
| D.E. Publicado em 16/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022639-80.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, em embargos à execução fiscal, deduzidos por Francisco de Jesus Cardoso em face da União, aduzindo ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa e impenhorabilidade de valores em conta corrente (bloqueados R$ 2.158,79, fls. 09), por se tratar de proventos de aposentadoria.
A r. sentença, fls. 28/31, julgou parcialmente procedentes os embargos, asseverando houve dissolução irregular da empresa devedora, o que legitima o redirecionamento ao sócio, assim não se há de falar em reabertura do procedimento administrativo, porque ocorrido o fato no decorrer da execução fiscal. Firmou que a conta se destina a recebimento de aposentadoria, assim impenhorável. Cada parte a arcar com os honorários de seu Patrono.
Apelou a União, fls. 35/39, alegando, em síntese, que os vencimentos são impenhoráveis, porém não houve prova da origem de todo o numerário encontrado, devendo ser mantido o bloqueio, porque existentes outras cifras na conta, que não remuneração.
Não apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, registre-se que este Julgador tem entendimento de que inadequada a presente via para o debate acerca de suscitada eiva na penhora, tendo-se em vista sem significado aos embargos dito tema, pois, de se recordar à parte embargante, põe-se em julgamento em referida ação sua pretensão em face do título executivo em si: questão como a de aperfeiçoamento, regularidade ou irregularidade da constrição, por certo que pertencente ao feito executivo, como um seu genuíno incidente, não ao palco dos presentes embargos, por impertinente.
Deste sentir, esta C. Corte:
Todavia, unicamente remanescendo debate sobre a constrição de numerário, excepcionalmente, à luz dos princípios constitucionais da ampla defesa e do acesso ao Judiciário, proceder-se-á à análise da quaestio.
Por sua vez, o C. STJ, por intermédio da sistemática do art. 543-C, CPC/73, já assentou o entendimento de que "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras", REsp 1184765/PA.
Consagrando o sistema a regra da livre penhorabilidade dos bens, presidem o ordenamento executório brasileiro duas grandes diretrizes, fincadas nos artigos 612, primeira parte, e 620, CPC vigente ao tempo dos fatos, ora a prevalecer aquele, ora a incidir este último postulado, conforme o caso vertente e seus contornos.
Patente a necessária atenção aos dois elementos balizadores de todo executivo, o interesse do credor e a forma menos gravosa ao devedor (arts. 612 e 620, respectivamente, CPC/73), por igual se denota coerente tenha dita constrição o tom da exceção, da medida extrema, como salientado.
Registre-se que o legislador, ao estabelecer referidos mecanismos, infelizmente, muitas vezes protege o devedor, o inadimplente, ceifando do credor a possibilidade de reaver o que de direito, existindo, claramente, verdadeiro desequilíbrio, enquanto a lei deveria ser dotada de mecanismos medianos, a fim de atender a todos os interesses.
Neste contexto, a conta bloqueada, diferentemente do que alegado na prefacial, não serve apenas para depósito de benefício previdenciário, indicando o extrato coligido a fls. 10 inúmeros depósitos em dinheiro e em cheque.
Ou seja, com razão a União ao apontar que nem todo o crédito ali existente tem a natureza salarial (este, ao tempo dos fatos, era de R$ 1.093,49).
Neste contexto, a jurisprudência vem evoluindo na interpretação da lei (deficiente, como anteriormente destacado), firmando o C. STJ entendimento no sentido de que "a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar" (AgRg no REsp n. 1.492.174/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma)", AgInt nos EDcl no AREsp 1047109/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017 :
Logo, comprovada a existência de vários créditos na conta do embargante, descabido, conforme as provas dos autos, eleger a impenhorabilidade da totalidade das cifras ali movimentadas, porque objetivamente presente entrada de diversos créditos, cuja natureza não restou desanuviada à causa, portanto penhorável.
Desta forma, o bloqueio de valores que não tenham relação puramente salarial se põe lícito.
Mantido o desfecho sucumbencial, porque mantida a parcial procedência aos embargos, à luz das diretrizes do CPC anterior, aplicável à espécie, Sumula Administrativa n. 2, STJ.
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo provimento à apelação, reformada a r. sentença, para reconhecer a possibilidade de bloqueio de valores, na conta bancária, que não tenham natureza puramente salarial, na forma aqui estatuída.
É como voto.
SILVA NETO
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