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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TRF3. 0026798-90.2016.4....

Data da publicação: 08/07/2020, 14:34:20

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I. A fixação dos honorários advocatícios, nas ações judiciais, baseia-se no princípio da sucumbência e da causalidade. II. Os pagamentos administrativos efetuados no curso da ação cognitiva equiparam-se ao reconhecimento do pedido pela Autarquia Previdenciária, que, por ter ensejado a propositura daquela ação, em nome do princípio da causalidade, deve arcar com os honorários advocatícios, em sua integralidade, devidos ao patrono da parte embargada. III. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0026798-90.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 28/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026798-90.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: SERGIO GUERRA

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026798-90.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: SERGIO GUERRA

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pela parte embargada em face da sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução determinando o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela perícia contábil. Ante a sucumbência recíproca, não houve condenação em honorários advocatícios.

Sustenta, em síntese, a parte embargada que os valores recebidos administrativamente, a título de benefício por tempo de serviço, em período concomitante ao das parcelas vencidas, devem compor a base de cálculo dos honorários advocatícios, independentemente dos descontos efetuados para a apuração do montante da condenação principal.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026798-90.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: SERGIO GUERRA

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Inicialmente, haja vista que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não se aplica, a meu ver, a tese da ilegitimidade recursal da parte embargada para recorrer acerca dos honorários advocatícios. (em sentido oposto ao dos julgados proferidos no âmbito desta Sétima Turma a seguir destacados: AC 5013711-13.2018.4.03.6183, Rel. Des. Toru Yamamoto, e-DJF3 Judicial DATA: 16/09/2019; AC 0013482-44.2015.4.03.9999, Rel. Des. Carlos Delgado, e-DJF3 Judicial DATA: 08/08/2019; AC 0017351-10.2018.4.03.9999, Rel. Des. Inês Virgínia, e-DJF3 Judicial DATA: 22/04/2019). 

No caso em tela, o título executivo condenou a parte embargante a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 19.11.91. Estabeleceu, ainda, que a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde  da percentual de 10% sobre a soma das  prestações vencidas até a data da r. sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.

Dessa forma, a execução dos atrasados abrange todo o período até a data da prolação da sentença.

Ocorre que, após a propositura da ação em 13.04.99, o INSS implantou administrativamente o benefício requerido em 19.05.00.

Verifica-se, assim, que, neste caso específico dos autos, o INSS deu causa ao pedido formulado na demanda cognitiva, uma vez que, quando ajuizada a demanda cognitiva, o embargado ainda não desfrutava de benefício previdenciário idêntico ao requerido, cujo pedido de concessão havia sido indeferido administrativamente.

Logo, os pagamentos administrativos efetuados no curso da ação cognitiva equiparam-se ao reconhecimento do pedido pela Autarquia Previdenciária, que, por ter ensejado a propositura daquela ação, em nome do princípio da causalidade, deve arcar com os honorários advocatícios, em sua integralidade, devidos ao patrono da parte embargada.

Neste sentido, é a jurisprudência:

 

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALORES QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ.

1.

Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida a verba honorária ao patrono da parte que recebeu valores na esfera administrativa após o ajuizamento da ação.

Precedentes.

2. A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, é vedada ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 271.593/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013)

 

PROCESSUAL CIVIL. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.

1. "

Esta Corte tem entendimento pacífico de que os pagamentos efetuados na via administrativa equivalem a reconhecimento do pedido efetuado pela parte que pagou, devendo ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, devem integrar a base de cálculo dos honorários

." (AgREsp 1.241.913/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 04.11.11).

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1259782/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012)

"PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO - PARÁGRAFO 5º DO ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - PLANILHAS DA DATAPREV - VERACIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. (...). No caso dos autos, a autora, ora embargada, não carreou provas que infirmassem as informações a respeito dos pagamentos administrativos efetuados pelo INSS e lançados nas planilhas de fl. 04/05, de modo que na apuração do "quantum debeatur", os montantes ali consignados deverão ser descontados

.

III -

Todavia, razão não assiste ao INSS quanto à extinção da execução em face do pagamento administrativo efetuado em cumprimento da Portaria 714/93, a partir de abril de 1994, uma vez que tendo a ação de conhecimento sido distribuída em 07/91, remanescem, ainda, as diferenças decorrentes de critério de correção monetária e juros de mora fixados no título judicial, além dos honorários advocatícios, que devem ser calculados sobre o valor total do débito, na forma fixada na decisão exequenda, de modo a representar o conteúdo econômico do pedido judicial, não interferindo fatos posteriores ocorridos fora dos autos, tais como o pagamento efetuado na via administrativa.

IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos, com efeito infringente. (AC 00249422419984039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial, DATA: 18/05/2011 PÁGINA: 1974 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SALDO A FAVOR DOS EXEQUENTES. CONSTATAÇÃO EFETIVADA PELA CONTADORIA DO JUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETIVADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Objetiva-se na presente apelação a reforma da sentença recorrida que, acolhendo as informações da Contadoria e ainda, com base na sentença proferida nos embargos do devedor que determinou os descontos dos pagamentos administrativos, extinguiu a execução do julgado. 2. Havendo controvérsia relativa aos valores apresentados pelo credor-exeqüente, pode o juiz socorrer-se das informações do Contador do Juízo, cujas conclusões merecem fé e gozam da presunção de legitimidade, salvo prova em contrário. 3. Tendo a Contadoria do Juízo ao conferir os cálculos constantes dos embargos à execução, onde restou determinado os descontos dos pagamentos na via administrativa, verificada a inexistência de saldo em favor dos exequentes, irreparável a sentença recorrida que extinguiu a execução do julgado. 4.

Precedentes do STJ e desta Corte segundo os quais, o pagamento de valores efetuados na via administrativa não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.

(Recurso Especial Nº 956.263 - SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; AGTR 95324, Relator Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima e AC 479737, Relatora Des. Federal Margarida Cantarelli). 5. Apelação parcialmente provida tão-somente para determinar a incidência da verba honorária sucumbencial fixada no processo de conhecimento sobre os valores pagos na via administrativa (AC 9405271687, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 18/03/2010 - Página: 169).

 

Assim, o direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do segurado ao benefício, teor do disposto no artigo 23 da Lei 8.906/74 e do artigo 85, §14 do CPC/15:

 Desta forma, em que pese já tenha me posicionado em sentido contrário, reapreciando a matéria, sobretudo, sob a sistemática da nova legislação processual civil, verifico que eventuais descontos, na base de cálculo dos atrasados, oriundos da percepção administrativa de benefício, não devem implicar a redução do montante dos honorários devidos ao patrono da parte embargada.

Ademais, a execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo

,

o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.

Desta forma, não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

Assim sendo, inexistindo ressalva no título executivo quanto à necessidade dos mencionados descontos, deve ser observada, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, a literalidade do disposto no título executivo. 

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte embargada, nos termos da fundamentação. 

É o voto. 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

I. A fixação dos honorários advocatícios, nas ações judiciais, baseia-se no princípio da sucumbência e da causalidade.

II. Os pagamentos administrativos efetuados no curso da ação cognitiva equiparam-se ao reconhecimento do pedido pela Autarquia Previdenciária, que, por ter ensejado a propositura daquela ação, em nome do princípio da causalidade, deve arcar com os honorários advocatícios, em sua integralidade, devidos ao patrono da parte embargada.

III. Apelação parcialmente provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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