D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXIGIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35, DE 24.08.2001. FIDELIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, exercer juízo de retratação positivo para negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001439-34.2002.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
VOTO
Nesse sentido, dispõe a Súmula 487 do C. STJ: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência".
No caso em tela, o trânsito em julgado do aresto prolatado na ação de conhecimento se operou em 23/03/1998 (conforme certificado na fl. 78 dos autos em apenso), ou seja, em data anterior ao início de vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ocorrido em 24.08.2001, razão pela qual reconheço a impossibilidade de aplicação retroativa da citada alteração legislativa, quanto à inexigibilidade do título executivo, em conformidade com a orientação consolidada na Súmula nº 487 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, deve-se seguir a orientação pretoriana no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, por terem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Nesse sentido:
Saliento, ainda, que o inconformismo da parte apelante com o conteúdo da decisão proferida na fase de conhecimento não impugnado no momento processual oportuno, via ação rescisória, não consiste em fundamento para se descumprir o título executivo, devendo, assim, ser respeitado o preceito constitucional da coisa julgada.
E, na situação em apreço, a sentença proferida na ação de conhecimento determinou a revisão do benefício da aposentadoria especial concedida à parte ora embargada, em 13/06/1989, mediante a correção dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, sem a limitação do menor e do maior valor-teto. Determinou, ainda, a aplicação do critério de reajustamento pela equivalência salarial previsto no artigo 58 do ADCT/CF-88 até a promulgação da Lei 8.213/91 (fls. 32/34 dos autos em apenso).
O acórdão de lavra da Quinta Turma deste E. Tribunal negou provimento à apelação interposta pelo INSS, mantendo os termos da sentença (fl. 50).
O aresto prolatado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 218.844-0, constou da seguinte fundamentação: (...) Os benefícios concedidos após a CF/88 não serão atualizados pela equivalência salarial. Não aplicação, na espécie, do art. 58 do ADCT da Constituição Federal (RE 199.994). O acórdão não examinou o art. 201, §2º da Constituição Federal. Incidem as Súmula 282 e 356. Conheço do recurso por ofensa ao art. 58 do ADCT da Constituição. Dou provimento. Isento a parte autora dos ônus da sucumbência, por ser modesta beneficiária da Previdência Social (fl. 75).
Constata-se, portanto, ao contrário do alegado pelo INSS, em suas razões de apelação, que este não foi o vencedor da demanda de conhecimento. Isto porque o acórdão prolatado pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 218.844-0 afastou tão somente o critério de reajustamento de benefícios pela equivalência salarial (artigo 58 do ADCT/CF-88). Manteve, porém, os julgados anteriores que determinaram o recálculo da RMI, mediante a aplicação do artigo 202 da CF/88.
Assim sendo, é de rigor a manutenção da sentença que acolheu o cálculo elaborado pela contadoria judicial, na Primeira Instância, apurando diferenças desde o termo inicial do benefício (janeiro/1991) até maio/1992, em virtude da posterior revisão da aposentadoria pelo critério do artigo 144 da LB (buraco negro).
Quanto à arguição do apelante no sentido de que o título executivo isentou a parte autora do pagamento das verbas de sucumbência por ser beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 75), tal isenção não interfere no cálculo da contadoria judicial, pois nele a verba honorária foi apurada em desfavor do INSS e não da parte embargada.
Ante o exposto, com fulcro no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73, regra atualmente disciplinada no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, exerço juízo de retratação positivo para negar provimento à apelação interposta pelo INSS, mantendo o teor da sentença das fls. 56/59.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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