Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0055681-86.2015.4.03.6182
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
08/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA COM BASE NO ART. 1026, § 2° DO
CPC. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. ELEMENTOS DA
CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO
TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
- Descabida a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que a matéria
tratada nos autos é complexa e demanda longos esclarecimentos, não sendo possível considerar
que os embargos de declaração opostos pela embargante, em face da sentença, tivesse intuito
protelatório. Ademais, imprescindível o prequestionamento para que se pudesse abrir a instância
recursal superior.
- Não prosperam os argumentos da embargante contra a incidência de contribuição previdenciária
sobre o vale-transporte e o vale-alimentação, pois referidas verbas não foram, em momento
algum, impugnadas nos autos, sendo vedado inovar o pedido em sede recursal.
- A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da
execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa
de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o
ônus da prova de demonstrar vícios. Não causam nulidade meras irregularidades formais e
materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, como as
ausências de memória de cálculo e de juntada de cópia dos autos do processo administrativo à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sendo possível a dedução de valores
considerados ilegítimos por simples operação aritmética. Súmulas 558 e 559, e julgados, todos do
E.STJ.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua
competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957/RS, julgado em
26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso
prévio indenizado (Tema 478) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou
acidente (Tema 738).
- Os valores pagos aos empregados a título de férias gozadas têm natureza salarial, estando
sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes do E. STJ.
- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a
orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR
587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias
usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à
remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes
sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual
de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de
contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência
de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte
final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas
atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em
que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio
sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição.
- Em vista da sucumbência parcial na presente demanda, deve a embargada ser condenada ao
pagamento de verba honorária, nos termos do art. 85 do CPC, fixada mediante aplicação do
percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante do excesso de cobrança combatido
(correspondente ao valor das verbas excluídas). Custas e demais ônus processuais têm os
mesmos parâmetros.
- Apelação da embargante parcialmente provida, para determinar a exclusão, da base de cálculo
das contribuições exigidas, dos valores pagos a empregados a título de primeira quinzena de
afastamento por motivo de doença ou acidente (auxílio-doença), aviso prévio indenizado e
salário-maternidade, bem como para afastar a multa imposta à embargante com base no art.
1.026, § 2° do CPC.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0055681-86.2015.4.03.6182
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: VIENCO COMERCIAL DE VIRABREQUINS - EIRELI - EPP
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALMEIDA PINTO - SP147390-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0055681-86.2015.4.03.6182
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: VIENCO COMERCIAL DE VIRABREQUINS - EIRELI - EPP
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALMEIDA PINTO - SP147390-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator): Trata-se de
apelação interposta por VIENCO COMERCIAL DE VIRABREQUINS LTDA. - ME, contra sentença
que julgou improcedente o pedido deduzido em sede de embargos à execução fiscal. Deixou de
condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, por reputar que tal verba já
está incluída no valor do débito exequendo.
Em face do decisum aludido, a embargante opôs embargos de declaração, os quais foram
rejeitados, tendo o Juízo a quo cominado à embargante a penalidade de multa no importe de 1%
do valor da causa, por entender que o recurso apresenta caráter manifestamente protelatório.
Nas razões de apelação, alega a embargante que, diante da ausência de intuito protelatório no
manejo dos embargos de declaração opostos em face da sentença, há de ser afastada a multa
imposta de 1% sobre o valor da causa. No mérito, alega nulidade da CDA, por incluir valores
provenientes da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória
constantes da folha de salários (salário-maternidade, primeira quinzena de afastamento em razão
de doença ou acidente, aviso prévio indenizado, férias gozadas e respectivo terço constitucional,
vale-transporte e vale-refeição). Por tais motivos, pede a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório. Passo a decidir.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0055681-86.2015.4.03.6182
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: VIENCO COMERCIAL DE VIRABREQUINS - EIRELI - EPP
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALMEIDA PINTO - SP147390-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator): Primeiramente,
consigno o descabimento da multa imposta à embargante pelo Juízo de Primeiro Grau, quando
da rejeição dos embargos de declaração opostos em face da sentença, dada a inexistência de
caráter manifestamente protelatório (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1442271/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020;
TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012685-65.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 29/01/2020, Intimação
via sistema DATA: 03/02/2020).
De fato, a matéria tratada nos autos é complexa e demanda longos esclarecimentos, não se
vislumbrando no caso a intenção de procrastinar o andamento do feito. Ademais, imprescindível o
prequestionamento para que se pudesse abrir a instância recursal superior. Assim, entendo
incabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC.
Anoto, ainda, que não prosperam os argumentos da embargante contra a incidência de
contribuição previdenciária sobre o vale-transporte e o vale-alimentação, pois referidas verbas
não foram, em momento algum, impugnadas nos autos, sendo vedado inovar o pedido em sede
recursal.
Assentadas tais premissas, prossigo no exame do recurso.
Dispondo sobre a cobrança judicial da dívida ativa da administração pública direta e indireta, a Lei
nº 6.830/1980 se assenta em vários objetivos legítimos que forçam o cumprimento de obrigações
pecuniárias pelo devedor, dentre eles as finalidades fiscais e extrafiscais de tributos, a
observância de regramentos de administrativos e a imperatividade da legislação vigente em áreas
de interesse socioeconômico.
Mesmo tendo como finalidade a satisfação do direito do credor-exequente, as medidas forçadas
não podem ser adotadas a qualquer custo, devendo respeitar o modo menos gravoso para o
devedor-executado. Porém, a menor onerosidade quanto ao devedor-executado deve ser
também contextualizada com a efetividade da medida alternativa àquela mais gravosa, sob pena
de serem relegados os válidos interesses do credor-exequente.
O objeto da ação de execução fiscal é o montante em dinheiro não pago pelo devedor a tempo e
modo (art. 2º da Lei nº 6.830/1980), compreendendo tanto dívidas ativas tributárias (e respectivas
multas) e quanto dívidas ativas não tributárias (demais créditos da Fazenda Pública, tais como
multa de qualquer origem ou natureza, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, FGTS,
preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, etc.).
Essas dívidas fiscais estão devidamente anotadas em registros públicos, e são dotadas de
liquidez e certeza nos moldes constantes do título executivo extrajudicial manuseado, motivo pelo
qual o executado não é surpreendido pela execução fiscal. Há sempre medidas antecedentes à
propositura da ação executiva, à disposição do conhecimento do devedor, começando pelo
surgimento da própria obrigação e de suas inerentes responsabilidades (do credor e do devedor),
passando por medidas de formalização de quantitativos (p. ex., DCTFs, GFIPs, e obrigações
tributárias acessórias atribuídas pela lei a contribuintes, e autos de infração lavrados pela
administração pública), chegando à inscrição nos registros de dívida ativa.
Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, a fase de inscrição em dívida ativa serve para
validar a regularidade formal e material da obrigação fiscal não paga, tanto que suspende a
prescrição para a ação executiva, por 180 dias, ou até a distribuição do feito (é verdade, apenas
em se tratando de cobranças não tributárias, dado ao contido na Súmula Vinculante 8, do E.STF).
Com natureza de ato de controle administrativo da legalidade da exigência fiscal, o conteúdo da
inscrição em dívida ativa ostenta presunção relativa de validade e de veracidade, dando liquidez e
certeza ao que nela consta, e disso advém a prerrogativa de a Fazenda Pública extrair certidão
de dívida ativa (CDA), que toma a forma de título executivo extrajudicial e lastreia a ação de
execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980.
Portanto, a CDA é resultante de ato administrativo que revela a inadimplência de obrigação
pecuniária, desfrutando de presunção relativa de validade e de veracidade quanto à inexistência
de causa modificativa, suspensiva ou extintiva da exigibilidade do montante nela indicado
(principal e acréscimos legais), assim como em relação aos demais dados nela indicados.
Tratando-se de presunção relativa de certeza e liquidez, o art. 3º, §3º da Lei nº 6.830/1980 impõe
ao devedor o ônus de apresentar prova inequívoca contrária à imposição, sob pena de a ação
executiva prosseguir com a exigência forçada da dívida (inclusive penhora e hasta pública).
Os preceitos específicos da Lei nº 6.830/1980 têm preferência em relação às disposições gerais
da lei processual civil (aplicadas subsidiariamente e, apenas em alguns casos, com eficácia
jurídica prioritária em razão do diálogo de fontes normativas voltado aos seus propósitos
positivados). Contudo, mesmo cuidando de exigências de dívidas fiscais (tributárias e não
tributárias), a Lei nº 6.830/1980 expressamente conjuga preceitos normativos relativos às
responsabilidades contidos na legislação tributária (notadamente o art. 186, e os arts. 188 a 192,
do Código Tributário Nacional), bem como na legislação civil e comercial.
Com relação à alegada nulidade da CDA, o art. 2º, § 6°, da Lei nº 6.830/1980 prevê que a referida
certidão deve conter os mesmos elementos do termo de inscrição do débito em dívida ativa,
devendo ser autenticada pela autoridade competente (por certo, servindo para tanto meios
eletrônicos). Em síntese, na inscrição em dívida ativa e na CDA devem contar dados suficientes
sobre o devedor da obrigação, as razões da existência da dívida e dados sobre o quantitativo da
exigência. O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, explicita os elementos que necessariamente
devem constar no termo de inscrição e na CDA correspondente: I - nome do devedor, dos
corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o
valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e
demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou
contratual da dívida; IV - a indicação (se for o caso) de estar a dívida sujeita à atualização
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e
o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; VI - o número do processo administrativo ou
do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
A omissão, insuficiência ou contradição relevante quanto aos elementos que identifiquem o
devedor, a razão da dívida e seu quantitativo, são causas de nulidade relativa da inscrição e da
CDA correspondente, casos nos quais a nulidade deverá ser sanada para processamento da
ação de execução fiscal (até a decisão de primeira instância), mediante substituição da certidão
irregular. Havendo essa regularização, deverá ser dado prazo para o executado se manifestar,
em favor da ampla defesa e do contraditório (que somente poderá versar sobre a parte
modificada, art. 203 do CTN).
Contudo, não haverá nulidade se o executado puder compreender suficientemente os elementos
da dívida cobrada, viabilizando a ampla defesa e o contraditório, já que meras falhas (formais ou
materiais) não afetam a liquidez e certeza do título se não causarem prejuízo efetivo (E.STJ,
AgRg nos EDcl no REsp 973904/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em
06/12/2007, DJe de 17/03/2008). Por isso, na Súmula 558, o E.STJ afirmou: “Em ações de
execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação
do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.”
Também não há nulidade da CDA se for possível a dedução de valores considerados ilegítimos
por simples operação aritmética, conforme decidiu o E.STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONCLUSÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM PELA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DA CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA QUE SOMENTE PODE SER FEITA MEDIANTE NOVO E ACURADO EXAME
DOS ELEMENTOS DE PROVA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O enfrentamento de questão relacionada à verificação da liquidez e certeza da Certidão de
Dívida Ativa - CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-jurídico dos autos, o
que é defeso na via do Apelo Nobre, consoante determina a jurisprudência desta Corte.
2. Ademais, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a nulidade da
CDA sempre que for possível a dedução no título executivo dos valores considerados ilegítimos
por simples operação aritmética.
3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1331901/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019)
Acerca da obrigatoriedade de a CDA prever o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma
de apurar os juros de mora e outros encargos previstos em lei ou em contrato, a exigência do
mencionado art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/1980 objetiva assegurar clareza (exigência de todos os
títulos executivos), de maneira a garantir a exigibilidade do quantum apurado. Certamente a CDA
pode trazer o valor atualizado do débito ou sua equivalência em unidades de valor ou referência,
bem como quaisquer outros dados que venham explicitar o conteúdo do título executivo. A
fluência de juros de mora não afeta a liquidez da dívida indicada na CDA, conforme
expressamente consignado no art. 201, parágrafo único, do CTN.
Na Súmula 559, o E.STJ deixou consignado: “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a
instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito
não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.”. Também é desnecessária a juntada de cópia dos
autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sobre o
que trago à colação os seguintes julgados do E.STJ, cuidando de dívidas fiscais originadas de
obrigações constituídas (ou lançadas) por procedimentos variados:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO.
1. Cuida-se originalmente de embargos à execução manejados pelo ora recorrente que contesta
a validade da CDA que instrui o pleito executivo ante a ausência de prévio processo
administrativo.
2. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da
Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade,
conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível
na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Ademais há nesta Corte jurisprudência consolidada no sentido de que a notificação do
lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de
recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe
permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente.
4. Nesse contexto, firmou-se também o entendimento de que milita em favor do fisco municipal a
presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus
de provar que não recebeu o documento de cobrança.
5. Correto, portanto o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com
lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das
CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso
entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao
caso, lançou o tributo.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 370.295/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CRÉDITO CONSTITUÍDO
MEDIANTE DECLARAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR, CONSOLIDADA NA
SÚMULA 436/STJ. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA EXECUÇÃO. RAZÃO FUNDAMENTADA
EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, a recorrente pleiteia o reconhecimento da nulidade da CDA, ao argumento de que o
título não respeitou as determinações legais; no entanto, o Tribunal a quo, após a análise do
conjunto fático e das alegações da executada, concluiu pela higidez do título executivo, por
atender as especificações próprias da sua espécie.
2. Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o
reexame das provas carreadas aos autos, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 7 desta
Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial;
neste caso, a alegada higidez do CDA não é daquelas que se possa ver a olho desarmado, mas a
sua constatação demandaria rigorosa análise.
3. No que diz respeito à ausência de processo administrativo, o entendimento do Tribunal de
origem, de que o crédito exequendo foi constituído mediante declaração, dispensando a
necessidade de notificação do contribuinte e instauração de processo administrativo, não difere
ao da jurisprudência desta Corte Superior, consolidada em sua Súmula 436, segundo a qual a
entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
4. Por fim, quanto à cobrança simultânea de correção, juros de mora e multa de mora, o que
caracterizaria o cunho confiscatório da execução, verifica-se que a alegação encontra-se
sustentada em norma constitucional (art. 150, IV), insuscetível de conhecimento em sede de
Recurso Especial, a teor do art. 105, III, da Constituição Federal.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 533.917/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)
Enfim, a CDA deve trazer elementos suficientes sobre o devedor da obrigação, as razões da
existência da dívida e dados sobre o quantitativo da exigência, mas não será invalidada se não
for minuciosa, porque o executado deve zelar pelos seus interesses, conferindo a extensão do
que lhe é cobrado. E, mesmo havendo extinção da ação de execução fiscal por vício da inscrição
ou da CDA, é possível sanar a irregularidade e emitir nova certidão, viabilizando superveniente
ação executiva (observado o prazo prescricional), desde que a dívida fiscal se mantenha hígida.
Dito isso, no caso sub judice, verifico que as Certidões de Dívida Ativa acostadas aos autos do
processo de execução apresentam todos os elementos necessários à plena compreensão do
responsável pela dívida, sua origem, fundamento, valor e critérios de atualização, de modo a ser
amplamente possível a inteligência por parte do devedor e, consequentemente, sua defesa.
Com efeito, pelos documentos ID 42592891 e 42592892, nota-se a descrição inequívoca do
débito (origem, natureza e fundamento legal da dívida), indicação do devedor, valor originário e
atualizado, multa, correção monetária e juros, tudo permitindo a clara compreensão por parte do
executado.
Quanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza indenizatória, a
lide posta nos autos versa sobre a interpretação dos conceitos constitucionais de empregador,
trabalhador, folha de salários, e demais rendimentos do trabalho, e ganhos habituais, expressos
no art. 195, I e II, e art. 201, § 4º, ambos do ordenamento de 1988 (agora, respectivamente, no
art. 195, I, “a”, e II, e art. 201, § 11, com as alterações da Emenda 20/1998).
Para se extrair o comando normativo contido em dispositivo da Constituição Federal relativo à
Seguridade Social, vários elementos e dados jurídicos devem ser considerados no contexto
interpretativo, dentre os quais a lógica o caráter contributivo em vista da igualdade e da
solidariedade no financiamento do sistema de seguro estruturado no Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
Para o que importa ao presente recurso, os conceitos constitucionais de empregador, trabalhador,
folha de salários, rendimentos do trabalho e ganhos habituais gravitam em torno de pessoa física
que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário, inserindo-se no contexto do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Portanto, havendo relação de emprego, é imperioso discutir se os valores pagos se inserem no
âmbito constitucional de salário, demais rendimentos do trabalho e ganhos habituais.
Salário é espécie do gênero remuneração paga em decorrência de relação de emprego
tecnicamente caracteriza (marcada pela subordinação). O ordenamento constitucional de 1988
emprega sentido amplo de salário, de modo que está exposta à incidência de contribuição tanto o
salário propriamente dito quanto os demais ganhos habituais do empregado, pagos a qualquer
título (vale dizer, toda remuneração habitual, ainda que em montantes variáveis). Essa amplitude
de incidência é manifesta após a edição da Emenda 20/1998, que, introduzindo o art. 195, I, “a”,
da Constituição, previu contribuições para a seguridade exigidas do empregador, da empresa e
da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Essa amplitude se verifica também em relação a essa
exação exigida do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, em conformidade
com o art. 195, II, da Constituição (tanto na redação da Emenda 20/1998 quanto na da Emenda
103/2019).
Além disso, a redação originária do art. 201, § 4º, da Constituição de 1988, repetida no art. 201, §
11 do mesmo ordenamento (com renumeração dada pela Emenda 20/1998, prevê que a
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, sendo
que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei.”
Portanto, o texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício
de sua competência tributária, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais
(ou seja, salários e demais ganhos), o que por si só não se traduz em exigência tributária
concreta, uma vez que caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil para
realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria legislação
estabelecer.
Porém, nem tudo o que o empregador paga ao empregado pode ser tributado como salário ou
rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência (p.
ex., por terem natureza de indenizações), além das eventuais imunidades previstos pelo sistema
constitucional.
Atualmente, a conformação normativa da imposição das contribuições patronais para o sistema
de seguridade está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22),
muito embora demais diplomas normativos sirvam para a definição e alcance da legislação
tributária (art. 109 e art. 110 do CTN), dentre ele os recepcionados arts. 457 e seguintes da CLT,
prevendo que a remuneração do empregado compreende o salário devido e pago diretamente
pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, e demais
remunerações.
Para fins trabalhistas (que repercutem na área tributária em razão do contido no art. 110 do CTN),
integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. O
meio de pagamento da remuneração pode ser dinheiro, alimentação, habitação, vestuário ou
outras prestações “in natura” que o empregador utilizar para retribuir o trabalho do empregado,
desde que o faça habitualmente (vedadas as bebidas alcoólicas e demais drogas).
Embora pessoalmente admita a possibilidade de a natureza jurídica de certas verbas não estarem
inseridas no conceito de salário em sentido estrito, estaremos diante de verba salarial em sentido
amplo quando se tratar de pagamentos habituais decorrentes da relação de emprego, abrigado
pelo art. 195 e pelo art. 201 da Constituição (nesse caso, desde sua redação originária) para a
imposição de contribuições previdenciárias. E tudo o que foi dito em relação à incidência de
contribuição previdenciária se aplica ao adicional dessa mesma exação calculado pelo segundo o
regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos Ambientais de Trabalho
(RAT).
À evidência, não há que se falar em exercício de competência residual, expressa no § 4º do art.
195, da Constituição, já que a exação em tela encontra conformação na competência originária
constante desde a redação originária do art. 195, I, e do art. 201, ambos do texto de 1988 (não
alterados nesse particular pela Emenda 20/1998 ou pela Emenda 103/2019).
O E.STF, no RE 565160, Pleno, v.u., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017, firmou a seguinte
Tese no Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do
empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Nesse RE 565160,
o Pretório Excelso cuidou da incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais (de
periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias
de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas
pagas habitualmente (ainda que em unidades), previstas em acordo ou convenção coletiva ou
mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário,
afirmando o sentido amplo de salário e de rendimento do trabalho.
Por sua vez, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 traz rol de situações nas quais a contribuição ora
em tela não é exigida, contudo, sem apresentar rigoroso critério distintivo de hipóteses de não
incidência (p. ex., por se tratar de pagamento com natureza indenizatória) ou de casos de isenção
(favor fiscal). Por óbvio, o efeito prático de verba expressamente indicada nesse preceito legal é a
desoneração tributária, o que resulta na ausência de interesse de agir (salvo se, ainda assim, o
ente estatal resistir à legítima pretensão do contribuinte).
É verdade que o total das remunerações pagas pelo empregador está sujeita não só a
contribuições previdenciárias mas também a outras incidências escoradas em fundamentos
constitucionais e legais diversos. A esse respeito, emergem contribuições sociais gerais (tais
como salário-educação) e também contribuições de intervenção no domínio econômico (como a
exação devida ao SEBRAE), denominadas resumidamente como contribuições “devidas a
terceiros” ou ainda ao “Sistema S”.
Embora cada uma dessas imposições tributárias tenha autonomia normativa, todas estão na
competência tributária da União Federal, que as unificou para fins de delimitação da base
tributável. Além de previsões específicas (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996 e na Lei
9.766/1999), essa unificação está clara na Lei 11.457/2007 e em atos normativos da
administração tributária (notadamente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e
inclusões, em especial pela IN RFB 1.071/2010), razão pela qual as conclusões aplicáveis às
contribuições previdenciárias também são extensíveis às exações “devidas a terceiros” ou
“Sistema S”.
No caso dos autos, discute-se a incidência de contribuições sobre pagamentos efetuados a título
de:
a) 15 primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (auxílio-doença);
b) Férias gozadas e respectivo terço constitucional;
c) Aviso prévio indenizado; e
d) Salário-maternidade.
Para a análise desses pontos, creio apropriado fazer análises agrupadas nos termos que se
seguem.
15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO EM RAZÃO DE DOENÇA OU ACIDENTE (AUXÍLIO-
DOENÇA)
Inicialmente, anote-se que o auxílio-doença encontra previsão nos arts. 59 a 63 da Lei nº
8.213/1991, sendo “devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, englobado o afastamento do empregado em virtude
de doença ou acidente.
A despeito da nomenclatura usualmente empregada, a referida rubrica não se confunde com o
auxílio-acidente, que, nos termos do disposto pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991, será pago pela
Previdência Social “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Desse modo, essa verba configura um
adicional à remuneração do empregado, enquanto o auxílio-doença refere-se ao afastamento do
empregado em razão de doença ou acidente e será pago pelo empregador nos primeiros quinze
dias de liberação do empregado e, após, pela Previdência Social.
Nesse sentido, quanto ao auxílio-doença, é certo que o empregador não está sujeito à
contribuição em tela no que tange à complementação ao valor do auxílio-doença após o 16º dia
do afastamento (desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa),
conforme expressa previsão do art. 28, § 9º, “n”, da Lei 8.212/1991. Já no que tange à obrigação
legal de pagar o auxílio-doença nos 15 primeiros dias do afastamento, a jurisprudência se
consolidou no sentido de que tal verba tem caráter previdenciário (mesmo quando paga pelo
empregador), descaracterizando a natureza salarial para afastar a incidência de contribuição
social. Nesse sentido, anoto julgamento do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM AS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGUINDO A MESMA SISTEMÁTICA, NÃO
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SOBRE OS QUINZE
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
INTERNO DO ENTE PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões
alcançadas no julgamento monocrático.
2. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência desta Corte
de Justiça, que entende que, em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições
previdenciárias, as contribuições destinadas a terceiros devem seguir a mesma sistemática
daquelas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas como de caráter
indenizatório. In casu, deve ser afastada a incidência da exação sobre o aviso prévio indenizado e
sobre os quinze primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença. Precedentes:
AgInt no REsp. 1.823.187/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.10.2019, AgInt no
REsp. 1.602.619/SE, Rel. Min. FRANCISO FALCÃO, Dje 26.3.2019, REsp. 1.854.689/PR, Rel.
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.2.2020 e REsp. 1.806.871/DF, Rel. Min. GURGEL DE
FARIA, DJe 3.2.2020.
3. Agravo Interno do Ente Público a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1825540/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS
QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. No julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ
firmou o entendimento de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe 18/3/2014).
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão
pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do
Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida".
3. Agravo Interno provido para não conhecer do Recurso Especial da União.
(AgInt no REsp 1701325/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/11/2019, DJe 19/12/2019)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A IMPORT NCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE
ANTECEDEM O AUXÍLIO-ACIDENTE, E NÃO SOBRE O AUXÍLIO EM SI.
1. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores referentes aos primeiros
quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio-acidente. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1177168/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/11/2019, DJe 19/11/2019)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS
RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE,
HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE,
REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA
SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP e
1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não
incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso prévio
indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente; incidindo sobre
o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade, e sobre as
horas-extras.
(...)
6. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORT NCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do
seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não
obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os
primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,
DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp
836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
(...)
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
Finalmente, observo que no REsp 1.230.957/RS foi firmada a seguinte tese, no Tema nº 738:
“Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de
afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar
na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória”.
Acrescente-se que no julgamento do RE 611.505/SC assentou-se que "a discussão sobre a
incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos
primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo
questão constitucional a ser apreciada". Os embargos de declaração opostos pela União Federal
tiveram seu julgamento iniciado e suspenso pelo pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, em
Sessão Virtual de 05/06/2020 a 15/06/2020, inexistindo nos autos qualquer determinação para
sobrestamento dos feitos em que se discute a matéria.
FÉRIAS GOZADAS
Quanto aos valores pagos aos empregados a título de férias gozadas, entendo que tais exações
têm natureza salarial, estando sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. Neste sentido,
já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. NATUREZA SALARIAL. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão no sentido de que o pagamento de férias
gozadas possui natureza remuneratória e salarial, razão por que integra o salário-de-contribuição,
nos termos do art. 148 da CLT. Precedentes: EDcl no REsp 1238789/CE, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 11/06/2014 e AgRg no REsp 1437562/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/06/2014.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp - 1441572/RS, Processo nº 2014/0054931-9, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, Julgado em 16/06/2014, DJe: 24/06/2014).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE HORA EXTRA. SALÁRIO-MATERNIDADE
. FÉRIAS GOZADAS. QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
SÚMULA N. 568/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte sedimentou entendimento segundo o qual incide contribuição previdenciária sobre
os valores pagos a título de férias gozadas, adicional noturno, de periculosidade, de insalubridade
e de transferência, horas extras, salário maternidade e quebra de caixa.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1833891/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020)
1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS
Os montantes pagos a empregados correspondentes às férias usufruídas (e seu correspondente
terço, nos termos do o art. 7º, XVII, da Constituição Federal e da legislação trabalhista) estão
inseridos no campo de incidência das contribuições incidentes sobre a folha de salários, porque
são diretamente decorrentes do trabalho e são pagos na periodicidade legal, de tal modo que são
válidas as exigências feitas pela Lei nº 8.212/1991.
Não há imunidade descrita na constituição e nem isenção para férias usufruídas e seus
correspondente terços, que não podem ser confundidas com a não incidência em razão do
conteúdo indenizatório do direito do trabalhador no que concerne às importâncias recebidas a
título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente
à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT (art. 28, §9º, “d” da Lei nº
8.212/1991), e a título de abono ou venda dos dias de férias (bem como a média correspondente)
nos moldes do art. 143 e do art. 144 da CLT (art. 28, § 9º, “e”, 6 da Lei nº 8.212/1991).
Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação
do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j.
30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art.
7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do
trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de
salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a
28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição
social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
No tocante ao aviso prévio indenizado, está previsto no parágrafo 1º do artigo 487 da
Consolidação das Leis do Trabalho: “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao
empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a
integração desse período no seu tempo de serviço”. Como se vê, trata-se de uma penalidade
imposta ao empregador que demite seu empregado sem observar o prazo do aviso prévio, o que
revela a natureza indenizatória da verba.
É verdade que a Lei 9.528/1997 e o Decreto 6.727/2009, ao alterar o disposto no art. 28, § 9º, da
Lei 8.212/1991 e no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999, excluíram, do elenco das importâncias
que não integram o salário-de-contribuição, aquela paga a título de aviso prévio indenizado.
Todavia, não a incluiu entre os casos em que a lei determina expressamente a incidência da
contribuição previdenciária. Vale, portanto, a conclusão no sentido de que a verba recebida pelo
empregado a título de aviso prévio indenizado (integral ou proporcional) não é pagamento
habitual, nem mesmo retribuição pelo seu trabalho, mas indenização imposta ao empregador que
o demitiu sem observar o prazo de aviso, sobre ela não podendo incidir a contribuição
previdenciária.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM AS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGUINDO A MESMA SISTEMÁTICA, NÃO
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SOBRE OS QUINZE
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
INTERNO DO ENTE PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões
alcançadas no julgamento monocrático.
2. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência desta Corte
de Justiça, que entende que, em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições
previdenciárias, as contribuições destinadas a terceiros devem seguir a mesma sistemática
daquelas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas como de caráter
indenizatório. In casu, deve ser afastada a incidência da exação sobre o aviso prévio indenizado e
sobre os quinze primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença. Precedentes:
AgInt no REsp. 1.823.187/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.10.2019, AgInt no
REsp. 1.602.619/SE, Rel. Min. FRANCISO FALCÃO, Dje 26.3.2019, REsp. 1.854.689/PR, Rel.
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.2.2020 e REsp. 1.806.871/DF, Rel. Min. GURGEL DE
FARIA, DJe 3.2.2020.
3. Agravo Interno do Ente Público a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1825540/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS
A TERCEIROS. SAT/RAT. MESMA SISTEMÁTICA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRECEDENTES.
1. Esta Corte no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Relator
Min. Mauro Campbell Marques, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso
prévio indenizado.
2. As contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" e outros), em razão da identidade de base
de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 -
"remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"),
devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram
consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, vale dizer:
auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte. Precedentes: AgInt no
REsp 1.602.619/SE, Rel. Min. Franciso Falcão, Segunda Turma, Dje 26/03/2019; AgInt no REsp
n. 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2019.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1823187/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORT NCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte
que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a
devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o
direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente
da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao
trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima
estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte,
não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda
Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso
prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum,
nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é
irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp
1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
(...)
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
Finalmente, observo que no REsp 1.230.957/RS foi firmada a seguinte tese, no Tema nº 478:
“Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado,
por não se tratar de verba salarial.”
Por óbvio que não incidirá a tributação se o montante indenizado do aviso prévio tiver como
parâmetro o contido na Lei 12.506/2011.
No que concerne aos reflexos do aviso prévio, a não exigência das combatidas contribuições
somente se dará dependendo da natureza da verba em relação a qual se verifica o reflexo. Note-
se que o tempo de trabalho correspondente ao período de aviso prévio não altera a natureza das
verbas pagas em razão desse período (ou seja, reflexos de aviso prévio não serão pagos a título
de aviso prévio, mas sim em razão da natureza da verba pertinente a esse reflexo).
Assim, se o reflexo do aviso prévio se dá em verbas que, por si só não são tributadas (p. ex.,
férias indenizadas), também haverá desoneração, ao passo em que se o aviso prévio indenizado
refletir em verbas tributadas, com razão haverá tributação (adicionais salariais como gratificações
remuneratórias, p. ex.).
LICENÇA-MATERNIDADE
Houve importante controvérsia sobre a natureza salarial da licença-maternidade e da licença
paternidade, sobre a qual a orientação jurisprudencial inicialmente se firmou no sentido da
validade da incidência de contribuições sobre a folha de pagamentos por considerar que essa
verba tinha conteúdo remuneratório. A esse respeito, o E.STJ, no REsp 1.230.957-RS, firmou a
seguinte Tese no Tema nº 739: “O salário-maternidade possui natureza salarial e integra,
consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária”.
Contudo, em 04/08/2020, julgando o RE 576967, o E.STF se posicionou pela
inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade,
prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8.212/1991, sob o
fundamento de que, durante o período de licença, a trabalhadora se afasta de suas atividades e
deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador, de tal modo que esse benefício
não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial, não bastando para
tanto o simples fato de a mulher continuar a constar formalmente na folha de salários (imposição
decorrente da manutenção do vínculo trabalhista). Nesse mesmo RE 576967, o E.STF concluiu
que a exigência do art. 28, §2º da Lei nº 8.212/1991 não cumpre os requisitos para imposição de
nova fonte de custeio da seguridade social exigidos pelo art. 195, §4º da Constituição, fixando a
seguinte Tese no Tema 72: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo
do empregador sobre o salário maternidade”.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para determinar a exclusão, da base
de cálculo das contribuições exigidas, dos valores pagos a empregados a título de primeira
quinzena de afastamento por motivo de doença ou acidente (auxílio-doença), aviso prévio
indenizado e salário-maternidade, bem como para afastar a multa imposta à embargante com
base no art. 1.026, § 2° do CPC.
Em vista da sucumbência parcial da embargada na presente demanda, nos termos do art. 85 do
CPC, condeno-a ao pagamento de verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual
mínimo das faixas previstas sobre o montante do excesso de cobrança combatido
(correspondente ao valor das verbas excluídas). Custas e demais ônus processuais têm os
mesmos parâmetros.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA COM BASE NO ART. 1026, § 2° DO
CPC. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. ELEMENTOS DA
CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO
TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
- Descabida a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que a matéria
tratada nos autos é complexa e demanda longos esclarecimentos, não sendo possível considerar
que os embargos de declaração opostos pela embargante, em face da sentença, tivesse intuito
protelatório. Ademais, imprescindível o prequestionamento para que se pudesse abrir a instância
recursal superior.
- Não prosperam os argumentos da embargante contra a incidência de contribuição previdenciária
sobre o vale-transporte e o vale-alimentação, pois referidas verbas não foram, em momento
algum, impugnadas nos autos, sendo vedado inovar o pedido em sede recursal.
- A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da
execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa
de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o
ônus da prova de demonstrar vícios. Não causam nulidade meras irregularidades formais e
materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, como as
ausências de memória de cálculo e de juntada de cópia dos autos do processo administrativo à
execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sendo possível a dedução de valores
considerados ilegítimos por simples operação aritmética. Súmulas 558 e 559, e julgados, todos do
E.STJ.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua
competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957/RS, julgado em
26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso
prévio indenizado (Tema 478) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou
acidente (Tema 738).
- Os valores pagos aos empregados a título de férias gozadas têm natureza salarial, estando
sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes do E. STJ.
- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a
orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR
587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias
usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à
remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes
sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual
de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de
contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência
de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte
final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas
atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em
que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio
sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição.
- Em vista da sucumbência parcial na presente demanda, deve a embargada ser condenada ao
pagamento de verba honorária, nos termos do art. 85 do CPC, fixada mediante aplicação do
percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante do excesso de cobrança combatido
(correspondente ao valor das verbas excluídas). Custas e demais ônus processuais têm os
mesmos parâmetros.
- Apelação da embargante parcialmente provida, para determinar a exclusão, da base de cálculo
das contribuições exigidas, dos valores pagos a empregados a título de primeira quinzena de
afastamento por motivo de doença ou acidente (auxílio-doença), aviso prévio indenizado e
salário-maternidade, bem como para afastar a multa imposta à embargante com base no art.
1.026, § 2° do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
