Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004446-89.2016.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
20/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS
INDENIZATÓRIAS.
- A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da
execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa
de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o
ônus da prova de demonstrar vícios. Não causam nulidade meras irregularidades formais e
materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, como as
ausências de memória de cálculo e de juntada de cópia dos autos do processo administrativo à
execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sendo possível a dedução de valores
considerados ilegítimos por simples operação aritmética. Súmulas 558 e 559, e julgados, todos do
E.STJ.
- Não prospera a alegação da embargante de que, à época do fato gerador da exação
mencionada na CDA n. 43.639.117-1 (exercício de 2010), estava submetida ao regime do
SIMPLES NACIONAL e, por esse motivo, não poderia a embargada exigir os respectivos valores
mediante rubricas específicas e individuais.
- A hipótese dos autos versa sobre o não pagamento de tributo, que acabou por originar o débito
correspondente e seu posterior encaminhamento à inscrição na dívida ativa, seguido de cobrança
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pela via executiva. Assim, pelo fato de o débito apontado já se encontrar em fase de cobrança
judicial, descabida se revela qualquer discussão a respeito da arrecadação de tributos por regime
unificado.
- Constitucionalidade do salário-educação e das contribuições ao SEBRAE, SENAT, SEST e
INCRA. Precedentes.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua
competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia
normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na
Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas
especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as
conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- O auxílio-doença pago ao empregado nos quinze primeiros dias do afastamento constitui verba
de caráter previdenciário (mesmo quando paga pelo empregador), o que descaracteriza a
natureza salarial para fins de incidência de contribuição social.
- Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, conforme a atual
orientação jurisprudencial.
- A verba recebida pelo empregado a título de aviso prévio indenizado (integral ou proporcional)
não é pagamento habitual, nem mesmo retribuição pelo seu trabalho, mas indenização imposta
ao empregador que o demitiu sem observar o prazo de aviso, sobre ela não podendo incidir a
contribuição previdenciária.
- Precedentes jurisprudenciais do E. Supremo Tribunal Federal, E. Superior Tribunal de Justiça e
desta E. Corte Regional.
- Apelação da embargante à qual se dá parcial provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004446-89.2016.4.03.6103
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ART VALE TRANSPORTES LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004446-89.2016.4.03.6103
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator): Trata-se de
recurso em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos de
embargos à execução fiscal. Deixou de fixar condenação em custas e honorários advocatícios.
A embargante apela sustentando, em síntese, a nulidade da CDA, por não indicar a origem e a
natureza da dívida cobrada, e por conter em seu bojo valores resultantes da incidência de
contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza indenizatória, além de quantias indevidas
a título de contribuições destinadas a entidades terceiras (salário-educação e contribuições ao
INCRA, SENAT, SEST e SEBRAE), dada a ilegitimidade de tais exações. Afirma, ainda, que, à
época do fato gerador da exação mencionada na CDA n. 43.639.117-1 (exercício de 2010),
estava submetida ao regime do SIMPLES NACIONAL e, por esse motivo, não poderia a
embargada cobrar os respectivos valores por meio de rubricas específicas e individuais, sob pena
de inviabilizar a aferição segura da exigibilidade do crédito tributário.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório. Passo a decidir.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004446-89.2016.4.03.6103
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ART VALE TRANSPORTES LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator): Dispondo sobre a
cobrança judicial da dívida ativa da administração pública direta e indireta, a Lei nº 6.830/1980 se
assenta em vários objetivos legítimos que forçam o cumprimento de obrigações pecuniárias pelo
devedor, dentre eles as finalidades fiscais e extrafiscais de tributos, a observância de
regramentos de administrativos e a imperatividade da legislação vigente em áreas de interesse
socioeconômico.
Mesmo tendo como finalidade a satisfação do direito do credor-exequente, as medidas forçadas
não podem ser adotadas a qualquer custo, devendo respeitar o modo menos gravoso para o
devedor-executado. Porém, a menor onerosidade quanto ao devedor-executado deve ser
também contextualizada com a efetividade da medida alternativa àquela mais gravosa, sob pena
de serem relegados os válidos interesses do credor-exequente.
O objeto da ação de execução fiscal é o montante em dinheiro não pago pelo devedor a tempo e
modo (art. 2º da Lei nº 6.830/1980), compreendendo tanto dívidas ativas tributárias (e respectivas
multas) e quanto dívidas ativas não tributárias (demais créditos da Fazenda Pública, tais como
multa de qualquer origem ou natureza, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, FGTS,
preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, etc.).
Essas dívidas fiscais estão devidamente anotadas em registros públicos, e são dotadas de
liquidez e certeza nos moldes constantes do título executivo extrajudicial manuseado, motivo pelo
qual o executado não é surpreendido pela execução fiscal. Há sempre medidas antecedentes à
propositura da ação executiva, à disposição do conhecimento do devedor, começando pelo
surgimento da própria obrigação e de suas inerentes responsabilidades (do credor e do devedor),
passando por medidas de formalização de quantitativos (p. ex., DCTFs, GFIPs, e obrigações
tributárias acessórias atribuídas pela lei a contribuintes, e autos de infração lavrados pela
administração pública), chegando à inscrição nos registros de dívida ativa.
Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, a fase de inscrição em dívida ativa serve para
validar a regularidade formal e material da obrigação fiscal não paga, tanto que suspende a
prescrição para a ação executiva, por 180 dias, ou até a distribuição do feito (é verdade, apenas
em se tratando de cobranças não tributárias, dado ao contido na Súmula Vinculante 8, do E.STF).
Com natureza de ato de controle administrativo da legalidade da exigência fiscal, o conteúdo da
inscrição em dívida ativa ostenta presunção relativa de validade e de veracidade, dando liquidez e
certeza ao que nela consta, e disso advém a prerrogativa de a Fazenda Pública extrair certidão
de dívida ativa (CDA), que toma a forma de título executivo extrajudicial e lastreia a ação de
execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980.
Portanto, a CDA é resultante de ato administrativo que revela a inadimplência de obrigação
pecuniária, desfrutando de presunção relativa de validade e de veracidade quanto à inexistência
de causa modificativa, suspensiva ou extintiva da exigibilidade do montante nela indicado
(principal e acréscimos legais), assim como em relação aos demais dados nela indicados.
Tratando-se de presunção relativa de certeza e liquidez, o art. 3º, §3º da Lei nº 6.830/1980 impõe
ao devedor o ônus de apresentar prova inequívoca contrária à imposição, sob pena de a ação
executiva prosseguir com a exigência forçada da dívida (inclusive penhora e hasta pública).
Os preceitos específicos da Lei nº 6.830/1980 têm preferência em relação às disposições gerais
da lei processual civil (aplicadas subsidiariamente e, apenas em alguns casos, com eficácia
jurídica prioritária em razão do diálogo de fontes normativas voltado aos seus propósitos
positivados). Contudo, mesmo cuidando de exigências de dívidas fiscais (tributárias e não
tributárias), a Lei nº 6.830/1980 expressamente conjuga preceitos normativos relativos às
responsabilidades contidos na legislação tributária (notadamente o art. 186, e os arts. 188 a 192,
do Código Tributário Nacional), bem como na legislação civil e comercial.
Com relação à alegada nulidade da CDA, o art. 2º, § 6°, da Lei nº 6.830/1980, prevê que a
referida certidão deve conter os mesmos elementos do termo de inscrição do débito em dívida
ativa, devendo ser autenticada pela autoridade competente (por certo, servindo para tanto meios
eletrônicos). Em síntese, na inscrição em dívida ativa e na CDA devem contar dados suficientes
sobre o devedor da obrigação, as razões da existência da dívida e dados sobre o quantitativo da
exigência. O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, explicita os elementos que necessariamente
devem constar no termo de inscrição e na CDA correspondente:I - nome do devedor, dos
corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o
valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e
demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou
contratual da dívida;IV - a indicação (se for o caso) de estar a dívida sujeita à atualização
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e
o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; VI - o número do processo administrativo ou
do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
A omissão, insuficiência ou contradição relevante quanto aos elementos que identifiquem o
devedor, a razão da dívida e seu quantitativo, são causas de nulidade relativa da inscrição e da
CDA correspondente, casos nos quais a nulidade deverá ser sanada para processamento da
ação de execução fiscal (até a decisão de primeira instância), mediante substituição da certidão
irregular. Havendo essa regularização, deverá ser dado prazo para o executado se manifestar,
em favor da ampla defesa e do contraditório (que somente poderá versar sobre a parte
modificada, art. 203 do CTN).
Contudo, não haverá nulidade se o executado puder compreender suficientemente os elementos
da dívida cobrada, viabilizando a ampla defesa e o contraditório, já que meras falhas (formais ou
materiais) não afetam a liquidez e certeza do título se não causarem prejuízo efetivo (E.STJ,
AgRg nos EDcl no REsp 973904/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em
06/12/2007, DJe de 17/03/2008). Por isso, na Súmula 558, o E.STJ afirmou: “Em ações de
execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação
do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.”
Também não há nulidade da CDA se for possível a dedução de valores considerados ilegítimos
por simples operação aritmética, conforme decidiu o E.STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONCLUSÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM PELA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DA CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA QUE SOMENTE PODE SER FEITA MEDIANTE NOVO E ACURADO EXAME
DOS ELEMENTOS DE PROVA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O enfrentamento de questão relacionada à verificação da liquidez e certeza da Certidão de
Dívida Ativa - CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-jurídico dos autos, o
que é defeso na via do Apelo Nobre, consoante determina a jurisprudência desta Corte.
2. Ademais, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a nulidade da
CDA sempre que for possível a dedução no título executivo dos valores considerados ilegítimos
por simples operação aritmética.
3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1331901/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019)
Acerca da obrigatoriedade de a CDA prever o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma
de apurar os juros de mora e outros encargos previstos em lei ou em contrato, a exigência do
mencionado art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/1980 objetiva assegurar clareza (exigência de todos os
títulos executivos), de maneira a garantir a exigibilidade do quantum apurado. Certamente a CDA
pode trazer o valor atualizado do débito ou sua equivalência em unidades de valor ou referência,
bem como quaisquer outros dados que venham explicitar o conteúdo do título executivo. A
fluência de juros de mora não afeta a liquidez da dívida indicada na CDA, conforme
expressamente consignado no art. 201, parágrafo único, do CTN.
Na Súmula 559, o E.STJ deixou consignado: “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a
instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito
não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.”. Também é desnecessária a juntada de cópia dos
autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sobre o
que trago à colação os seguintes julgados do E.STJ, cuidando de dívidas fiscais originadas de
obrigações constituídas (ou lançadas) por procedimentos variados:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO.
1. Cuida-se originalmente de embargos à execução manejados pelo ora recorrente que contesta
a validade da CDA que instrui o pleito executivo ante a ausência de prévio processo
administrativo.
2. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da
Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade,
conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível
na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Ademais há nesta Corte jurisprudência consolidada no sentido de que a notificação do
lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de
recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe
permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente.
4. Nesse contexto, firmou-se também o entendimento de que milita em favor do fisco municipal a
presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus
de provar que não recebeu o documento de cobrança.
5. Correto, portanto o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com
lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das
CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso
entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao
caso, lançou o tributo.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 370.295/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CRÉDITO CONSTITUÍDO
MEDIANTE DECLARAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR, CONSOLIDADA NA
SÚMULA 436/STJ. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA EXECUÇÃO. RAZÃO FUNDAMENTADA
EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, a recorrente pleiteia o reconhecimento da nulidade da CDA, ao argumento de que o
título não respeitou as determinações legais; no entanto, o Tribunal a quo, após a análise do
conjunto fático e das alegações da executada, concluiu pela higidez do título executivo, por
atender as especificações próprias da sua espécie.
2. Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o
reexame das provas carreadas aos autos, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 7 desta
Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial;
neste caso, a alegada higidez do CDA não é daquelas que se possa ver a olho desarmado, mas a
sua constatação demandaria rigorosa análise.
3. No que diz respeito à ausência de processo administrativo, o entendimento do Tribunal de
origem, de que o crédito exequendo foi constituído mediante declaração, dispensando a
necessidade de notificação do contribuinte e instauração de processo administrativo, não difere
ao da jurisprudência desta Corte Superior, consolidada em sua Súmula 436, segundo a qual a
entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
4. Por fim, quanto à cobrança simultânea de correção, juros de mora e multa de mora, o que
caracterizaria o cunho confiscatório da execução, verifica-se que a alegação encontra-se
sustentada em norma constitucional (art. 150, IV), insuscetível de conhecimento em sede de
Recurso Especial, a teor do art. 105, III, da Constituição Federal.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 533.917/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)
Enfim, a CDA deve trazer elementos suficientes sobre o devedor da obrigação, as razões da
existência da dívida e dados sobre o quantitativo da exigência, mas não será invalidada se não
for minuciosa, porque o executado deve zelar pelos seus interesses, conferindo a extensão do
que lhe é cobrado. E, mesmo havendo extinção da ação de execução fiscal por vício da inscrição
ou da CDA, é possível sanar a irregularidade e emitir nova certidão, viabilizando superveniente
ação executiva (observado o prazo prescricional), desde que a dívida fiscal se mantenha hígida.
É oportuno enfatizarque, ao contrário do que entendeu o d. Juízo a quo,não é razoável se exigir
que a inicial dos embargos venha acompanhada de memória de cálculo e de indicação do exato
montante que a embargante estima por correto, na medida em que a complexidade dos cálculos
a serem elaborados para a exclusão dos valores reputados como indevidos torna inviável a
imediata mensuração do quantum debeatur, o qual será apurado em definitivo somente após a
resolução do mérito dessa demanda. Ademais, trata-se de exigência não prevista no art. 6º da Lei
6.830/1980, como já afirmado.
Anoto, outrossim, que não prospera a alegação da embargante de que, à época do fato gerador
da exação mencionada na CDA n. 43.639.117-1 (exercício de 2010), estava submetida ao regime
do SIMPLES NACIONAL e, por esse motivo, não poderia a embargada exigir os respectivos
valores mediante rubricas específicas e individuais, sob pena de inviabilizar a aferição segura da
exigibilidade do crédito tributário.
É certo que a Lei Complementar 123/2006 instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional), no âmbito da União, dos Estados Membros e dos Municípios.Por esse
regime, são recolhidos mensalmente, por meio de documento único de arrecadação, o IRPJ, o
IPI, a CSLL, a COFINS, o PIS, a contribuição previdenciária patronal, o ICMS e o ISSQN,
consoante disposição do artigo 13 da referida lei complementar.
Ocorre, porém, que a hipótese dos autos versa sobre o não pagamento de tributo, que acabou
por originar o débito correspondente e seu posterior encaminhamento à inscrição na dívida ativa,
seguido de cobrança pela via executiva. Assim, pelo fato de o débito apontado já se encontrar em
fase de cobrança judicial, descabida se revela qualquer discussão a respeito da arrecadação de
tributos por regime unificado. Ademais, conforme já discorrido, as Certidões de Dívida Ativa que
instruem a execução fiscal trazem elementos suficientes à compreensão da dívida cobrada, tendo
atendido aos requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980.
No tocante ao salário-educação, é necessário lembrar, inicialmente, que o sistema constitucional
contempla um conjunto de modalidades de tributos que, em comum, têm as caraterísticas
descritas no art. 3º do Código Tributário Nacional: 1) natureza de prestação pecuniária
compulsória (expressa em moeda ou em valor que nela se possa exprimir); 2) previsão em lei
(estrita legalidade ou reserva absoluta de lei, com exceções); imposição que não constitui sanção
por ato ilícito; e 4) cobrada por atividade administrativa vinculada.
Quando classificados pelo fato gerador e pela perspectiva constitucional que justifica a imposição
tributária, os tributos são divididos e impostos, taxas, empréstimos compulsórios e contribuições,
essas últimas integradas por subconjunto de modalidades (contribuições de melhoria,
contribuições de intervenção no domínio econômico, contribuições no interesse de categoria
profissional ou econômica, contribuição para iluminação pública e contribuições sociais). E, para o
que interessa a este feito, por certo as contribuições sociais são subdivididas em dois grupos: a)
contribuições para a seguridade social (atreladas ao financiamento da saúde, da previdência e da
assistência social); e b) contribuições sociais gerais (destinadas a múltiplas finalidades sociais,
com exceção da seguridade). Na ordem constitucional de 1988, o salário-educação tem natureza
tributária, configurando contribuição social geral, com natureza distinta das contribuições sociais
destinadas à seguridade social.
Ao descrever a possibilidade de imposição do salário-educação no texto de 05/10/1988, o
Constituinte não fixou todos os elementos subjetivos e materiais usuais em casos de
competências tributárias originárias, atribuindo ao legislador ordinário da União Federal as
escolhas discricionárias desses elementos. Assim se deu também nas decisões do Constituinte
Reformador da Emenda Constitucional 14/1996 e da Emenda Constitucional 53/2006, que dá a
atual redação do art. 212, § 5º da ordem de 1988: “§ 5º A educação básica pública terá como
fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas
empresas na forma da lei.”
Logo, previsões gerais tais como a do art. 149 da ordem de 1988 não subordinam a regra
específica do art. 212, § 5º, que dá suporte constitucional para a legislação ordinária que cuida do
salário-educação, de maneira que não há que se falar em restrições gerais ao campo material.
Reconheço que esse não é o desejável padrão de segurança jurídica que seria almejável em
minha visão pessoal, mas também é verdade que a Constituição de 1988 apresenta outros casos
cuja competência tributária originária não foi atribuída com delimitação material, notadamente
contribuições no interesse de categoria profissional e econômica, contribuições de intervenção no
domínio econômico e empréstimos compulsórios.
A Emenda Constitucional 33/2001 procurou estabelecer alguns parâmetros para o crescente
aumento de contribuições, introduzindo previsões no art. 149 da ordem de 1988, mas a análise
jurídica possível dessas modificações não traduz restrições rigorosas. Tomando como exemplo
os elementos quantitativos, a redação dada pela Emenda 33/2001 ao art. 149 da Constituição
menciona que contribuições “poderão” (e não deverão) ter alíquotas ad valorem (incidentes sobre
o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor
aduaneiro) ou específica (tendo por base a unidade de medida adotada), apresentando-se mais
como recomendação ao Legislador do que efetiva delimitação.
E mesmo que fosse rigorosa restrição, as modificações da Emenda 33/2001 não atingiriam o
salário-educação porque, repito, a incidência dessa exação é específica nos moldes do art. 212, §
5º do texto constitucional de 1988, não se sujeitando às disposições gerais do art. 149. E mais,
posterior à Emenda 33/2001, a Emenda Constitucional 53/2006 (que dá a redação final do art.
212, §5º da ordem de 1988) manteve a competência da lei ordinária para, de modo discricionário,
estabelecer os elementos da obrigação tributária.
Note-se que o controle jurisdicional da discricionariedade legislativa é cabível apenas em casos
nos quais há manifesta ou objetiva violação dos limites jurídicos das escolhas do Legislador, o
que não ocorre no caso dos autos tendo em vista que as imposições têm relação lógica com a
destinação legal da contribuição que financia e fomenta a educação prestada pelo poder público.
A bem da verdade, as disposições da Lei 9.424/1996 seguem o histórico de exigência de salário-
educação inaugurado pelas Leis 4.440/1964 e 4.863/1965 com amparo nos arts. 30, III, e 168, III,
ambos da Constituição de 1946, as quais foram recepcionadas pelo art. 178 da Constituição de
1967 (com a EC 1/69), conforme entendimento do E.STF, no RE nº 83.662/RS, Rel. Min. Moreira
Alves (RTJ 83/445). É bem verdade que essa exação enfrentou problemas em decorrência de
delegação normativa realizada pelo DL 1.422/1975 (que geraram os Decretos 76.923/1975,
87.043/1982 e 88.347/1983). Contudo, para o que interessa a este feito, a ora combatida
incidência da contribuição ao salário-educação se deu nos moldes da Lei 9.424/1996 (e
alterações), escorada no art. 212, § 5º, da Constituição de 1988.
O conteúdo da Lei 9.424/1996 (e alterações) traz todos os elementos necessários à adequada
formação da obrigação tributária, pois essa lei estabelece os elementos subjetivo, material (fato
gerador, base de cálculo e alíquota) e temporal próprios à incidência do salário-educação, já que
tal exação incide à alíquota de 2,5% sobre o total dos pagamentos ou créditos feitos por
empresas, a qualquer título, aos segurados empregados (nos termos do art. 12, I, da Lei
8.212/1991).
Quanto ao sujeito passivo, o art. 15 da Lei 9.424/1996 menciona que o salário-educação é
“devido pelas empresas”, e, a partir da conexão lógica dessa contribuição com as incidências
previdenciárias, é no art. 15, I, da Lei 8.212/1991 que deve ser extraído o significado jurídico de
“empresa”, qual seja, a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica
urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração
pública direta, indireta e fundacional. Note-se que a expressão “empresa” abriga diversas formas
societárias (sociedades anônimas e limitadas, sociedades de fato, fundações e até empresas ou
firmas individuais), de tal forma que todas elas deverão pagar essa contribuição social incidente
em relação a pagamentos feitos a seus empregados.
Se é certo que as empresas são contribuintes do salário-educação, por óbvio que pessoas físicas
não estão na delimitação pessoal do campo de incidência desse tributo, salvo se suas atividades
as caracterizarem como “empresas” (p. ex., firma individual). Nessa análise devem predominar
aspectos materiais e não meramente formais, de tal modo que pessoas físicas que operem como
empresas (sociedades de fato etc.) ficarão sujeitas ao salário-educação, ao passo em que
pessoas físicas que possuam CNPJ ou outra exigência por aspectos estranhos à configuração
material como empresa devem ser desoneradas desse tributo.
Acerca de seu aspecto material, não vislumbro qualquer vício que possa impedir a cobrança do
salário-educação. Nos moldes do art. 15 da Lei 9.424/1996, a base de cálculo é o total de
remunerações pagas ou creditadas (a qualquer título), aos segurados empregados (conforme art.
12, I, da Lei 8.212/1991), e a alíquota “ad valorem” é de 2,5%. A finalidade social do produto da
arrecadação dessa contribuição social geral está estampada no art. 15, §1º da Lei 9.424/1996, ao
prever que o montante do salário-educação (após dedução de 1% em favor do ente estatal que
trabalha na fiscalização e arrecadação) será distribuído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE, observada, em 90% de seu valor, a arrecadação realizada em cada Estado
e no Distrito Federal, em quotas que estabelece (essencialmente vinculadas a programas de
ensino).
O E.STJ, em recurso representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido da validade
de exigência de salário-educação de empresas, assim entendidas firmas individuais ou
sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou
não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999,
sucedido pelo Decreto 6.003/2006 (REsp 1162307/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010).
Em 02/12/1999, na ADC 03/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, o E.STF afirmou a validade formal e
material dessa Lei 9.424/1996 e, posteriormente, foi editada a Súmula 732, asseverando que “É
constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja
sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96.” Mais tarde, a Excelsa Corte
declarou a constitucionalidade da exação, em sede de repercussão geral:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. SALÁRIO-
EDUCAÇÃO. COBRANÇA NOS TERMOS DO DL 1.422/1975 E DOS DECRETOS 76.923/1975 E
87.043/1982. CONSTITUCIONALIDADE SEGUNDO AS CARTAS DE 1969 E 1988.
PRECEDENTES. Nos termos da Súmula 732/STF. É constitucional a cobrança da contribuição do
salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no
regime da Lei 9.424/1996. A cobrança da exação, nos termos do DL 1.422/1975 e dos Decretos
76.923/1975 e 87.043/1982 é compatível com as Constituições de 1969 e 1988. Precedentes.
Repercussão geral da matéria reconhecida e jurisprudência reafirmada, para dar provimento ao
recurso extraordinário da União.
(RE 660933 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 02/02/2012, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-
2012).
Com relação à contribuição ao INCRA, é certo que, na ordem constitucional de 1988, tem
natureza tributária, configurando contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE)
porque serve para o fomento de segmento específico da ordem socioeconômica, notadamente
estimular o melhor uso de áreas rurais, realizar a reforma agrária, manter o cadastro nacional de
imóveis rurais e administrar as terras públicas da União Federal.
Ao descrever a possibilidade de imposição de CIDEs no texto de 05/10/1988, o Constituinte não
fixou todos os elementos subjetivos e materiais usuais em casos de competências tributárias
originárias, atribuindo ao legislador ordinário da União Federal as escolhas discricionárias desses
elementos. Assim se deu com o previsto no art. 240 da Constituição, segundo o qual “Ficam
ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores
sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação
profissional vinculadas ao sistema sindical.”
A Emenda Constitucional 33/2001 procurou estabelecer alguns parâmetros para o crescente
aumento de contribuições, introduzindo previsões no art. 149 da ordem de 1988, mas a análise
jurídica possível dessas modificações não traduz restrições rigorosas, conforme já afirmado.
Assim, inexistindo delimitação material na Constituição para a exigência de contribuição ao
INCRA, cabe ao Legislador ordinário definir os contornos da tributação. A esse propósito, está
consolidada a jurisprudência do E.TRF da 3ª Região, como se nota nos seguintes julgados:
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE. DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PARA O (SEBRAE, INCRA). CONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE
CÁLCULO. EC 33/2001. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. De acordo com o artigo 240 da Constituição Federal, ficam ressalvadas do disposto no art. 195
as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas à
entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
2. In casu, o presente recurso de apelação ressalta a tese de que, com o advento da Emenda
Constitucional 33/2001 - que acresceu o § 2º ao artigo 149 da Constituição Federal, houve
positivação de rol taxativo das bases de cálculo imponíveis para as contribuições sociais,
interventivas (CIDEs) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, mencionadas
nocaput. Assim, segundo a apelante, uma vez que as contribuições sociais destinadas à
Terceiras Entidades (INCRA, SEBRAE) são calculadas sobre a folha de salários, base alheia ao
rolnumerus claususdo § 2º, do artigo 149, CF, haveria que se concluir que tais valores são,
presentemente, inexigíveis.
3. O § 2º do artigo 149 da Constituição Federal não é proibitivo, no sentido de impedir que a lei
adote outras bases de cálculo. O objetivo do constituinte derivado não foi o de restringir a ação do
legislador, como sempre se fez relativamente às contribuições do artigo 195, mas o de preencher
o enorme vazio normativo da redação anterior, indicando, agora, possibilidades, que ficam de
logo asseguradas para a imposição fiscal, sem prejuízo de que a lei preveja, em cada situação
concreta, a base de cálculo ou material respectiva, e a alíquota pertinente, específica ouad
valorem.
4.Reconhecida a repercussão geral do tema discutido nestes autos no julgamento do RE
603.624, que ainda pende de julgamento. Em verdade, o que se observa é que a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, presentemente, está orientada em sentido contrário à pretensão
do(a) apelante. A jurisprudência desta Corte está consolidada a respeito da possibilidade de
utilização da folha de salários como base de cálculo das contribuições referidas no caput do artigo
149 da Constituição Federal, frente à Emenda Constitucional 33/2001.
5.Inexiste qualquer incompatibilidade de natureza constitucional entre a base de cálculo (folha de
salários) das contribuições combatidas e as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º,
inciso III, alínea “a”, do texto constitucional. Assim, as contribuições sociais e de intervenção no
domínio econômico podem, certamente, incidir sobre a folha de salários.
6.Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000706-80.2017.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/08/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 12/08/2019)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE. EC 33/2001. ARTIGO 149, § 2.º, III, A, CF. BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIOS.
1. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado nos Tribunais Federais e nesta Corte é
exigível a contribuição destinada ao INCRA e Salário-educação; inclusive após o advento da EC
33/2001. A nova redação do artigo 149, § 2.º, da CF/88 prevê, tão somente, alternativas de bases
de cálculo para as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas, sem o propósito de estabelecer proibição de que sejam
adotadas outras bases de cálculo.
2. A nova redação constitucional leva à compreensão de que as bases de cálculo para as
contribuições especificadas no inciso III no § 2.º do artigo 149 da CF, incluído pela EC nº 33/01,
são previstas apenas de forma exemplificativa e não tem o condão de retirar a validade da
contribuição social ou de intervenção do domínio econômico incidente sobre a folha de
pagamento.
3. Caso contrário, acolhido o raciocínio da impetrante, a redação do art. 149, § 2.º, que faz clara
referência às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, obstaria inclusive a
incidência de contribuições sociais à seguridade social sobre a folha do pagamento das
empresas, inferência ofensiva à disposição constitucional expressa do art. 195, I, a da CF/88.
4. Remessa necessária e apelação providas.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5003947-
92.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA,
julgado em 10/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/07/2019)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA S,
INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EC N.º 33/01. ARTIGO 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA
CF. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- O salário-educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas,
projetos e ações voltados à educação básica pública, nos termos do artigo 212, § 5º, da CF. Sua
constitucionalidade já foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive com a edição da
Súmula 732 e do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 660933, representativo da
controvérsia.
- A edição da EC n.º 33/01, que modificou o artigo 149, §2º, alínea a, da CF, não alterou a
incidência do salário-educação sobre a folha de salários, pois a exação tem matriz constitucional
própria (artigo 212, §5º).Precedentes desta corte.
- De acordo com o artigo 149 da Constituição, as contribuições que integram o denominado
Sistema S (SENAI, SESI, SESC e SEBRAE), bem como aquela destinada ao INCRA, são de
interesse das categorias profissionais ou econômicas, utilizadas como instrumento de atuação em
suas respectivas áreas, para o desenvolvimento de atividades de amparo aos trabalhadores, com
natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, além de atípicas, pois
são constitucionalmente reservadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo da
obrigação tributária (referibilidade).
- Relativamente à Emenda Constitucional n.º 33/01, cumpre esclarecer que a alteração promovida
no artigo 149, §2º, inciso III, alínea “a”, da CF, ao dispor sobre a alíquota ad valorem com base no
faturamento, receita bruta ou valor da operação não restringiu as bases econômicas sobre as
quais pode incidir, razão pela qual não há proibição de que a lei adote outras. Precedentes desta
Corte.
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001800-78.2017.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 02/07/2019, Intimação via
sistema DATA: 04/07/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO
SEBRAE E AO INCRA INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO.
1. Cinge-se o objeto da controvérsia a inconstitucionalidade da legislação das contribuições ao
INCRA e SEBRAE, ao estabelecer base de cálculo diversa daquele que fora estabelecida pelo
artigo 149 da Constituição Federal.
2. O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-
se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91. O referido dispositivo legal limita o campo
de incidência das exações às parcelas que integram a remuneração dos trabalhadores ao
mencionar "remunerações"e "retribuir o trabalho”, mostrando-se alinhado com os dispositivos
constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11).
3. Os referidos dispositivos legais e constitucionais limitam o campo de incidência das exações às
parcelas que integram a remuneração dos trabalhadores, pré-excluindo, da base de cálculo, as
importâncias de natureza indenizatória. Precedente doSTJ.
4. Impende destacar, outrossim, que a mesma motivação foi utilizada pelo c. Supremo Tribunal
Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a
eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 1523/96 e 1599/97, no que
determinavam a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter indenizatório.
5. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
SENAI, SESI, SEBRAE e INCRA), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos -
art. 240 da CF (Sistema "S"), art. 1°, §1° do decreto-lei n° 6246/1944, art. 3°, §1°, do decreto-lei
n° 9.430/96 (SESI), art. 8°, §3°, Lei n° 8.029/90 (SEBRAE), art. 15 da Lei n°9.424/96 ( salário -
educação) e do art.2° do Decreto-lei n° 1146/70, cumulado com o art. 15, II, da LC n°11/71
(INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (
folha de salários).
6. Acresça-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência
Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que
tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada a segurados. Tal disciplina também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.
7. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020932-06.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 17/05/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 24/05/2019)
Ressalto, ainda, que a obrigatoriedade de contribuição ao INCRA prescinde de correlação entre a
natureza da atividade exercida pelo contribuinte (urbano ou rural) e as pessoas beneficiadas pelo
produto da arrecadação, face ao caráter universal de que se reveste o custeio da área social
(ainda que destinado ao financiamento de atividades que podem ser vistas como reservadas ao
interesse econômico privado, mas que em razão de sua ampla repercussão social interessa ao
Estado incentivar em prol da coletividade). Disso decorre a inaplicação, ao presente, do contido
na Súmula 196, do E.STF.
Verifico, também, que o art. 3º da Lei 7.787/1989 não extinguiu a contribuição ao INCRA, já que §
1º desse dispositivo é expresso no sentido de que “a alíquota de que trata o inciso I abrange as
contribuições para o salário-família, para o salário-maternidade, para o abono anual e para o
PRORURAL, que ficam suprimidas a partir de 1º de setembro, assim como a contribuição básica
para a Previdência Social.” Nada foi dito (expressa ou implicitamente) em relação à parte
pertinente ao Incra.
Ostentando referibilidade compreendida em sentido amplo e não restrito, o entendimento
jurisprudencial se posicionou no sentido do cabimento da imposição de contribuição ao INCRA,
mesmo em se tratando de empresas urbanas que não tenham trabalhadores na área rural, como
se pode notar no E.STF, no RE-AgR 469288, DJe-083 de 09-05-2008, Rel. Min. Eros Grau:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO
INCRA. EMPRESA URBANA. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de
que a contribuição destinada ao INCRA é devida por empresa urbana, porque se destina a cobrir
os riscos aos quais está sujeita toda a coletividade de trabalhadores. Precedentes. Agravo
regimental a que se nega provimento.”
No mesmo sentido, também no E.STF, note-se o decidido no AI-AgR 548733,DJ de 10-08-2006,
p. 22, Rel. Min. Carlos Britto: “EMENTA: CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL E AO INCRA:
EMPRESAS URBANAS. O aresto impugnado não diverge da jurisprudência desta colenda Corte
de que não há óbice à cobrança, de empresa urbana, da referida contribuição. Precedentes: AI
334.360-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 211.442-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE
418.059, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Agravo desprovido.”
O E.STJ assentou entendimento, em recurso representativo de controvérsia, no sentido que a
parcela de 0,2% destinada ao INCRA, referente à contribuição criada pela Lei 2.613/1955, não foi
extinta pela Lei 7.787/1989 e tampouco pela Lei 8.213/1991:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO
INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91.
LEGITIMIDADE.
1. A exegese Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência jurídica, impõe na análise da
legislação infraconstitucional o crivo da principiologia da Carta Maior, que lhe revela a
denominada "vontade constitucional", cunhada por Konrad Hesse na justificativa da força
normativa da Constituição.
2. Sob esse ângulo, assume relevo a colocação topográfica da matéria constitucional no afã de
aferir a que vetor principiológico pertence, para que, observando o princípio maior, a partir dele,
transitar pelos princípios específicos, até o alcance da norma infraconstitucional.
3. A Política Agrária encarta-se na Ordem Econômica (art. 184 da CF/1988) por isso que a
exação que lhe custeia tem inequívoca natureza de Contribuição de Intervenção Estatal no
Domínio Econômico, coexistente com a Ordem Social, onde se insere a Seguridade Social
custeada pela contribuição que lhe ostenta o mesmo nomen juris.
4. A hermenêutica, que fornece os critérios ora eleitos, revela que a contribuição para o Incra e a
Contribuição para a Seguridade Social são amazonicamente distintas, e a fortiori, infungíveis para
fins de compensação tributária.
5. A natureza tributária das contribuições sobre as quais gravita o thema iudicandum, impõe ao
aplicador da lei a obediência aos cânones constitucionais e complementares atinentes ao sistema
tributário.
6. O princípio da legalidade, aplicável in casu, indica que não há tributo sem lei que o institua,
bem como não há exclusão tributária sem obediência à legalidade (art. 150, I da CF/1988 c.c art.
97 do CTN).
7. A evolução histórica legislativa das contribuições rurais denota que o Funrural (Prorural) fez as
vezes da seguridade do homem do campo até o advento da Carta neo-liberal de 1988, por isso
que, inaugurada a solidariedade genérica entre os mais diversos segmentos da atividade
econômica e social, aquela exação restou extinta pela Lei 7.787/89.
8. Diversamente, sob o pálio da interpretação histórica, restou hígida a contribuição para o Incra
cujo desígnio em nada se equipara à contribuição securitária social.
9. Consequentemente, resta inequívoca dessa evolução, constante do teor do voto, que: (a) a Lei
7.787/89 só suprimiu a parcela de custeio do Prorural; (b) a Previdência Rural só foi extinta pela
Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, com a unificação dos regimes de previdência; (c) entretanto, a
parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) - destinada ao Incra - não foi extinta pela Lei
7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91, como vinha sendo proclamado pela jurisprudência desta
Corte.
10. Sob essa ótica, à míngua de revogação expressa e inconciliável a adoção da revogação tácita
por incompatibilidade, porquanto distintas as razões que ditaram as exações sub judice, ressoa
inequívoca a conclusão de que resta hígida a contribuição para o Incra.
11. Interpretação que se coaduna não só com a literalidade e a história da exação, como também
converge para a aplicação axiológica do Direito no caso concreto, viabilizando as promessas
constitucionais pétreas e que distinguem o ideário da nossa nação, qual o de constituir uma
sociedade justa e solidária, com erradicação das desigualdades regionais.
12. Recursos especiais do Incra e do INSS providos.
(REsp 977.058/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
10/11/2008)
Tal entendimento, inclusive, convolou-se em enunciado da Súmula nº 516 da mesma Corte:
“A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970),
devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991
e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS.” (Súmula 516,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 02/03/2015)
A insurgência da embargante alcança também as imposições aoSEST (Serviço Social do
Transporte) e ao SENAT (Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte), os quais foram
criados pela Lei 8.706/1993, ambos com personalidade jurídica de direito privado, vinculados à
Confederação Nacional dos Transportes. Atuando em estreita cooperação com os órgãos do
Poder Público e com a iniciativa privada, ao SEST cabe gerenciar, desenvolver, executar (direta
ou indiretamente), e apoiar programas voltados à promoção social do trabalhador em transporte
rodoviário e do transportador autônomo, notadamente nos campos da alimentação, saúde,
cultura, lazer e segurança no trabalho, enquanto ao SENAT cumpre gerenciar, desenvolver,
executar (direta ou indiretamente), e apoiar programas voltados à aprendizagem do trabalhador
em transporte rodoviário e do transportador autônomo, notadamente nos campos de preparação,
treinamento, aperfeiçoamento e formação profissional.
Para o financiamento do SEST/SENAT, o art. 7º, da Lei 8.706/1993 previu um conjunto de
rendas, confiadas a partir de 1º.01.1994, dentre elas as contribuições compulsórias das empresas
de transporte rodoviário, calculadas sobre o montante da remuneração paga pelos
estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados e recolhidas (atualmente pela União)
até então em favor do Serviço Social da Indústria – SESI, e do Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial – SENAI. Portanto, essas exações do SENAI/SESI, a partir de
1º.01.1994, passaram a ser recolhidas em favor do SEST e do SENAT. Também foi exigida
contribuição mensal compulsória dos transportadores autônomos equivalente a 1,5% (um inteiro e
cinco décimos por cento), e 1,0% (um inteiro por cento), respectivamente, do salário de
contribuição previdenciária, além de outras fontes de financiamento (receitas operacionais, multas
arrecadadas por infração de dispositivos, regulamentos e regimentos, e outras contribuições,
doações e legados, verbas ou subvenções decorrentes de convênios celebrados com entidades
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais).
As verbas tributárias exigidas a título de SEST/SENAT revestem-se de natureza de tributo, na
modalidade de contribuição no interesse de categoria profissional ou econômica, tanto que devem
ser aplicadas em benefício dos trabalhadores em transportes rodoviário, dos transportadores
autônomos, dos seus familiares e dependentes, dos seus servidores, bem como dos
trabalhadores de outras modalidades de transporte, que venham a ser a eles vinculados através
de legislação específica.
Porém, nos termos da Lei 8.706/1993, fica claro que a exigência das exações do SEST/SENAT
substituem as incidências até então cobradas das empresas de transporte em favor do SESI e do
SENAI, vale dizer, não se trata de novas incidências, conforme claramente pode se depreender
do art. 9º, da mencionada lei 8.706/1993, segundo o qual “A partir de 1º de janeiro de 1994: I -
cessarão de pleno direito a vinculação e a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições das
empresas de transporte rodoviário ao SESI e ao SENAI; II - ficarão o SESI e o SENAI exonerados
da prestação de serviços e do atendimento aos trabalhadores dessas empresas. III - (VETADO;)
IV - (VETADO;) V - ficarão revogadas todas as disposições legais, regulamentares ou de órgãos
internos do SESI e do SENAI, relativas às empresas de transporte rodoviário ou à prestação de
serviços aos trabalhadores desta categoria, inclusive as que estabelecem a participação de seus
representantes nos órgãos deliberativos daquelas entidades”, ao passo que o art. 12 prevê que
as contribuições compulsórias das empresas de transporte rodoviário, até o mês de competência
de dezembro de 1993, continuarão a constituir receitas do SESI e do SENAI, ainda que
recolhidas posteriormente a 1º/01/1994.
Em suma, a Lei 8.706/1993 manteve o regime anterior de contribuições no interesse de categoria
profissional ou econômica, alterando apenas os beneficiários da arrecadação dessa exação
parafiscal, que deixaram de ser SESI/SENAI para ser SEST/SENAT, restando mantida a hipótese
de incidência e os elementos materiais de incidência anteriores. Nessa linha de idéias, foram
editados decretos regulamentares (dentre eles os Decretos 1.007, de 13.12.1993, 1.092, de
21.03.1994, e o 1.404, de 21.02.1995), que apenas dão operacionalidade às incidências previstas
na Lei 8.706/1993, distribuindo a arrecadação das contribuições entre o SEST e o SENAT, dentro
dos parâmetros trações pelo art. 7º, I e II, e demais dispositivos correlatos, todos da mencionada
lei. Os decretos regulamentares não extrapolam os limites legais ao definirem empresa de
transporte rodoviário (a que exercite a atividade de transporte rodoviário de pessoas ou bens,
próprios ou de terceiros, com fins econômicos ou comerciais, por via pública ou rodovia, inclusive
empresas que, embora não tenham como atividade principal ou preponderante o transporte
rodoviário de pessoas ou bens, próprios ou de terceiros, realizam a referida atividade, além
daquelas que operam com transporte de valores, locação de veículos e distribuição de petróleo),
ou salário de contribuição do transportador autônomo (a parcela do frete, carreto ou transporte
correspondente à remuneração paga ou creditada a transportador autônomo, nos termos
definidos no § 4° do art. 25 do Decreto n° 612, de 21 de julho de 1992, ou o montante da
remuneração paga ou creditada aos seus empregados, diretamente envolvidos com o transporte).
Pelo que se pode verificar, trata-se de regulamentos de execução que dão fiel cumprimento aos
comandos da Lei 8.706/1993, em consonância com o art. 84, IV, da Constituição Federal.
É bom que se enfatize a validade originária das contribuições anteriormente exigidas a título de
SESI/SENAI, bem como da recepção dos atos normativos correspondentes em face do
ordenamento constitucional de 1988, de modo que se transfere a conformação constitucional
dessas exações para as incidências do SEST/SENAT. Sob as garantias do Poder Constituinte
Originário (ilimitado materialmente, segundo conceito doutrinário e jurisprudencial dominante), os
arts. 149 e 240 do texto constitucional vigente dão amparo às contribuições no interesse de
categoria profissional ou econômica, estabelecendo a possibilidade de cobrança de outras
contribuições com a mesma natureza, já criadas ao tempo da edição da Constituição de 1988,
consoante previsto no art. 240: “ficam ressalvadas do disposto no art. 195 a atuais contribuições
compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários destinadas às entidades privadas de
serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.”
Assim, esses arts. 149 e 240, da Constituição, traduzem competência tributária originária, na
medida em que definem competência tributária (União), contribuinte (empregadores), base de
cálculo (folha de salários) e capacidade tributária (quando afirmam a natureza parafiscal dessas
exações). Tratando-se de competência tributária originária, não há que se falar em exigência de
lei complementar em razão de exercício de competência residual (§ 4º do art. 195, combinado
com o art. 154, I, da Constituição). Também é desnecessária lei complementar a pretexto do art.
146, III, ou ainda o art. 149, da Constituição de 1988, seja porque os §§ 3º e 4º do art. 34 do
ADCT, permitem a edição de atos legais (correspondentes às novas hipóteses de incidência,
inclusive contribuições sociais) pelos entes tributantes competentes quando não forem
imprescindíveis as normas gerais expressas em lei complementar (anote-se que o CTN,
particularmente em seu Livro Segundo, cumpre o papel da Lei Complementar exigida pelo art.
146, III, do texto constitucional), seja porque o referido art. 146, III, exige descrição de fato
gerador, base de cálculo e contribuintes para os impostos (espécie tributária distinta da
contribuição social em foco). E Mais, há sempre o texto constitucional revelando os dados
necessários para a incidência prevista, o que visivelmente se constata no art. 195, I, em apreço
(tanto na anterior quanto na nova redação), valendo lembrar o RE 146.733, Pleno, Rel. Min.
Moreira Alves, RTJ 143/684.
Desse modo, sendo desnecessário editar lei complementar para tratar da contribuição em
questão, é forçoso concluir pela validade de leis ordinárias que venham a versar sobre o tema
(dentre os quais as medidas provisórias). Nesse contexto, é possível afirmar a validade da Lei
8.706/1993, que tratou do SEST e SENAT.
A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal é uníssona no sentido da validade das
exigências tributárias feitas a título de SEST/SENAT, como se pode notar nos seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO SEST/SENAT (DESDOBRADAS DO SESI/SENAI).
DESTINAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. DECRETOS-LEIS 6.246/1994 E 9.403/1956. LEI
8.706/1993. ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO. 1. O art. 240 da Constituição expressamente
recepcionou as contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação
profissional vinculadas ao sistema sindical. Como o objetivo da agravante é exonerar-se do
pagamento dos tributos nos períodos de apuração que vêm se sucedendo após a promulgação
da Constituição de 1988, eventual vício formal relativo aos exercícios anteriores é irrelevante. 2. A
alteração do sujeito ativo das Contribuições ao SESI/SENAI para o SEST/SENAT é compatível
com o art. 240 da Constituição, pois a destinação do produto arrecadado é adequada ao objetivo
da norma de recepção, que é manter a fonte de custeio preexistente do chamado “Sistema ́S ́”.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(RE 412368 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011,
DJe-062 DIVULG 31-03-2011 PUBLIC 01-04-2011 EMENT VOL-02494-01 PP-00059)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO DE FUNDAMENTO
INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEST/SENAT. EMPRESA DO
SETOR DE TRANSPORTE. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Incidência da Súmula 283/STF, ante o
trânsito em julgado da matéria infraconstitucional de que se valeu a instância judicante de origem
para a solução da causa. Matéria que é suficiente para a manutenção da decisão recorrida. 2. O
Supremo Tribunal Federal tem decidido pela constitucionalidade da contribuição destinada ao
SEST/SENAT. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, RE 481772 AgR, Relator Ministro AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em
14/02/2012, DJe-056 DIVULG 16-03-2012 PUBLIC 19-03-2012)
Na mesma direção, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SESI E PARA O SENAI. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. EXIGIBILIDADE. ART. 110 DO CTN. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.
1. As empresas prestadoras de serviço de transporte sujeitam-se ao recolhimento das
contribuições sociais destinadas ao Sesi e ao Senai, e, a partir da edição da Lei 8.706/93, ao Sest
e ao Senat.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 146139/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 29/05/2012, DJe 14/06/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SESI, SENAI, SEST E
SENAT. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Em exame agravo regimental interposto pela Empresa de Transporte Joevanza S/A em face de
decisão que negou provimento a agravo de instrumento em que se discute o recolhimento da
contribuições para o SESI/SENAI e SEST/SENAT.
2. O entendimento assumido pelo Tribunal de origem no sentido de que as empresas
enquadradas na classificação contida no art. 577 da CLT estão sujeitas ao recolhimento das
contribuições sociais destinadas ao SESI e SENAI, e a partir da edição da Lei n. 8.706/93, se
prestadora de serviço de transporte, para o SEST e o SENAT, espelha a jurisprudência desta
Corte.
3. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção.
4. Agravo regimental não-provido.
(STJ, AgRg no Ag 845243/BA, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/06/2007, DJ 02/08/2007)
No que concerne à contribuição ao SEBRAE, tal tem por finalidade a execução de política pública
de apoio às micro e pequenas empresas, consoante previsto no art. 8º, § 3º, da Lei 8.029/1990
(na redação dada pela Lei 8.154/1990, e pela Lei 10.668/2003), regulamentada inicialmente pelo
Decreto 99.570/1990. Note-se que o SEBRAE assumiu as funções do CEBRAE - Centro de Apoio
à Pequena e Média Empresa (objeto do Decreto 90.414/1984). Trata-se de incidência autônoma,
embora apurada em forma de adicional em face das contribuições sociais relativas às entidades
tratadas no art. 1º do DL 2.318/1986, cuja arrecadação atualmente cabe à União Federal (à
época ao INSS), que deve repassar grande parte do valor ao SEBRAE, à APEX e à ABDI
(consoante a Lei 8.029/1990, a Lei 10.668/2003 e a Lei 11.080/2004).
A finalidade de fomento à atividade econômica exercida pelas micro e pequenas empresas atribui
natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico para esse tributo, com amparo no
art. 149 da Constituição Federal, ficando vinculada aos princípios gerais da atividade econômica,
descritos nos arts. 170 a 181 do mesmo ordenamento de 1988.
Os argumentos acima expendidos acerca da desnecessidade de lei complementar para cuidar do
SEST e do SENAT são igualmente aplicáveis à exação destinada ao SEBRAE.
Desse modo, sendo desnecessário editar lei complementar para tratar da contribuição em
questão, é forçoso concluir pela validade de leis ordinárias que versam sobre o tema, bem como
medidas provisórias, o que justifica a rejeição de vícios formais pertinentes às Leis 8.029/1990,
8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004.
As CIDEs são marcadas pela finalidade identificada na lei instituidora (ou referibilidade), não
exigindo retribuição direta do contribuinte ou a possibilidade de auferir benefícios com a aplicação
dos recursos arrecadados. Essa finalidade de fomento está clara na Lei 8.029/1990, ao prever
que o SEBRAE tem por finalidade planejar, coordenar e orientar programas técnicos, projetos e
atividades de apoio às micro e pequenas empresas, em conformidade com as políticas nacionais
de desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial, comercial e tecnológica.
A exigência de CIDEs pode ter como sujeito passivo empresa de qualquer setor do comércio de
bens, serviços e da indústria, vale dizer, todos os que participam do processo econômico. Vale
lembrar que o SEBRAE atua no apoio ao empresariado de micro e pequenas empresas de
quaisquer setores (sob o pálio do art. 170, IX e 179 da Constituição Federal), muitas vezes ex-
empregados que, demitidos voluntária ou involuntariamente, procuram o exercício do seu legítimo
direito ao trabalho. O fomento a essas atividades profissionais de quaisquer áreas dá plena
afinidade dessa exação com empresas ligadas aos setores comercial (de bens ou serviços) e
industrial e com as estruturas sindicais pertinentes (aliás, conforme explícita composição do
conselho deliberativo de que trata o art. 10 da Lei 8.029/1990, na redação dada pela Lei
8.154/1990).
É evidente que as empresas industriais e comerciais, bem como as empresas prestadoras de
serviços, são estabelecimentos empresariais, exercendo atividade econômica voltada para o
lucro, motivo pelo qual estão inseridas no art. 577 da CLT e seu anexo, ficando vinculadas à
Confederação Nacional da Industria ou à Confederação Nacional do Comércio, o que demonstra
o cabimento da incidência das contribuições ao SEBRAE.
Observo que a exação em questão não é atingida pelo previsto no art. 167, IV, da Constituição, já
que esse preceito se refere a impostos, cuja natureza tributária é distinta da exação em tela.
Trata-se de incidência moderada, que não viola a capacidade contributiva e nem assume efeitos
confiscatórios.
A jurisprudência tem acolhido a validade das contribuições para o SEBRAE, ainda que exigidas
de empresas prestadoras de serviços, mesmo porque essas também estão sujeitas às
imposições para SESC e SENAC. Nesse sentido, vale destacar julgado o RE 396266/SC, Rel.
Min. Carlos Velloso, na qual o Pleno do E.STF, por maioria, afirmou que a contribuição para o
SEBRAE possui natureza de contribuição social de intervenção no domínio econômico, de
maneira que não exige a vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de que ele se
beneficie com a aplicação dos recursos por ela arrecadados: “As contribuições do art. 149, C.F.,
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias
profissionais ou econômicas, posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, C.F., isto
não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social do art. 195,
§ 4º, C.F., decorrente de "outras fontes", é que, para a sua instituição, será observada a técnica
da competência residual da União: C.F., art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º. A
contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese
de incidência, a base imponível e contribuintes: C.F., art. 146, III, a. Precedentes: RE 138.284/CE,
Ministro Carlos Velloso, RTJ 143/313; RE 146.733/SP, Ministro Moreira Alves, RTJ 143/684. II. -
A contribuição do SEBRAE, Lei 8.029/90, art. 8º, § 3º, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003,
é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como
adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1º
do D.L. 2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC. Não se inclui, portanto, a contribuição do
SEBRAE, no rol do art. 240, C.F. III. - Constitucionalidade da contribuição do SEBRAE.
Constitucionalidade, portanto, do § 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90, com a redação das Leis
8.154/90 e 10.668/2003. IV. - R.E. conhecido, mas improvido.” Portanto, essa imposição ao
SEBRAE é válida como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às
entidades de que trata o art. 1º do DL 2.318/1986, justamente porque as empresas prestadoras
de serviços estão expostas a essas incidências, independentemente do seu porte e de serem ou
não beneficiários diretos da contribuição ou dos programas desenvolvidos pelo SEBRAE.
Também no E.STJ a jurisprudência é favorável à validade da exigência em questão, como se
pode notar no RESP 534848/SC, 1ª Turma, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 228, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki: “1. Inexiste contradição entre o fato de ser a recorrente empresa prestadora de serviços
e a conclusão do acórdão recorrido de que a contribuição do SEBRAE é adicional das
contribuições dirigidas às entidades referidas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SESC, SENAI, SESI e
SENAC), devidas por estabelecimentos comerciais ou industriais. Isto porque a Primeira Seção
consagrou o entendimento de que as empresas prestadoras de serviços são estabelecimentos de
índole empresarial, por exercerem atividade econômica organizada com fins lucrativos, estando
enquadradas na classificação do artigo 577 da CLT e seu anexo, e por conseguinte, vinculadas à
Confederação Nacional do Comércio, sujeitando-se, portanto, à incidência das contribuições ao
SESC e SENAC, destinadas à melhoria do padrão de vida dos empregados e à realização de
atividades educativas referentes ao desenvolvimento de atividade profissional.”
Até mesmo as empresas de transporte estão sujeitas à contribuição ao SEBRAE, pois a Lei
8.706/1993 não extinguiu essa exação, mas apenas substituiu a exigência para o SESI e o SENAI
em favor da contribuição para o SEST e o SENAC. Nesse sentido, note-se no E.STJ, o RESP
526245, 1ª Turma, m.v., DJ de 01/03/2004, p. 137, Rel. Min. José Delgado: “1. A Lei n.º 8.706/93
não extinguiu adicional ao SEBRAE devido pelas empresas de transportes que antes contribuíam
para o SESI e o SENAI, passando, apenas, a contribuírem para o SEST e o SENAC. 2. Somente
a lei tributária pode criar ou extinguir obrigação tributária (art. 97, do CTN). Princípio da
legalidade. 3. Insustentável a tese de que as entidades obrigadas ao pagamento do adicional do
SEBRAE são somente aquelas que contribuem para o SESC e o SENAC, ou ao SESI e ao
SENAI (entidades descritas no art. 1º, do Decreto-lei n.º 2.318/86 ao qual remete a Lei n.º
8.706/93) enquanto que as empresas de transportes urbanos não o são, porquanto a isso
equivaleria malferir o Princípio da Isonomia. 4. As contribuições sociais, previstas no art. 240, da
Constituição Federal, têm natureza de "contribuição social geral" e não contribuição especial de
interesses de categorias profissionais (STF, RE n.º 138.284/CE) o que derrui o argumento de que
somente estão obrigados ao pagamento de referidas exações os segmentos que recolhem os
bônus dos serviços inerentes ao SEBRAE. 5. Deflui da ratio essendi da Constituição na parte
relativa ao incremento da ordem econômica e social , que esses serviços sociais devem ser
mantidos "por toda a coletividade" e demandam, a fortiori, fonte de custeio.”
A fundamentação constitucional dessa contribuição ao SEBRAE no art. 149 da Constituição
Federal (escoltado pelos arts. 170 a 181 do mesmo ordenamento de 1988) afastam qualquer
discussão concernente à bitributação com a COFINS e com o PIS, amparados em outros
preceitos constitucionais (tais como o art. 195, I, “b”, e o art. 239 do diploma de 1988).
Quanto à alegada incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza
indenizatória, a lide posta nos autos versa sobre a interpretação dos conceitos constitucionais de
empregador, trabalhador, folha de salários, e demais rendimentos do trabalho, e ganhos
habituais, expressos no art. 195, I e II, e art. 201, § 4º, ambos do ordenamento de 1988 (agora,
respectivamente, no art. 195, I, “a”, e II, e art. 201, § 11, com as alterações da Emenda 20/1998).
Para se extrair o comando normativo contido em dispositivo da Constituição Federal relativo à
Seguridade Social, vários elementos e dados jurídicos devem ser considerados no contexto
interpretativo, dentre os quais a lógica o caráter contributivo em vista da igualdade e da
solidariedade no financiamento do sistema de seguro estruturado no Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
Para o que importa ao presente recurso, os conceitos constitucionais de empregador, trabalhador,
folha de salários, rendimentos do trabalho e ganhos habituais gravitam em torno de pessoa física
que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário, inserindo-se no contexto do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Portanto, havendo relação de emprego, é imperioso discutir se os valores pagos se inserem no
âmbito constitucional de salário, demais rendimentos do trabalho e ganhos habituais.
Salário é espécie do gênero remuneração paga em decorrência de relação de emprego
tecnicamente caracteriza (marcada pela subordinação). O ordenamento constitucional de 1988
emprega sentido amplo de salário, de modo que está exposta à incidência de contribuição tanto o
salário propriamente dito quanto os demais ganhos habituais do empregado, pagos a qualquer
título (vale dizer, toda remuneração habitual, ainda que em montantes variáveis). Essa amplitude
de incidência é manifesta após a edição da Emenda 20/1998, que, introduzindo o art. 195, I, “a”,
da Constituição, previu contribuições para a seguridade exigidas do empregador, da empresa e
da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Essa amplitude se verifica também em relação a essa
exação exigida do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, em conformidade
com o art. 195, II, da Constituição (tanto na redação da Emenda 20/1998 quanto na da Emenda
103/2019).
Além disso, a redação originária do art. 201, § 4º, da Constituição de 1988, repetida no art. 201, §
11 do mesmo ordenamento (com renumeração dada pela Emenda 20/1998, prevê que a
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, sendo
que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei.”
Portanto, o texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício
de sua competência tributária, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais
(ou seja, salários e demais ganhos), o que por si só não se traduz em exigência tributária
concreta, uma vez que caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil para
realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria legislação
estabelecer.
Porém, nem tudo o que o empregador paga ao empregado pode ser tributado como salário ou
rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência (p.
ex., por terem natureza de indenizações), além das eventuais imunidades previstos pelo sistema
constitucional.
Atualmente, a conformação normativa da imposição das contribuições patronais para o sistema
de seguridade está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22),
muito embora demais diplomas normativos sirvam para a definição e alcance da legislação
tributária (art. 109 e art. 110 do CTN), dentre ele os recepcionados arts. 457 e seguintes da CLT,
prevendo que a remuneração do empregado compreende o salário devido e pago diretamente
pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, e demais
remunerações. É verdade que o art. 457-A, da CLT (introduzido pela MP 905/2019) estabelece
que gorjetas não são receitas do empregador, mas ainda assim estão no conteúdo amplo de
salário estabelecido pela pelo art. 195, I, “a”, e II, Constituição para a incidência de contribuições
previdenciárias (patronais e do trabalhador).
Para fins trabalhistas (que repercutem na área tributária em razão do contido no art. 110 do CTN),
integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. O
meio de pagamento da remuneração pode ser dinheiro, alimentação, habitação, vestuário ou
outras prestações “in natura” que o empregador utilizar para retribuir o trabalho do empregado,
desde que o faça habitualmente (vedadas as bebidas alcoólicas e demais drogas).
Embora pessoalmente admita a possibilidade de a natureza jurídica de certas verbas não estarem
inseridas no conceito de salário em sentido estrito, estaremos diante de verba salarial em sentido
amplo quando se tratar de pagamentos habituais decorrentes da relação de emprego, abrigado
pelo art. 195 e pelo art. 201 da Constituição (nesse caso, desde sua redação originária) para a
imposição de contribuições previdenciárias. E tudo o que foi dito em relação à incidência de
contribuição previdenciária se aplica ao adicional dessa mesma exação calculado pelo segundo o
regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos Ambientais de Trabalho
(RAT).
À evidência, não há que se falar em exercício de competência residual, expressa no § 4º do art.
195, da Constituição, já que a exação em tela encontra conformação na competência originária
constante desde a redação originária do art. 195, I, e do art. 201, ambos do texto de 1988 (não
alterados nesse particular pela Emenda 20/1998 ou pela Emenda 103/2019).
O E.STF, no RE 565160, Pleno, v.u., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017, firmou a seguinte
Tese no Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do
empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Nesse RE 565160,
o Pretório Excelso cuidou da incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais (de
periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias
de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas
pagas habitualmente (ainda que em unidades), previstas em acordo ou convenção coletiva ou
mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário,
afirmando o sentido amplo de salário e de rendimento do trabalho.
Por sua vez, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 traz rol de situações nas quais a contribuição ora
em tela não é exigida, contudo, sem apresentar rigoroso critério distintivo de hipóteses de não
incidência (p. ex., por se tratar de pagamento com natureza indenizatória) ou de casos de isenção
(favor fiscal). Por óbvio, o efeito prático de verba expressamente indicada nesse preceito legal é a
desoneração tributária, o que resulta na ausência de interesse de agir (salvo se, ainda assim, o
ente estatal resistir à legítima pretensão do contribuinte).
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS
É verdade que o total das remunerações pagas pelo empregador está sujeita não só a
contribuições previdenciárias mas também a outras incidências escoradas em fundamentos
constitucionais e legais diversos. A esse respeito, emergem contribuições sociais gerais (tais
como salário-educação) e também contribuições de intervenção no domínio econômico (como a
exação devida ao SEBRAE), denominadas resumidamente como contribuições “devidas a
terceiros” ou ainda ao “Sistema S”.
Embora cada uma dessas imposições tributárias tenha autonomia normativa, todas estão na
competência tributária da União Federal, que as unificou para fins de delimitação da base
tributável. Além de previsões específicas (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996 e na Lei
9.766/1999), essa unificação está clara na Lei 11.457/2007 e em atos normativos da
administração tributária (notadamente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e
inclusões, em especial pela IN RFB 1.071/2010), razão pela qual as conclusões aplicáveis às
contribuições previdenciárias também são extensíveis às exações “devidas a terceiros” ou
“Sistema S”.
No caso dos autos, discute-se a incidência de contribuições sobre pagamentos efetuados a título
de:
a) 15 primeiros dias de afastamento em razão de doença (auxílio-doença);
b) Terço constitucional de férias; e
c) Aviso prévio indenizado
Para a análise desses pontos, creio apropriado fazer análises agrupadas nos termos que se
seguem.
15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO EM RAZÃO DE DOENÇA (AUXÍLIO-DOENÇA)
Inicialmente, anote-se que o auxílio-doença encontra previsão nos arts. 59 a 63 da Lei nº
8.213/1991, sendo “devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, englobado o afastamento do empregado em virtude
de doença ou acidente.
A despeito da nomenclatura usualmente empregada, a referida rubrica não se confunde com o
auxílio-acidente, que, nos termos do disposto pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991, será pago pela
Previdência Social “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Desse modo, essa verba configura um
adicional à remuneração do empregado, enquanto o auxílio-doença refere-se ao afastamento do
empregado em razão de doença ou acidente e será pago pelo empregador nos primeiros quinze
dias de liberação do empregado e, após, pela Previdência Social.
Nesse sentido, quanto ao auxílio-doença, é certo que o empregador não está sujeito à
contribuição em tela no que tange à complementação ao valor do auxílio-doença após o 16º dia
do afastamento (desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa),
conforme expressa previsão do art. 28, § 9º, “n”, da Lei 8.212/1991. Já no que tange à obrigação
legal de pagar o auxílio-doença nos 15 primeiros dias do afastamento, a jurisprudência se
consolidou no sentido de que tal verba tem caráter previdenciário (mesmo quando paga pelo
empregador), descaracterizando a natureza salarial para afastar a incidência de contribuição
social. Nesse sentido, anoto julgamento do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM AS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGUINDO A MESMA SISTEMÁTICA, NÃO
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SOBRE OS QUINZE
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
INTERNO DO ENTE PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões
alcançadas no julgamento monocrático.
2. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência desta Corte
de Justiça, que entende que, em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições
previdenciárias, as contribuições destinadas a terceiros devem seguir a mesma sistemática
daquelas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas como de caráter
indenizatório. In casu, deve ser afastada a incidência da exação sobre o aviso prévio indenizado e
sobre os quinze primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença. Precedentes:
AgInt no REsp. 1.823.187/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.10.2019, AgInt no
REsp. 1.602.619/SE, Rel. Min. FRANCISO FALCÃO, Dje 26.3.2019, REsp. 1.854.689/PR, Rel.
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.2.2020 e REsp. 1.806.871/DF, Rel. Min. GURGEL DE
FARIA, DJe 3.2.2020.
3. Agravo Interno do Ente Público a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1825540/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS
QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. No julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ
firmou o entendimento de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe 18/3/2014).
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão
pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do
Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida".
3. Agravo Interno provido para não conhecer do Recurso Especial da União.
(AgInt no REsp 1701325/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/11/2019, DJe 19/12/2019)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-ACIDENTE, E NÃO SOBRE O AUXÍLIO EM SI.
1. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores referentes aos primeiros
quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio-acidente. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1177168/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/11/2019, DJe 19/11/2019)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS
RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE,
HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE,
REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA
SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP e
1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não
incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso prévio
indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente; incidindo sobre
o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade, e sobre as
horas-extras.
(...)
6. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
No que tange ao adicional de um terço de férias a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição
Federal, parece-me clara a inserção dessas verbas no campo de incidência das contribuições
incidentes sobre a folha de salários. Diversamente da natureza manifestamente indenizatória do
montante decorrente da venda de um terço dos dias de férias (bem como a média
correspondente), paga nos moldes do art. 143 e do art. 144 da CLT e desonerada da imposição
de contribuições pelo art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, os pagamentos do adicional constitucional
de um terço de férias de que cuida o art. 7º, XVII, da Constituição são inerentes à relação de
emprego, pagos com habitualidade e sem qualquer natureza indenizatória.
Contudo, admito que a orientação jurisprudencial caminhou em outro sentido, como se nota da
posição adotada pelo E. STJ:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS
RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE,
HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE,
REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA
SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos
Especiais 1.358.281/SP e 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do
CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de
férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e
auxílio-acidente; incidindo sobre o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários
maternidade e paternidade, e sobre as horas-extras.
2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide
Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa aos adicionais de periculosidade,
insalubridade, décimo-terceiro salário, abono pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação
pago em espécie e adicional de sobreaviso.
3. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incide Contribuição
Previdenciária sobre o valor pago a título de faltas abonadas. Todavia, de natureza indenizatória
são as verbas pagas a título de abono assiduidade convertido em pecúnia, uma vez que tem por
objetivo premiar o empregado que desempenha de forma exemplar as suas funções, de modo
que não integram o salário de contribuição para fins de incidência da Contribuição Previdenciária.
4. Também já se encontra consolidado nesta Corte a orientação de que o adicional de
transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho, pois, da leitura do § 3o. do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado
é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o
empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de
transferência (REsp. 1.581.122/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 31.5.2016). No
mesmo sentido, citam-se: REsp. 1.217.238/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
de 3.2.2011; AgRg no REsp. 1.432.886/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 11.4.2014).
5. Quanto à verba recebida a título de prêmio desempenho, é firme o entendimento de que,
configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza
remuneratória da rubrica, incide Contribuição Previdenciária sobre as parcelas recebidas pelo
empregado.
6. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
No mesmo caminho estão diferenças pagas a título de 1/3 de férias, decorrentes de correções de
cálculos, as quais também não devem ter incidência de contribuição previdenciária.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
No tocante ao aviso prévio indenizado, está previsto no parágrafo 1º do artigo 487 da
Consolidação das Leis do Trabalho: “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao
empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a
integração desse período no seu tempo de serviço”. Como se vê, trata-se de uma penalidade
imposta ao empregador que demite seu empregado sem observar o prazo do aviso prévio, o que
revela a natureza indenizatória da verba.
É verdade que a Lei 9.528/1997 e o Decreto 6.727/2009, ao alterar o disposto no art. 28, § 9º, da
Lei 8.212/1991 e no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999, excluíram, do elenco das importâncias
que não integram o salário-de-contribuição, aquela paga a título de aviso prévio indenizado.
Todavia, não a incluiu entre os casos em que a lei determina expressamente a incidência da
contribuição previdenciária. Vale, portanto, a conclusão no sentido de que a verba recebida pelo
empregado a título de aviso prévio indenizado (integral ou proporcional) não é pagamento
habitual, nem mesmo retribuição pelo seu trabalho, mas indenização imposta ao empregador que
o demitiu sem observar o prazo de aviso, sobre ela não podendo incidir a contribuição
previdenciária.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM AS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGUINDO A MESMA SISTEMÁTICA, NÃO
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SOBRE OS QUINZE
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
INTERNO DO ENTE PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões
alcançadas no julgamento monocrático.
2. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência desta Corte
de Justiça, que entende que, em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições
previdenciárias, as contribuições destinadas a terceiros devem seguir a mesma sistemática
daquelas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas como de caráter
indenizatório. In casu, deve ser afastada a incidência da exação sobre o aviso prévio indenizado e
sobre os quinze primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença. Precedentes:
AgInt no REsp. 1.823.187/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.10.2019, AgInt no
REsp. 1.602.619/SE, Rel. Min. FRANCISO FALCÃO, Dje 26.3.2019, REsp. 1.854.689/PR, Rel.
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.2.2020 e REsp. 1.806.871/DF, Rel. Min. GURGEL DE
FARIA, DJe 3.2.2020.
3. Agravo Interno do Ente Público a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1825540/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS
A TERCEIROS. SAT/RAT. MESMA SISTEMÁTICA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRECEDENTES.
1. Esta Corte no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Relator
Min. Mauro Campbell Marques, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso
prévio indenizado.
2. As contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" e outros), em razão da identidade de base
de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 -
"remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"),
devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram
consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, vale dizer:
auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte. Precedentes: AgInt no
REsp 1.602.619/SE, Rel. Min. Franciso Falcão, Segunda Turma, Dje 26/03/2019; AgInt no REsp
n. 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2019.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1823187/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019)
Por óbvio que não incidirá a tributação se o montante indenizado do aviso prévio tiver como
parâmetro o contido na Lei 12.506/2011.
Dito isso, no caso sub judice, verifico que a CDA acostada aos autos do processo de execução
apresenta todos os elementos necessários à plena compreensão do responsável pela dívida, sua
origem, fundamento, valor e critérios de atualização, de modo a ser amplamente possível a
inteligência por parte do devedor e, consequentemente, sua defesa.
Com efeito, pelo documento em id. 134124916 - p. 19/25 e id. 134124917 – p. 1/11, nota-se a
descrição inequívoca do débito (origem, natureza e fundamento legal da dívida), indicação do
devedor, valor originário e atualizado, multa, correção monetária e juros, tudo permitindo a clara
compreensão por parte do executado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para excluir, da base de cálculo das
contribuições exigidas, os valores pagos a título dequinze primeiros dias de afastamento em
razão de doença (auxílio-doença), terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS
INDENIZATÓRIAS.
- A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da
execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa
de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o
ônus da prova de demonstrar vícios. Não causam nulidade meras irregularidades formais e
materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, como as
ausências de memória de cálculo e de juntada de cópia dos autos do processo administrativo à
execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sendo possível a dedução de valores
considerados ilegítimos por simples operação aritmética. Súmulas 558 e 559, e julgados, todos do
E.STJ.
- Não prospera a alegação da embargante de que, à época do fato gerador da exação
mencionada na CDA n. 43.639.117-1 (exercício de 2010), estava submetida ao regime do
SIMPLES NACIONAL e, por esse motivo, não poderia a embargada exigir os respectivos valores
mediante rubricas específicas e individuais.
- A hipótese dos autos versa sobre o não pagamento de tributo, que acabou por originar o débito
correspondente e seu posterior encaminhamento à inscrição na dívida ativa, seguido de cobrança
pela via executiva. Assim, pelo fato de o débito apontado já se encontrar em fase de cobrança
judicial, descabida se revela qualquer discussão a respeito da arrecadação de tributos por regime
unificado.
- Constitucionalidade do salário-educação e das contribuições ao SEBRAE, SENAT, SEST e
INCRA. Precedentes.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua
competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia
normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na
Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas
especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as
conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- O auxílio-doença pago ao empregado nos quinze primeiros dias do afastamento constitui verba
de caráter previdenciário (mesmo quando paga pelo empregador), o que descaracteriza a
natureza salarial para fins de incidência de contribuição social.
- Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, conforme a atual
orientação jurisprudencial.
- A verba recebida pelo empregado a título de aviso prévio indenizado (integral ou proporcional)
não é pagamento habitual, nem mesmo retribuição pelo seu trabalho, mas indenização imposta
ao empregador que o demitiu sem observar o prazo de aviso, sobre ela não podendo incidir a
contribuição previdenciária.
- Precedentes jurisprudenciais do E. Supremo Tribunal Federal, E. Superior Tribunal de Justiça e
desta E. Corte Regional.
- Apelação da embargante à qual se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para excluir, da base de cálculo das
contribuições exigidas, os valores pagos a título de quinze primeiros dias de afastamento em
razão de doença (auxílio-doença), terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
