
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026798-90.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SERGIO GUERRA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026798-90.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SERGIO GUERRA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte embargada em face da sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução determinando o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela perícia contábil. Ante a sucumbência recíproca, não houve condenação em honorários advocatícios.
Sustenta, em síntese, a parte embargada que os valores recebidos administrativamente, a título de benefício por tempo de serviço, em período concomitante ao das parcelas vencidas, devem compor a base de cálculo dos honorários advocatícios, independentemente dos descontos efetuados para a apuração do montante da condenação principal.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026798-90.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SERGIO GUERRA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, haja vista que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não se aplica, a meu ver, a tese da ilegitimidade recursal da parte embargada para recorrer acerca dos honorários advocatícios. (em sentido oposto ao dos julgados proferidos no âmbito desta Sétima Turma a seguir destacados: AC 5013711-13.2018.4.03.6183, Rel. Des. Toru Yamamoto, e-DJF3 Judicial DATA: 16/09/2019; AC 0013482-44.2015.4.03.9999, Rel. Des. Carlos Delgado, e-DJF3 Judicial DATA: 08/08/2019; AC 0017351-10.2018.4.03.9999, Rel. Des. Inês Virgínia, e-DJF3 Judicial DATA: 22/04/2019).
No caso em tela, o título executivo condenou a parte embargante a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 19.11.91. Estabeleceu, ainda, que a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde da percentual de 10% sobre a soma das prestações vencidas até a data da r. sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Dessa forma, a execução dos atrasados abrange todo o período até a data da prolação da sentença.
Ocorre que, após a propositura da ação em 13.04.99, o INSS implantou administrativamente o benefício requerido em 19.05.00.
Verifica-se, assim, que, neste caso específico dos autos, o INSS deu causa ao pedido formulado na demanda cognitiva, uma vez que, quando ajuizada a demanda cognitiva, o embargado ainda não desfrutava de benefício previdenciário idêntico ao requerido, cujo pedido de concessão havia sido indeferido administrativamente.
Logo, os pagamentos administrativos efetuados no curso da ação cognitiva equiparam-se ao reconhecimento do pedido pela Autarquia Previdenciária, que, por ter ensejado a propositura daquela ação, em nome do princípio da causalidade, deve arcar com os honorários advocatícios, em sua integralidade, devidos ao patrono da parte embargada.
Neste sentido, é a jurisprudência:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALORES QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida a verba honorária ao patrono da parte que recebeu valores na esfera administrativa após o ajuizamento da ação. Precedentes.
2. A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, é vedada ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 271.593/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013)
PROCESSUAL CIVIL. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. " Esta Corte tem entendimento pacífico de que os pagamentos efetuados na via administrativa equivalem a reconhecimento do pedido efetuado pela parte que pagou, devendo ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, devem integrar a base de cálculo dos honorários
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1259782/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012)
"PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO - PARÁGRAFO 5º DO ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - PLANILHAS DA DATAPREV - VERACIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. (...). No caso dos autos, a autora, ora embargada, não carreou provas que infirmassem as informações a respeito dos pagamentos administrativos efetuados pelo INSS e lançados nas planilhas de fl. 04/05, de modo que na apuração do "quantum debeatur", os montantes ali consignados deverão ser descontados . Todavia, razão não assiste ao INSS quanto à extinção da execução em face do pagamento administrativo efetuado em cumprimento da Portaria 714/93, a partir de abril de 1994, uma vez que tendo a ação de conhecimento sido distribuída em 07/91, remanescem, ainda, as diferenças decorrentes de critério de correção monetária e juros de mora fixados no título judicial, além dos honorários advocatícios, que devem ser calculados sobre o valor total do débito, na forma fixada na decisão exequenda, de modo a representar o conteúdo econômico do pedido judicial, não interferindo fatos posteriores ocorridos fora dos autos, tais como o pagamento efetuado na via administrativa.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SALDO A FAVOR DOS EXEQUENTES. CONSTATAÇÃO EFETIVADA PELA CONTADORIA DO JUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETIVADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Objetiva-se na presente apelação a reforma da sentença recorrida que, acolhendo as informações da Contadoria e ainda, com base na sentença proferida nos embargos do devedor que determinou os descontos dos pagamentos administrativos, extinguiu a execução do julgado. 2. Havendo controvérsia relativa aos valores apresentados pelo credor-exeqüente, pode o juiz socorrer-se das informações do Contador do Juízo, cujas conclusões merecem fé e gozam da presunção de legitimidade, salvo prova em contrário. 3. Tendo a Contadoria do Juízo ao conferir os cálculos constantes dos embargos à execução, onde restou determinado os descontos dos pagamentos na via administrativa, verificada a inexistência de saldo em favor dos exequentes, irreparável a sentença recorrida que extinguiu a execução do julgado. 4. Precedentes do STJ e desta Corte segundo os quais, o pagamento de valores efetuados na via administrativa não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.
Assim, o direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do segurado ao benefício, teor do disposto no artigo 23 da Lei 8.906/74 e do artigo 85, §14 do CPC/15:
Desta forma, em que pese já tenha me posicionado em sentido contrário, reapreciando a matéria, sobretudo, sob a sistemática da nova legislação processual civil, verifico que eventuais descontos, na base de cálculo dos atrasados, oriundos da percepção administrativa de benefício, não devem implicar a redução do montante dos honorários devidos ao patrono da parte embargada.
Ademais, a execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo
,
o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.Desta forma, não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Assim sendo, inexistindo ressalva no título executivo quanto à necessidade dos mencionados descontos, deve ser observada, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, a literalidade do disposto no título executivo.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte embargada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I. A fixação dos honorários advocatícios, nas ações judiciais, baseia-se no princípio da sucumbência e da causalidade.
II. Os pagamentos administrativos efetuados no curso da ação cognitiva equiparam-se ao reconhecimento do pedido pela Autarquia Previdenciária, que, por ter ensejado a propositura daquela ação, em nome do princípio da causalidade, deve arcar com os honorários advocatícios, em sua integralidade, devidos ao patrono da parte embargada.
III. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.