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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS A SEREM ELABOR...

Data da publicação: 04/08/2020, 09:55:30

E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS A SEREM ELABORADOS. VALE-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ACIDENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E AO SEBRAE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. ENCARGO DE 20% DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. - Afastada a preliminar de nulidade da sentença, na medida em que o decisum apreciou todas as questões fáticas e jurídicas pertinentes à controvérsia dos autos, com fundamento na legislação de regência da matéria em debate, bem como na jurisprudência pátria, não tendo incorrido em qualquer ofensa a preceito constitucional ou processual. - Descabida a arguição de inépcia da inicial por conter alegações genéricas acerca do excesso de execução, dada a clareza da exposição quanto à causa de pedir e aos fundamentos jurídicos que dão suporte ao pedido da embargante, como se pode notar nos tópicos em que são discriminadas, minuciosamente, as verbas que se pretende ver excluídas da base de cálculo dos tributos em cobrança. - Impossibilidade de se exigir, no presente caso, que a inicial dos embargos venha acompanhada de memória de cálculo e de indicação do exato montante que a embargante estima por correto, já que a complexidade dos cálculos a serem elaborados para a exclusão dos valores reputados como indevidos torna inviável a imediata mensuração do quantum debeatur, o qual será apurado em definitivo somente após a resolução do mérito desta demanda. - A alegação de ausência de interesse processual, no tocante ao pedido de afastamento da incidência das contribuições previdenciárias sobre valores referentes a vale-transporte e quinze primeiros dias de auxílio-acidente, também não comporta acolhimento. Afinal, a existência de manifestação da AGU e de legislação dando respaldo à pretensão autoral não são óbice ao ajuizamento da ação. Não se desconhece a possibilidade de atuação administrativa indevida, em descompasso com a legislação pertinente, o que torna ainda mais necessário garantir à parte o direito de acesso à via judicial. - A cobrança das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE não foi, em momento algum, impugnada nos autos, sendo vedado inovar o pedido em sede recursal. - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - O auxílio-doença pago ao empregado, nos quinze primeiros dias do afastamento, constitui verba de caráter previdenciário (mesmo quando paga pelo empregador), o que descaracteriza a natureza salarial para fins de incidência de contribuição social. - Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, conforme a atual orientação jurisprudencial. - Os valores recebidos pelo empregado a título de abono de férias não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, por ostentarem natureza indenizatória. - A verba paga sob a rubrica de horas-extras e respectivo adicional integra a remuneração do empregado, por se tratar de contraprestação devida pelo empregador, por imposição legal, em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho. Constitui, portanto, salário-de-contribuição, para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. - O encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 (com alterações) é válido e devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, e tem como finalidade remunerar despesas com atos necessários à cobrança judicial de sua Dívida Ativa, além de substituir a condenação do devedor em honorários advocatícios, caso ele seja vencido nos embargos à execução fiscal. - Preliminares rejeitadas. Apelações da União e da embargante às quais se nega provimento. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000746-39.2016.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000746-39.2016.4.03.6125

Relator(a)

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
22/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/07/2020

Ementa


E M E N T A


EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PETIÇÃO INICIAL
ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. COMPLEXIDADE DOS
CÁLCULOS A SEREM ELABORADOS. VALE-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ACIDENTE. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E AO
SEBRAE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. ENCARGO DE
20% DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969.
- Afastada a preliminar de nulidade da sentença, na medida em que o decisum apreciou todas as
questões fáticas e jurídicas pertinentes à controvérsia dos autos, com fundamento na legislação
de regência da matéria em debate, bem como na jurisprudência pátria, não tendo incorrido em
qualquerofensa a preceito constitucional ou processual.
- Descabida a arguição de inépcia da inicial por conter alegações genéricas acerca do excesso de
execução, dada a clareza da exposição quanto à causa de pedir e aos fundamentos jurídicos que
dão suporte ao pedido da embargante, como se pode notar nos tópicos em que são
discriminadas, minuciosamente, as verbas que se pretende ver excluídas da base de cálculo dos
tributos em cobrança.
- Impossibilidade de se exigir, no presente caso, que a inicial dos embargos venha acompanhada
de memória de cálculo e de indicação do exato montante que a embargante estima por correto, já
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

que a complexidade dos cálculos a serem elaborados para a exclusão dos valores reputados
como indevidos torna inviável a imediata mensuração do quantum debeatur, o qual será apurado
em definitivo somente após a resolução do mérito desta demanda.
- A alegação de ausência de interesse processual, no tocante ao pedido de afastamento da
incidência das contribuições previdenciárias sobre valores referentes a vale-transporte e quinze
primeiros dias de auxílio-acidente, também não comporta acolhimento. Afinal, a existência de
manifestação da AGU e de legislação dando respaldo à pretensão autoral não são óbice ao
ajuizamento da ação. Não se desconhece a possibilidade de atuação administrativa indevida, em
descompasso com a legislação pertinente, o que torna ainda mais necessário garantir à parte o
direito de acesso à via judicial.
- A cobrança das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE não foi, em momento algum, impugnada
nos autos, sendo vedado inovar o pedido em sede recursal.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua
competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
- O auxílio-doença pago ao empregado, nos quinze primeiros dias do afastamento, constitui verba
de caráter previdenciário (mesmo quando paga pelo empregador), o que descaracteriza a
natureza salarial para fins de incidência de contribuição social.
- Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, conforme a atual
orientação jurisprudencial.
- Os valores recebidos pelo empregado a título de abono de férias não compõem a base de
cálculo da contribuição previdenciária, por ostentarem natureza indenizatória.
- A verba paga sob a rubrica de horas-extras e respectivo adicional integra a remuneração do
empregado, por se tratar de contraprestação devida pelo empregador, por imposição legal, em
decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho. Constitui,
portanto, salário-de-contribuição, para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº
8.212/1991.
- O encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 (com alterações)é válido e devido nas
execuções fiscais promovidas pela União Federal, e tem como finalidade remunerar despesas
com atos necessários à cobrança judicial de sua Dívida Ativa, além de substituir a condenação do
devedor em honorários advocatícios, caso ele seja vencido nos embargos à execução fiscal.
- Preliminares rejeitadas.Apelações da União e da embargante às quais se nega provimento.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000746-39.2016.4.03.6125
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: I C B C - INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A


APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, I C B C - INDUSTRIA E COMERCIO DE
BEBIDAS LTDA

Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000746-39.2016.4.03.6125
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: I C B C - INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, I C B C - INDUSTRIA E COMERCIO DE
BEBIDAS LTDA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A



R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator): Trata-se de
recursos em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido nos
embargos à execução fiscal, para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias
patronais, incidentes sobre valores pagos a empregados a título de a) abono de férias, b) terço
constitucional de férias, c) aviso prévio indenizado, d) primeira quinzena de afastamento
antecedente à concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, e) vale-transporte pago em
pecúnia.
A embargante interpõe apelação, sustentando que os valores pagos a título de horas-extras têm
natureza indenizatória e não constituem remuneração pelo trabalho, de modo que não se
sujeitam à tributação nos moldes do art. 195, I, “a”, da Constituição e do art. 22 da Lei
8.212/1991. Insurge-se, ainda, contra a cobrança das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE,
bem como do encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/1969.
A União também apela arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença, por afastar a exação
sobre as verbas acima relacionadas sem que houvesse nos autos qualquer documento contábil
apto a demonstrar a tributação de tais quantitativos. Aduz, outrossim, a inadmissibilidade dos
presentes embargos, por veicular alegação de excesso de execução em peça de defesa
genérica, destituída de memória de cálculo e de indicação do montante que se entende devido.
Suscita, ainda, falta de interesse de agir em relação aos valores pagos a título de vale-transporte
e auxílio-acidente. No mérito, afirma que as verbas pagas sob as rubricas abono de férias, terço
constitucional de férias e quinze primeiros dias de auxílio-doença não estão elencadas nas
exceções do art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, constituindo, portanto, base de cálculo da
contribuição previdenciária.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório. Passo a decidir.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000746-39.2016.4.03.6125
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: I C B C - INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, I C B C - INDUSTRIA E COMERCIO DE
BEBIDAS LTDA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A


V O T O


O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator): Quanto à
preliminar de nulidade, não assiste razão à embargada, visto que a r. sentença apreciou todas as
questões fáticas e jurídicas pertinentes à controvérsia dos autos, com fundamento na legislação
de regência da matéria em debate, bem como na jurisprudência pátria, não tendo incorrido,
portanto, em qualquerofensa a preceito constitucional ou processual.
Descabida, ainda, a arguição de inépcia da inicial por conter alegações genéricas acerca do
excesso de execução, dada a clareza da exposição quanto à causa de pedir e aos fundamentos
jurídicos que dão suporte ao pedido da embargante, como se pode notar nos tópicos em que são
discriminadas, minuciosamente, as verbas que se pretende ver excluídas da base de cálculo dos
tributos em cobrança.
Nesse ponto, consigno a impossibilidade de se exigir, no presente caso, que a inicial dos
embargos venha acompanhada de memória de cálculo e de indicação do exato montante que a
embargante estima por correto, na medida em que a complexidade dos cálculos a serem
elaborados para a exclusão dos valores reputados como indevidos torna inviável a imediata
mensuração do quantum debeatur, o qual será apurado em definitivo somente após a resolução
do mérito desta demanda.
Ademais, trata-se de exigência não prevista no art. 6º da Lei 6.830/1980.
É oportuno comentar que o E. STJ, em caso semelhante, manifestou-se favoravelmente à
formulação de pedido genérico, na impossibilidade de imediata mensuração do quantum
debeatur, “como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis” (AgRg no REsp
906713/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009).
Também não comporta acolhimento a alegação de ausência de interesse processual, no tocante

ao pedido de afastamento da incidência das contribuições previdenciárias sobre valores
referentes a vale-transporte e quinze primeiros dias de auxílio-acidente. Afinal, a existência de
manifestação da AGU e de legislação dando respaldo à pretensão autoral não são óbice ao
ajuizamento da ação. Não se desconhece a possibilidade de atuação administrativa indevida, em
descompasso com a legislação pertinente, o que torna ainda mais necessário garantir à parte o
direito de acesso à via judicial.
Por fim, não prosperam os argumentos da embargante contra a cobrança das contribuições ao
INCRA e ao SEBRAE, pois essas exações não foram, em momento algum, impugnadas nos
autos, sendo vedado inovar o pedido em sede recursal.
Assentados esses pontos, prossigo no exame dos recursos.
Dispondo sobre a cobrança judicial da dívida ativa da administração pública direta e indireta, a Lei
nº 6.830/1980 se assenta em vários objetivos legítimos que forçam o cumprimento de obrigações
pecuniárias pelo devedor, dentre eles as finalidades fiscais e extrafiscais de tributos, a
observância de regramentos de administrativos e a imperatividade da legislação vigente em áreas
de interesse socioeconômico.
Mesmo tendo como finalidade a satisfação do direito do credor-exequente, as medidas forçadas
não podem ser adotadas a qualquer custo, devendo respeitar o modo menos gravoso para o
devedor-executado. Porém, a menor onerosidade quanto ao devedor-executado deve ser
também contextualizada com a efetividade da medida alternativa àquela mais gravosa, sob pena
de serem relegados os válidos interesses do credor-exequente.
O objeto da ação de execução fiscal é o montante em dinheiro não pago pelo devedor a tempo e
modo (art. 2º da Lei nº 6.830/1980), compreendendo tanto dívidas ativas tributárias (e respectivas
multas) e quanto dívidas ativas não tributárias (demais créditos da Fazenda Pública, tais como
multa de qualquer origem ou natureza, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, FGTS,
preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, etc.).
Essas dívidas fiscais estão devidamente anotadas em registros públicos, e são dotadas de
liquidez e certeza nos moldes constantes do título executivo extrajudicial manuseado, motivo pelo
qual o executado não é surpreendido pela execução fiscal. Há sempre medidas antecedentes à
propositura da ação executiva, à disposição do conhecimento do devedor, começando pelo
surgimento da própria obrigação e de suas inerentes responsabilidades (do credor e do devedor),
passando por medidas de formalização de quantitativos (p. ex., DCTFs, GFIPs, e obrigações
tributárias acessórias atribuídas pela lei a contribuintes, e autos de infração lavrados pela
administração pública), chegando à inscrição nos registros de dívida ativa.
Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, a fase de inscrição em dívida ativa serve para
validar a regularidade formal e material da obrigação fiscal não paga, tanto que suspende a
prescrição para a ação executiva, por 180 dias, ou até a distribuição do feito (é verdade, apenas
em se tratando de cobranças não tributárias, dado ao contido na Súmula Vinculante 8, do E.STF).
Com natureza de ato de controle administrativo da legalidade da exigência fiscal, o conteúdo da
inscrição em dívida ativa ostenta presunção relativa de validade e de veracidade, dando liquidez e
certeza ao que nela consta, e disso advém a prerrogativa de a Fazenda Pública extrair certidão
de dívida ativa (CDA), que toma a forma de título executivo extrajudicial e lastreia a ação de
execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980.
Portanto, a CDA é resultante de ato administrativo que revela a inadimplência de obrigação
pecuniária, desfrutando de presunção relativa de validade e de veracidade quanto à inexistência
de causa modificativa, suspensiva ou extintiva da exigibilidade do montante nela indicado
(principal e acréscimos legais), assim como em relação aos demais dados nela indicados.
Tratando-se de presunção relativa de certeza e liquidez, o art. 3º, §3º da Lei nº 6.830/1980 impõe
ao devedor o ônus de apresentar prova inequívoca contrária à imposição, sob pena de a ação

executiva prosseguir com a exigência forçada da dívida (inclusive penhora e hasta pública).
Os preceitos específicos da Lei nº 6.830/1980 têm preferência em relação às disposições gerais
da lei processual civil (aplicadas subsidiariamente e, apenas em alguns casos, com eficácia
jurídica prioritária em razão do diálogo de fontes normativas voltado aos seus propósitos
positivados). Contudo, mesmo cuidando de exigências de dívidas fiscais (tributárias e não
tributárias), a Lei nº 6.830/1980 expressamente conjuga preceitos normativos relativos às
responsabilidades contidos na legislação tributária (notadamente o art. 186, e os arts. 188 a 192,
do Código Tributário Nacional), bem como na legislação civil e comercial.
Quanto ao tema central, a lide posta nos autos versa sobre a interpretação dos conceitos
constitucionais de empregador, trabalhador, folha de salários, e demais rendimentos do trabalho,
e ganhos habituais, expressos no art. 195, I e II, e art. 201, § 4º, ambos do ordenamento de 1988
(agora, respectivamente, no art. 195, I, “a”, e II, e art. 201, § 11, com as alterações da Emenda
20/1998).
Para se extrair o comando normativo contido em dispositivo da Constituição Federal relativo à
Seguridade Social, vários elementos e dados jurídicos devem ser considerados no contexto
interpretativo, dentre os quais a lógica o caráter contributivo em vista da igualdade e da
solidariedade no financiamento do sistema de seguro estruturado no Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
Para o que importa ao presente recurso, os conceitos constitucionais de empregador, trabalhador,
folha de salários, rendimentos do trabalho e ganhos habituais gravitam em torno de pessoa física
que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário, inserindo-se no contexto do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Portanto, havendo relação de emprego, é imperioso discutir se os valores pagos se inserem no
âmbito constitucional de salário, demais rendimentos do trabalho e ganhos habituais.
Salário é espécie do gênero remuneração paga em decorrência de relação de emprego
tecnicamente caracteriza (marcada pela subordinação). O ordenamento constitucional de 1988
emprega sentido amplo de salário, de modo que está exposta à incidência de contribuição tanto o
salário propriamente dito quanto os demais ganhos habituais do empregado, pagos a qualquer
título (vale dizer, toda remuneração habitual, ainda que em montantes variáveis). Essa amplitude
de incidência é manifesta após a edição da Emenda 20/1998, que, introduzindo o art. 195, I, “a”,
da Constituição, previu contribuições para a seguridade exigidas do empregador, da empresa e
da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Essa amplitude se verifica também em relação a essa
exação exigida do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, em conformidade
com o art. 195, II, da Constituição (tanto na redação da Emenda 20/1998 quanto na da Emenda
103/2019).
Além disso, a redação originária do art. 201, § 4º, da Constituição de 1988, repetida no art. 201, §
11 do mesmo ordenamento (com renumeração dada pela Emenda 20/1998, prevê que a
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, sendo
que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei.”
Portanto, o texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício
de sua competência tributária, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais
(ou seja, salários e demais ganhos), o que por si só não se traduz em exigência tributária
concreta, uma vez que caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil para

realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria legislação
estabelecer.
Porém, nem tudo o que o empregador paga ao empregado pode ser tributado como salário ou
rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência (p.
ex., por terem natureza de indenizações), além das eventuais imunidades previstos pelo sistema
constitucional.
Atualmente, a conformação normativa da imposição das contribuições patronais para o sistema
de seguridade está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22),
muito embora demais diplomas normativos sirvam para a definição e alcance da legislação
tributária (art. 109 e art. 110 do CTN), dentre ele os recepcionados arts. 457 e seguintes da CLT,
prevendo que a remuneração do empregado compreende o salário devido e pago diretamente
pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, e demais
remunerações. É verdade que o art. 457-A, da CLT (introduzido pela MP 905/2019) estabelece
que gorjetas não são receitas do empregador, mas ainda assim estão no conteúdo amplo de
salário estabelecido pela pelo art. 195, I, “a”, e II, Constituição para a incidência de contribuições
previdenciárias (patronais e do trabalhador).
Para fins trabalhistas (que repercutem na área tributária em razão do contido no art. 110 do CTN),
integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. O
meio de pagamento da remuneração pode ser dinheiro, alimentação, habitação, vestuário ou
outras prestações “in natura” que o empregador utilizar para retribuir o trabalho do empregado,
desde que o faça habitualmente (vedadas as bebidas alcoólicas e demais drogas).
Embora pessoalmente admita a possibilidade de a natureza jurídica de certas verbas não estarem
inseridas no conceito de salário em sentido estrito, estaremos diante de verba salarial em sentido
amplo quando se tratar de pagamentos habituais decorrentes da relação de emprego, abrigado
pelo art. 195 e pelo art. 201 da Constituição (nesse caso, desde sua redação originária) para a
imposição de contribuições previdenciárias. E tudo o que foi dito em relação à incidência de
contribuição previdenciária se aplica ao adicional dessa mesma exação calculado pelo segundo o
regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos Ambientais de Trabalho
(RAT).
À evidência, não há que se falar em exercício de competência residual, expressa no § 4º do art.
195, da Constituição, já que a exação em tela encontra conformação na competência originária
constante desde a redação originária do art. 195, I, e do art. 201, ambos do texto de 1988 (não
alterados nesse particular pela Emenda 20/1998 ou pela Emenda 103/2019).
O E.STF, no RE 565160, Pleno, v.u., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017, firmou a seguinte
Tese no Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do
empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Nesse RE 565160,
o Pretório Excelso cuidou da incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais (de
periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias
de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas
pagas habitualmente (ainda que em unidades), previstas em acordo ou convenção coletiva ou
mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário,
afirmando o sentido amplo de salário e de rendimento do trabalho.
Por sua vez, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 traz rol de situações nas quais a contribuição ora
em tela não é exigida, contudo, sem apresentar rigoroso critério distintivo de hipóteses de não
incidência (p. ex., por se tratar de pagamento com natureza indenizatória) ou de casos de isenção
(favor fiscal). Por óbvio, o efeito prático de verba expressamente indicada nesse preceito legal é a
desoneração tributária, o que resulta na ausência de interesse de agir (salvo se, ainda assim, o

ente estatal resistir à legítima pretensão do contribuinte).
No caso dos autos, discute-se a incidência de contribuições sobre pagamentos efetuados a título
de:
a) 15 primeiros dias do auxílio-doença;
b) Terço constitucional de férias;
c) Abono de férias;
d) Horas-extras.
Para a análise desses pontos, creio apropriado fazer análises agrupadas nos termos que se
seguem.
15 PRIMEIROS DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA
No que tange ao auxílio-doença, é certo que o empregador não está sujeito à contribuição em tela
no que tange à complementação ao valor do auxílio-doença após o 16º dia do afastamento
(desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa), conforme
expressa previsão do art. 28, § 9º, “n”, da Lei 8.212/1991. Já no que tange à obrigação legal de
pagar o auxílio-doença nos 15 primeiros dias do afastamento, a jurisprudência se consolidou no
sentido de que tal verba tem caráter previdenciário (mesmo quando paga pelo empregador),
descaracterizando a natureza salarial para afastar a incidência de contribuição social. Nesse
sentido, anoto julgamento do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS
QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. No julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ
firmou o entendimento de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe 18/3/2014).
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão
pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do
Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida".
3. Agravo Interno provido para não conhecer do Recurso Especial da União.
(AgInt no REsp 1701325/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/11/2019, DJe 19/12/2019)

1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
No que tange ao adicional de um terço de férias a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição
Federal, parece-me clara a inserção dessas verbas no campo de incidência das contribuições
incidentes sobre a folha de salários. Diversamente da natureza manifestamente indenizatória do
montante decorrente da venda de um terço dos dias de férias (bem como a média
correspondente), paga nos moldes do art. 143 e do art. 144 da CLT e desonerada da imposição
de contribuições pelo art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, os pagamentos do adicional constitucional
de um terço de férias de que cuida o art. 7º, XVII, da Constituição são inerentes à relação de
emprego, pagos com habitualidade e sem qualquer natureza indenizatória.
Contudo, admito que a orientação jurisprudencial caminhou em outro sentido, como se nota da
posição adotada pelo E. STJ:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS
RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE,

HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE,
REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA
SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos
Especiais 1.358.281/SP e 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do
CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de
férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e
auxílio-acidente; incidindo sobre o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários
maternidade e paternidade, e sobre as horas-extras.
2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide
Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa aos adicionais de periculosidade,
insalubridade, décimo-terceiro salário, abono pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação
pago em espécie e adicional de sobreaviso.
3. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incide Contribuição
Previdenciária sobre o valor pago a título de faltas abonadas. Todavia, de natureza indenizatória
são as verbas pagas a título de abono assiduidade convertido em pecúnia, uma vez que tem por
objetivo premiar o empregado que desempenha de forma exemplar as suas funções, de modo
que não integram o salário de contribuição para fins de incidência da Contribuição Previdenciária.
4. Também já se encontra consolidado nesta Corte a orientação de que o adicional de
transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho, pois, da leitura do § 3o. do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado
é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o
empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de
transferência (REsp. 1.581.122/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 31.5.2016). No
mesmo sentido, citam-se: REsp. 1.217.238/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
de 3.2.2011; AgRg no REsp. 1.432.886/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 11.4.2014).
5. Quanto à verba recebida a título de prêmio desempenho, é firme o entendimento de que,
configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza
remuneratória da rubrica, incide Contribuição Previdenciária sobre as parcelas recebidas pelo
empregado.
6. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
No mesmo caminho estão diferenças pagas a título de 1/3 de férias, decorrentes de correções de
cálculos, as quais também não devem ter incidência de contribuição previdenciária.

ABONO DE FÉRIAS
Não incide sobre o abono de férias a contribuição social previdenciária, por expressa previsão
legal, nos termos do art. 28, §9º, e, item 6, da Lei nº 8.212/1991:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
e) as importâncias:
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
Nesse mesmo sentido, o entendimento desta E. Corte, in verbis:
DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
ABONO DE FÉRIAS - AUXÍLIO-CRECHE - AUXILIO-EDUCAÇÃO - VALE ALIMENTAÇÃO -
VALE TRANSPORTE - INEXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
I - Não incide a contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, abono de férias, vale
transporte, vale alimentação e auxílio-creche. Precedentes do E. STJ.

II - Remessa oficial e apelação da União desprovidas.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001149-
09.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado
em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. TUTELA PARCIALMENTE CONCEDIDA. RECURSOS DE AGRAVO
INTERNO NEGADOS.
1. Trata-se de recursos de agravo interno interposto pela União e por BR Insurance Corretora de
Seguros S.A. contra a decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, IV, do CPC, que
deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para conhecer da parte indeferida da petição
inicial do mandado de segurança e conceder parcialmente a tutela provisória de urgência, a fim
de que seja excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores relativos a:
a) férias indenizadas; b) terço constitucional de férias indenizadas; e c) abono de férias. (...)
6. Ademais, o abono de férias, não excedente a 20 dias do salário, reveste-se de caráter
indenizatório, não constituindo base de cálculo da contribuição previdenciária, consoante
jurisprudência pacificada do STJ, pela sistemática do art. 543-C do CPC: Haja vista que as férias
proporcionais possuem natureza indenizatória, por não se caracterizar como retribuição ao
trabalho realizado ou à disposição do trabalhador, não há a incidência da contribuição
previdenciária. (...)
11. Recursos de agravo interno improvidos.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018915-26.2019.4.03.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, julgado em 26/03/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 01/04/2020)

HORAS-EXTRAS
Quanto à verba paga a título de horas-extras e o respectivo adicional, deve-se considerar que
integra a remuneração do empregado. Afinal, constitui contraprestação devida pelo empregador,
por imposição legal, em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de
trabalho. Constitui, portanto, salário-de-contribuição, para fins de incidência da exação prevista no
art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.
Ademais, incidindo a contribuição previdenciária sobre referido adicional, incide também sobre o
descanso semanal remunerado pago sobre tal valor, haja vista ter, ele também, natureza salarial,
conforme já exposto nesta sentença.
Tal entendimento prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como nesta Corte.
Confira-se:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA
LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO. SALÁRIO -MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88. SÚMULA 207
DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido
de que a contribuição previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos
empregados, inclusive sobre o 13 º salário e o salário -maternidade (Súmula n.° 207/STF). 2. Os
adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial. Iterativos
precedentes do TST (Enunciado n.° 60). 3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema
Tributário Nacional e é a regra matriz de incidência tributária. 4. O legislador ordinário, ao editar a
Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas que não fazem parte do salário -de-

contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a previsão de exclusão dos adicionais
de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade. 5. Recurso conhecido em parte, e
nessa parte, improvido. (STJ. 1ª Turma. RECURSO ESPECIAL - 486697/ PR, Processo nº
200201707991. Relatora: Min. DENISE ARRUDA, Data da Decisão: 07/12/2004. Publicação: DJ,
17/12/2004 PG: 00420). – grifo nosso

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E DESTINADA AO SALÁRIO
EDUCAÇÃO INCIDENTES SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS
PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS,
HORAS IN ITINERE, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, AJUDA DE CUSTO, DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO, SALÁRIO MATERNIDADE, FALTAS JUSTIFICADAS POR
ATESTADOS MÉDICOS, HORAS PRÊMIO, HORAS PRODUTIVIDADE E GRATIFICAÇÃO POR
FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros
quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, não constituem base de
cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza
remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte II - É devida a contribuição
sobre horas extras, horas in itinere, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de
insalubridade, adicional de transferência, ajuda de custo, descanso semanal remunerado, salário-
maternidade, faltas justificadas por atestados médicos, horas prêmio, horas produtividade e
gratificação (função confiança), o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza
salarial dessas verbas. Precedentes. III - Recursos desprovidos e remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente provida. (TRF3. AMS: 00180365020134036100 SP 0018036-
50.2013.4.03.6100. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Desembargador Federal Peixoto
Junior. Data de Julgamento: 23/02/2016. Publicação: e-DJF3 Judicial 1, 10/03/2016). – grifo
nosso

TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SAT/RAT
E TERCEIROS - 13º SALÁRIO INDENIZADO - SALARIO-MATERNIDADE - FÉRIAS GOZADAS -
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - DSR -
EXIGIBILIDADE - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - INEXIGIBILIDADE -
COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. I - A jurisprudência pátria tem entendimento de que o
regramento aplicado para analisar a incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser
utilizado para apreciar a incidência da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida
igualdade da base de cálculo das exações. II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre as
verbas pagas a título de aviso prévio indenizado (tema 478), terço constitucional de férias (tema
479) e quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738), bem como que incide sobre o
salário maternidade (tema 739). III - Incide contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT, bem
como a devida a terceiros sobre os valores pagos a título de horas extras e seu respectivo
adicional (tema/repetitivo STJ nº 687), adicional noturno (tema/repetitivo STJ nº 688), adicional de
periculosidade (tema/repetitivo STJ nº 689), adicional de insalubridade, férias gozadas, descanso
semanal remunerado (DSR) e 13º salário indenizado. IV - Quanto às contribuições
previdenciárias, deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em
julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data
do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros
(REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73), com contribuições

previdenciárias (aplicável a restrição prevista no art. 26 da Lei n. 11.457/07), considerando-se
prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos,
contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei
Complementar nº 118/2005. RE 566621). V - Quanto às contribuições destinadas às entidades
terceiras, cumpre esclarecer que as recentes decisões do STJ vêm reconhecendo que as
previsões contidas nas instruções normativas RFB nº 900/08 e 1.300/12, em seus artigos 47 e 59,
respectivamente, extrapolaram a previsão contida no artigo 89, caput, da Lei 8.212/91, na medida
em que o dispositivo legal apenas reservou à Secretaria da Receita Federal estipular a forma
procedimental da restituição ou compensação, não lhe conferindo competência para vedar a
referida operação. VI - O indébito referente às contribuições destinadas a terceiros pode ser
objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo
de mesma espécie e destinação constitucional, observados a prescrição quinquenal, o trânsito
em julgado e o demais disposto no presente julgamento. VII - Remessa oficial parcialmente
provida. apelação da impetrante e da União Federal desprovidas. (TRF3. ApReeNec / SP
5005437-73.2018.4.03.6114. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Cotrim Guimarães. Data
do Julgamento: 23/10/2019. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1, 28/10/2019) – grifo
nosso
Por fim, o encargo de 20%, previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69 e alterações, é devido nas
execuções fiscais promovidas pela União Federal, e tem como finalidade remunerar as despesas
com os atos necessários à cobrança judicial de sua Dívida Ativa, além de substituir a condenação
do devedor em honorários advocatícios, caso ele seja vencido nos embargos à execução fiscal.
Não há, assim, qualquer ilegalidade na sua cobrança.
Esse é o posicionamento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial n. 1.143.320/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO
543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA
NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
(ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO
ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69.1. A condenação, em honorários
advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal
de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento
fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei
1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS,
Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de
Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira
Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp
767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ
25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em
02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007).2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos,
cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre
devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em

honorários advocatícios".3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de
débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao
Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito
consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a
fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a
programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais
da legislação processual civil.4. Conseqüentemente, em se tratando de desistência de embargos
à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa
de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído,
no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no
qual se encontra compreendida a verba honorária.5. In casu, cuida-se de embargos à execução
fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação
para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não
merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por
considerá-los "englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual
substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".6. Recurso
especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ
08/2008.
(STJ, REsp 1143320/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 12/05/2010, DJe
21/05/2010)
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Segunda Turma:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO
ENCARGO DO DL N. 1.025/69 NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL SOMENTE NAS
PROMOVIDAS PELA UNIÃO FEDERAL. VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO 85 , §§2º e 3º,
do NCPC. RECURSO PROVIDO.
I- O encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.025/69 e legislação
posterior somente é devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, destinando-se
a custear as despesas com a cobrança judicial de sua Dívida Ativa, bem como a substituir a
condenação da embargante em honorários advocatícios, quando os embargos forem julgados
improcedentes. Em face das peculiaridades do processo executivo, a exigência não constitui
violação à Carta Magna e a princípios constitucionais, processuais ou tributários.
II- Os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da
demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida 21/07/2016, aplicável a sistemática de
fixação dos honorários sucumbenciais prevista do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015).
III- Condenação do embargante, ora apelado ao pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § § 2º e 3º do CPC/15.
IV- Recurso de apelação provido.
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível/SP nº 0000183-27.2010.4.03.6102, Segunda Turma, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 30/04/2020, e - DJF3
Judicial 1 de 08/05/2020)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ENCARGO DE 20% DO DECRETO-LEI Nº
1.025/69. LEGALIDADE.
1. Inadimplemento que enseja tão somente a incidência de juros e multa, sendo indevida a
cobrança de comissão de permanência.
2. O encargo legal previsto no art. 1° do Decreto-Lei n. 1.025/69 que tem como objetivo ressarcir

o erário dos gastos provenientes da movimentação administrativa em razão do inadimplemento
do contribuinte, não havendo qualquer ilegalidade na cobrança. Precedentes.
3. Recurso parcialmente provido.
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível/MS nº 0004919-05.2007.4.03.6002, Segunda Turma, Rel.
Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR, julgado em 08/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 de
24/10/2019).
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à
apelação da União, bem como ao apelo da embargante.
É o voto.

E M E N T A


EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PETIÇÃO INICIAL
ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. COMPLEXIDADE DOS
CÁLCULOS A SEREM ELABORADOS. VALE-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ACIDENTE. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E AO
SEBRAE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. ENCARGO DE
20% DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969.
- Afastada a preliminar de nulidade da sentença, na medida em que o decisum apreciou todas as
questões fáticas e jurídicas pertinentes à controvérsia dos autos, com fundamento na legislação
de regência da matéria em debate, bem como na jurisprudência pátria, não tendo incorrido em
qualquerofensa a preceito constitucional ou processual.
- Descabida a arguição de inépcia da inicial por conter alegações genéricas acerca do excesso de
execução, dada a clareza da exposição quanto à causa de pedir e aos fundamentos jurídicos que
dão suporte ao pedido da embargante, como se pode notar nos tópicos em que são
discriminadas, minuciosamente, as verbas que se pretende ver excluídas da base de cálculo dos
tributos em cobrança.
- Impossibilidade de se exigir, no presente caso, que a inicial dos embargos venha acompanhada
de memória de cálculo e de indicação do exato montante que a embargante estima por correto, já
que a complexidade dos cálculos a serem elaborados para a exclusão dos valores reputados
como indevidos torna inviável a imediata mensuração do quantum debeatur, o qual será apurado
em definitivo somente após a resolução do mérito desta demanda.
- A alegação de ausência de interesse processual, no tocante ao pedido de afastamento da
incidência das contribuições previdenciárias sobre valores referentes a vale-transporte e quinze
primeiros dias de auxílio-acidente, também não comporta acolhimento. Afinal, a existência de
manifestação da AGU e de legislação dando respaldo à pretensão autoral não são óbice ao
ajuizamento da ação. Não se desconhece a possibilidade de atuação administrativa indevida, em
descompasso com a legislação pertinente, o que torna ainda mais necessário garantir à parte o
direito de acesso à via judicial.
- A cobrança das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE não foi, em momento algum, impugnada
nos autos, sendo vedado inovar o pedido em sede recursal.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua
competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições

legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
- O auxílio-doença pago ao empregado, nos quinze primeiros dias do afastamento, constitui verba
de caráter previdenciário (mesmo quando paga pelo empregador), o que descaracteriza a
natureza salarial para fins de incidência de contribuição social.
- Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, conforme a atual
orientação jurisprudencial.
- Os valores recebidos pelo empregado a título de abono de férias não compõem a base de
cálculo da contribuição previdenciária, por ostentarem natureza indenizatória.
- A verba paga sob a rubrica de horas-extras e respectivo adicional integra a remuneração do
empregado, por se tratar de contraprestação devida pelo empregador, por imposição legal, em
decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho. Constitui,
portanto, salário-de-contribuição, para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº
8.212/1991.
- O encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 (com alterações)é válido e devido nas
execuções fiscais promovidas pela União Federal, e tem como finalidade remunerar despesas
com atos necessários à cobrança judicial de sua Dívida Ativa, além de substituir a condenação do
devedor em honorários advocatícios, caso ele seja vencido nos embargos à execução fiscal.
- Preliminares rejeitadas.Apelações da União e da embargante às quais se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento às
apelações da União Federal e da embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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