Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO AO REDIRECIONAMENTO NÃO CONFIGURADA – AUSENTE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE A IMPEDIR O REDIRECIONAMENT...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:11:13

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO AO REDIRECIONAMENTO NÃO CONFIGURADA – AUSENTE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE A IMPEDIR O REDIRECIONAMENTO – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SUCESSÃO EMPRESARIAL CONSUMADA – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO CONTRIBUINTE 1 - No que respeita ao tema prescricional, cristalinos os fundamentos sentenciais, ao apontarem para a existência de parcelamento de débito no ano 2000, o que perdurou até o ano 2004, onde excluído o contribuinte e, para combater este ato, intentou medida judicial, obtendo deferimento de tutela para recebimento do recurso administrativo com efeito suspensivo, o que perdurou até o ano 2008. 2 - No apelo, simplesmente ignora a parte contribuinte todos os eventos suspensivos noticiados, unicamente fazendo menção ao ponto gatilho para o redirecionamento, no ano 2000, e à data do redirecionamento, em 2010, ID 85869778 - Pág. 6. 3 - Não se há de falar em prescrição, porque havia suspensão da exigibilidade até o ano 2008. 4 - Com base no mesmo raciocínio supra, agora porque, em tese, lhe favorável, aventa o polo recorrente não poderia ter havido o redirecionamento, frente à nova adesão a parcelamento, nos termos da Lei 11.941/2009, o que não procede, ID 85869778 - Pág. 8. 5 - Tal como sentenciado, o pedido não foi deferido e, na ação judicial manejada, autos 0013063-23.2011.403.6100, não houve deferimento de tutela, para a reinclusão no benefício fiscal. 6 - Em apelo, considera do polo privado que a r. sentença “olvidou de que ainda não houve trânsito em julgado naqueles autos”, ante a pendência de recurso, ID 85869778 - Pág. 9. 7 - Entretanto, referida posição a ser confissão de que não havia suspensão da exigibilidade, pois, enquanto não reconhecido o direito contribuinte de participar do programa fiscal, inexiste impedimento ao prosseguimento de atos executórios, “in casu”, o redirecionamento por sucessão. 8 - Em consulta ao Sistema Processual, houve desistência da parte naquela causa, transitando em julgado no ano 2014, por isso sem sentido a tese recursal. 9 - Por seu giro, como uma luva a se amoldar, sim, o caso vertente ao figurino da tributária responsabilidade por aquisição de fundo de comércio, caput do art. 133, CTN. 10 - A r. sentença esgotou os debates sobre o assunto, minuciosamente analisando os pontos configuradores da sucessão empresarial, cuja transcrição ser põe imprescindível (vide inteiro teor). 11 - Presente o exercício da mesma atividade empresarial, mesmo quadro de empregados, esvaziamento completo da sucedida e utilização de marcas e patentes da Acil, em explícita continuidade das atividades da empresa que, em tese, somente existia (ou existe) no papel, mas que foi encampada pela parte embargante, em gesto nitidamente prejudicial aos interesses públicos creditórios. 12 - Conjugado o quanto construído nos autos segundo os ônus dos litigantes, inábeis as sustentações embargantes para afastar a assim firmada convicção de que se esteja diante de cabal sucessão empresarial sobre a estrutura da empresa contribuinte, em relação ao responsável tributário, subsumindo-se o conceito deste ao da norma tributante em espécie. Precedente. 13 - A própria Keiper, em sede previdenciária, a fornecer documentos aos trabalhadores da sucedida Acil, em inequívoca demonstração de sucessão empresarial. Precedente. 14 - Ausentes honorários recursais, porque sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 15 – Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0051629-52.2012.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 07/02/2022, Intimação via sistema DATA: 14/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0051629-52.2012.4.03.6182

Relator(a)

Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
07/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/02/2022

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO AO
REDIRECIONAMENTO NÃO CONFIGURADA – AUSENTE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE A
IMPEDIR O REDIRECIONAMENTO – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SUCESSÃO
EMPRESARIAL CONSUMADA – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À
APELAÇÃO CONTRIBUINTE

1 - No que respeita ao tema prescricional, cristalinos os fundamentos sentenciais, ao apontarem
para a existência de parcelamento de débito no ano 2000, o que perdurou até o ano 2004, onde
excluído o contribuinte e, para combater este ato, intentou medida judicial, obtendo deferimento
de tutela para recebimento do recurso administrativo com efeito suspensivo, o que perdurou até o
ano 2008.
2 - No apelo, simplesmente ignora a parte contribuinte todos os eventos suspensivos noticiados,
unicamente fazendo menção ao ponto gatilho para o redirecionamento, no ano 2000, e à data do
redirecionamento, em 2010, ID 85869778 - Pág. 6.
3 - Não se há de falar em prescrição, porque havia suspensão da exigibilidade até o ano 2008.
4 - Com base no mesmo raciocínio supra, agora porque, em tese, lhe favorável, aventa o polo
recorrente não poderia ter havido o redirecionamento, frente à nova adesão a parcelamento, nos
termos da Lei 11.941/2009, o que não procede, ID 85869778 - Pág. 8.
5 - Tal como sentenciado, o pedido não foi deferido e, na ação judicial manejada, autos 0013063-
23.2011.403.6100, não houve deferimento de tutela, para a reinclusão no benefício fiscal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6 - Em apelo, considera do polo privado que a r. sentença “olvidou de que ainda não houve
trânsito em julgado naqueles autos”, ante a pendência de recurso, ID 85869778 - Pág. 9.
7 - Entretanto, referida posição a ser confissão de que não havia suspensão da exigibilidade,
pois, enquanto não reconhecido o direito contribuinte de participar do programa fiscal, inexiste
impedimento ao prosseguimento de atos executórios, “in casu”, o redirecionamento por sucessão.
8 - Em consulta ao Sistema Processual, houve desistência da parte naquela causa, transitando
em julgado no ano 2014, por isso sem sentido a tese recursal.
9 - Por seu giro, como uma luva a se amoldar, sim, o caso vertente ao figurino da tributária
responsabilidade por aquisição de fundo de comércio, caput do art. 133, CTN.
10 - A r. sentença esgotou os debates sobre o assunto, minuciosamente analisando os pontos
configuradores da sucessão empresarial, cuja transcrição ser põe imprescindível (vide inteiro
teor).
11 - Presente o exercício da mesma atividade empresarial, mesmo quadro de empregados,
esvaziamento completo da sucedida e utilização de marcas e patentes da Acil, em explícita
continuidade das atividades da empresa que, em tese, somente existia (ou existe) no papel, mas
que foi encampada pela parte embargante, em gesto nitidamente prejudicial aos interesses
públicos creditórios.
12 - Conjugado o quanto construído nos autos segundo os ônus dos litigantes, inábeis as
sustentações embargantes para afastar a assim firmada convicção de que se esteja diante de
cabal sucessão empresarial sobre a estrutura da empresa contribuinte, em relação ao
responsável tributário, subsumindo-se o conceito deste ao da norma tributante em espécie.
Precedente.
13 - A própria Keiper, em sede previdenciária, a fornecer documentos aos trabalhadores da
sucedida Acil, em inequívoca demonstração de sucessão empresarial. Precedente.
14 - Ausentes honorários recursais, porque sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior,
EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado
em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.
15 – Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0051629-52.2012.4.03.6182
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: KEIPER DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ALEX GOZZI - SP130922-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0051629-52.2012.4.03.6182
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: KEIPER DO BRASIL LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ALEX GOZZI - SP130922
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação, em embargos à execução fiscal, deduzidos por Keiper do Brasil Ltda em
face da União, aduzindo prescrição para o redirecionamento, o qual, outrossim, não poderia ter
ocorrido, em razão de estar o débito parcelado pela Lei 11.941/2009, além de não ser sucessor
de Auto Comércio e Indústria Acil Ltda.
A r. sentença, ID 85869777 - Pág. 25, proferida sob a égide do CPC/1973, julgou
improcedentes os embargos, asseverando que o devedor originário (Acil) parcelou a obrigação
em 24/11/2000, sendo excluído do programa fiscal em 01/04/2004, porém manejou a ação
2004.61.00.025941-5, com deferimento de tutela, para que a manifestação de inconformidade,
interposta no processo administrativo que promoveu a exclusão do parcelamento, fosse
recebida com efeito suspensivo, perdurando até 03/07/2008, data do julgamento que extinguiu o
feito, assim não ocorreu prescrição ao redirecionamento, no ano 2010. Sobre o parcelamento
da Lei 11.941/2009, não houve deferimento de liminar aos autos 0013063-23.2011.403.6100,
aforados para reinclusão da empresa no benefício fiscal, tendo havido sentenciamento negando
a reinserção. Assentou houve aquisição de fundo de comércio, tratando-se o polo embargante
de sucessor da Acil. A título sucumbencial, o encargo legal.
Apelou a parte devedora, ID 85869778 - Pág. 3, fundamentando suas razões nas mesmas
teses construídas prefacialmente.
Apresentadas as contrarrazões, ID 85869778 - Pág. 20, sem preliminares, subiram os autos a
esta Corte.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0051629-52.2012.4.03.6182
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: KEIPER DO BRASIL LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ALEX GOZZI - SP130922
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

No que respeita ao tema prescricional, cristalinos os fundamentos sentenciais, ao apontarem
para a existência de parcelamento de débito no ano 2000, o que perdurou até o ano 2004, onde
excluído o contribuinte e, para combater este ato, intentou medida judicial, obtendo deferimento
de tutela para recebimento do recurso administrativo com efeito suspensivo, o que perdurou até
o ano 2008.
No apelo, simplesmente ignora a parte contribuinte todos os eventos suspensivos noticiados,
unicamente fazendo menção ao ponto gatilho para o redirecionamento, no ano 2000, e à data
do redirecionamento, em 2010, ID 85869778 - Pág. 6.
Logo, não se há de falar em prescrição, porque havia suspensão da exigibilidade até o ano
2008.
Com base no mesmo raciocínio supra, agora porque, em tese, lhe favorável, aventa o polo
recorrente não poderia ter havido o redirecionamento, frente à nova adesão a parcelamento,
nos termos da Lei 11.941/2009, o que não procede, ID 85869778 - Pág. 8.
Tal como sentenciado, o pedido não foi deferido e, na ação judicial manejada, autos 0013063-
23.2011.403.6100, não houve deferimento de tutela, para a reinclusão no benefício fiscal.
Em apelo, considera do polo privado que a r. sentença “olvidou de que ainda não houve trânsito
em julgado naqueles autos”, ante a pendência de recurso, ID 85869778 - Pág. 9.
Entretanto, referida posição a ser confissão de que não havia suspensão da exigibilidade, pois,
enquanto não reconhecido o direito contribuinte de participar do programa fiscal, inexiste
impedimento ao prosseguimento de atos executórios, “in casu”, o redirecionamento por

sucessão.
Ademais, em consulta ao Sistema Processual, houve desistência da parte naquela causa,
transitando em julgado no ano 2014, por isso sem sentido a tese recursal.
Por seu giro, como uma luva a se amoldar, sim, o caso vertente ao figurino da tributária
responsabilidade por aquisição de fundo de comércio, caput do art. 133, CTN.
A r. sentença esgotou os debates sobre o assunto, minuciosamente analisando os pontos
configuradores da sucessão empresarial, cuja transcrição ser põe imprescindível :

“Neste sentido, é que verifico que o conjunto de contratos empresariais juntados às fls. 351/369
estão a revelar a sucessão, de fato, de todas as atividades empresariais exercidas pela
empresa sucedida, devedora originária, em que esta transferiu todo o seu fundo de comércio
para empresa sucessora, ora embargante.
Há também documentos que comprovam a diminuição expressiva do faturamento da empresa
sucedida para valores irrisórios diante do volume anterior que era produzido, mesma relação de
empregados das duas empresas (fls. 617/638), a comprovar também que a embargante
sucedeu, para todos os efeitos, a devedora originária, sendo que, em 2000, a empresa ACIL
contava com apenas dois empregados.
Neste sentido, isto é, de comprovar o total esvaziamento desta empresa, tem-se também a
Certidão de Oficial de Justiça, a qual, ainda que referente a um outro processo, bem retrata esta
realidade desenhada:
"Certifico e dou fé, que, em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me à Ria (sic) Ibitirama, 705,
onde DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA e AVALIAÇÃO em bens da executada Auto
Comércio e Indústria Acil Ltda. por não havê-los encontrado, pois no local há apenas duas
mesas de escritório e um arquivo de aço, e fui aí informada por uma funcionária do escritório
dos advogados da executada de que a empresa foi desativada e não possui mais maquinário
ou estoque, e permanece no local apenas para tratar de assuntos relacionados à
documentação dos antigos funcionários. Devolvo o presente para as providências de direito" (fl.
312).
Não é o caso de se entender que a mera tipificação dos contratos de licenciamento de marcas e
patentes não configuraria transferências das mesmas. Conforme deflui dos contratos que
retratam as respectivas transações, os mesmos se deram por prazo indeterminado, não
havendo motivos para entender que possam ser rescindidos, até porque a transferência da
empresa à KEIPER pressupõe a utilização das respectivas marcas e patentes, com as quais a
ACIL era conhecida no mercado nacional.”


Ora, presente o exercício da mesma atividade empresarial, mesmo quadro de empregados,
esvaziamento completo da sucedida e utilização de marcas e patentes da Acil, em explícita
continuidade das atividades da empresa que, em tese, somente existia (ou existe) no papel,
mas que foi encampada pela parte embargante, em gesto nitidamente prejudicial aos interesses
públicos creditórios.
Logo, conjugado o quanto construído nos autos segundo os ônus dos litigantes, inábeis as

sustentações embargantes para afastar a assim firmada convicção de que se esteja diante de
cabal sucessão empresarial sobre a estrutura da empresa contribuinte, em relação ao
responsável tributário, subsumindo-se o conceito deste ao da norma tributante em espécie:


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 133, CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO OU ESTABELECIMENTO
COMERCIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Consolidada a jurisprudência quanto à necessidade de elementos congruentes para o
reconhecimento da sucessão tributária na forma do artigo 133, CTN, a partir do exame de
elementos de fato de cada caso concreto, sendo que a dissolução irregular, se afeta a formal
transferência do estabelecimento ou fundo de comércio, não elide, porém, os efeitos da
responsabilidade tributária se indícios levam à conclusão de que houve efetiva sucessão entre a
devedora e a firma que prosseguiu na exploração da mesma atividade econômica, com o
objetivo de frustrar credores.
...
5. Como se observa, analisando detalhadamente o caso concreto, existem elementos de
convicção suficientes para o deferimento do redirecionamento, na medida em que os indícios
levam à conclusão de que Expresso Sanchez Montenegro Transportes Ltda. EPP, empresa do
mesmo ramo de atividade econômica, teria sucedido, de fato, conforme elementos colhidos, a
executada Transportes e Comércio Cruz Sanches Ltda., dissolvida irregularmente, assim
assumindo, inclusive, o espaço físico da sede em que funcionava a sucedida, com indicações
concretas de que a mesma família gere ambos os negócios, conforme decorre da certidão do
oficial de Justiça, que presenciou e localizou, na antiga sede da Transportes e Comércio Cruz
Sanches e nova sede da Expresso Sanchez Montenegro Transportes, o sr. Miguel Cruz
Sanches, representante da executada e pai do representante da sucessora.
...”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 442564 - 0016996-
68.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
26/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2012 )


Ademais, a própria Keiper, em sede previdenciária, a fornecer documentos aos trabalhadores
da sucedida Acil, em inequívoca demonstração de sucessão empresarial :


“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
...

11 - E da leitura acurada desta documentação em referência, infere-se a especialidade do labor,
de 11/10/2001 a 19/04/2010, ora como auxiliar de fábrica, ora como auxiliar de produção, ora
como prensista: por meio do PPP fornecido pela empresa Keiper do Brasil Ltda. (anteriormente
Auto Comércio e Indústria Acil Ltda.), evidenciando a sujeição do autor a agente nocivo ruído de
96,7 dB(A), nos moldes definidos pelos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
...”
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1760625 - 0000184-92.2010.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, julgado em 21/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2018 )


Ausentes honorários recursais, porque sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl
no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
04/04/2017, DJe 08/05/2017.
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames
legais invocados em polo vencido, art. 133, CTN, Lei 11.941/2009, que objetivamente a não
socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, na forma retro estatuída.

É como voto.











E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO AO
REDIRECIONAMENTO NÃO CONFIGURADA – AUSENTE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
A IMPEDIR O REDIRECIONAMENTO – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SUCESSÃO
EMPRESARIAL CONSUMADA – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À
APELAÇÃO CONTRIBUINTE

1 - No que respeita ao tema prescricional, cristalinos os fundamentos sentenciais, ao apontarem
para a existência de parcelamento de débito no ano 2000, o que perdurou até o ano 2004, onde
excluído o contribuinte e, para combater este ato, intentou medida judicial, obtendo deferimento

de tutela para recebimento do recurso administrativo com efeito suspensivo, o que perdurou até
o ano 2008.
2 - No apelo, simplesmente ignora a parte contribuinte todos os eventos suspensivos noticiados,
unicamente fazendo menção ao ponto gatilho para o redirecionamento, no ano 2000, e à data
do redirecionamento, em 2010, ID 85869778 - Pág. 6.
3 - Não se há de falar em prescrição, porque havia suspensão da exigibilidade até o ano 2008.
4 - Com base no mesmo raciocínio supra, agora porque, em tese, lhe favorável, aventa o polo
recorrente não poderia ter havido o redirecionamento, frente à nova adesão a parcelamento,
nos termos da Lei 11.941/2009, o que não procede, ID 85869778 - Pág. 8.
5 - Tal como sentenciado, o pedido não foi deferido e, na ação judicial manejada, autos
0013063-23.2011.403.6100, não houve deferimento de tutela, para a reinclusão no benefício
fiscal.
6 - Em apelo, considera do polo privado que a r. sentença “olvidou de que ainda não houve
trânsito em julgado naqueles autos”, ante a pendência de recurso, ID 85869778 - Pág. 9.
7 - Entretanto, referida posição a ser confissão de que não havia suspensão da exigibilidade,
pois, enquanto não reconhecido o direito contribuinte de participar do programa fiscal, inexiste
impedimento ao prosseguimento de atos executórios, “in casu”, o redirecionamento por
sucessão.
8 - Em consulta ao Sistema Processual, houve desistência da parte naquela causa, transitando
em julgado no ano 2014, por isso sem sentido a tese recursal.
9 - Por seu giro, como uma luva a se amoldar, sim, o caso vertente ao figurino da tributária
responsabilidade por aquisição de fundo de comércio, caput do art. 133, CTN.
10 - A r. sentença esgotou os debates sobre o assunto, minuciosamente analisando os pontos
configuradores da sucessão empresarial, cuja transcrição ser põe imprescindível (vide inteiro
teor).
11 - Presente o exercício da mesma atividade empresarial, mesmo quadro de empregados,
esvaziamento completo da sucedida e utilização de marcas e patentes da Acil, em explícita
continuidade das atividades da empresa que, em tese, somente existia (ou existe) no papel,
mas que foi encampada pela parte embargante, em gesto nitidamente prejudicial aos interesses
públicos creditórios.
12 - Conjugado o quanto construído nos autos segundo os ônus dos litigantes, inábeis as
sustentações embargantes para afastar a assim firmada convicção de que se esteja diante de
cabal sucessão empresarial sobre a estrutura da empresa contribuinte, em relação ao
responsável tributário, subsumindo-se o conceito deste ao da norma tributante em espécie.
Precedente.
13 - A própria Keiper, em sede previdenciária, a fornecer documentos aos trabalhadores da
sucedida Acil, em inequívoca demonstração de sucessão empresarial. Precedente.
14 - Ausentes honorários recursais, porque sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior,
EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.
15 – Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora