
| D.E. Publicado em 28/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007400-80.2013.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela embargada, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução interpostos pela autarquia previdenciária. Condenou a embargada no pagamento de eventuais despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pedido em execução e a conta liquidada, sujeitando-se a exigência, todavia, ao disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Alega a parte apelante, em síntese, que a r. sentença não deve prevalecer, no tocante à exclusão da base de cálculo dos honorários advocatícios dos valores que percebeu administrativamente.
Com contrarrazões subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia instalada nos autos cinge-se ao desconto da base de cálculo dos honorários advocatícios das parcelas recebidas na via administrativa pelo exequente.
Sobre essa questão, venho adotando o entendimento esposado pelo C. STJ, no sentido de que o recebimento de quaisquer parcelas na via administrativa das diferenças reclamadas judicialmente não exclui o direito do patrono à percepção de seus honorários, do modo como fora fixado na sentença dos autos da ação de conhecimento.
Contudo, no presente caso, a r. sentença proferida na ação de conhecimento, ao condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por invalidez, determinou expressamente que fossem descontados os valores já pagos administrativamente pela Autarquia a título de auxílio-doença, conforme se observa às fls. 168/169 dos autos em apenso.
Desse modo, os valores pagos administrativamente por força do auxílio-doença foram excluídos da própria condenação do INSS.
Portanto, tendo em vista que os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, da qual expressamente foram excluídas as parcelas pagas a título de auxílio-doença, deve ser mantida a r. sentença proferida nos embargos à execução, por se encontrar de acordo com o previsto no título executivo judicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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