Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006153-52.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO
TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E AO FUNRURAL.
CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da
execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa
de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o
ônus da prova de demonstrar vícios. Não causam nulidade meras irregularidades formais e
materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, como as
ausências de memória de cálculo e de juntada de cópia dos autos do processo administrativo à
execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sendo possível a dedução de valores
considerados ilegítimos por simples operação aritmética. Súmulas 558 e 559, e julgados, todos do
E.STJ.
- No caso, não prospera a arguição da embargante de que a CDA é nula, por conter valores já
quitados durante sua permanência no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, porquanto não
há prova nos autos de que qualquer pagamento efetuado em razão do aludido parcelamento
deveria ser, necessariamente, alocado às inscrições dos débitos ora cobrados.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957/RS, julgado em
26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de quinze
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).
- Não incide sobre o abono de férias a contribuição social previdenciária, por expressa previsão
legal, nos termos do art. 28, §9º, e, item 6, da Lei nº 8.212/1991.
- Legitimidade da cobrança das contribuições ao FUNRURAL e ao INCRA. Precedentes.
- Embora tenha sido afastada a incidência de contribuição sobre os valores pagos a título de
aviso prévio indenizado, tais quantitativos não devem integrar a base de cálculo dos honorários
advocatícios a cargo da embargada, já que, em relação a tal rubrica, a União reconheceu a
procedência do pedido em sua impugnação aos embargos, com apoio em decisão proferida pelo
E. STJ em sede de recursos repetitivos. Aplicação ao caso do comando previsto no art. 19, §1º, I,
da Lei nº 10.522/2002 (na redação dada pela Lei nº 12.844/2013).
- Despropositada a pretensão da embargante de afastar sua condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, sob o argumento de referida verba já estar incluída nas CDAs, na forma
de encargo legal, eis que, do exame dos títulos executivos e dos extratos dos débitos
apresentados pela Fazenda Nacional, verifica-se não ter sido contemplada a cobrança de
qualquer acréscimo de tal natureza.
- Apelações da embargante e da União parcialmente providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006153-52.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S/A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234-A, BEATRIZ DA
CUNHA TOLEDO - SP330395-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S/A.
Advogados do(a) APELADO: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234-A, BEATRIZ DA
CUNHA TOLEDO - SP330395-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006153-52.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S/A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234-A, BEATRIZ DA
CUNHA TOLEDO - SP330395-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S/A.
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CUNHA TOLEDO - SP330395-A
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator): Trata-se de
apelações interpostas por CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S/A e pela UNIÃO (FAZENDA
NACIONAL), em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido em
sede de embargos à execução fiscal, para excluir, da base de cálculo das contribuições
previdenciárias (cota patronal), os valores pagos a empregados a título de férias vencidas e
proporcionais, terço constitucional de férias, vale transporte pago em pecúnia, quinze primeiros
dias de afastamento em razão de doença ou acidente e aviso prévio indenizado, mantendo, no
que tange às demais verbas questionadas (gratificações, abonos e prêmios), a integridade do
débito executado nos autos principais. Ao final, diante da sucumbência recíproca vislumbrada,
imputou à embargada a condenação em honorários advocatícios de 10% das verbas
reconhecidas como inexigíveis, assim como condenou a embargante ao pagamento de verba
honorária arbitrada em 10% do valor remanescente.
Em seu recurso, aduz a embargante, em síntese: a) nulidade da CDA, por conter valores já
quitados durante sua permanência no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS; b) a não
incidência de contribuição previdenciária sobre o abono previsto no artigo 143 da CLT,
argumentando que referida verba tem natureza indenizatória e não constitui remuneração pelo
trabalho, de modo que não se sujeita à tributação nos moldes do art. 195, I, “a”, da Constituição
e do art. 22 da Lei 8.212/1991; c) indevida cobrança de contribuições ao FUNRURAL e ao
INCRA, por implicar ofensa à coisa julgada, dada a existência de decisão definitiva proferida
pelo E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 61.566-6/SP, que
excluiu a ora recorrente da sujeição passiva de tais exações. Requer, ainda, seja afastada sua
condenação em honorários advocatícios, sob a alegação de que tal verba já está incluída na
CDA, na forma de encargo legal. Por tais motivos, pede a reforma da sentença.
A União também apela, sustentando que a verba rubricada como quinze primeiros dias de
afastamento por motivo de doença ou acidente (auxílio-doença) não está elencada nas
exceções do art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/1991, constituindo, portanto, base de cálculo da
contribuição previdenciária. Afirma, outrossim, não se opor à pretensão da parte autora de
afastar a tributação sobre o vale-transporte e o aviso prévio indenizado, diante de dispensa de
recorrer legalmente prevista, persistindo, todavia, na tese de que sobre o aviso prévio
indenizado incidem as contribuições ao SAT/RAT e a terceiros, e de que é legítima a tributação
sobre o reflexo do aviso prévio indenizado no décimo-terceiro salário. Argumenta, ainda, que,
por ter reconhecido a procedência do pedido relacionado à inexigibilidade de contribuição
previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado, nos termos do Parecer PGFN/ CRJ nº
485/2016, há de ser afastada sua condenação em honorários advocatícios nessa parte, nos
termos do art. 19, IV e V, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, por se tratar de tema definido pelo STJ
em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.230.957/RS), bem como pelo STF em repercussão
geral (Tema nº 759/STF).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório. Passo a decidir.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006153-52.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S/A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234-A, BEATRIZ DA
CUNHA TOLEDO - SP330395-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S/A.
Advogados do(a) APELADO: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234-A, BEATRIZ DA
CUNHA TOLEDO - SP330395-A
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator): Dispondo sobre
a cobrança judicial da dívida ativa da administração pública direta e indireta, a Lei nº 6.830/1980
se assenta em vários objetivos legítimos que forçam o cumprimento de obrigações pecuniárias
pelo devedor, dentre eles as finalidades fiscais e extrafiscais de tributos, a observância de
regramentos de administrativos e a imperatividade da legislação vigente em áreas de interesse
socioeconômico.
Mesmo tendo como finalidade a satisfação do direito do credor-exequente, as medidas forçadas
não podem ser adotadas a qualquer custo, devendo respeitar o modo menos gravoso para o
devedor-executado. Porém, a menor onerosidade quanto ao devedor-executado deve ser
também contextualizada com a efetividade da medida alternativa àquela mais gravosa, sob
pena de serem relegados os válidos interesses do credor-exequente.
O objeto da ação de execução fiscal é o montante em dinheiro não pago pelo devedor a tempo
e modo (art. 2º da Lei nº 6.830/1980), compreendendo tanto dívidas ativas tributárias (e
respectivas multas) e quanto dívidas ativas não tributárias (demais créditos da Fazenda Pública,
tais como multa de qualquer origem ou natureza, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de
ocupação, FGTS, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, etc.).
Essas dívidas fiscais estão devidamente anotadas em registros públicos, e são dotadas de
liquidez e certeza nos moldes constantes do título executivo extrajudicial manuseado, motivo
pelo qual o executado não é surpreendido pela execução fiscal. Há sempre medidas
antecedentes à propositura da ação executiva, à disposição do conhecimento do devedor,
começando pelo surgimento da própria obrigação e de suas inerentes responsabilidades (do
credor e do devedor), passando por medidas de formalização de quantitativos (p. ex., DCTFs,
GFIPs, e obrigações tributárias acessórias atribuídas pela lei a contribuintes, e autos de
infração lavrados pela administração pública), chegando à inscrição nos registros de dívida
ativa.
Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, a fase de inscrição em dívida ativa serve para
validar a regularidade formal e material da obrigação fiscal não paga, tanto que suspende a
prescrição para a ação executiva, por 180 dias, ou até a distribuição do feito (é verdade, apenas
em se tratando de cobranças não tributárias, dado ao contido na Súmula Vinculante 8, do
E.STF). Com natureza de ato de controle administrativo da legalidade da exigência fiscal, o
conteúdo da inscrição em dívida ativa ostenta presunção relativa de validade e de veracidade,
dando liquidez e certeza ao que nela consta, e disso advém a prerrogativa de a Fazenda
Pública extrair certidão de dívida ativa (CDA), que toma a forma de título executivo extrajudicial
e lastreia a ação de execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980.
Portanto, a CDA é resultante de ato administrativo que revela a inadimplência de obrigação
pecuniária, desfrutando de presunção relativa de validade e de veracidade quanto à inexistência
de causa modificativa, suspensiva ou extintiva da exigibilidade do montante nela indicado
(principal e acréscimos legais), assim como em relação aos demais dados nela indicados.
Tratando-se de presunção relativa de certeza e liquidez, o art. 3º, §3º da Lei nº 6.830/1980
impõe ao devedor o ônus de apresentar prova inequívoca contrária à imposição, sob pena de a
ação executiva prosseguir com a exigência forçada da dívida (inclusive penhora e hasta
pública).
Os preceitos específicos da Lei nº 6.830/1980 têm preferência em relação às disposições gerais
da lei processual civil (aplicadas subsidiariamente e, apenas em alguns casos, com eficácia
jurídica prioritária em razão do diálogo de fontes normativas voltado aos seus propósitos
positivados). Contudo, mesmo cuidando de exigências de dívidas fiscais (tributárias e não
tributárias), a Lei nº 6.830/1980 expressamente conjuga preceitos normativos relativos às
responsabilidades contidos na legislação tributária (notadamente o art. 186, e os arts. 188 a
192, do Código Tributário Nacional), bem como na legislação civil e comercial.
Com relação à alegada nulidade da CDA, o art. 2º, § 6°, da Lei nº 6.830/1980, prevê que a
referida certidão deve conter os mesmos elementos do termo de inscrição do débito em dívida
ativa, devendo ser autenticada pela autoridade competente (por certo, servindo para tanto
meios eletrônicos). Em síntese, na inscrição em dívida ativa e na CDA devem contar dados
suficientes sobre o devedor da obrigação, as razões da existência da dívida e dados sobre o
quantitativo da exigência. O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, explicita os elementos que
necessariamente devem constar no termo de inscrição e na CDA correspondente: I - nome do
devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de
outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros
de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o
fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação (se for o caso) de estar a dívida
sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para
o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; VI - o número do
processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
A omissão, insuficiência ou contradição relevante quanto aos elementos que identifiquem o
devedor, a razão da dívida e seu quantitativo, são causas de nulidade relativa da inscrição e da
CDA correspondente, casos nos quais a nulidade deverá ser sanada para processamento da
ação de execução fiscal (até a decisão de primeira instância), mediante substituição da certidão
irregular. Havendo essa regularização, deverá ser dado prazo para o executado se manifestar,
em favor da ampla defesa e do contraditório (que somente poderá versar sobre a parte
modificada, art. 203 do CTN).
Contudo, não haverá nulidade se o executado puder compreender suficientemente os
elementos da dívida cobrada, viabilizando a ampla defesa e o contraditório, já que meras falhas
(formais ou materiais) não afetam a liquidez e certeza do título se não causarem prejuízo efetivo
(E.STJ, AgRg nos EDcl no REsp 973904/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão,
julgado em 06/12/2007, DJe de 17/03/2008). Por isso, na Súmula 558, o E.STJ afirmou: “Em
ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de
indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.”
Também não há nulidade da CDA se for possível a dedução de valores considerados ilegítimos
por simples operação aritmética, conforme decidiu o E.STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONCLUSÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DA CERTIDÃO
DE DÍVIDA ATIVA QUE SOMENTE PODE SER FEITA MEDIANTE NOVO E ACURADO
EXAME DOS ELEMENTOS DE PROVA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O enfrentamento de questão relacionada à verificação da liquidez e certeza da Certidão de
Dívida Ativa - CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-jurídico dos autos,
o que é defeso na via do Apelo Nobre, consoante determina a jurisprudência desta Corte.
2. Ademais, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a nulidade
da CDA sempre que for possível a dedução no título executivo dos valores considerados
ilegítimos por simples operação aritmética.
3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1331901/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019)
Acerca da obrigatoriedade de a CDA prever o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma
de apurar os juros de mora e outros encargos previstos em lei ou em contrato, a exigência do
mencionado art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/1980 objetiva assegurar clareza (exigência de todos os
títulos executivos), de maneira a garantir a exigibilidade do quantum apurado. Certamente a
CDA pode trazer o valor atualizado do débito ou sua equivalência em unidades de valor ou
referência, bem como quaisquer outros dados que venham explicitar o conteúdo do título
executivo. A fluência de juros de mora não afeta a liquidez da dívida indicada na CDA, conforme
expressamente consignado no art. 201, parágrafo único, do CTN.
Na Súmula 559, o E.STJ deixou consignado: “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a
instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito
não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.”. Também é desnecessária a juntada de cópia dos
autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sobre o
que trago à colação os seguintes julgados do E.STJ, cuidando de dívidas fiscais originadas de
obrigações constituídas (ou lançadas) por procedimentos variados:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO.
1. Cuida-se originalmente de embargos à execução manejados pelo ora recorrente que
contesta a validade da CDA que instrui o pleito executivo ante a ausência de prévio processo
administrativo.
2. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez
da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua
validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida
inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Ademais há nesta Corte jurisprudência consolidada no sentido de que a notificação do
lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de
recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que
lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente.
4. Nesse contexto, firmou-se também o entendimento de que milita em favor do fisco municipal
a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o
ônus de provar que não recebeu o documento de cobrança.
5. Correto, portanto o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com
lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das
CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso
entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao
caso, lançou o tributo.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 370.295/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CRÉDITO CONSTITUÍDO
MEDIANTE DECLARAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR, CONSOLIDADA
NA SÚMULA 436/STJ. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA EXECUÇÃO. RAZÃO
FUNDAMENTADA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INSUSCETÍVEL DE
CONHECIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. In casu, a recorrente pleiteia o reconhecimento da nulidade da CDA, ao argumento de que o
título não respeitou as determinações legais; no entanto, o Tribunal a quo, após a análise do
conjunto fático e das alegações da executada, concluiu pela higidez do título executivo, por
atender as especificações próprias da sua espécie.
2. Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o
reexame das provas carreadas aos autos, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 7 desta
Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial;
neste caso, a alegada higidez do CDA não é daquelas que se possa ver a olho desarmado, mas
a sua constatação demandaria rigorosa análise.
3. No que diz respeito à ausência de processo administrativo, o entendimento do Tribunal de
origem, de que o crédito exequendo foi constituído mediante declaração, dispensando a
necessidade de notificação do contribuinte e instauração de processo administrativo, não difere
ao da jurisprudência desta Corte Superior, consolidada em sua Súmula 436, segundo a qual a
entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
4. Por fim, quanto à cobrança simultânea de correção, juros de mora e multa de mora, o que
caracterizaria o cunho confiscatório da execução, verifica-se que a alegação encontra-se
sustentada em norma constitucional (art. 150, IV), insuscetível de conhecimento em sede de
Recurso Especial, a teor do art. 105, III, da Constituição Federal.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 533.917/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)
Enfim, a CDA deve trazer elementos suficientes sobre o devedor da obrigação, as razões da
existência da dívida e dados sobre o quantitativo da exigência, mas não será invalidada se não
for minuciosa, porque o executado deve zelar pelos seus interesses, conferindo a extensão do
que lhe é cobrado. E, mesmo havendo extinção da ação de execução fiscal por vício da
inscrição ou da CDA, é possível sanar a irregularidade e emitir nova certidão, viabilizando
superveniente ação executiva (observado o prazo prescricional), desde que a dívida fiscal se
mantenha hígida.
Dito isso, na hipótese aqui examinada, verifico que as Certidões de Dívida Ativa acostadas aos
autos do processo de execução apresentam todos os elementos necessários à plena
compreensão do responsável pela dívida, sua origem, fundamento, valor e critérios de
atualização, de modo a ser amplamente possível a inteligência por parte do devedor e,
consequentemente, sua defesa.
Com efeito, pelo documento em ID 138618660 - Pág. 46/59, nota-se a descrição inequívoca do
débito (origem, natureza e fundamento legal da dívida), indicação do devedor, valor originário e
atualizado, multa, correção monetária e juros, tudo permitindo a clara compreensão por parte do
executado.
Nesse contexto, não prospera a arguição da embargante de que a CDA é nula, por conter
valores já quitados durante sua permanência no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS,
pois, conforme bem argumentou a União em sua impugnação aos embargos (ID 138618661 -
Pág. 16/58), não há prova nos autos de que qualquer pagamento efetuado em razão do aludido
parcelamento deveria ser, necessariamente, alocado às inscrições dos débitos em cobrança.
A propósito, o procedimento de alocação, apropriação e transferência dos valores arrecadados
encontra disciplina no Decreto nº 3.431/2000 (que regulamenta a execução do Programa de
Recuperação Fiscal – REFIS), em seus artigos 17 e 18, verbis:
“Art.17.Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS serão alocados proporcionalmente, para
fins de amortização do débito consolidado, tendo por base a relação existente, na data-base da
consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo e contribuição incluído no Programa e o
valor total parcelado.
Parágrafo único.A amortização do débito consolidado dar-se-á na forma do caput, observadas
as destinações e vinculações legais.
Art.18.A apropriação e a transferência dos recolhimentos efetuados no âmbito do REFIS serão
efetuadas até o último dia útil do mês seguinte ao da arrecadação.
§1oPara os fins do disposto neste artigo, a SRF informará mensalmente, ao INSS e à PGFN, o
montante dos valores arrecadados das empresas, individualizando-os pelos respectivos
números de inscrição no CNPJ.
§2oA consolidação e o processamento referidos neste artigo serão realizados no prazo máximo
de cento e oitenta dias, contado da vigência desse Decreto.
§3oEnquanto não consolidados e processados os débitos submetidos ao REFIS, a apropriação
e transferência referidas no caput serão realizadas com base no total dos débitos existentes no
âmbito de cada órgão, inclusive da PGFN.”
Desse modo, caberia à parte embargante demonstrar qualquer vício que inquinasse de nulidade
o procedimento acima descrito, dada a presunção de legitimidade de que gozam os atos
administrativos. Entretanto, não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do
direito alegado, consoante exigência prevista no art. 373, inciso I do CPC.
Com relação à incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza
indenizatória, a lide posta nos autos versa sobre a interpretação dos conceitos constitucionais
de empregador, trabalhador, folha de salários, e demais rendimentos do trabalho, e ganhos
habituais, expressos no art. 195, I e II, e art. 201, § 4º, ambos do ordenamento de 1988 (agora,
respectivamente, no art. 195, I, “a”, e II, e art. 201, § 11, com as alterações da Emenda
20/1998).
Para se extrair o comando normativo contido em dispositivo da Constituição Federal relativo à
Seguridade Social, vários elementos e dados jurídicos devem ser considerados no contexto
interpretativo, dentre os quais a lógica o caráter contributivo em vista da igualdade e da
solidariedade no financiamento do sistema de seguro estruturado no Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
Para o que importa ao presente recurso, os conceitos constitucionais de empregador,
trabalhador, folha de salários, rendimentos do trabalho e ganhos habituais gravitam em torno de
pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário, inserindo-se no contexto do art. 3º da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT). Portanto, havendo relação de emprego, é imperioso discutir se os valores
pagos se inserem no âmbito constitucional de salário, demais rendimentos do trabalho e ganhos
habituais.
Salário é espécie do gênero remuneração paga em decorrência de relação de emprego
tecnicamente caracteriza (marcada pela subordinação). O ordenamento constitucional de 1988
emprega sentido amplo de salário, de modo que está exposta à incidência de contribuição tanto
o salário propriamente dito quanto os demais ganhos habituais do empregado, pagos a
qualquer título (vale dizer, toda remuneração habitual, ainda que em montantes variáveis). Essa
amplitude de incidência é manifesta após a edição da Emenda 20/1998, que, introduzindo o art.
195, I, “a”, da Constituição, previu contribuições para a seguridade exigidas do empregador, da
empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e
demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Essa amplitude se verifica também em
relação a essa exação exigida do trabalhador e dos demais segurados da previdência social,
em conformidade com o art. 195, II, da Constituição (tanto na redação da Emenda 20/1998
quanto na da Emenda 103/2019).
Além disso, a redação originária do art. 201, § 4º, da Constituição de 1988, repetida no art. 201,
§ 11 do mesmo ordenamento (com renumeração dada pela Emenda 20/1998, prevê que a
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, sendo
que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei.”
Portanto, o texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para
exercício de sua competência tributária, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias
habituais (ou seja, salários e demais ganhos), o que por si só não se traduz em exigência
tributária concreta, uma vez que caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil
para realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria
legislação estabelecer.
Porém, nem tudo o que o empregador paga ao empregado pode ser tributado como salário ou
rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência (p.
ex., por terem natureza de indenizações), além das eventuais imunidades previstos pelo
sistema constitucional.
Atualmente, a conformação normativa da imposição das contribuições patronais para o sistema
de seguridade está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art.
22), muito embora demais diplomas normativos sirvam para a definição e alcance da legislação
tributária (art. 109 e art. 110 do CTN), dentre ele os recepcionados arts. 457 e seguintes da
CLT, prevendo que a remuneração do empregado compreende o salário devido e pago
diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, e
demais remunerações. É verdade que o art. 457-A, da CLT (introduzido pela MP 905/2019)
estabelece que gorjetas não são receitas do empregador, mas ainda assim estão no conteúdo
amplo de salário estabelecido pela pelo art. 195, I, “a”, e II, Constituição para a incidência de
contribuições previdenciárias (patronais e do trabalhador).
Para fins trabalhistas (que repercutem na área tributária em razão do contido no art. 110 do
CTN), integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
O meio de pagamento da remuneração pode ser dinheiro, alimentação, habitação, vestuário ou
outras prestações “in natura” que o empregador utilizar para retribuir o trabalho do empregado,
desde que o faça habitualmente (vedadas as bebidas alcoólicas e demais drogas).
Embora pessoalmente admita a possibilidade de a natureza jurídica de certas verbas não
estarem inseridas no conceito de salário em sentido estrito, estaremos diante de verba salarial
em sentido amplo quando se tratar de pagamentos habituais decorrentes da relação de
emprego, abrigado pelo art. 195 e pelo art. 201 da Constituição (nesse caso, desde sua
redação originária) para a imposição de contribuições previdenciárias. E tudo o que foi dito em
relação à incidência de contribuição previdenciária se aplica ao adicional dessa mesma exação
calculado pelo segundo o regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos
Ambientais de Trabalho (RAT).
À evidência, não há que se falar em exercício de competência residual, expressa no § 4 do art.
195, da Constituição, já que a exação em tela encontra conformação na competência originária
constante desde a redação originária do art. 195, I, e do art. 201, ambos do texto de 1988 (não
alterados nesse particular pela Emenda 20/1998 ou pela Emenda 103/2019).
O E.STF, no RE 565160, Pleno, v.u., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017, firmou a seguinte
Tese no Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais
do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Nesse RE
565160, o Pretório Excelso cuidou da incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais
(de periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e
diárias de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras
parcelas pagas habitualmente (ainda que em unidades), previstas em acordo ou convenção
coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição
de salário, afirmando o sentido amplo de salário e de rendimento do trabalho.
Por sua vez, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 traz rol de situações nas quais a contribuição ora
em tela não é exigida, contudo, sem apresentar rigoroso critério distintivo de hipóteses de não
incidência (p. ex., por se tratar de pagamento com natureza indenizatória) ou de casos de
isenção (favor fiscal). Por óbvio, o efeito prático de verba expressamente indicada nesse
preceito legal é a desoneração tributária, o que resulta na ausência de interesse de agir (salvo
se, ainda assim, o ente estatal resistir à legítima pretensão do contribuinte).
É verdade que o total das remunerações pagas pelo empregador está sujeita não só a
contribuições previdenciárias mas também a outras incidências escoradas em fundamentos
constitucionais e legais diversos. A esse respeito, emergem contribuições sociais gerais (tais
como salário-educação) e também contribuições de intervenção no domínio econômico (como a
exação devida ao SEBRAE), denominadas resumidamente como contribuições “devidas a
terceiros” ou ainda ao “Sistema S”.
Embora cada uma dessas imposições tributárias tenha autonomia normativa, todas estão na
competência tributária da União Federal, que as unificou para fins de delimitação da base
tributável. Além de previsões específicas (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996 e na Lei
9.766/1999), essa unificação está clara na Lei 11.457/2007 e em atos normativos da
administração tributária (notadamente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e
inclusões, em especial pela IN RFB 1.071/2010), razão pela qual as conclusões aplicáveis às
contribuições previdenciárias também são extensíveis às exações “devidas a terceiros” ou
“Sistema S”.
No caso dos autos, discute-se a incidência de contribuições sobre pagamentos efetuados a
título de:
a) 15 primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (auxílio-doença); e
b) Abono pecuniário.
Para a análise desses pontos, creio apropriado fazer análises agrupadas nos termos que se
seguem.
15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO EM RAZÃO DE DOENÇA (AUXÍLIO-DOENÇA)
Inicialmente, anote-se que o auxílio-doença encontra previsão nos arts. 59 a 63 da Lei nº
8.213/1991, sendo “devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, englobado o afastamento do empregado
em virtude de doença ou acidente.
A despeito da nomenclatura usualmente empregada, a referida rubrica não se confunde com o
auxílio-acidente, que, nos termos do disposto pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991, será pago pela
Previdência Social “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Desse modo, essa verba configura um
adicional à remuneração do empregado, enquanto o auxílio-doença refere-se ao afastamento
do empregado em razão de doença ou acidente e será pago pelo empregador nos primeiros
quinze dias de liberação do empregado e, após, pela Previdência Social.
Nesse sentido, quanto ao auxílio-doença, é certo que o empregador não está sujeito à
contribuição em tela no que tange à complementação ao valor do auxílio-doença após o 16º dia
do afastamento (desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da
empresa), conforme expressa previsão do art. 28, § 9º, “n”, da Lei 8.212/1991. Já no que tange
à obrigação legal de pagar o auxílio-doença nos 15 primeiros dias do afastamento, a
jurisprudência se consolidou no sentido de que tal verba tem caráter previdenciário (mesmo
quando paga pelo empregador), descaracterizando a natureza salarial para afastar a incidência
de contribuição social. Nesse sentido, anoto julgamento do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM AS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGUINDO A MESMA SISTEMÁTICA, NÃO
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SOBRE OS QUINZE
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
INTERNO DO ENTE PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões
alcançadas no julgamento monocrático.
2. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência desta Corte
de Justiça, que entende que, em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições
previdenciárias, as contribuições destinadas a terceiros devem seguir a mesma sistemática
daquelas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas como de caráter
indenizatório. In casu, deve ser afastada a incidência da exação sobre o aviso prévio indenizado
e sobre os quinze primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.823.187/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
9.10.2019, AgInt no REsp. 1.602.619/SE, Rel. Min. FRANCISO FALCÃO, Dje 26.3.2019, REsp.
1.854.689/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.2.2020 e REsp. 1.806.871/DF, Rel.
Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.2.2020.
3. Agravo Interno do Ente Público a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1825540/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS
QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. No julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ
firmou o entendimento de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado
durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a
contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que
exige verba de natureza remuneratória. (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014).
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ,
razão pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do
Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
3. Agravo Interno provido para não conhecer do Recurso Especial da União.
(AgInt no REsp 1701325/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/11/2019, DJe 19/12/2019)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-ACIDENTE, E NÃO SOBRE O AUXÍLIO EM SI.
1. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores referentes aos primeiros
quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio-acidente. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1177168/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/11/2019, DJe 19/11/2019)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS
RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE,
HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE,
REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA
SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP e
1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não
incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso
prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente;
incidindo sobre o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e
paternidade, e sobre as horas-extras.
(...)
6. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento
do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não
obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
(...)
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
Finalmente, observo que no REsp 1.230.957/RS foi firmada a seguinte tese, no Tema nº 738:
“Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de
afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se
enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória”.
Acrescente-se que no julgamento do RE 611.505/SC assentou-se que "adiscussão sobre a
incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos
primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo
questão constitucional a ser apreciada". Os embargos de declaração opostos pela União
Federal tiveram seu julgamento iniciado e suspenso pelo pedido de vista do Ministro Dias
Toffoli, em Sessão Virtual de 05/06/2020 a 15/06/2020,inexistindo nos autos qualquer
determinação para sobrestamento dos feitos em que se discute a matéria.
ABONO DE FÉRIAS
Não incide sobre o abono de férias a contribuição social previdenciária, por expressa previsão
legal, nos termos do art. 28, §9º, e, item 6, da Lei nº8.212/1991:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
e) as importâncias:
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
Nesse mesmo sentido, o entendimento desta E. Corte, in verbis:
DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
ABONO DE FÉRIAS - AUXÍLIO-CRECHE - AUXILIO-EDUCAÇÃO - VALE ALIMENTAÇÃO -
VALE TRANSPORTE - INEXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
I - Não incide a contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, abono de férias, vale
transporte, vale alimentação e auxílio-creche. Precedentes do E. STJ.
II - Remessa oficial e apelação da União desprovidas.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001149-
09.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado
em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. TUTELA PARCIALMENTE CONCEDIDA. RECURSOS DE AGRAVO
INTERNO NEGADOS.
1. Trata-se de recursos de agravo interno interposto pela União e por BR Insurance Corretora
de Seguros S.A. contra a decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, IV, do CPC,
que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para conhecer da parte indeferida da
petição inicial do mandado de segurança e conceder parcialmente a tutela provisória de
urgência, a fim de que seja excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias os
valores relativos a: a) férias indenizadas; b) terço constitucional de férias indenizadas; e c)
abono de férias. (...)
6. Ademais, o abono de férias, não excedente a 20 dias do salário, reveste-se de caráter
indenizatório, não constituindo base de cálculo da contribuição previdenciária, consoante
jurisprudência pacificada do STJ, pela sistemática do art. 543-C do CPC: Haja vista que as
férias proporcionais possuem natureza indenizatória, por não se caracterizar como retribuição
ao trabalho realizado ou à disposição do trabalhador, não há a incidência da contribuição
previdenciária. (...)
11. Recursos de agravo interno improvidos.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018915-26.2019.4.03.0000,
Rel. Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, julgado em 26/03/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020)
No que tange à alegada impossibilidade de cobrança das contribuições ao FUNRURAL e ao
INCRA, ante a existência de acórdão já transitado em julgado, proferido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 61.566-6/SP, no sentido de excluir a
contribuinte da sujeição passiva dos tributos aludidos, não prospera o argumento apresentado
pela embargante. De fato, não há como se aferir se o mérito da decisão apontada alcança os
débitos cobrados na execução de origem, uma vez que a demandante não trouxe aos autos
cópia da inicial da ação em que se deu tal decisum, de modo a permitir a identificação das
competências abarcadas pela não incidência de tais contribuições.
Assim, pelo fato de o acórdão mencionado não demonstrar, de plano, a efetiva correlação de
seu teor com os débitos exigidos na execução fiscal, procedo à análise da legitimidade das
referidas exações, conforme a explanação a seguir.
Com relação à contribuição ao INCRA, é certo que, na ordem constitucional de 1988, tem
natureza tributária, configurando contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE)
porque serve para o fomento de segmento específico da ordem socioeconômica, notadamente
estimular o melhor uso de áreas rurais, realizar a reforma agrária, manter o cadastro nacional
de imóveis rurais e administrar as terras públicas da União Federal.
Ao descrever a possibilidade de imposição de CIDEs no texto de 05/10/1988, o Constituinte não
fixou todos os elementos subjetivos e materiais usuais em casos de competências tributárias
originárias, atribuindo ao legislador ordinário da União Federal as escolhas discricionárias
desses elementos. Assim se deu com o previsto no art. 240 da Constituição, segundo o qual
“Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos
empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e
de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.”
A Emenda Constitucional 33/2001 procurou estabelecer alguns parâmetros para o crescente
aumento de contribuições, introduzindo previsões no art. 149 da ordem de 1988, mas a análise
jurídica possível dessas modificações não traduz restrições rigorosas, conforme já afirmado.
Assim, inexistindo delimitação material na Constituição para a exigência de contribuição ao
INCRA, cabe ao Legislador ordinário definir os contornos da tributação. A esse propósito, está
consolidada a jurisprudência do E.TRF da 3ª Região, como se nota nos seguintes julgados:
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE. DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PARA O (SEBRAE, INCRA). CONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE
CÁLCULO. EC 33/2001. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. De acordo com o artigo 240 da Constituição Federal, ficam ressalvadas do disposto no art.
195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários,
destinadas à entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao
sistema sindical.
2. In casu, o presente recurso de apelação ressalta a tese de que, com o advento da Emenda
Constitucional 33/2001 - que acresceu o § 2º ao artigo 149 da Constituição Federal, houve
positivação de rol taxativo das bases de cálculo imponíveis para as contribuições sociais,
interventivas (CIDEs) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, mencionadas
no caput. Assim, segundo a apelante, uma vez que as contribuições sociais destinadas à
Terceiras Entidades (INCRA, SEBRAE) são calculadas sobre a folha de salários, base alheia ao
rol numerus clausus do § 2º, do artigo 149, CF, haveria que se concluir que tais valores são,
presentemente, inexigíveis.
3. O § 2º do artigo 149 da Constituição Federal não é proibitivo, no sentido de impedir que a lei
adote outras bases de cálculo. O objetivo do constituinte derivado não foi o de restringir a ação
do legislador, como sempre se fez relativamente às contribuições do artigo 195, mas o de
preencher o enorme vazio normativo da redação anterior, indicando, agora, possibilidades, que
ficam de logo asseguradas para a imposição fiscal, sem prejuízo de que a lei preveja, em cada
situação concreta, a base de cálculo ou material respectiva, e a alíquota pertinente, específica
ou ad valorem.
4. Reconhecida a repercussão geral do tema discutido nestes autos no julgamento do RE
603.624, que ainda pende de julgamento. Em verdade, o que se observa é que a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, presentemente, está orientada em sentido contrário à pretensão
do(a) apelante. A jurisprudência desta Corte está consolidada a respeito da possibilidade de
utilização da folha de salários como base de cálculo das contribuições referidas no caput do
artigo 149 da Constituição Federal, frente à Emenda Constitucional 33/2001.
5. Inexiste qualquer incompatibilidade de natureza constitucional entre a base de cálculo (folha
de salários) das contribuições combatidas e as bases econômicas mencionadas no art. 149, §
2º, inciso III, alínea “a”, do texto constitucional. Assim, as contribuições sociais e de intervenção
no domínio econômico podem, certamente, incidir sobre a folha de salários.
6. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000706-80.2017.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/08/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 12/08/2019)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE. EC 33/2001. ARTIGO 149, § 2.º, III, A, CF. BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIOS.
1. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado nos Tribunais Federais e nesta Corte é
exigível a contribuição destinada ao INCRA e Salário-educação; inclusive após o advento da EC
33/2001. A nova redação do artigo 149, § 2.º, da CF/88 prevê, tão somente, alternativas de
bases de cálculo para as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas, sem o propósito de estabelecer proibição
de que sejam adotadas outras bases de cálculo.
2. A nova redação constitucional leva à compreensão de que as bases de cálculo para as
contribuições especificadas no inciso III no § 2.º do artigo 149 da CF, incluído pela EC nº 33/01,
são previstas apenas de forma exemplificativa e não tem o condão de retirar a validade da
contribuição social ou de intervenção do domínio econômico incidente sobre a folha de
pagamento.
3. Caso contrário, acolhido o raciocínio da impetrante, a redação do art. 149, § 2.º, que faz clara
referência às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, obstaria inclusive a
incidência de contribuições sociais à seguridade social sobre a folha do pagamento das
empresas, inferência ofensiva à disposição constitucional expressa do art. 195, I, a da CF/88.
4. Remessa necessária e apelação providas.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5003947-
92.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA,
julgado em 10/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/07/2019)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA
S, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EC N.º 33/01. ARTIGO 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A,
DA CF. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
- O salário-educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas,
projetos e ações voltados à educação básica pública, nos termos do artigo 212, § 5º, da CF.
Sua constitucionalidade já foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive com a
edição da Súmula 732 e do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 660933, representativo da
controvérsia.
- A edição da EC n.º 33/01, que modificou o artigo 149, §2º, alínea a, da CF, não alterou a
incidência do salário-educação sobre a folha de salários, pois a exação tem matriz
constitucional própria (artigo 212, §5º).Precedentes desta corte.
- De acordo com o artigo 149 da Constituição, as contribuições que integram o denominado
Sistema S (SENAI, SESI, SESC e SEBRAE), bem como aquela destinada ao INCRA, são de
interesse das categorias profissionais ou econômicas, utilizadas como instrumento de atuação
em suas respectivas áreas, para o desenvolvimento de atividades de amparo aos
trabalhadores, com natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico,
além de atípicas, pois são constitucionalmente reservadas a finalidades não diretamente
referidas ao sujeito passivo da obrigação tributária (referibilidade).
- Relativamente à Emenda Constitucional n.º 33/01, cumpre esclarecer que a alteração
promovida no artigo 149, §2º, inciso III, alínea “a”, da CF, ao dispor sobre a alíquota ad valorem
com base no faturamento, receita bruta ou valor da operação não restringiu as bases
econômicas sobre as quais pode incidir, razão pela qual não há proibição de que a lei adote
outras. Precedentes desta Corte.
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001800-78.2017.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 02/07/2019, Intimação via
sistema DATA: 04/07/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO
SEBRAE E AO INCRA INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO.
1. Cinge-se o objeto da controvérsia a inconstitucionalidade da legislação das contribuições ao
INCRA e SEBRAE, ao estabelecer base de cálculo diversa daquele que fora estabelecida pelo
artigo 149 da Constituição Federal.
2. O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária
encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91. O referido dispositivo legal
limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a remuneração dos
trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho”, mostrando-se alinhado com
os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11).
3. Os referidos dispositivos legais e constitucionais limitam o campo de incidência das exações
às parcelas que integram a remuneração dos trabalhadores, pré-excluindo, da base de cálculo,
as importâncias de natureza indenizatória. Precedente do STJ.
4. Impende destacar, outrossim, que a mesma motivação foi utilizada pelo c. Supremo Tribunal
Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a
eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 1523/96 e 1599/97, no que
determinavam a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter
indenizatório.
5. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
SENAI, SESI, SEBRAE e INCRA), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos
- art. 240 da CF (Sistema "S"), art. 1°, §1° do decreto-lei n° 6246/1944, art. 3°, §1°, do decreto-
lei n° 9.430/96 (SESI), art. 8°, §3°, Lei n° 8.029/90 (SEBRAE), art. 15 da Lei n°9.424/96 ( salário
-educação) e do art.2° do Decreto-lei n° 1146/70, cumulado com o art. 15, II, da LC n°11/71
(INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (
folha de salários).
6. Acresça-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência
Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que
tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada a segurados. Tal disciplina também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e
3º.
7. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020932-06.2017.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 17/05/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 24/05/2019)
Ressalto, ainda, que a obrigatoriedade de contribuição ao INCRA prescinde de correlação entre
a natureza da atividade exercida pelo contribuinte (urbano ou rural) e as pessoas beneficiadas
pelo produto da arrecadação, face ao caráter universal de que se reveste o custeio da área
social (ainda que destinado ao financiamento de atividades que podem ser vistas como
reservadas ao interesse econômico privado, mas que em razão de sua ampla repercussão
social interessa ao Estado incentivar em prol da coletividade). Disso decorre a inaplicação, ao
presente, do contido na Súmula 196, do E.STF.
Verifico, também, que o art. 3º da Lei 7.787/1989 não extinguiu a contribuição ao INCRA, já que
§ 1º desse dispositivo é expresso no sentido de que “a alíquota de que trata o inciso I abrange
as contribuições para o salário-família, para o salário-maternidade, para o abono anual e para o
PRORURAL, que ficam suprimidas a partir de 1º de setembro, assim como a contribuição
básica para a Previdência Social.” Nada foi dito (expressa ou implicitamente) em relação à parte
pertinente ao INCRA.
Ostentando referibilidade compreendida em sentido amplo e não restrito, o entendimento
jurisprudencial se posicionou no sentido do cabimento da imposição de contribuição ao INCRA,
mesmo em se tratando de empresas urbanas que não tenham trabalhadores na área rural,
como se pode notar no E.STF, no RE-AgR 469288, DJe-083 de 09-05-2008, Rel. Min. Eros
Grau: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EMPRESA URBANA. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou
entendimento no sentido de que a contribuição destinada ao INCRA é devida por empresa
urbana, porque se destina a cobrir os riscos aos quais está sujeita toda a coletividade de
trabalhadores. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.”
No mesmo sentido, também no E.STF, note-se o decidido no AI-AgR 548733, DJ de
10/08/2006, p. 22, Rel. Min. Carlos Britto: “EMENTA: CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL E AO
INCRA: EMPRESAS URBANAS. O aresto impugnado não diverge da jurisprudência desta
colenda Corte de que não há óbice à cobrança, de empresa urbana, da referida contribuição.
Precedentes: AI 334.360-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 211.442-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes; e RE 418.059, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Agravo desprovido.”
O E.STJ assentou entendimento, em recurso representativo de controvérsia, no sentido que a
parcela de 0,2% destinada ao INCRA, referente à contribuição criada pela Lei 2.613/1955, não
foi extinta pela Lei 7.787/1989 e tampouco pela Lei 8.213/1991:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA
AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E
8.213/91. LEGITIMIDADE.
1. A exegese Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência jurídica, impõe na análise da
legislação infraconstitucional o crivo da principiologia da Carta Maior, que lhe revela a
denominada "vontade constitucional", cunhada por Konrad Hesse na justificativa da força
normativa da Constituição.
2. Sob esse ângulo, assume relevo a colocação topográfica da matéria constitucional no afã de
aferir a que vetor principiológico pertence, para que, observando o princípio maior, a partir dele,
transitar pelos princípios específicos, até o alcance da norma infraconstitucional.
3. A Política Agrária encarta-se na Ordem Econômica (art. 184 da CF/1988) por isso que a
exação que lhe custeia tem inequívoca natureza de Contribuição de Intervenção Estatal no
Domínio Econômico, coexistente com a Ordem Social, onde se insere a Seguridade Social
custeada pela contribuição que lhe ostenta o mesmo nomen juris.
4. A hermenêutica, que fornece os critérios ora eleitos, revela que a contribuição para o Incra e
a Contribuição para a Seguridade Social são amazonicamente distintas, e a fortiori, infungíveis
para fins de compensação tributária.
5. A natureza tributária das contribuições sobre as quais gravita o thema iudicandum, impõe ao
aplicador da lei a obediência aos cânones constitucionais e complementares atinentes ao
sistema tributário.
6. O princípio da legalidade, aplicável in casu, indica que não há tributo sem lei que o institua,
bem como não há exclusão tributária sem obediência à legalidade (art. 150, I da CF/1988 c.c
art. 97 do CTN).
7. A evolução histórica legislativa das contribuições rurais denota que o Funrural (Prorural) fez
as vezes da seguridade do homem do campo até o advento da Carta neo-liberal de 1988, por
isso que, inaugurada a solidariedade genérica entre os mais diversos segmentos da atividade
econômica e social, aquela exação restou extinta pela Lei 7.787/89.
8. Diversamente, sob o pálio da interpretação histórica, restou hígida a contribuição para o Incra
cujo desígnio em nada se equipara à contribuição securitária social.
9. Consequentemente, resta inequívoca dessa evolução, constante do teor do voto, que: (a) a
Lei 7.787/89 só suprimiu a parcela de custeio do Prorural; (b) a Previdência Rural só foi extinta
pela Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, com a unificação dos regimes de previdência; (c)
entretanto, a parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) - destinada ao Incra - não foi extinta
pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91, como vinha sendo proclamado pela
jurisprudência desta Corte.
10. Sob essa ótica, à míngua de revogação expressa e inconciliável a adoção da revogação
tácita por incompatibilidade, porquanto distintas as razões que ditaram as exações sub judice,
ressoa inequívoca a conclusão de que resta hígida a contribuição para o Incra.
11. Interpretação que se coaduna não só com a literalidade e a história da exação, como
também converge para a aplicação axiológica do Direito no caso concreto, viabilizando as
promessas constitucionais pétreas e que distinguem o ideário da nossa nação, qual o de
constituir uma sociedade justa e solidária, com erradicação das desigualdades regionais.
12. Recursos especiais do Incra e do INSS providos.
(REsp 977.058/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
10/11/2008)
Tal entendimento, inclusive, convolou-se em enunciado da Súmula nº 516 da mesma Corte:
“A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970),
devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989,
8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS.” (Súmula
516, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 02/03/2015)
Quanto à contribuição ao Funrural, foi instituída pela Lei nº 8.540/1992, que, em seu art. 1º,
conferiu a seguinte redação ao artigo 25 da Lei nº 8.212/1991:
Art. 25. A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na
alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para
financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho.
As pessoas referidas no caput do artigo 25, com a nova redação, eram tanto o empregador rural
pessoa física como o segurado especial.
Ao mesmo tempo, a Lei nº 8.540/1992, dando nova redação ao inciso IV do artigo 30 da Lei
8.212/1991, impôs ao adquirente, ao consignatário e às cooperativas o dever de proceder à
retenção do tributo.
Tais dispositivos legais (artigo 25 e 30, inciso IV, da Lei n° 8.212/1991) passaram por nova
modificação legislativa, operada pela Lei n° 9.528/1997. O artigo 25 passou a ter a seguinte
redação:
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos,
respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a
Seguridade Social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento
das prestações por acidente do trabalho.
Já o artigo 30, em seu inciso IV, passou a ter a seguinte redação:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas
nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado
especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as
operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com
intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em
regulamento;
A redação original do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991 tratava apenas da contribuição do
segurado especial, estipulando o que incidiria sobre o resultado da comercialização de sua
produção, dando cumprimento ao que preceituava o artigo 195, parágrafo 8º, da Constituição
Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998.
O artigo 1º da Lei n° 8.540/1992, alterando as alíquotas, incluiu em tal sistemática de tributação
também o empregador rural pessoa física. A modificação trazida pela Lei n° 9.528/1997 foi
apenas redacional, para explicitar, em vez de apenas fazer a remissão, quem eram os
segurados abrangidos pela norma.
Assim fazendo, infringiu-se o parágrafo 4º do artigo 195 da Constituição Federal, pois,
constituiu-se nova fonte de custeio da previdência, não prevista nos incisos I a III de referido
dispositivo, sem veiculá-la por meio de lei complementar, nos termos previstos pelo artigo 154,
inciso I.
Na data da edição das Leis 8.540/1992 e 9.528/1997, a instituição de contribuição social por
meio de lei ordinária somente poderia incidir, no caso dos empregadores, sobre "folha-de-
pagamento", "lucro" e "faturamento".
Para o empregador rural não existia previsão de incidência sobre a "receita bruta proveniente
da comercialização da produção", base de cálculo que somente incidiria nos termos dispostos
no parágrafo 8º do mencionado artigo 195.
É incontroverso que as modificações trazidas pelas Leis 8.540/1992 e 9.528/1997 são
inconstitucionais e devem ser afastadas, como já sedimentado pelo E. Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar o RE 363.852/MG em 03/02/2010, afirmando haver vício de
constitucionalidade na instituição da referida contribuição previdenciária, desobrigando "os
recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por
subrogação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" de
empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a
inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12,
incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei 8.212/1991, com redação atualizada até
a Lei nº 9.528/1997, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/1998,
veio a instituir a contribuição".
Entendeu-se que a comercialização da produção é algo diverso de faturamento e este não se
confunde com receita, de modo que esta nova fonte deveria estar estabelecida em lei
complementar. Este posicionamento foi confirmado no Recurso Extraordinário nº 596.177, de
Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, julgado nos moldes do artigo 543-B do Código de
Processo Civil, em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal realizada em 1º de agosto de
2011:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA.
EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA
PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI
8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE. I - Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da
exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II - Necessidade de lei
complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. III -
Reconhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992,
aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC.
Contudo, a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998 alterou esta situação, uma vez
que o artigo 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, passou a prever a "receita", ao
lado do faturamento, como base de cálculo para contribuições destinadas ao custeio da
previdência social.
Considerando que atualmente a contribuição ao Funrural encontra-se prevista na Lei nº 10.256
de 09/07/2001 (posterior à EC nº 20/1998), que deu nova redação ao "caput" do artigo 25 da Lei
nº 8.212/1991, substituindo aquela contribuição prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, não
há se falar em vício de constitucionalidade.
Reitere-se: a Suprema Corte tratou apenas da constitucionalidade do chamado Funrural
enquanto veiculado pela Lei nº 8.540/1992, especialmente no RE nº 596.177/RS, julgado sob a
égide do artigo 543/B, do Código de Processo Civil.
A Lei nº 10.256/2001, editada após a Emenda Constitucional nº 20/1998, tem sido a
responsável pela validação do tributo, já que surgiu no mundo jurídico após a alteração do
artigo 195 que acrescentou a "receita" como base de cálculo das contribuições sociais.
A jurisprudência desta E. Corte Regional é majoritária no sentido de que os vícios de
inconstitucionalidade reconhecidos pela Suprema Corte no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 363.852/MG foram sanados com a edição da Lei nº 10.256/2001: a
contribuição do empregador rural pessoa física substituiu a contribuição tratada nos incisos I e II
do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, cuja base de cálculo era a folha de salários, passando a
incidir apenas sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, disciplina
compatível com as alterações constitucionais levadas a efeito pela EC nº 20/1998.
Sendo assim, não se pode mais alegar vício formal pela ausência de lei complementar,
afastando-se a necessidade de aplicação do disposto no parágrafo 4º do artigo 195 para a
exação em exame. Pelas mesmas razões, não se pode mais pensar em bitributação ou ônus
desproporcional em relação ao segurado especial e ao empregador urbano pessoa física,
sendo certo que atualmente a única contribuição social devida pelo empregador rural pessoa
física é aquela incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção.
Também restou sedimentado que não há vício na utilização das alíquotas e da base de cálculo
previstas nos incisos I e II do caput do artigo 25 da Lei 8.212/1991, com redação trazida pela
Lei 9.528/1997, tratando-se de questão de técnica legislativa, estando os respectivos incisos
abrangidos pelo espírito legislativo que motivou a edição da Lei 10.256/2001. O mesmo
raciocínio serve para se concluir pela plena vigência do regramento disposto no inciso IV do
artigo 30 da Lei 8.212/1991.
Nesse sentido, confira-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA ADQUIRENTE DE PRODUTOS AGRÍCOLAS.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A
RECEITA BRUTA PROVENIENTE DE COMERCIALIZAÇÃO RURAL. LEIS Nº 8.540/92 E Nº
9.528/97. PRECEDENTE DO STF. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO A PARTIR DA LEI
10.256/2001. INTELIGÊNCIA DA EC Nº 20/98. I - Legitimidade da empresa adquirente de
produtos agrícolas que não se configura se o pleito é de restituição ou compensação de tributo
e que se concretiza se o pedido é de declaração de inexigibilidade da contribuição para o
Funrural. II – Superveniência da Lei nº 10.256, de 09.07.2001, que alterando a Lei nº 8.212/91,
deu nova redação ao art. 25, restando devida a contribuição ao funrural a partir da nova lei,
arrimada na EC nº 20/98. III - Hipótese dos autos em que a pretensão deduzida é de suspensão
da exigibilidade da contribuição já sob a égide da Lei nº 10.256/2001. IV - Empresa adquirente
dos produtos agrícolas que é mera agente de retenção da contribuição incidente sobre a
comercialização dos produtos obtidos do produtor rural, não sendo sujeito passivo da obrigação
tributária. Alegação de que a impetrante estaria "isenta" da contribuição social ao funrural das
receitas decorrentes de exportações, nos termos do artigo 149, §2º, inciso I, da Constituição
Federal, que se afasta. V - Recurso desprovido. (AMS 00036958520104036112 AMS -
APELAÇÃO CÍVEL – 329082 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR
Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA:21/06/2012)
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO
RURAL. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA APÓS EDIÇÃO DA LEI 10.256/2001.
RESOLUÇÃO 15/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTADO VÍCIO DE OMISSÃO.
ARTIGO 1022 DO CPC.1. Os embargos de declaração, cabíveis contra qualquer decisão
judicial, possuem a função específica de esclarecer ou integrar o julgado, sanando
obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões, nos termos do artigo 1.022, do
CPC.2. O impetrante opõe embargos de declaração, sustentando, em síntese, que, o acordão
embargado foi omisso quanto a declaração de inexigibilidade da contribuição ao FUNRURAL,
ante inaplicabilidade da Resolução do Senado Federal nº 15/2017, que suspendeu a execução
dos dispositivos legais atinentes à referida contribuição, a qual deveria ser levada em conta pelo
julgador, de ofício, quando do julgamento em que exerceu o juízo positivo de retratação.3. Deve
a suspensão promovida pela Resolução nº 15/2017 se dar nos limites da declaração de
inconstitucionalidade, manifestada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
363.852/MG, sendo certo que a suspensão não influencia a contribuição do empregador rural
pessoa física restabelecida pela Lei nº 10.256/2001. Por conseguinte, não influencia no
julgamento do acórdão embargado, haja vista que a divergência, objeto do exercício de juízo de
retratação, referiu-se, tão somente, à constitucionalidade da contribuição previdenciária
incidente sobre a receita bruta relativa à comercialização da produção rural, a partir da edição
da Lei 10.256/2001, estando, no caso em exame, as parcelas recolhidas, que não se encontram
prescritas, já sob a égide da referida Lei 10.256/2001.4. Embargos de declaração conhecidos e
não providos (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Décima Primeira Turma, Rel.
Desembargador Federal José Lunardelli, ED em AP 0010792-21.2009.403.6000, e-DJF3
Judicial 1 de 15/06/2018)
No que diz respeito à verba honorária, embora tenha sido afastada a incidência de contribuição
sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, tais quantitativos não devem integrar
a base de cálculo dos honorários advocatícios a cargo da embargada, eis que, em relação a tal
rubrica, a União reconheceu a procedência do pedido em sua impugnação aos embargos, com
apoio em decisão proferida pelo E. STJ em sede de recursos repetitivos. De fato, nos moldes
do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 (na redação dada pela Lei nº 12.844/2013), a Fazenda
Nacional não deve ser condenada em honorários de sucumbência nos casos em que, citada
para apresentar resposta (inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-
executividade), reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses do art. 18 e do art. 19 dessa
mesma Lei nº 10.522/2002 (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 886145/RS, Primeira Turma, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 06/11/2018, publicado no DJe 14/11/2018; STJ,
REsp 1833614/RN, Segunda Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em
21/11/2019, publicado em DJe 19/12/2019; TRF da 3ª Região - APELAÇÃO CÍVEL/SP
0031880-44.2015.4.03.6182, Segunda Turma, Rel. Desembargador FederalLUIZ PAULO
COTRIM GUIMARAES, j. 16/04/2020, Intimação via sistema DATA: 22/04/2020)
Por fim, despropositada a pretensão da embargante de afastar sua condenação ao pagamento
de honorários advocatícios, sob o argumento de referida verba já estar incluída nas CDAs, na
forma de encargo legal, eis que, do exame dos títulos executivos e dos extratos dos débitos
apresentados pela Fazenda Nacional (ID 138618660 - Pág. 46/59 e 138618660 - Pág. 124/125),
verifico não ter sido contemplada a cobrança de qualquer acréscimo de tal natureza.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da embargante, para excluir, da
base de cálculo da contribuição previdenciária, os valores pagos a empregados a título de
abono pecuniário, assim como DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da UNIÃO, para fixar
sua condenação na verba honorária nos moldes acima delineados.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO
TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E AO FUNRURAL.
CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da
execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção
relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do
devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Não causam nulidade meras irregularidades
formais e materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, como
as ausências de memória de cálculo e de juntada de cópia dos autos do processo
administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sendo possível a dedução
de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. Súmulas 558 e 559, e
julgados, todos do E.STJ.
- No caso, não prospera a arguição da embargante de que a CDA é nula, por conter valores já
quitados durante sua permanência no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, porquanto
não há prova nos autos de que qualquer pagamento efetuado em razão do aludido
parcelamento deveria ser, necessariamente, alocado às inscrições dos débitos ora cobrados.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957/RS, julgado
em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de
quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).
- Não incide sobre o abono de férias a contribuição social previdenciária, por expressa previsão
legal, nos termos do art. 28, §9º, e, item 6, da Lei nº 8.212/1991.
- Legitimidade da cobrança das contribuições ao FUNRURAL e ao INCRA. Precedentes.
- Embora tenha sido afastada a incidência de contribuição sobre os valores pagos a título de
aviso prévio indenizado, tais quantitativos não devem integrar a base de cálculo dos honorários
advocatícios a cargo da embargada, já que, em relação a tal rubrica, a União reconheceu a
procedência do pedido em sua impugnação aos embargos, com apoio em decisão proferida
pelo E. STJ em sede de recursos repetitivos. Aplicação ao caso do comando previsto no art. 19,
§1º, I, da Lei nº 10.522/2002 (na redação dada pela Lei nº 12.844/2013).
- Despropositada a pretensão da embargante de afastar sua condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, sob o argumento de referida verba já estar incluída nas CDAs, na
forma de encargo legal, eis que, do exame dos títulos executivos e dos extratos dos débitos
apresentados pela Fazenda Nacional, verifica-se não ter sido contemplada a cobrança de
qualquer acréscimo de tal natureza.
- Apelações da embargante e da União parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da embargante e ao apelo da
União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
