Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001541-21.2016.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/09/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS LEGAIS
ATENDIDOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. DESCABIMENTO. PROSSEGUIMENTO DO
FEITO PARA COBRANÇA DO DÉBITO REMANESCENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS
DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
- Exigência da garantia do juízo devidamente atendida no vertente caso, nos moldes previstos no
artigo 16 da Lei nº 6.830/1980.
- Afastada a preliminar atinente à falta de interesse processual da executada, por ter aderido a
programa de parcelamento fiscal, uma vez que, segundo o noticiado pela própria União, o
parcelamento administrativo do débito fora rescindido.
- A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da
execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa
de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o
ônus da prova de demonstrar vícios. Não causam nulidade meras irregularidades formais e
materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, sendo possível a
dedução de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. Súmulas 558 e 559,
e julgados, todos do E.STJ.
- No caso dos autos, deve a execução fiscal prosseguir para a cobrança do débito remanescente,
sendo despropositada sua extinção, na medida em que é possível a apuração do quantum
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
debeatur por simples cálculos aritméticos, bastando que se retire do título executivo os valores
considerados indevidos. Precedentes do E.Superior Tribunal de Justiça.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957/RS, julgado em
26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso
prévio indenizado (Tema 478) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou
acidente (Tema 738).
- Os valores pagos a título de décimo-terceiro salário incidente sobre o aviso prévio indenizado
integram a base de cálculo das contribuições em debate, por ostentarem natureza remuneratória.
- Apelação da União parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001541-21.2016.4.03.6133
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MOGIFER COMERCIO DE SUCATAS LTDA.
Advogados do(a) APELADO: FABIO BOCCIA FRANCISCO - SP99663-A, HEITOR BARROS
DA CRUZ - SP220646-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001541-21.2016.4.03.6133
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MOGIFER COMERCIO DE SUCATAS LTDA.
Advogados do(a) APELADO: FABIO BOCCIA FRANCISCO - SP99663-A, HEITOR BARROS
DA CRUZ - SP220646-A
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator): Trata-se de
apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em face de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido deduzido em sede de embargos à execução fiscal, para
excluir, da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal) e das contribuições
destinadas a terceiros, os valores pagos a empregados a título de aviso prévio indenizado e 15
primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente. Por consequência, extinguiu a
execução fiscal subjacente (Processo nº 0002945-78.2014.4.03.6133), ressaltando que
eventual crédito tributário remanescente deverá ser objeto de nova inscrição e, oportunamente,
de nova ação executiva, se for o caso. Diante da sucumbência recíproca vislumbrada, com
fundamento nos artigos 85, §§ 2º e 3º, e 86, ambos do CPC, condenou a embargada ao
pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o montante dos valores tidos como
ilegítimos pela sentença, assim como condenou a embargante a arcar com verba honorária de
10% do montante controvertido cuja exigibilidade foi reconhecida no decisum. Sentença não
submetida ao reexame necessário.
Em seu recurso, argui a União, preambularmente: a) o não cabimento destes embargos do
devedor por insuficiência de garantia, em ofensa ao disposto no art. 16, § 1º da Lei nº
6.830/1980; b) ausência de interesse processual da apelada em opor a presente defesa, por ter
aderido ao parcelamento do débito cobrado na ação principal; c) o descabimento da extinção do
feito executivo originário, que deve prosseguir com a mera subtração das parcelas
consideradas indevidas. Esclarece, ainda, que não recorrerá quanto à questão da
inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado, nos
termos do Parecer PGFN/ CRJ nº 485/2016, persistindo, todavia, nas teses de que sobre
referida verba incidem as contribuições ao SAT/RAT e a terceiros, e de que é legítima a
tributação sobre o reflexo do aviso prévio indenizado no décimo-terceiro salário. Por fim,
sustenta que a verba rubricada como quinze primeiros dias de afastamento por motivo de
doença ou acidente não está elencada nas exceções do art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/1991,
constituindo, portanto, base de cálculo da contribuição previdenciária. Por esses motivos, pede
a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório. Passo a decidir.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001541-21.2016.4.03.6133
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MOGIFER COMERCIO DE SUCATAS LTDA.
Advogados do(a) APELADO: FABIO BOCCIA FRANCISCO - SP99663-A, HEITOR BARROS
DA CRUZ - SP220646-A
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator): Primeiramente,
afasto a arguição de insuficiência de garantia, na medida em que se efetivou o bloqueio, via
sistema Bacenjud, de numerários depositados em conta bancária de titularidade da executada,
no montante de R$ 2.852,86 (ID 162869051 - Págs. 30/32). Houve, ainda, complementação do
referido valor pelo oferecimento de bem à penhora avaliado em R$ 190.000,00, conforme
Termo de Penhora lavrado em 17/11/2016, sendo que o débito executado perfazia o total de R$
166.766,93, na mesma data (ID 162869051 - Pág. 62). Desse modo, a exigência da garantia do
juízo, prevista no artigo 16 da Lei nº 6.830/80, restou devidamente atendida.
Outrossim, rejeito a preliminar atinente à falta de interesse processual da apelada em opor a
presente defesa, em vista de sua adesão a programa de parcelamento fiscal, pois, segundo o
noticiado pela própria União, o parcelamento administrativo do débito fora rescindido, tanto é
assim que requereu o prosseguimento da execução fiscal e a efetivação de penhora on line de
ativos financeiros em nome da executada (ID 162869051 - Pág. 19).
Assentadas tais premissas, prossigo no exame das demais arguições suscitadas no recurso.
Dispondo sobre a cobrança judicial da dívida ativa da administração pública direta e indireta, a
Lei nº 6.830/1980 se assenta em vários objetivos legítimos que forçam o cumprimento de
obrigações pecuniárias pelo devedor, dentre eles as finalidades fiscais e extrafiscais de tributos,
a observância de regramentos de administrativos e a imperatividade da legislação vigente em
áreas de interesse socioeconômico.
Mesmo tendo como finalidade a satisfação do direito do credor-exequente, as medidas forçadas
não podem ser adotadas a qualquer custo, devendo respeitar o modo menos gravoso para o
devedor-executado. Porém, a menor onerosidade quanto ao devedor-executado deve ser
também contextualizada com a efetividade da medida alternativa àquela mais gravosa, sob
pena de serem relegados os válidos interesses do credor-exequente.
O objeto da ação de execução fiscal é o montante em dinheiro não pago pelo devedor a tempo
e modo (art. 2º da Lei nº 6.830/1980), compreendendo tanto dívidas ativas tributárias (e
respectivas multas) e quanto dívidas ativas não tributárias (demais créditos da Fazenda Pública,
tais como multa de qualquer origem ou natureza, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de
ocupação, FGTS, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, etc.).
Essas dívidas fiscais estão devidamente anotadas em registros públicos, e são dotadas de
liquidez e certeza nos moldes constantes do título executivo extrajudicial manuseado, motivo
pelo qual o executado não é surpreendido pela execução fiscal. Há sempre medidas
antecedentes à propositura da ação executiva, à disposição do conhecimento do devedor,
começando pelo surgimento da própria obrigação e de suas inerentes responsabilidades (do
credor e do devedor), passando por medidas de formalização de quantitativos (p. ex., DCTFs,
GFIPs, e obrigações tributárias acessórias atribuídas pela lei a contribuintes, e autos de
infração lavrados pela administração pública), chegando à inscrição nos registros de dívida
ativa.
Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, a fase de inscrição em dívida ativa serve para
validar a regularidade formal e material da obrigação fiscal não paga, tanto que suspende a
prescrição para a ação executiva, por 180 dias, ou até a distribuição do feito (é verdade, apenas
em se tratando de cobranças não tributárias, dado ao contido na Súmula Vinculante 8, do
E.STF). Com natureza de ato de controle administrativo da legalidade da exigência fiscal, o
conteúdo da inscrição em dívida ativa ostenta presunção relativa de validade e de veracidade,
dando liquidez e certeza ao que nela consta, e disso advém a prerrogativa de a Fazenda
Pública extrair certidão de dívida ativa (CDA), que toma a forma de título executivo extrajudicial
e lastreia a ação de execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980.
Portanto, a CDA é resultante de ato administrativo que revela a inadimplência de obrigação
pecuniária, desfrutando de presunção relativa de validade e de veracidade quanto à inexistência
de causa modificativa, suspensiva ou extintiva da exigibilidade do montante nela indicado
(principal e acréscimos legais), assim como em relação aos demais dados nela indicados.
Tratando-se de presunção relativa de certeza e liquidez, o art. 3º, §3º da Lei nº 6.830/1980
impõe ao devedor o ônus de apresentar prova inequívoca contrária à imposição, sob pena de a
ação executiva prosseguir com a exigência forçada da dívida (inclusive penhora e hasta
pública).
Os preceitos específicos da Lei nº 6.830/1980 têm preferência em relação às disposições gerais
da lei processual civil (aplicadas subsidiariamente e, apenas em alguns casos, com eficácia
jurídica prioritária em razão do diálogo de fontes normativas voltado aos seus propósitos
positivados). Contudo, mesmo cuidando de exigências de dívidas fiscais (tributárias e não
tributárias), a Lei nº 6.830/1980 expressamente conjuga preceitos normativos relativos às
responsabilidades contidos na legislação tributária (notadamente o art. 186, e os arts. 188 a
192, do Código Tributário Nacional), bem como na legislação civil e comercial.
No caso dos autos, assiste razão à apelante ao se insurgir contra a extinção da ação executiva,
tal como determinada na sentença, uma vez que eventuais lançamentos indevidos podem ser
extirpados da Certidão de Dívida Ativa pela Administração Tributária, sem que se comprometa a
higidez do título executivo. Esse é o entendimento firmado pelo e.Superior Tribunal de Justiça,
em sede de julgamento de recursos repetitivos:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA -
CDA. BASE LEGAL. ART. 3°, § 1°, DA LEI 9.718/1998. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, DE LIQUIDEZ E DE
EXIGIBILIDADE INALTERADA. APURAÇÃO DE POSSÍVEL EXCESSO POR MEROS
CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. JULGADO SUBMETIDO
AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 para
definição do seguinte tema: "se a declaração de inconstitucionalidade do art. 3°, § 1°, da Lei
9.718/1998, pelo STF, afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA,
de modo a autorizar a extinção de ofício da Execução Fiscal".
2. O leading case do STJ sobre a matéria é o REsp 1.002.502/RS, de relatoria da Ministra
Eliana Calmon, ocasião em que Segunda Turma reconheceu que, a despeito da
inconstitucionalidade do § 1° do art. 3° da Lei 9.718/1998, a CDA conserva seus atributos, uma
vez que: a) existem casos em que a base de cálculo apurada do PIS e da Cofins é composta
integralmente por receitas que se enquadram no conceito clássico de faturamento; b) ainda que
haja outras receitas estranhas à atividade operacional da empresa, é possível expurgá-las do
título mediante simples cálculos aritméticos; c) eventual excesso deve ser alegado como
matéria de defesa, não cabendo ao juízo da Execução inverter a presunção de certeza, de
liquidez e de exigibilidade do título executivo (REsp 1.002.502/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 10/12/2009).
3. Essa orientação acabou prevalecendo e se tornou pacífica no âmbito do STJ: AgRg nos
EREsp 1.192.764/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 15/2/2012; AgRg no
REsp 1.307.548/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/3/2014; AgRg no
REsp 1.254.773/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/8/2011; REsp
1.196.342/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/12/2010; REsp
1.206.158/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2010; AgRg
no REsp 1.204.855/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 16/10/2012;
AgRg no REsp 1.182.086/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
10/10/2011; AgRg no REsp 1.203.217/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 11/2/2011; AgRg no REsp 1.204.871/PE, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira
Turma, DJe 2/2/2011; AgRg no REsp 1.107.680/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 6/4/2010.
4. Embora alguns precedentes acima citados façam referência ao REsp 1.115.501/SP, de
relatoria do Ministro Luiz Fux, como representativo da tese ora em debate, cumpre destacar que
o tema afetado naquela oportunidade se referia genericamente à possibilidade de prosseguir a
Execução Fiscal quando apurado excesso no conhecimento da defesa do devedor. É o que se
verifica na decisão de afetação proferida por Sua Excelência: "O presente recurso especial
versa a questão referente à possibilidade de alteração do valor constante na Certidão da Dívida
Ativa, quando configurado o excesso de execução, desde que a operação importe meros
cálculos aritméticos, sendo certa a inexistência de mácula à liquidez do título executivo".
5. De todo modo, os fundamentos nele assentados reforçam a posição ora confirmada,
mormente a afirmação de que, "tendo em vista a desnecessidade de revisão do lançamento,
subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente
declarada inconstitucional, exegese que, entretanto, não ilide a inexigibilidade do débito fiscal,
encartado no título executivo extrajudicial, na parte referente ao quantum a maior cobrado com
espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico" (REsp 1.115.501/SP, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010).
6. Firma-se a seguinte tese para efeito do art. 1.039 do CPC/2015: "A declaração de
inconstitucionalidade do art. 3°, § 1°, da Lei 9.718/1998, pelo STF, não afasta automaticamente
a presunção de certeza e de liquidez da CDA, motivo pelo qual é vedado extinguir de ofício, por
esse motivo, a Execução Fiscal".
7. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.039 do CPC/2015 e da
Resolução 8/2008 do STJ.”
(REsp 1386229/PE, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em
10/08/2016, DJe 05/10/2016) (grifos nossos)
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
(CDA) ORIGINADA DE LANÇAMENTO FUNDADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA
INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO (DECRETOS-LEIS 2.445/88 E
2.449/88). VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REVISTO.
INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE A
NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELA
INDEVIDA DA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DA
DECISÃO, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO E
QUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
1. O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do
lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação
posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em
face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos
embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez
do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição
da certidão de dívida ativa (CDA).
2. Deveras, é certo que a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa
(CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), quando se
tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito
passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de
fundamento ao lançamento tributário (Precedente do STJ submetido ao rito do artigo 543-C, do
CPC: REsp 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009, DJe
18.12.2009).
3. In casu, contudo, não se cuida de correção de equívoco, uma vez que o ato de formalização
do crédito tributário sujeito a lançamento por homologação (DCTF), encampado por
desnecessário ato administrativo de lançamento (Súmula 436/STJ), precedeu à declaração
incidental de inconstitucionalidade formal das normas que alteraram o critério quantitativo da
regra matriz de incidência tributária, quais sejam, os Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88.
4. O princípio da imutabilidade do lançamento tributário, insculpido no artigo 145, do CTN,
prenuncia que o poder-dever de autotutela da Administração Tributária, consubstanciado na
possibilidade de revisão do ato administrativo constitutivo do crédito tributário, somente pode
ser exercido nas hipóteses elencadas no artigo 149, do Codex Tributário, e desde que não
ultimada a extinção do crédito pelo decurso do prazo decadencial qüinqüenal, em homenagem
ao princípio da proteção à confiança do contribuinte (encartado no artigo 146) e no respeito ao
ato jurídico perfeito.
5. O caso sub judice amolda-se no disposto no caput do artigo 144, do CTN ("O lançamento
reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente,
ainda que posteriormente modificada ou revogada."), uma vez que a autoridade administrativa
procedeu ao lançamento do crédito tributário formalizado pelo contribuinte (providência
desnecessária por força da Súmula 436/STJ), utilizando-se da base de cálculo estipulada pelos
Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, posteriormente declarados inconstitucionais pelo Supremo
Tribunal Federal, em sede de controle difuso, tendo sido expedida a Resolução 49, pelo Senado
Federal, em 19.10.1995.
6. Conseqüentemente, tendo em vista a desnecessidade de revisão do lançamento, subsiste a
constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada
inconstitucional, exegese que, entretanto, não ilide a inexigibilidade do débito fiscal, encartado
no título executivo extrajudicial, na parte referente ao quantum a maior cobrado com espeque
na lei expurgada do ordenamento jurídico, o que, inclusive, encontra-se, atualmente,
preceituado nos artigos 18 e 19, da Lei 10.522/2002, verbis: "Art. 18. Ficam dispensados a
constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o
ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição,
relativamente: (...) VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na
forma do Decreto-Lei no 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de
julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7, de 7
de setembro de 1970, e alterações posteriores; (...) § 2o Os autos das execuções fiscais dos
débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o
Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos
legalmente exigíveis. (...)" Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a
não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que
inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada
pela Lei nº 11.033, de 2004) I - matérias de que trata o art. 18; (...). § 5o Na hipótese de créditos
tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para
efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso. (Redação dada pela
Lei nº 11.033, de 2004)"
7. Assim, ultrapassada a questão da nulidade do ato constitutivo do crédito tributário,
remanesce a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, sem necessidade de emenda
ou substituição da CDA (cuja liquidez permanece incólume), máxime tendo em vista que a
sentença proferida no âmbito dos embargos à execução, que reconhece o excesso, é título
executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal
(artigos 475-B, 475-H, 475-N e 475-I, do CPC).
8. Consectariamente, dispensa-se novo lançamento tributário e, a fortiori, emenda ou
substituição da certidão de dívida ativa (CDA).
9. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.”
(REsp 1115501/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe
30/11/2010) (grifos nossos)
Portanto, deve a execução fiscal prosseguir para a cobrança do débito remanescente, sendo
despropositada sua extinção, na medida em que é possível a apuração do quantum debeatur
por simples cálculos aritméticos, bastando que se retire do título executivo os valores
considerados indevidos.
Indo adiante, com relação à incidência decontribuições previdenciárias sobre verbas de
natureza indenizatória, a lide posta nos autos versa sobre a interpretação dos conceitos
constitucionais de empregador, trabalhador, folha de salários, e demais rendimentos do
trabalho, e ganhos habituais, expressos no art. 195, I e II, e art. 201, § 4º, ambos do
ordenamento de 1988 (agora, respectivamente, no art. 195, I, “a”, e II, e art. 201, § 11, com as
alterações da Emenda 20/1998).
Para se extrair o comando normativo contido em dispositivo da Constituição Federal relativo à
Seguridade Social, vários elementos e dados jurídicos devem ser considerados no contexto
interpretativo, dentre os quais a lógica o caráter contributivo em vista da igualdade e da
solidariedade no financiamento do sistema de seguro estruturado no Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
Para o que importa ao presente recurso, os conceitos constitucionais de empregador,
trabalhador, folha de salários, rendimentos do trabalho e ganhos habituais gravitam em torno de
pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário, inserindo-se no contexto do art. 3º da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT). Portanto, havendo relação de emprego, é imperioso discutir se os valores
pagos se inserem no âmbito constitucional de salário, demais rendimentos do trabalho e ganhos
habituais.
Salário é espécie do gênero remuneração paga em decorrência de relação de emprego
tecnicamente caracteriza (marcada pela subordinação). O ordenamento constitucional de 1988
emprega sentido amplo de salário, de modo que está exposta à incidência de contribuição tanto
o salário propriamente dito quanto os demais ganhos habituais do empregado, pagos a
qualquer título (vale dizer, toda remuneração habitual, ainda que em montantes variáveis). Essa
amplitude de incidência é manifesta após a edição da Emenda 20/1998, que, introduzindo o art.
195, I, “a”, da Constituição, previu contribuições para a seguridade exigidas do empregador, da
empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e
demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Essa amplitude se verifica também em
relação a essa exação exigida do trabalhador e dos demais segurados da previdência social,
em conformidade com o art. 195, II, da Constituição (tanto na redação da Emenda 20/1998
quanto na da Emenda 103/2019).
Além disso, a redação originária do art. 201, § 4º, da Constituição de 1988, repetida no art. 201,
§ 11 do mesmo ordenamento (com renumeração dada pela Emenda 20/1998, prevê que a
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, sendo
que“Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei.”
Portanto, o texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para
exercício de sua competência tributária, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias
habituais (ou seja, salários e demais ganhos), o que por si só não se traduz em exigência
tributária concreta, uma vez que caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil
para realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria
legislação estabelecer.
Porém, nem tudo o que o empregador paga ao empregado pode ser tributado como salário ou
rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência (p.
ex., por terem natureza de indenizações), além das eventuais imunidades previstos pelo
sistema constitucional.
Atualmente, a conformação normativa da imposição das contribuições patronais para o sistema
de seguridade está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art.
22), muito embora demais diplomas normativos sirvam para a definição e alcance da legislação
tributária (art. 109 e art. 110 do CTN), dentre ele os recepcionados arts. 457 e seguintes da
CLT, prevendo que a remuneração do empregado compreende o salário devido e pago
diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, e
demais remunerações. É verdade que o art. 457-A, da CLT (introduzido pela MP 905/2019)
estabelece que gorjetas não são receitas do empregador, mas ainda assim estão no conteúdo
amplo de salário estabelecido pela pelo art. 195, I, “a”, e II, Constituição para a incidência de
contribuições previdenciárias (patronais e do trabalhador).
Para fins trabalhistas (que repercutem na área tributária em razão do contido no art. 110 do
CTN), integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
O meio de pagamento da remuneração pode ser dinheiro, alimentação, habitação, vestuário ou
outras prestações “in natura” que o empregador utilizar para retribuir o trabalho do empregado,
desde que o faça habitualmente (vedadas as bebidas alcoólicas e demais drogas).
Embora pessoalmente admita a possibilidade de a natureza jurídica de certas verbas não
estarem inseridas no conceito de salárioem sentido estrito,estaremos diante de verba salarialem
sentido amploquando se tratar de pagamentos habituais decorrentes da relação de emprego,
abrigado pelo art. 195 e pelo art. 201 da Constituição (nesse caso, desde sua redação
originária) para a imposição de contribuições previdenciárias. E tudo o que foi dito em relação à
incidência de contribuição previdenciária se aplica ao adicional dessa mesma exação calculado
pelo segundo o regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos Ambientais
de Trabalho (RAT).
À evidência, não há que se falar em exercício de competência residual, expressa no § 4º do art.
195, da Constituição, já que a exação em tela encontra conformação na competência originária
constante desde a redação originária do art. 195, I, e do art. 201, ambos do texto de 1988 (não
alterados nesse particular pela Emenda 20/1998 ou pela Emenda 103/2019).
O E.STF, no RE 565160, Pleno, v.u., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017, firmou a seguinte
Tese no Tema 20:“A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais
do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Nesse RE
565160, o Pretório Excelso cuidou da incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais
(de periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e
diárias de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras
parcelas pagas habitualmente (ainda que em unidades), previstas em acordo ou convenção
coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição
de salário, afirmando o sentido amplo de salário e de rendimento do trabalho.
Por sua vez, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 traz rol de situações nas quais a contribuição ora
em tela não é exigida, contudo, sem apresentar rigoroso critério distintivo de hipóteses de não
incidência (p. ex., por se tratar de pagamento com natureza indenizatória) ou de casos de
isenção (favor fiscal). Por óbvio, o efeito prático de verba expressamente indicada nesse
preceito legal é a desoneração tributária, o que resulta na ausência de interesse de agir (salvo
se, ainda assim, o ente estatal resistir à legítima pretensão do contribuinte).
É verdade que o total das remunerações pagas pelo empregador está sujeita não só a
contribuições previdenciárias mas também a outras incidências escoradas em fundamentos
constitucionais e legais diversos. A esse respeito, emergem contribuições sociais gerais (tais
como salário-educação) e também contribuições de intervenção no domínio econômico (como a
exação devida ao SEBRAE), denominadas resumidamente como contribuições “devidas a
terceiros” ou ainda ao “Sistema S”.
Embora cada uma dessas imposições tributárias tenha autonomia normativa, todas estão na
competência tributária da União Federal, que as unificou para fins de delimitação da base
tributável. Além de previsões específicas (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996 e na Lei
9.766/1999), essa unificação está clara na Lei 11.457/2007 e em atos normativos da
administração tributária (notadamente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e
inclusões, em especial pela IN RFB 1.071/2010), razão pela qual as conclusões aplicáveis às
contribuições previdenciárias também são extensíveis às exações “devidas a terceiros” ou
“Sistema S”.
No caso dos autos, discute-se a incidência de contribuições sobre pagamentos efetuados a
título de:
a) 15 primeiros dias de afastamento em razão de doença (auxílio-doença);
b) Aviso prévio indenizado; e
c) Parcela do décimo terceiro salário incidente sobre aviso prévio indenizado.
Para a análise desses pontos, creio apropriado fazer análises agrupadas nos termos que se
seguem.
15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO EM RAZÃO DE DOENÇA (AUXÍLIO-DOENÇA)
Inicialmente, anote-se que o auxílio-doença encontra previsão nos arts. 59 a 63 da Lei nº
8.213/1991, sendo “devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, englobado o afastamento do empregado
em virtude de doença ou acidente.
A despeito da nomenclatura usualmente empregada, a referida rubrica não se confunde com o
auxílio-acidente, que, nos termos do disposto pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991, será pago pela
Previdência Social “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Desse modo, essa verba configura um
adicional à remuneração do empregado, enquanto o auxílio-doença refere-se ao afastamento
do empregado em razão de doença ou acidente e será pago pelo empregador nos primeiros
quinze dias de liberação do empregado e, após, pela Previdência Social.
Nesse sentido, quanto ao auxílio-doença, é certo que o empregador não está sujeito à
contribuição em tela no que tange à complementação ao valor do auxílio-doença após o 16º dia
do afastamento (desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da
empresa), conforme expressa previsão do art. 28, § 9º, “n”, da Lei 8.212/1991. Já no que tange
à obrigação legal de pagar o auxílio-doença nos 15 primeiros dias do afastamento, a
jurisprudência se consolidou no sentido de que tal verba tem caráter previdenciário (mesmo
quando paga pelo empregador), descaracterizando a natureza salarial para afastar a incidência
de contribuição social. Nesse sentido, anoto julgamento do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM AS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGUINDO A MESMA SISTEMÁTICA, NÃO
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SOBRE OS QUINZE
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
INTERNO DO ENTE PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões
alcançadas no julgamento monocrático.
2. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência desta Corte
de Justiça, que entende que, em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições
previdenciárias, as contribuições destinadas a terceiros devem seguir a mesma sistemática
daquelas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas como de caráter
indenizatório. In casu, deve ser afastada a incidência da exação sobre o aviso prévio indenizado
e sobre os quinze primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.823.187/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
9.10.2019, AgInt no REsp. 1.602.619/SE, Rel. Min. FRANCISO FALCÃO, Dje 26.3.2019, REsp.
1.854.689/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.2.2020 e REsp. 1.806.871/DF, Rel.
Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.2.2020.
3. Agravo Interno do Ente Público a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1825540/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS
QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. No julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ
firmou o entendimento de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado
durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a
contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que
exige verba de natureza remuneratória. (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014).
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ,
razão pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do
Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
3. Agravo Interno provido para não conhecer do Recurso Especial da União.
(AgInt no REsp 1701325/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/11/2019, DJe 19/12/2019)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-ACIDENTE, E NÃO SOBRE O AUXÍLIO EM SI.
1. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores referentes aos primeiros
quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio-acidente. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1177168/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/11/2019, DJe 19/11/2019)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS
RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE,
HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE,
REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA
SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP e
1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não
incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso
prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente;
incidindo sobre o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e
paternidade, e sobre as horas-extras.
(...)
6. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento
do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não
obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
(...)
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
Finalmente, observo que no REsp 1.230.957/RS foi firmada a seguinte tese, no Tema nº
738:“Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze
dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se
enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória”.
Acrescente-se que no julgamento do RE 611.505/SC assentou-se que "adiscussão sobre a
incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos
primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo
questão constitucional a ser apreciada". Os embargos de declaração opostos pela União
Federal tiveram seu julgamento iniciado e suspenso pelo pedido de vista do Ministro Dias
Toffoli, em Sessão Virtual de 05/06/2020 a 15/06/2020,inexistindo nos autos qualquer
determinação para sobrestamento dos feitos em que se discute a matéria.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
No tocante ao aviso prévio indenizado, está previsto no parágrafo 1º do artigo 487 da
Consolidação das Leis do Trabalho: “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao
empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a
integração desse período no seu tempo de serviço”. Como se vê, trata-se de uma penalidade
imposta ao empregador que demite seu empregado sem observar o prazo do aviso prévio, o
que revela a natureza indenizatória da verba.
É verdade que a Lei 9.528/1997 e o Decreto 6.727/2009, ao alterar o disposto no art. 28, § 9º,
da Lei 8.212/1991 e no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999, excluíram, do elenco das
importâncias que não integram o salário-de-contribuição, aquela paga a título de aviso prévio
indenizado. Todavia, não a incluiu entre os casos em que a lei determina expressamente a
incidência da contribuição previdenciária. Vale, portanto, a conclusão no sentido de que a verba
recebida pelo empregado a título de aviso prévio indenizado (integral ou proporcional) não é
pagamento habitual, nem mesmo retribuição pelo seu trabalho, mas indenização imposta ao
empregador que o demitiu sem observar o prazo de aviso, sobre ela não podendo incidir a
contribuição previdenciária.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM AS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGUINDO A MESMA SISTEMÁTICA, NÃO
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SOBRE OS QUINZE
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
INTERNO DO ENTE PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões
alcançadas no julgamento monocrático.
2. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência desta Corte
de Justiça, que entende que, em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições
previdenciárias, as contribuições destinadas a terceiros devem seguir a mesma sistemática
daquelas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas como de caráter
indenizatório. In casu, deve ser afastada a incidência da exação sobre o aviso prévio indenizado
e sobre os quinze primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.823.187/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
9.10.2019, AgInt no REsp. 1.602.619/SE, Rel. Min. FRANCISO FALCÃO, Dje 26.3.2019, REsp.
1.854.689/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.2.2020 e REsp. 1.806.871/DF, Rel.
Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.2.2020.
3. Agravo Interno do Ente Público a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1825540/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS A TERCEIROS. SAT/RAT. MESMA SISTEMÁTICA DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
PRECEDENTES.
1. Esta Corte no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos,
Relator Min. Mauro Campbell Marques, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre
o aviso prévio indenizado.
2. As contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" e outros), em razão da identidade de
base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 -
"remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"),
devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram
consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, vale dizer:
auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte. Precedentes: AgInt no
REsp 1.602.619/SE, Rel. Min. Franciso Falcão, Segunda Turma, Dje 26/03/2019; AgInt no REsp
n. 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2019.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1823187/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte
que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a
devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado
o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente
da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao
trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima
estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte,
não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda
Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso
prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho
algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de
incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal
verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
(...)
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
Finalmente, observo que no REsp 1.230.957/RS foi firmada a seguinte tese, no Tema nº 478:
“Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio
indenizado, por não se tratar de verba salarial.”
Por óbvio que não incidirá a tributação se o montante indenizado do aviso prévio tiver como
parâmetro o contido na Lei 12.506/2011.
No que concerne aos reflexos do aviso prévio, por óbvio que a não exigência das combatidas
contribuições somente se dará dependendo da natureza da verba em relação a qual se verifica
o reflexo. Note-se que o tempo de trabalho correspondente ao período de aviso prévio não
altera a natureza das verbas pagas em razão desse período (ou seja, reflexos de aviso prévio
não serão pagos a título de aviso prévio, mas sim em razão da natureza da verba pertinente a
esse reflexo).
Assim, se o reflexo do aviso prévio se dá em verbas que, por si só não são tributadas (p. ex.,
férias indenizadas), também haverá desoneração, ao passo em que se o aviso prévio
indenizado refletir em verbas tributadas, com razão haverá tributação (adicionais salariais como
gratificações remuneratórias, p. ex.).
PARCELA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INCIDENTE SOBRE AVISO PRÉVIO
INDENIZADO
Com relação à respectiva parcela (avo) de décimo-terceiro salário, incidente sobre o aviso
prévio indenizado, observo que o Egrégio Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento,
o qual adoto, no sentido de que a gratificação natalina tem natureza remuneratória, podendo a
lei assimilá-la ao salário-de-contribuição, sem necessidade de prévia regulamentação por lei
complementar: “Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já se manifestaram sobre a
legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, tendo
em vista a natureza salarial da referida verba, conforme previsto no art. 201, § 4º, da
Constituição Federal e na Súmula 207 do STF (AGRAG 208569, Primeira Turma, e RE 219689,
Segunda Turma).” (RE nº 258937 / RS, 1ª Turma, Relator Ministro Ilmar Galvão, DJ 10/08/2000,
pág. 00013).
Nesse sentido, confira-se o disposto nas Súmulas daquela Excelsa Corte: “As gratificações
habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o
salário” (Súmula nº 207) e “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º
salário” (Súmula nº 688).
Da mesma forma, o E. STJ, bem como esta E. Corte Regional, posicionam-se no sentido da
natureza remuneratória do décimo terceiro salário incidente sobre o aviso prévio indenizado.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA
NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO.
1. "A circunstância de o aviso prévio indenizado refletir na composição da gratificação natalina é
irrelevante, devendo a contribuição previdenciária incidir sobre o total da respectiva verba"
(AgRg no REsp 1383613/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 23/09/2014, DJe 10/10/2014). Assim, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se
consolidou no sentido de que 'incide contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao
décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, ante o caráter remuneratório de tais
verbas [...]' (AgRg no REsp 1.569.576/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
1º/3/2016)" (REsp 1825158/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/08/2019, DJe 06/09/2019).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1849802/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL
AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA.
1.As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação de que incide
contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio
indenizadoe sobre o adicional de transferência. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido
(AgInt no REsp 1782145/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
24/08/2020, DJe 31/08/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE CARÁTER
REMUNERATÓRIO. ADICIONAIS DE (INSALUBRIDADE, NOTURNO, PERICULOSIDADE,
HORAS EXTRAS E TRANSFERÊNCIA) E SOBRE O 13.º SALÁRIO INCIDENTE SOBRE O
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
(...)
3 - Quanto à natureza remuneratória das verbas pagas aos empregados a título dos adicionais
de (insalubridade, noturno, periculosidade, horas extras e transferência) e sobre o 13.º salário
incidente sobre o aviso prévio indenizado, o acórdão embargado expressou o entendimento da
turma acerca da matéria, alinhado ao posicionamento atual e predominante no Egrégio STJ,
não incorrendo em qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios, recurso de
fundamentação vinculada.
4 - o reconhecimento como indevida da cobrança de contribuições previdenciárias de natureza
indenizatória não elencada no rol do § 9.º, do art. 28, da Lei-8.212/91 não configura nenhuma
ofensa, porquanto, o referido rol não abarca todas as hipóteses de não incidência de
contribuição previdenciária de natureza indenizatória, tendo em vista o posicionamento do E.
STJ sobre a correta incidência da exação.
5 - impende salientar que é dispensável a indicação ostensiva da matéria que se pretende
prequestionar no acórdão, nos termos do artigo 1.025 do CPC, sendo suficientes os elementos
que o recorrente suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou
rejeitados.
6 - A rediscussão da matéria, com a modificação do resultado do acórdão, é incompatível com a
natureza dos embargos declaratórios. Rejeição.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2029046 - 0000205-20.2013.4.03.6122, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM
GUIMARÃES, julgado em 08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017 )
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃOpara afastar o decreto de
extinção da execução fiscal, prosseguindo-se o feito originário para a cobrança do débito
remanescente (após a exclusão dos valores considerados indevidos), bem como paradeclarar a
legitimidade da inclusão, na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das
contribuições devidas ao SAT e a terceiros, da parcela do décimo-terceiro salário incidente
sobre aviso prévio indenizado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS LEGAIS
ATENDIDOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. DESCABIMENTO. PROSSEGUIMENTO DO
FEITO PARA COBRANÇA DO DÉBITO REMANESCENTE. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E
GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
- Exigência da garantia do juízo devidamente atendida no vertente caso, nos moldes previstos
no artigo 16 da Lei nº 6.830/1980.
- Afastada a preliminar atinente à falta de interesse processual da executada, por ter aderido a
programa de parcelamento fiscal, uma vez que, segundo o noticiado pela própria União, o
parcelamento administrativo do débito fora rescindido.
- A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da
execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção
relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do
devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Não causam nulidade meras irregularidades
formais e materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, sendo
possível a dedução de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética.
Súmulas 558 e 559, e julgados, todos do E.STJ.
- No caso dos autos, deve a execução fiscal prosseguir para a cobrança do débito
remanescente, sendo despropositada sua extinção, na medida em que é possível a apuração
do quantum debeatur por simples cálculos aritméticos, bastando que se retire do título executivo
os valores considerados indevidos. Precedentes do E.Superior Tribunal de Justiça.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957/RS, julgado
em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de
aviso prévio indenizado (Tema 478) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de
doença ou acidente (Tema 738).
- Os valores pagos a título de décimo-terceiro salário incidente sobre o aviso prévio indenizado
integram a base de cálculo das contribuições em debate, por ostentarem natureza
remuneratória.
- Apelação da União parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
