
| D.E. Publicado em 22/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018374-59.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando excesso de execução relativa à ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por DIRCEU ANTONIO NEGRINI.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para determinar a requisição de valores conforme fls. 10. Condenou as partes a arcarem com os respectivos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00.
Insurge-se o INSS, alegando, em síntese, ser indevida a condenação em honorários advocatícios, já que o autor optou pelo benefício concedido na via administrativa. Subsidiariamente, requer a compensação dos honorários fixados na ação de conhecimento com os honorários fixados nos embargos à execução.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A controvérsia existente nos autos corresponde à possibilidade de execução da verba honorária nos casos em que a parte autora optar pelo benefício concedido na via administrativa, em detrimento do benefício reconhecido judicialmente.
Nesse ponto, venho entendendo que, embora possa se falar em compensação dos valores pagos administrativamente pelo INSS com relação ao montante devido à parte autora, o mesmo não se aplica à verba honorária.
Desse modo, inexistiria óbice ao prosseguimento da execução da verba honorária, não obstante o autor ter optado pelo recebimento da aposentadoria concedida na via administrativa, desde que este seja posterior ao benefício concedido judicialmente.
Ocorre que o presente caso é um pouco diferente, pois o INSS foi condenado ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir de 25/01/2007, sendo que o autor já recebia administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir de 17/08/2006.
Diante disso, o autor expressamente optou por continuar recebendo o benefício concedido na via administrativa, por ser este mais vantajoso e inclusive anterior ao benefício concedido judicialmente.
Por esta razão, o INSS alega inexistir parcelas vencidas devidas à parte autora e que, por consequência, não há que se falar em honorários advocatícios, já que tal verba foi fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Assiste razão ao INSS.
Como o benefício reconhecido judicialmente possui termo inicial posterior ao benefício concedido administrativamente e que já vinha sendo recebido pela parte autora, e tendo em vista a impossibilidade de cumulação das aposentadorias, forçoso reconhecer que o INSS nada deve ao autor.
Desse modo, como os honorários advocatícios foram fixados em percentual sobre as parcelas vencidas até a sentença, verifica-se que na realidade inexiste qualquer base de cálculo para apurar a verba honorária.
Em razão disso, no caso concreto destes autos, entendo nada ser devido pelo INSS a título de honorários advocatícios.
Por fim, tendo sido acolhido o pleito principal do INSS, resta prejudicada a análise do pedido de compensação dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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