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 182495
2012.01.08356-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/03/2013
..DTPB:.)
À falta de especificação na sentença proferida quanto aos requisitos do auxílio-educação, de se
acolher o pleito da União neste tópico para limitar a não incidência da contribuição previdenciária
patronal sobre o auxílio-educação desde que pago na forma e modo previstos no art. 28, § 9°,
letra "t', da Lei n° 8.212/91.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União apenas para declarar a
incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e para limitar a não
incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação somente quanto aos valores
pagos pelo empregador nos termos do art. 28, §9º, letra “t”, da Lei 8.212/91.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU DOENÇA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.
1. O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória.
2. No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou o
entendimento de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título
de terço constitucional de férias”, a superar o posicionamento até então definido pelo colendo
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do
artigo 543-C do CPC. Nesse RE 1.072.485 o STF assentou “a incidência de contribuição
previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional deférias
gozadas”.
3. À falta de especificação na sentença proferida quanto aos requisitos do auxílio-educação, de
se acolher o pleito da União neste tópico para limitar a não incidência da contribuição
previdenciária patronal sobre o auxílio-educação desde que pago na forma e modo previstos no
art. 28, § 9°, letra "t', da Lei n° 8.212/91.
4. PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União apenas para declarar a incidência de
contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e para limitar a não incidência de
contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação somente quanto aos valores pagos pelo
empregador nos termos do art. 28, §9º, letra “t”, da Lei 8.212/91. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União apenas para declarar a
incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e para limitar a não
incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação somente quanto aos valores
pagos pelo empregador nos termos do art. 28, §9º, letra t, da Lei 8.212/91, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
