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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. HOMOLOGAÇÃO DE OFÍCIO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS ATÉ A IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍ...

Data da publicação: 17/07/2020, 05:36:08

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. HOMOLOGAÇÃO DE OFÍCIO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS ATÉ A IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. - A autarquia foi citada, nos termos do artigo 1057 do Código de Processo Civil, para contestar o pedido de habilitação. Ante a ausência da contestação no prazo de 05 dias, e, verificado o julgamento dos embargos à execução considerando como parte embargada os sucessores que exerceram a sua pretensão executória nos autos principais, homologo, de ofício, a habilitação destes. - O recebimento de atrasados decorrentes de título executivo judicial - que deferiu benefício previdenciário - até a véspera da implantação de aposentadoria por idade concedida na via administrativa, não importa em cumulação de benefícios. - Impossibilitar o recebimento dos atrasados em referido período, apesar dos herdeiros da segurada falecida ser possuidores de título executivo, importaria em descumprir ordem judicial, que não interfere no recebimento de benefício, na via administrativa. - Inexistência, nos cálculos da pretensão executória, do excesso alegado, impondo-se a manutenção da sentença. - De ofício homologada a habilitação dos herdeiros elencados às fls.84/85 dos autos em apenso. Apelação a que se nega provimento, cabendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 54.910,74, para março de 2011. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1840758 - 0008299-63.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 18/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/04/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008299-63.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.008299-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125057 MARCOS OLIVEIRA DE MELO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUCIANA DONIZETE SANCHEZ e outros
:VERA LUCIA SANCHEZ
:JOSE ADAUTO APARECIDO SANCHEZ
:MARIA JOSE SANCHES MOUROCO
:LUIZ RONALDO GALVAO SPEDO
:MARCOS ANTONIO SANCHEZ
ADVOGADO:SP068133 BENEDITO MACHADO FERREIRA
SUCEDIDO:VERA MARIA GALVAO falecido
No. ORIG.:11.00.00120-2 1 Vr VIRADOURO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. HOMOLOGAÇÃO DE OFÍCIO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS ATÉ A IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
- A autarquia foi citada, nos termos do artigo 1057 do Código de Processo Civil, para contestar o pedido de habilitação. Ante a ausência da contestação no prazo de 05 dias, e, verificado o julgamento dos embargos à execução considerando como parte embargada os sucessores que exerceram a sua pretensão executória nos autos principais, homologo, de ofício, a habilitação destes.
- O recebimento de atrasados decorrentes de título executivo judicial - que deferiu benefício previdenciário - até a véspera da implantação de aposentadoria por idade concedida na via administrativa, não importa em cumulação de benefícios.
- Impossibilitar o recebimento dos atrasados em referido período, apesar dos herdeiros da segurada falecida ser possuidores de título executivo, importaria em descumprir ordem judicial, que não interfere no recebimento de benefício, na via administrativa.
- Inexistência, nos cálculos da pretensão executória, do excesso alegado, impondo-se a manutenção da sentença.
- De ofício homologada a habilitação dos herdeiros elencados às fls.84/85 dos autos em apenso. Apelação a que se nega provimento, cabendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 54.910,74, para março de 2011.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, homologar, de ofício, a habilitação dos herdeiros e negar provimento à apelação da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de março de 2019.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008299-63.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.008299-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125057 MARCOS OLIVEIRA DE MELO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUCIANA DONIZETE SANCHEZ e outros
:VERA LUCIA SANCHEZ
:JOSE ADAUTO APARECIDO SANCHEZ
:MARIA JOSE SANCHES MOUROCO
:LUIZ RONALDO GALVAO SPEDO
:MARCOS ANTONIO SANCHEZ
ADVOGADO:SP068133 BENEDITO MACHADO FERREIRA
SUCEDIDO:VERA MARIA GALVAO falecido
No. ORIG.:11.00.00120-2 1 Vr VIRADOURO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou os embargos à execução improcedentes, determinando o prosseguimento da execução no montante de R$ 54.910,74, apurado pelos sucessores habilitados da segurada VERA MARIA GALVÃO, falecida em 02.12.2009.

A autarquia sustenta, nas razões de seu apelo, que o artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91 veda a cumulação de mais de uma aposentadoria, de modo que, apresentada a pretensão executória, feita está a opção pela aposentadoria por tempo de serviço, concedida judicialmente, cabendo proceder, nos cálculos de liquidação, aos descontos dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade administrativamente concedida.

Postula pela aplicação dos juros de mora nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Com contrarrazões.

Às fls.57, o Setor de Cálculos desta Corte analisou os cálculos confrontados, apurando, contudo, o débito judicial no valor de R$ 63.980,45, para março de 2011, conforme planilhas de fls.58/60, com a incidência dos juros de mora no percentual de 6% ao ano para o período de março de 1999 a dezembro de 2002, e o percentual de 12% ao ano para o período de janeiro de 2003 até agosto de 2004 (fls.59).

É o Relatório.

VOTO

A segurada falecida ajuizou, em 12.01.1999, ação judicial objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

A sentença foi proferida em 06.10.1999, sendo julgado procedente o pedido, concedendo-se a aposentadoria por tempo de serviço integral desde a data da citação, fixando-se os honorários em 15% sobre o valor das prestações vencidas corrigidas (fls.59/61 do apenso)

Nesta Corte, nos termos do r. decisão monocrática lavrada em 16.11.2010 (fls.71/74 do apenso), concedeu-se a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, adotando-se o coeficiente de 76%, além de reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação, considerando as prestações vencidas até a data da sentença. De ofício, foi concedida a tutela antecipada, a qual restou infrutífera ante o comunicado de que a segurada entrara em óbito em 02.12.2009 (fls.80 do apenso). Inalterado o termo inicial do benefício, fixado pela r. sentença a partir da data da citação (04.03.1999).

Transitada em julgado a decisão monocrática em 27.01.2011 (fls.81 do apenso), os autos baixaram ao juízo de origem.

Iniciada a fase de execução em 05.04.2011, os sucessores da segurada requereram a habilitação e apresentaram memória de cálculo no valor de R$ 54.910,74, para março de 2011 (fls.84/109).

Devidamente citado nos termos do artigo 1057 e 730 do Código de Processo Civil, o INSS alegou excesso na execução por não ter descontados os valores recebidos, pela segurada falecida, a título de aposentadoria por idade NB 41/134.478.594-5, implantada administrativamente, defendendo ainda a imediata aplicação do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/09.

Os embargos à execução foram julgados improcedentes ao concluir que corretos estão os cálculos da pretensão executória, sendo indevidos os descontos na forma pretendida pela autarquia, uma vez que a segurada recebeu de boa-fé os valores da aposentadoria por idade, irrepetíveis em virtude de seu caráter alimentar, afastando também a aplicação das alterações inseridas no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.960/09.

No apelo, a autarquia sustenta que "é juridicamente impossível a cisão do julgado, como deseja a parte autora em fls., pois ou a autora recebe o benefício concedido administrativamente, abrindo mão daquele concedido pela via judicial "in totum", ou opta por este, procedendo-se à sua implantação e pagamento de parcelas em atraso com ao desconto do que foi recebido administrativamente" (sic, fls.41), bem como pela imediata aplicação da atualização monetária e taxa de juros na forma prevista pela Lei nº 11.960/2009.

Inicialmente, destaca-se que a autarquia foi citada, nos termos do artigo 1057 do Código de Processo Civil, para contestar o pedido de habilitação, e, ante a ausência da contestação no prazo de 05 dias, e, com o julgamento dos embargos à execução, considerando como parte embargada os sucessores que exerceram a sua pretensão executória nos autos principais, é de ser homologada, de ofício, a habilitação destes.

Ao seu turno, razão não assiste a autarquia com relação à pretensão dos descontos dos valores pagos à segurada falecida a título de aposentadoria por idade, concedida administrativamente a partir de 01.09.2004 (fls.12).

Com efeito, impossibilitar o recebimento dos atrasados no período de 04.03.1999 (data da citação) a 31.08.2004 (dia anterior à data da concessão administrativa da aposentadoria por idade) referente à aposentadoria por tempo de serviço concedido judicialmente, importaria em descumprir ordem judicial.

A propósito da possibilidade do recebimento dos atrasados, os seguintes precedentes:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIOS DISTINTOS DE CONCESSÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- É vedada a cumulação de duas aposentadorias, ainda que concedidas por critérios distintos. - Não obstante a concessão de benefício previdenciário de outra natureza na via administrativa, o autor tem direito ao recebimento das prestações vencidas de benefício concedido na via judicial até a data de início do novo benefício.
- Precedentes desta Colenda Décima Turma (AC 2006.61.20.006073-1).
- Agravo legal improvido." (g.n.) (TRF 3ªR, AC 201003990203351, JUIZA MARISA CUCIO, DÉCIMA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:16/02/2011 PÁGINA: 1620)
"EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO.
1. Ao segurado devem ser asseguradas as possibilidades de opção pelo benefício deferido administrativamente, de renda mensal mais vantajosa, bem como de percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente. A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
2. Com efeito, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação, implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada."
(TRF 4ªR, AC 200872070013505, CELSO KIPPER, SEXTA TURMA, D.E. 25/11/2009)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DISTINTO E DE MAIOR RENDA MENSAL NO CURSO DA LIDE COGNITIVA. PRETENSÃO À EXECUÇÃO PARCIAL DO JULGADO. LIMITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS A ESSE TÍTULO ATÉ O INÍCIO DAQUELE AMPARO. PRINCÍPIO DO INTERESSE DO CREDOR. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO EQUIVALÊNCIA. SOBREPOSIÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DOS RESPECTIVOS PERÍODOS BÁSICOS DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO DOS ATRASADOS, SEM ABRIR MÃO DA RENDA MENSAL DO AMPARO CONCEDIDO NA SEARA ANCILAR.
1. A natureza patrimonial dos direitos previdenciários autoriza a delimitação das parcelas a serem executadas, nas hipóteses em que, no curso da demanda judicial cognitiva, o segurado teve deferido outro benefício, cuja renda mensal é superior à do amparo concedido em juízo, porquanto a execução tem por finalidade a concretização do direito tutelado jurisdicionalmente, dentro dos limites da res judicata, no interesse do credor, não havendo de se falar em renúncia ao amparo postulado judicialmente, porquanto a concessão desse, quando do segundo requerimento administrativo, era mera probabilidade, não sendo então exigível outra conduta do segurado que não a de retornar ou permanecer laborando, quando já teria implementado os requisitos para a jubilação.
2. Circunstância diversa é aquela do jubilado que pretende a desaposentação para o fim de obter nova aposentadoria mais vantajosa, em face da inclusão dos salários-de-contribuição referentes ao período de retorno/manutenção nas lides laborais, o que fez não porque não teve escolha, mas tão-somente porque assim o desejava, ensejando-se a aplicação de solução diversa daquela que vem sendo empregada nas demandas que versam sobre desaposentação, qual seja, devolução das prestações recebidas, o que representaria o esvaziamento da pretensão em executar o título judicial, não se cogitando da aplicação do artigo 18, §2º, da Lei de Benefícios.
3. A execução parcial do julgado, limitando-se as prestações vencidas até a véspera do início da jubilação outorgada administrativamente, encontra óbice na hipótese de sobreposição de salários-de-contribuição, em relação ao período básico de cálculo do segundo amparo, hipótese em que se verifica a ausência de fonte de custeio, pois a parte-exeqüente estaria a extrair um duplo proveito de uma mesma base contributiva, olvidando a referida exigência legal e constitucional em relação a cada um dos benefícios.
4. Caso em que não se constata a referida concomitância, uma vez que a DER/DIB do primeiro benefício concedido (aposentadoria por tempo de serviço proporcional), remonta a 17-08-1994, sendo o PBC constituído dos 36 salários de contribuição anteriores a novembro de 1993, apurados em intervalo não superior a 48 meses, e a DER/DIB da jubilação outorgada administrativamente (aposentadoria por idade) restou fixada em 24-11-2005, integrando o PBC os 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, a partir da competência julho de 1994, inexistindo óbice à execução das prestações vencidas até a percepção do segundo benefício."
(TRF 4ªR, AC 200871990053213, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, SEXTA TURMA, D.E. 14/07/2009)

A impossibilidade de cumprimento da obrigação originária imposta pelo título judicial deve ser imputada à autarquia, em razão do injustificado indeferimento do benefício na via administrativa, que impôs à segurada falecida a continuidade na atividade laborativa, autorizando a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos dos artigos 247 e 248 do Código Civil, mediante o recebimento dos atrasados a título de indenização a favor de seus herdeiros, ora habilitados.

Refutados, portanto, os cálculos apresentados pela autarquia às fls.09/11, visto que procedeu indevidamente, no período de 01.09.2004 a 02.12.2009 (fls.10/11), aos descontos dos valores percebidos pela segurada falecida a título de aposentadoria por idade, implementada administrativamente e cessada por ocasião de seu óbito.

Quanto aos juros de mora, são estes devidos à razão de 6% ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, os juros de mora deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% ao mês, até 30.06.2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, para fins de atualização monetária e juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, o que não representa a hipótese destes autos, uma vez que o cálculo do débito judicial ora discutido se restringe ao período de março de 1999 a agosto de 2004.

O Setor de Cálculos, por sua vez, demonstra que o valor do débito judicial de acordo com o título judicial é de R$ 63.980,45, com a incidência dos juros de mora no percentual de 6% ao ano no período de março de 1998 a dezembro de 2002, e, nos termos do atual Código Civil, no percentual de 12% ao ano no período de janeiro de 2003 a agosto de 2004.

A diferença encontrada entre o memorial de fls.58/60, apresentado pelo Setor de Cálculos, e o da pretensão executória, contudo, decorre da equivocada interpretação do julgado, pois o expert contábil assim atesta:

"Apuramos a RMI com os salários de contribuição considerados pela Autarquia na concessão da Aposentadoria por Idade, conforme memória de cálculo de benefício em anexo.
Cabe esclarecer que as contas do Autor e da Autarquia têm com base uma RMI no valor de um salário mínimo."

O valor a maior encontrado pelo Setor de Cálculos está relacionado à incidência do coeficiente de 76% sobre o salário de benefício de R$ 275,72 na apuração da renda mensal inicial de R$ 209,54, para dezembro de 1998, que é, sem dúvida, maior do que aquela apresentada tanto pela autarquia quanto pelos herdeiros da segurada falecida, no valor de um salário mínimo, que, à época, correspondia ao valor de R$ 130,00.

Tal equívoco, contudo, não é capaz de tornar insubsistente o valor da pretensão executória, pois decorre ele de erro de interpretação e não de erro aritmético.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Erro material é aquele perceptível à primeira vista, dentro do próprio contexto em que inserido, não sendo necessária a comparação ou a interpretação de fatos e documentos para sua constatação. 2. O erro de interpretação, decorrente da incorreta avaliação do conteúdo dos atos processuais, não se consubstancia em erro material. 3. Se o alegado equívoco ocasionou ônus para a parte contrária, traduzido no manejo de impugnação dos cálculos apresentados, é inafastável a imposição de ônus sucumbenciais em face da incidência do princípio da causalidade. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. ..EMEN:(RESP 201202020652, ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/09/2013 ..DTPB:.)

Em se tratando de direito patrimonial disponível, exercida a pretensão executória, convalidada está a interpretação dada por eles ao título judicial, ainda que equivocada, não havendo elementos que caracterizem o erro material a justificar o acolhimento da conta de liquidação elaborada pelo Setor de Cálculos.

Não obstante, o valor do débito judicial apurado em R$ 63.980,45 pelo Setor de Cálculos, para março de 2011, demonstra habilmente que os cálculos apresentados pelos herdeiros da segurada falecida, em sua totalização (R$ 54.910,74), para a mesma data, não representa qualquer excesso, inclusive em relação aos juros de mora calculados em 6% ao ano no período de 04.03.1999 a 01.12.2002 e, em 12% ao ano para o período de 01.01.2003 a 30.08.2004, conforme a pertinente legislação.

A manutenção da sentença, portanto, é medida que se impõe.

Ante o exposto, de ofício, dou por homologada a habilitação dos herdeiros elencados às fls.84/85 dos autos em apenso, e nego provimento à apelação da autarquia, cabendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 54.910,74, para março de 2011.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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