D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, homologar, de ofício, a habilitação dos herdeiros e negar provimento à apelação da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008299-63.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou os embargos à execução improcedentes, determinando o prosseguimento da execução no montante de R$ 54.910,74, apurado pelos sucessores habilitados da segurada VERA MARIA GALVÃO, falecida em 02.12.2009.
A autarquia sustenta, nas razões de seu apelo, que o artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91 veda a cumulação de mais de uma aposentadoria, de modo que, apresentada a pretensão executória, feita está a opção pela aposentadoria por tempo de serviço, concedida judicialmente, cabendo proceder, nos cálculos de liquidação, aos descontos dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade administrativamente concedida.
Postula pela aplicação dos juros de mora nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões.
Às fls.57, o Setor de Cálculos desta Corte analisou os cálculos confrontados, apurando, contudo, o débito judicial no valor de R$ 63.980,45, para março de 2011, conforme planilhas de fls.58/60, com a incidência dos juros de mora no percentual de 6% ao ano para o período de março de 1999 a dezembro de 2002, e o percentual de 12% ao ano para o período de janeiro de 2003 até agosto de 2004 (fls.59).
É o Relatório.
VOTO
A segurada falecida ajuizou, em 12.01.1999, ação judicial objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença foi proferida em 06.10.1999, sendo julgado procedente o pedido, concedendo-se a aposentadoria por tempo de serviço integral desde a data da citação, fixando-se os honorários em 15% sobre o valor das prestações vencidas corrigidas (fls.59/61 do apenso)
Nesta Corte, nos termos do r. decisão monocrática lavrada em 16.11.2010 (fls.71/74 do apenso), concedeu-se a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, adotando-se o coeficiente de 76%, além de reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação, considerando as prestações vencidas até a data da sentença. De ofício, foi concedida a tutela antecipada, a qual restou infrutífera ante o comunicado de que a segurada entrara em óbito em 02.12.2009 (fls.80 do apenso). Inalterado o termo inicial do benefício, fixado pela r. sentença a partir da data da citação (04.03.1999).
Transitada em julgado a decisão monocrática em 27.01.2011 (fls.81 do apenso), os autos baixaram ao juízo de origem.
Iniciada a fase de execução em 05.04.2011, os sucessores da segurada requereram a habilitação e apresentaram memória de cálculo no valor de R$ 54.910,74, para março de 2011 (fls.84/109).
Devidamente citado nos termos do artigo 1057 e 730 do Código de Processo Civil, o INSS alegou excesso na execução por não ter descontados os valores recebidos, pela segurada falecida, a título de aposentadoria por idade NB 41/134.478.594-5, implantada administrativamente, defendendo ainda a imediata aplicação do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/09.
Os embargos à execução foram julgados improcedentes ao concluir que corretos estão os cálculos da pretensão executória, sendo indevidos os descontos na forma pretendida pela autarquia, uma vez que a segurada recebeu de boa-fé os valores da aposentadoria por idade, irrepetíveis em virtude de seu caráter alimentar, afastando também a aplicação das alterações inseridas no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.960/09.
No apelo, a autarquia sustenta que "é juridicamente impossível a cisão do julgado, como deseja a parte autora em fls., pois ou a autora recebe o benefício concedido administrativamente, abrindo mão daquele concedido pela via judicial "in totum", ou opta por este, procedendo-se à sua implantação e pagamento de parcelas em atraso com ao desconto do que foi recebido administrativamente" (sic, fls.41), bem como pela imediata aplicação da atualização monetária e taxa de juros na forma prevista pela Lei nº 11.960/2009.
Inicialmente, destaca-se que a autarquia foi citada, nos termos do artigo 1057 do Código de Processo Civil, para contestar o pedido de habilitação, e, ante a ausência da contestação no prazo de 05 dias, e, com o julgamento dos embargos à execução, considerando como parte embargada os sucessores que exerceram a sua pretensão executória nos autos principais, é de ser homologada, de ofício, a habilitação destes.
Ao seu turno, razão não assiste a autarquia com relação à pretensão dos descontos dos valores pagos à segurada falecida a título de aposentadoria por idade, concedida administrativamente a partir de 01.09.2004 (fls.12).
Com efeito, impossibilitar o recebimento dos atrasados no período de 04.03.1999 (data da citação) a 31.08.2004 (dia anterior à data da concessão administrativa da aposentadoria por idade) referente à aposentadoria por tempo de serviço concedido judicialmente, importaria em descumprir ordem judicial.
A propósito da possibilidade do recebimento dos atrasados, os seguintes precedentes:
A impossibilidade de cumprimento da obrigação originária imposta pelo título judicial deve ser imputada à autarquia, em razão do injustificado indeferimento do benefício na via administrativa, que impôs à segurada falecida a continuidade na atividade laborativa, autorizando a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos dos artigos 247 e 248 do Código Civil, mediante o recebimento dos atrasados a título de indenização a favor de seus herdeiros, ora habilitados.
Refutados, portanto, os cálculos apresentados pela autarquia às fls.09/11, visto que procedeu indevidamente, no período de 01.09.2004 a 02.12.2009 (fls.10/11), aos descontos dos valores percebidos pela segurada falecida a título de aposentadoria por idade, implementada administrativamente e cessada por ocasião de seu óbito.
Quanto aos juros de mora, são estes devidos à razão de 6% ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, os juros de mora deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% ao mês, até 30.06.2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, para fins de atualização monetária e juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, o que não representa a hipótese destes autos, uma vez que o cálculo do débito judicial ora discutido se restringe ao período de março de 1999 a agosto de 2004.
O Setor de Cálculos, por sua vez, demonstra que o valor do débito judicial de acordo com o título judicial é de R$ 63.980,45, com a incidência dos juros de mora no percentual de 6% ao ano no período de março de 1998 a dezembro de 2002, e, nos termos do atual Código Civil, no percentual de 12% ao ano no período de janeiro de 2003 a agosto de 2004.
A diferença encontrada entre o memorial de fls.58/60, apresentado pelo Setor de Cálculos, e o da pretensão executória, contudo, decorre da equivocada interpretação do julgado, pois o expert contábil assim atesta:
O valor a maior encontrado pelo Setor de Cálculos está relacionado à incidência do coeficiente de 76% sobre o salário de benefício de R$ 275,72 na apuração da renda mensal inicial de R$ 209,54, para dezembro de 1998, que é, sem dúvida, maior do que aquela apresentada tanto pela autarquia quanto pelos herdeiros da segurada falecida, no valor de um salário mínimo, que, à época, correspondia ao valor de R$ 130,00.
Tal equívoco, contudo, não é capaz de tornar insubsistente o valor da pretensão executória, pois decorre ele de erro de interpretação e não de erro aritmético.
Nesse sentido:
Em se tratando de direito patrimonial disponível, exercida a pretensão executória, convalidada está a interpretação dada por eles ao título judicial, ainda que equivocada, não havendo elementos que caracterizem o erro material a justificar o acolhimento da conta de liquidação elaborada pelo Setor de Cálculos.
Não obstante, o valor do débito judicial apurado em R$ 63.980,45 pelo Setor de Cálculos, para março de 2011, demonstra habilmente que os cálculos apresentados pelos herdeiros da segurada falecida, em sua totalização (R$ 54.910,74), para a mesma data, não representa qualquer excesso, inclusive em relação aos juros de mora calculados em 6% ao ano no período de 04.03.1999 a 01.12.2002 e, em 12% ao ano para o período de 01.01.2003 a 30.08.2004, conforme a pertinente legislação.
A manutenção da sentença, portanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, de ofício, dou por homologada a habilitação dos herdeiros elencados às fls.84/85 dos autos em apenso, e nego provimento à apelação da autarquia, cabendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 54.910,74, para março de 2011.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 19/03/2019 16:53:27 |