Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002300-68.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. O recebimento de quaisquer parcelas na via administrativa das diferenças reclamadas
judicialmente, embora deva ser compensado por ocasião da liquidação de sentença, não exclui o
direito do advogado à percepção de seus honorários, do modo como fora fixado na sentença dos
autos da ação de conhecimento. Precedentes do C. STJ.
2. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002300-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE VIEIRA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002300-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE VIEIRA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face da sentença que acolheu a
impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinta a execução em razão da inexistência
de valores a serem pagos ao exequente. Condenou o exequente impugnado ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor apurado na impugnação, ficando
suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Alega a parte exequente/impugnada, em síntese, que a r. sentença não deve prevalecer, no
tocante à inclusão da base de cálculo dos honorários advocatícios dos valores que percebeu
administrativamente.
Com contrarrazões subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002300-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE VIEIRA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia ainda instalada nos autos cinge-se ao desconto da base de cálculo dos honorários
advocatícios das parcelas recebidas na via administrativa pelo exequente.
Merece acolhida o inconformismo do apelante.
A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, em face da sucumbência na ação de
conhecimento, deve ser objeto de execução, autonomamente, em consonância com o disposto no
artigo 23 da Lei nº 8.906/94, senão vejamos:
"Art. 23. Os honorários advocatícios incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência,
pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte,
podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."
No caso, a sentença determinou o pagamento dos valores em atraso desde a cessação do
benefício de auxílio-doença (30/12/2012), sendo os honorários advocatícios arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o débito existente até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
C. STJ. Desse modo, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde aos valores
devidos no período de 30/12/2012 até 15/01/2015 (data da prolação da sentença).
Nestes termos, o recebimento de quaisquer parcelas na via administrativa das diferenças
reclamadas judicialmente, embora deva ser compensado por ocasião da liquidação de sentença,
não exclui o direito do advogado à percepção de seus honorários, do modo como fora fixado na
sentença dos autos da ação de conhecimento.
Nesse sentido, seguem recentes julgados proferidos pelo C. STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA
PELO INSS. SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE ESTABELECE PERCENTUAL SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os valores pagos administrativamente devem ser
compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir
na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos
valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ
3.9.2007).
2. Dessa forma, eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele
total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios
fixados na ação de conhecimento, que devem, portanto, ser adimplidos como determinado no
respectivo título exequendo.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, REsp 1435973 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. SERGIO KUKINA, DJe 28/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o
julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio
trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos
interesses da parte. Ademais, não assiste melhor sorte aos recorrentes, no que tange à arguição
de ofensa ao art. 458 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o aresto impugnado se
encontra devidamente fundamentado, tratando todos os pontos necessários à resolução do feito.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os pagamentos efetuados na via
administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
3. Recurso Especial parcialmente provido.
(STJ, REsp 1510211 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 06/08/2015)
Da mesma forma, já foi decidido por esta Egrégia Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO - PARÁGRAFO 5º DO ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO -
PLANILHAS DA DATAPREV - VERACIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE. I - Verificada a omissão no v. acórdão embargado, haja vista que
efetivamente não foi abordada a questão relativa à veracidade do pagamento administrativo das
parcelas pleiteadas pela exequente, conforme demonstrativo apresentado pelo INSS. II - O INSS
configura uma autarquia, que é uma pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com
capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado,
gozando das mesmas prerrogativas e sujeições da Administração Direta. Assim sendo, o
documento emanado pelo INSS deve receber o mesmo tratamento jurídico dispensado ao
documento originado da Administração Direta, ou seja, ambos contam com a presunção de
veracidade, de modo que o conteúdo que ele encerra é tido como verdadeiro, até que se prove
em contrário. No caso dos autos, a autora, ora embargada, não carreou provas que infirmassem
as informações a respeito dos pagamentos administrativos efetuados pelo INSS e lançados nas
planilhas de fl. 04/05, de modo que na apuração do "quantum debeatur", os montantes ali
consignados deverão ser descontados. III - Todavia, razão não assiste ao INSS quanto à extinção
da execução em face do pagamento administrativo efetuado em cumprimento da Portaria 714/93,
a partir de abril de 1994, uma vez que a tendo a ação de conhecimento sido distribuída em 07/91,
remanescem, ainda, as diferenças decorrentes de critério de correção monetária e juros de mora
fixados no título judicial, além dos honorários advocatícios, que devem ser calculados sobre o
valor total do débito, na forma fixada na decisão exequenda, de modo a representar o conteúdo
econômico do pedido judicial, não interferindo fatos posteriores ocorridos fora dos autos, tais
como o pagamento efetuado na via administrativa. IV - Embargos de declaração opostos pelo
INSS acolhidos, com efeito infringente." (TRF3, AC 199961170024450, Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, 10ª Turma, v.u.,DJF3 CJ1, 18.05.2011, p. 1974).
Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença.
Ante o exposto, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. O recebimento de quaisquer parcelas na via administrativa das diferenças reclamadas
judicialmente, embora deva ser compensado por ocasião da liquidação de sentença, não exclui o
direito do advogado à percepção de seus honorários, do modo como fora fixado na sentença dos
autos da ação de conhecimento. Precedentes do C. STJ.
2. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
