
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010732-16.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ENGESEL EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO MUNHOZ - SP111792-A, MARCELO VIDA DA SILVA - SP38202-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010732-16.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ENGESEL EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO MUNHOZ - SP111792-A, MARCELO VIDA DA SILVA - SP38202-A
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R E L A T Ó R I O
Juiz Federal Convocado SILVA NETO (Relator): Trata-se de apelação, em embargos à execução fiscal, deduzidos por Engesel Equipamentos de Segurança Ltda em face da União, aduzindo:
a) prescrição intercorrente;
b) nulidade da CDA por ausência de requisitos;
c) necessidade de discriminativo de débito para apurar a limitação de base de cálculo das contribuições aos terceiros (art. 4º, parágrafo único, Lei 6.950/1981);
d) lacuna normativa sobre atividade preponderante da empresa, para fins de estabelecimento de grau de risco para cobrança do SAT, o que não pode ser feito via Decreto, considerando, ainda, ser incorreta a alíquota de 2% que lhe aplicada, vez que sua atividade se amolda como de grau médio;
e) inconstitucionalidade das contribuições ao salário-educação, INCRA e SEBRAE, bem assim da SELIC e do encargo legal.
A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, ID 282040186, julgou improcedentes os embargos, rechaçando todas as teses prefaciais. Sujeitou a parte embargante ao pagamento de honorários, no importe de 10% sobre o valor controvertido.
Embargos de declaração privados parcialmente providos, a fim de aplicar, a título sucumbencial, exclusivamente o encargo legal, ID 282040193.
Apelou o polo executado, ID 282040196, fundamentado sua irresignação nas mesmas teses prefaciais, exceção ao encargo legal.
Apresentadas as contrarrazões, ID 282040201, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010732-16.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ENGESEL EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO MUNHOZ - SP111792-A, MARCELO VIDA DA SILVA - SP38202-A
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V O T O
Juiz Federal Convocado SILVA NETO (Relator):A prescrição intercorrente supõe inércia causal evidentemente do polo exequente, por prazo de 5 (cinco) anos ininterruptos de letargia credora, na espécie em cobrança.
Cumpre registrar que o C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, assentou a seguinte tese jurídica sobre o tema :
“O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição".
No caso concreto, tal como sentenciado, não restou consumada a prescrição intercorrente, porque não houve inércia fazendária, mas mora do Judiciário.
Aliás, não construiu a parte apelante linha do tempo completa sobre os atos ocorridos na execução, o que foi detalhadamente exposto pela União em contrarrazões, ID 282040201 - Pág. 24, bastando a sua leitura, donde se extrai nenhuma letargia credora se configurou, portanto não atendeu a seu ônus de provar o polo interessado.
Com referência ao título executivo, em si, efetivamente não se põe a afetar qualquer condição da ação, vez que conformado nos termos da legislação vigente, como se extrai de sua mais singela análise, ID 282040110 - Pág. 10.
As CDA combatidas indicam o nome do devedor, o valor originário da dívida, os seus encargos e a fundamentação legal aplicável, a origem e sua base legal, além da data e do número de inscrição, atendendo, com isso, aos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, LEF, e art. 202, CTN.
Inscrito o crédito em pauta em Dívida Ativa e submetido a processo judicial de cobrança, evidentemente que a desfrutar, como todo ato administrativo, da presunção de legitimidade, todavia sujeita-se o mesmo a infirmação pela parte executada.
Então, lavrada a Certidão em conformidade com a legislação da espécie, identificando dados e valores elementares à sua compreensão, nenhuma ilicitude se extrai :
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUESTÃO AFERÍVEL DE PLANO - PRESCRIÇÃO - ART. 174, CTN - TRIBUTO SUJEITO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE - TERMO INICIAL - DESPACHO CITATÓRIO - LC 118/05 - PROPOSITURA DO EXECUTIVO - RECURSO REPETITIVO - PRESCRIÇÃO PARCIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - CDA - REQUISITOS LEGAIS - ART. 2º, § 5º, LEI 6.830/80 - ART. 202, CTN - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA - MULTA DE MORA - ART. 61, §§ 1º E 2º, LEI 9.430/96 - LEGALIDADE - ENCARGO LEGAL - DL 1.025/90 - INCIDÊNCIA - ART. 3º, § 1º, LEI 9.718/98 - INCONSTITUCIONALIDADE - CRÉDITO JÁ RECONHECIDAMENTE PRESCRITO - PENHORA ELETRÔNICA DA ATIVOS FINANCEIROS - ART. 655-A, CPC/73 - ART. 854, CPC/15 - POSSIBILIDADE - ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS - DESNECESSIDADE - CONDENAÇÃO DA EXCEPTA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, CPC/15 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
...
10.No caso, a Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando todos os requisitos obrigatórios previstos nos artigos 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional e goza de presunção de liquidez e certeza, somente ilidida por prova inequívoca a cargo da embargante, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da LEF, não produzida na espécie, não sendo hipótese, portanto, daquela prevista no art. 203, CTN.
11.A forma de cálculo do principal e dos consectários (juros) também se encontra estampada no título executivo em apreço, consoante fundamentação legal, porquanto decorre de lei.
12.Nos termos do §1º do art. 6º da Lei n.º 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será acompanhada da Certidão da Dívida Ativa, documento suficiente a comprovar o crédito fazendário, não exigindo a lei qualquer outro elemento, tal como o processo administrativo ou memória de cálculo. Destarte, não há ofensa ao direito ao contraditório ou ampla defesa.
...”
(AI 00182769820164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017)
Ademais, “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC”, matéria apreciada sob o rito dos Recursos Repetitivos, REsp 1138202/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010.
Sobremais, sem sentido alegação de necessidade de apresentação de demonstrativo individualizado para apurar limitação da base de cálculo de contribuições aos terceiros, porquanto não estão submetidas ao teto de vinte salários, matéria apreciada pelo C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024, com a seguinte tese jurídica: “i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos”.
Destaque-se que o caso concreto não se amolda à modulação realizada no respectivo Resp, porque não obteve a parte contribuinte provimento jurisdicional favorável nestes autos: “Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”.
De seu giro, o art. 22, inciso II, da Lei 8.212/91, redação pela Lei 9.732/98, previu contribuição adicional, conforme o risco da atividade, inexistindo ilegalidade em tal segmento :
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ADICIONAL AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. LEI 9.732/1998. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A modificação introduzida pela Lei 9.732/1998, que instituiu o adicional do SAT, destinando uma parcela da Contribuição Sobre a Folha de Salários para o financiamento da aposentadoria especial, não desvirtua a natureza daquela contribuição social, nem se reveste de ilegalidade. Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.”
(AgRg no REsp 1140217/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 11/11/2009)
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DIVULGAÇÃO CID. CONCESSÃO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. EMPREGADOR COMO PARTE INTERESSADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DE SAT/FAP. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
...
2. A Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) prevê em seu art. 22, II, contribuição previdenciária adicional a cargo das empresas para financiar os benefícios da aposentadoria especial previstos nos arts. 57 a 58 da Lei nº 8.213/1991, bem como benefícios advindos de incapacidade laboral por acidente de trabalho.
...”
(ApCiv 5000588-65.2016.4.03.6102, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 13/11/2019.)
Com efeito, a jurisprudência do C. STJ “entende ser legal o enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da Contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT (art. 22, II da Lei 8.212/1991), não violando, dessa forma, o princípio da legalidade. Ademais, em se tratando de Município, a alegação de exercício de atividades burocráticas, por si só, não é suficiente para afastar a alíquota fixada no regulamento (AgInt no REsp. 1.554.314/RN, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 1o.12.2017; AgInt no AgInt no AREsp. 869.409/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.4.2017)”, AgInt no REsp 1484551/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020.
De saída, gozando os atos administrativos de presunção de legalidade, não existem provas, aos autos, capazes de demonstrar indevido enquadramento empresarial no fator de risco indicado pelo órgão previdenciário correlato; oportunizada a produção de provas, unicamente requerida a juntada de discriminativo de débito, ID 282040185:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO RAT/SAT. ART 22 DA LEI Nº 8.212/91. GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. ALTERAÇÃO DE MÉDIO PARA GRAVE. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
...
VI - A presunção de legitimidade dos atos administrativos emitidos pelos setores técnicos da Previdência Social aponta pela existência de elementos estatísticos que justificam a majoração dos custos, conforme apontado pela União Federal. Nesse contexto, a pretensão de o impetrante discutir acerca da regularidade dos critérios justificadores extrapola os limites rígidos da via mandamental, em que o conteúdo material sujeito à análise deve ser apresentado de forma pré-constituída, não comportando dilação probatória.
...”
(Ap 00012645020154036000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2018)
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DO SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO- SAT. ENQUADRAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I - Enquadramento para efeitos de aplicação de alíquotas diferenciadas dependente de verificações empíricas atinentes à taxa de infortunística apresentada nos diversos ramos de atividades.
II - A pretensão de impedir o INSS de rever o auto-enquadramento da empresa no grau de risco médio, recolhendo a contribuição à alíquota de 2% (dois por cento), sob alegação de a maioria de seus funcionários trabalhar em áreas diversas do comércio de combustível, exige, para sua aferição, dilação probatória.
III - As guias de recolhimentos apresentadas não se mostram hábeis a comprovar de plano o enquadramento da impetrante no correspondente grau de risco alegado, tornando inadequada a via eleita. IV -Apelo desprovido. Sentença mantida.
(AMS 00035585420064036109, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/07/2010 PÁGINA: 263)
Sobre a contribuição destinada ao INCRA, cobrada no importe de 0,2% sobre a folha de salários a Primeira Seção do E. STJ, no julgamento do REsp 977.058/RS, submetido ao rito do art. 543-C do antigo CPC, firmou entendimento no sentido de que se trata de contribuição de intervenção no domínio econômico e que não fora extinta pelas Leis nº 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, sendo devida, inclusive, por empresas urbanas. Fixou-se a seguinte tese: “A parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) destinada ao Incra, referente à contribuição criada pela Lei 2.613/1955, não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91”.
Aquela C. Corte também editou a Súmula 516, com base em sua reiterada jurisprudência, nos seguintes termos: “A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS”.
A Suprema Corte também já se manifestou no sentido de se tratar de contribuição com arrimo no art. 149 da Carta Maior, por ser interventiva nos domínios econômico e social, conforme se extrai da ementa abaixo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL. CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
2. Deveras, esta Corte pacificou entendimento no sentido de que as hipóteses de cabimento da ação rescisória quando controversa a interpretação da norma infraconstitucional não enseja o destrancamento do recurso extraordinário. Súmula 343 do STF, verbis: "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Nesse sentido: RE 548.464-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 28.11.2008; AI 625.053-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 14.11.2007.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE RETRATA A JURISPRUDÊNCIA DA ÉPOCA (CONTRIBUIÇÃO AO INCRA DE 0,2%). SÚMULA N. 343/STF. APLICAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Entendeu a Corte de origem não ser aplicável à espécie a Súmula n. 343/STF, por versar a ação rescisória matéria constitucional. No entanto, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que a questão referente à exigibilidade da contribuição destinada ao Incra após a edição das Leis 7.787/89 e 8.212/91 é de cunho infraconstitucional, uma vez que a alegada ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta ou reflexa. Precedentes do STF: AI 612433 AgR / PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJe 23.10.2009; AI 639.396 AgR/RS, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.2009. 2. Precedentes da Primeira Seção: AgRg na AR 4.439/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1.10.2010; AR 4.345/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2.8.2010; e AR 4.283/PR, de minha relatoria, DJe 21.5.2010.”
4. No caso sub judice, a decisão que se intenta rescindir foi prolatada quando a questão referente à extinção da contribuição ao Incra ainda era controvertida no âmbito da Primeira Seção, haja vista que somente por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. EREsp 770451/SC, na sessão de 27 de setembro de 2006, a controvérsia foi definitivamente dirimida por esta Corte Superior, adotando-se o entendimento de que a exação não teria sido extinta pelas Leis nºs 7.787/89 e 8.212/91.
5. Dessume-se que a controvérsia não está circunscrita à legitimidade da contribuição interventiva nos domínios econômico e social, destinada ao INCRA e que tem fonte no artigo 149 da Constituição Federal. O debate situa-se em torno da interpretação das Leis nºs 7.789/89 e 8.212/91, se os referidos diplomas legais teriam, ou não, extinguido a referida contribuição, tema que até então apresentava-se controvertido no âmbito dos tribunais e somente restou pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da não extinção da contribuição, a partir do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 770.451/SC, na sessão de 27 de setembro de 2006. A questão tem solução no ambiente da aplicação da legislação ordinária, o alcance das Leis nºs 7.789/89 e 8.212/91 e interpretação do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
6. Agravo regimental não provido.”
(STF, ARE 663589 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 18-03-2013 PUBLIC 19-03-2013).
Na mesma linha, decidiu o Excelso Pretório quanto à contribuição destinada ao SEBRAE, ou seja, de que se trata de contribuição de intervenção no domínio econômico, diferentemente das contribuições previstas no art. 240 da Constituição Federal, destinadas, por exemplo, ao SESI e ao SENAI, que seriam contribuições sociais gerais, mas todas com fonte no art. 149 da Carta Magna e incidentes sobre a folha de salários:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEBRAE: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. Lei 8.029, de 12.4.1990, art. 8º, § 3º. Lei 8.154, de 28.12.1990. Lei 10.668, de 14.5.2003. C.F., art. 146, III; art. 149; art. 154, I; art. 195, § 4º.
I. - As contribuições do art. 149, C.F. - contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas - posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, C.F., isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social do art. 195, § 4º, C.F., decorrente de "outras fontes", é que, para a sua instituição, será observada a técnica da competência residual da União: C.F., art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º. A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes: C.F., art. 146, III, a. Precedentes: RE 138.284/CE, Ministro Carlos Velloso, RTJ 143/313; RE 146.733/SP, Ministro Moreira Alves, RTJ 143/684.
II. - A contribuição do SEBRAE - Lei 8.029/90, art. 8º, § 3º, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 - é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1º do D.L. 2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC. Não se inclui, portanto, a contribuição do SEBRAE, no rol do art. 240, C.F. III. - Constitucionalidade da contribuição do SEBRAE. Constitucionalidade, portanto, do § 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90, com a redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003.
IV. - R.E. conhecido, mas improvido.
(RE 396266, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2003, DJ 27-02-2004 PP-00022 EMENT VOL-02141-07 PP-01422)
A respeito da contribuição ao SEBRAE, em sede de Repercussão Geral, foi firmada, pelo E. STF, no julgamento do RE 635.682/RJ, a seguinte tese: “A contribuição destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico e não necessita de edição de lei complementar para ser instituída”.
Por fim, a contribuição destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, denominada salário-educação e incidente sobre a folha de salários, já foi qualificada como contribuição social na própria Constituição Federal, em seu art. 212, §5º, o que foi referendado pelo E. STF ao decidir pela constitucionalidade da exação no julgamento da ADC n.º 3:
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15, LEI 9.424/96. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. DECISÕES JUDICIAIS CONTROVERTIDAS. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. FORMAL: LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. NATUREZA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. § 5º, DO ART. 212 DA CF QUE REMETE SÓ À LEI. PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDA DE REDAÇÃO PELO SENADO. EMENDA QUE NÃO ALTEROU A PROPOSIÇÃO JURÍDICA. FOLHA DE SALÁRIOS - REMUNERAÇÃO. CONCEITOS. PRECEDENTES. QUESTÃO INTERNA CORPORIS DO PODER LEGISLATIVO. CABIMENTO DA ANÁLISE PELO TRIBUNAL EM FACE DA NATUREZA CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: BASE DE CÁLCULO. VEDAÇÃO DO ART. 154, I DA CF QUE NÃO ATINGE ESTA CONTRIBUIÇÃO, SOMENTE IMPOSTOS. NÃO SE TRATA DE OUTRA FONTE PARA A SEGURIDADE SOCIAL. IMPRECISÃO QUANTO A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. A CF QUANTO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO DEFINE A FINALIDADE: FINANCIAMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E O SUJEITO PASSIVO DA CONTRIBUIIÇÃO: AS EMPRESAS. NÃO RESTA DÚVIDA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI AMPLAMENTE DEMONSTRADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE QUE SE JULGA PROCEDENTE, COM EFEITOS EX-TUNC.
(STF, ADC 3, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/1999, DJ 09-05-2003 PP-00043 EMENT VOL-02109-01 PP-00001)
Portanto, todas as contribuições questionadas na presente ação, além de incidirem sobre folha de salários (ou total de remunerações pagas), possuem arrimo no art. 149 da Constituição Federal, por serem classificadas como contribuições sociais (gerais), caso do salário-educação, ou como contribuições de intervenção no domínio econômico, caso daquelas destinadas ao INCRA e ao SEBRAE.
Com efeito, são contribuições caracterizadas pela previsão legal de destinação específica do produto arrecadado para financiamento de ações em atendimento a finalidades constitucionais previstas quanto à Ordem Social (educação, serviço social e formação profissional) ou quanto à Ordem Econômica (política de reforma agrária e tratamento favorecido para as microempresas e de pequeno porte).
Ainda, não comporta acolhimento amiúde alegação de que o art. 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, não alberga a folha de salário como base de cálculo para sua incidência.
Conforme a redação do dispositivo retro mencionado, o legislador constituinte, ao permitir a cobrança de contribuição de intervenção no domínio econômico, foi cuidadoso ao estabelecer “possibilidades” e, ilustrativamente, descreve algumas bases de cálculo :
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
Ora, não se trata, claramente, de elenco fechado, porque, se assim desejasse o legislador, utilizaria outra expressão, a fim de estabelecer rol numerus clausus, ao passo que o termo “poderão” não veda a consideração de outras bases, este o entendimento sufragado pelo C. TRF-3 :
“MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA O (SEBRAE, SENAI, SESI, SENAC, SESC e INCRA/SENAR). CONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO. EC 33/2001. PELO NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
...
2. In casu, o presente recurso de apelação ressalta a a tese de que, com o advento da Emenda Constitucional 33/2001 - que acresceu o § 2º ao artigo 149 da Constituição Federal, houve positivação de rol taxativo das bases de cálculo imponíveis para as contribuições sociais, interventivas (CIDEs) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, mencionadas no caput. Assim, segundo a apelante, uma vez que as contribuições sociais destinadas à Terceiras Entidades (INCRA, SENAR, SEBRAE, Sistema "S") são calculadas sobre a folha de salários, base alheia ao rol numerus clausus do § 2º, do artigo 149, CF, haveria que se concluir que tais valores são, presentemente, inexigíveis.
3. O § 2º do artigo 149 da Constituição Federal não é proibitivo, no sentido de impedir que a lei adote outras bases de cálculo. O objetivo do constituinte derivado não foi o de restringir a ação do legislador, como sempre se fez relativamente às contribuições do artigo 195, mas o de preencher o enorme vazio normativo da redação anterior, indicando, agora, possibilidades, que ficam de logo asseguradas para a imposição fiscal, sem prejuízo de que a lei preveja, em cada situação concreta, a base de cálculo ou material respectiva, e a alíquota pertinente, específica ou ad valorem.
4. Reconhecida a repercussão geral do tema discutido nestes autos no julgamento do RE 603.624, que ainda pende de julgamento. Em verdade, o que se observa é que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, presentemente, está orientada em sentido contrário à pretensão do(a) apelante. A jurisprudência desta Corte está consolidada a respeito da possibilidade de utilização da folha de salários como base de cálculo das contribuições referidas no caput do artigo 149 da Constituição Federal, frente à Emenda Constitucional 33/2001.
5. Inexiste qualquer incompatibilidade de natureza constitucional entre a base de cálculo (folha de salários) das contribuições combatidas e as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea "a", do texto constitucional. Assim, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico podem, certamente, incidir sobre a folha de salários.
6. Apelação não provida.”
(ApCiv 5000722-34.2017.4.03.6110, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 23/03/2020.)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO E AO FGTS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES PARAESTATAIS. CONSTITUCIONALIDADE. EC 33/2001. ARTIGO 149, § 2º, III, A, CF. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
...
2. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado nos Tribunais Federais e nesta Corte é exigível a contribuição destinada ao SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, FNDE e FGTS; inclusive após o advento da EC 33/2001. A nova redação do artigo 149, §2º, da CF/88 prevê, tão somente, alternativas de bases de cálculo para as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, sem o propósito de estabelecer proibição de que sejam adotadas outras bases de cálculo.
3. A nova redação constitucional leva à compreensão de que as bases de cálculo para as contribuições especificadas no inciso III no § 2º do artigo 149 da CF, incluído pela EC nº 33/01, são previstas apenas de forma exemplificativa e não tem o condão de retirar a validade da contribuição social ou de intervenção do domínio econômico incidente sobre a folha de pagamento.
4. Caso contrário, acolhido o raciocínio da apelante, a redação do art. 149, §2º, que faz clara referência às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, obstaria inclusive a incidência de contribuições sociais à seguridade social sobre a folha do pagamento das empresas, inferência ofensiva à disposição constitucional expressa do art. 195, I, a da CF/88.
5. Recurso de Apelação não provido.”
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2198347 0008473-95.2014.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA E SEBRAE. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. LEGITIMIDADE DAS EXIGÊNCIAS. BASE DE CÁLCULO. "FOLHA DE SALÁRIOS". POSSIBILIDADE. ART. 149, § 2º, III, DA CF É ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
...
5. O cerne da tese trazida a juízo pela parte impetrante consiste na inconstitucionalidade de Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico, sejam atípicas ou não, adotarem como base de cálculo a "folha de salários", tendo em vista que o artigo 149, § 2º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, na redação atribuída pelo artigo 1º, da Emenda Constitucional nº 33/2001, teria estabelecido um rol taxativo de bases de cálculo ad valorem possíveis, no qual esta não estaria inclusa.
6. No entanto, o que se depreende do texto constitucional é tão-somente a possibilidade de algumas bases de cálculos serem adotadas pelas Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico, sem que haja qualquer restrição explícita à adoção de outras bases de cálculo não constantes na alínea "a". Trata-se, portanto, de rol meramente exemplificativo.
7. Desse modo, não vislumbro óbice à adoção da "folha de salários" como base de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico.
...”
(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 329264 0001898-13.2010.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2015)
“DIREITO PROCESSULAL CIVIL TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE: CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ARTIGO 8º DA LEI N. 8.029/90. EXIGIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
...
3. O cerne da tese trazida a juízo consiste na inconstitucionalidade de Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico, sejam atípicas ou não, adotarem como base de cálculo a "folha de salários", tendo em vista que o artigo 149, § 2º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, na redação atribuída pelo artigo 1º, da Emenda Constitucional nº 33/2001, teria estabelecido um rol taxativo de bases de cálculo ad valorem possíveis, no qual esta não estaria inclusa.
4. O que se depreende do texto constitucional é tão-somente a possibilidade de algumas bases de cálculos serem adotadas pelas Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico, sem que haja qualquer restrição explícita à adoção de outras bases de cálculo não constantes na alínea "a".
5. A Constituição Federal adotou a expressão "poderão ter alíquotas", a qual contém, semanticamente, a ideia de "possibilidade", não de "necessidade/obrigatoriedade", tratando-se de rol meramente exemplificativo.
6. Apelação desprovida.”
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2138011 0000993-84.2015.4.03.6115, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2016)
Em suma, ausente óbice na eleição da folha de salários como base de cálculo para incidência das contribuições litigadas.
Ademais, o RE 603.624, apreciado sob a sistemática da Repercussão Geral, firmou que o rol do art. 149, § 2º, III, CF, é exemplificativo – a E. Relatora Rosa Weber foi vencida :
“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI). RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1.O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico.
2.O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese. Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal.
3.Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001 ".
(RE 603624, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-004 DIVULG 12-01-2021 PUBLIC 13-01-2021)
Derradeiramente, a legalidade da SELIC foi definitivamente solucionada, pelo Excelso Pretório, no âmbito de Repercussão Geral, RE 582461, do ano 2011.
Por igual, inserta a temática ao rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, consoante o art. 543-C, CPC/1973, Resp 879844/MG, do ano 2009.
Ausentes honorários recursais, diante da incidência do encargo legal, ApCiv 0004290-32.2016.4.03.6126, Desembargador Federal Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 data:16/04/2018.
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, Decreto 2.318/1986, que objetivamente a não socorrer, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, tudo na forma aqui estatuída.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA – CDA VÁLIDA – CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS – BASE DE CÁLCULO – AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.950/1981, REVOGADO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/1986, MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS – SALÁRIO EDUCAÇÃO, SEBRAE E INCRA: CONSTITUCIONALIDADE – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA “A”, CF : ROL EXEMPLIFICATIVO – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIO COMO BASE DE CÁLCULO – LICITUDE DO SAT, SEM VÍCIO O ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE RISCO MEDIANTE DECRETO – NÃO PROVADO O DESENQUADRAMENTO À ALÍQUOTA COBRADA – LEGALIDADE DA SELIC – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA
1 - A prescrição intercorrente supõe inércia causal evidentemente do polo exequente, por prazo de 5 (cinco) anos ininterruptos de letargia credora, na espécie em cobrança.
2 - Cumpre registrar que o C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, assentou a seguinte tese jurídica sobre o tema (vide inteiro teor).
3 - No caso concreto, tal como sentenciado, não restou consumada a prescrição intercorrente, porque não houve inércia fazendária, mas mora do Judiciário.
4 - Não construiu a parte apelante linha do tempo completa sobre os atos ocorridos na execução, o que foi detalhadamente exposto pela União em contrarrazões, ID 282040201 - Pág. 24, bastando a sua leitura, donde se extrai nenhuma letargia credora se configurou, portanto não atendeu a seu ônus de provar o polo interessado.
5 - Com referência ao título executivo, em si, efetivamente não se põe a afetar qualquer condição da ação, vez que conformado nos termos da legislação vigente, como se extrai de sua mais singela análise, ID 282040110 - Pág. 10.
6 - As CDA combatidas indicam o nome do devedor, o valor originário da dívida, os seus encargos e a fundamentação legal aplicável, a origem e sua base legal, além da data e do número de inscrição, atendendo, com isso, aos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, LEF, e art. 202, CTN.
7 - Inscrito o crédito em pauta em Dívida Ativa e submetido a processo judicial de cobrança, evidentemente que a desfrutar, como todo ato administrativo, da presunção de legitimidade, todavia sujeita-se o mesmo a infirmação pela parte executada.
8 - Lavrada a Certidão em conformidade com a legislação da espécie, identificando dados e valores elementares à sua compreensão, nenhuma ilicitude se extrai :
9 - Ademais, “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC”, matéria apreciada sob o rito dos Recursos Repetitivos, REsp 1138202/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010.
10 - Sem sentido alegação de necessidade de apresentação de demonstrativo individualizado para apurar limitação da base de cálculo de contribuições aos terceiros, porquanto não estão submetidas ao teto de vinte salários, matéria apreciada pelo C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024, com a seguinte tese jurídica: “i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos”.
11 - Destaque-se que o caso concreto não se amolda à modulação realizada no respectivo Resp, porque não obteve a parte contribuinte provimento jurisdicional favorável nestes autos: “Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”.
12 - O art. 22, inciso II, da Lei 8.212/91, redação pela Lei 9.732/98, previu contribuição adicional, conforme o risco da atividade, inexistindo ilegalidade em tal segmento. Precedentes.
13 – A jurisprudência do C. STJ “entende ser legal o enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da Contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT (art. 22, II da Lei 8.212/1991), não violando, dessa forma, o princípio da legalidade. Ademais, em se tratando de Município, a alegação de exercício de atividades burocráticas, por si só, não é suficiente para afastar a alíquota fixada no regulamento (AgInt no REsp. 1.554.314/RN, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 1o.12.2017; AgInt no AgInt no AREsp. 869.409/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.4.2017)”, AgInt no REsp 1484551/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020.
14 - Gozando os atos administrativos de presunção de legalidade, não existem provas, aos autos, capazes de demonstrar indevido enquadramento empresarial no fator de risco indicado pelo órgão previdenciário correlato; oportunizada a produção de provas, unicamente requerida a juntada de discriminativo de débito, ID 282040185:
15 - Sobre a contribuição destinada ao INCRA, cobrada no importe de 0,2% sobre a folha de salários a Primeira Seção do E. STJ, no julgamento do REsp 977.058/RS, submetido ao rito do art. 543-C do antigo CPC, firmou entendimento no sentido de que se trata de contribuição de intervenção no domínio econômico e que não fora extinta pelas Leis nº 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, sendo devida, inclusive, por empresas urbanas. Fixou-se a seguinte tese: “A parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) destinada ao Incra, referente à contribuição criada pela Lei 2.613/1955, não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91”.
16 - Aquela C. Corte também editou a Súmula 516, com base em sua reiterada jurisprudência, nos seguintes termos: “A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS”.
17 - A Suprema Corte também já se manifestou no sentido de se tratar de contribuição com arrimo no art. 149 da Carta Maior, por ser interventiva nos domínios econômico e social, conforme se extrai da ementa abaixo. Precedente.
18 - Decidiu o Excelso Pretório quanto à contribuição destinada ao SEBRAE, ou seja, de que se trata de contribuição de intervenção no domínio econômico, diferentemente das contribuições previstas no art. 240 da Constituição Federal, destinadas, por exemplo, ao SESI e ao SENAI, que seriam contribuições sociais gerais, mas todas com fonte no art. 149 da Carta Magna e incidentes sobre a folha de salários. Precedente.
19 - A respeito da contribuição ao SEBRAE, em sede de Repercussão Geral, foi firmada, pelo E. STF, no julgamento do RE 635.682/RJ, a seguinte tese: “A contribuição destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico e não necessita de edição de lei complementar para ser instituída”.
20 - A contribuição destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, denominada salário-educação e incidente sobre a folha de salários, já foi qualificada como contribuição social na própria Constituição Federal, em seu art. 212, §5º, o que foi referendado pelo E. STF ao decidir pela constitucionalidade da exação no julgamento da ADC n.º 3. Precedente.
21 - Todas as contribuições questionadas na presente ação, além de incidirem sobre folha de salários (ou total de remunerações pagas), possuem arrimo no art. 149 da Constituição Federal, por serem classificadas como contribuições sociais (gerais), caso do salário-educação, ou como contribuições de intervenção no domínio econômico, caso daquelas destinadas ao INCRA e ao SEBRAE.
22 - São contribuições caracterizadas pela previsão legal de destinação específica do produto arrecadado para financiamento de ações em atendimento a finalidades constitucionais previstas quanto à Ordem Social (educação, serviço social e formação profissional) ou quanto à Ordem Econômica (política de reforma agrária e tratamento favorecido para as microempresas e de pequeno porte).
23 - Não comporta acolhimento amiúde alegação de que o art. 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, não alberga a folha de salário como base de cálculo para sua incidência.
24 - Conforme a redação do dispositivo retro mencionado, o legislador constituinte, ao permitir a cobrança de contribuição de intervenção no domínio econômico, foi cuidadoso ao estabelecer “possibilidades” e, ilustrativamente, descreve algumas bases de cálculo.
25 - Não se trata, claramente, de elenco fechado, porque, se assim desejasse o legislador, utilizaria outra expressão, a fim de estabelecer rol numerus clausus, ao passo que o termo “poderão” não veda a consideração de outras bases, este o entendimento sufragado pelo C. TRF-3. Precedentes.
26 - Ausente óbice na eleição da folha de salários como base de cálculo para incidência das contribuições litigadas.
27 - O RE 603.624, apreciado sob a sistemática da Repercussão Geral, firmou que o rol do art. 149, § 2º, III, CF, é exemplificativo – a E. Relatora Rosa Weber foi vencida. Precedente.
28 - A legalidade da SELIC foi definitivamente solucionada, pelo Excelso Pretório, no âmbito de Repercussão Geral, RE 582461, do ano 2011.
29 - Inserta a temática ao rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, consoante o art. 543-C, CPC/1973, Resp 879844/MG, do ano 2009.
30 - Ausentes honorários recursais, diante da incidência do encargo legal, ApCiv 0004290-32.2016.4.03.6126, Desembargador Federal Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 data:16/04/2018.
31 – Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos.
ACÓRDÃO
JUIZ FEDERAL
