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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXIGIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2....

Data da publicação: 15/07/2020, 03:36:06

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXIGIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35, DE 24.08.2001. FIDELIDADE. I. O acórdão representativo de controvérsia (Recurso Especial nº 1.189.619/PE), que assentou o entendimento no sentido que o comando do artigo 741, parágrafo único do CPC, introduzido no ordenamento por meio da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, não se aplica às decisões judiciais com trânsito em julgado anterior à sua edição. Súmula 487 do C. STJ. II. O inconformismo da parte apelante com o conteúdo da decisão proferida na fase de conhecimento não impugnado no momento processual oportuno, via ação rescisória, não consiste em fundamento para se descumprir o título executivo, devendo, assim, ser respeitado o preceito constitucional da coisa julgada. III. É de rigor a manutenção da sentença que acolheu o cálculo elaborado pela contadoria judicial, na Primeira Instância, apurando diferenças desde o termo inicial do benefício (janeiro/1991) até maio/1992, em virtude da posterior revisão da aposentadoria pelo critério do artigo 144 da LB (buraco negro). IV. Embora o título executivo tenha isentado "a parte autora" do pagamento das verbas de sucumbência por ser beneficiária da Justiça Gratuita, a verba honorária foi apurada em desfavor do INSS e não da parte embargada. V. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1270297 - 0001439-34.2002.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001439-34.2002.4.03.6183/SP
2002.61.83.001439-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP119039B JANDYRA MARIA GONCALVES REIS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DANIEL MARANGONI
ADVOGADO:SP047342 MARIA APARECIDA VERZEGNASSI GINEZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXIGIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35, DE 24.08.2001. FIDELIDADE.
I. O acórdão representativo de controvérsia (Recurso Especial nº 1.189.619/PE), que assentou o entendimento no sentido que o comando do artigo 741, parágrafo único do CPC, introduzido no ordenamento por meio da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, não se aplica às decisões judiciais com trânsito em julgado anterior à sua edição. Súmula 487 do C. STJ.
II. O inconformismo da parte apelante com o conteúdo da decisão proferida na fase de conhecimento não impugnado no momento processual oportuno, via ação rescisória, não consiste em fundamento para se descumprir o título executivo, devendo, assim, ser respeitado o preceito constitucional da coisa julgada.
III. É de rigor a manutenção da sentença que acolheu o cálculo elaborado pela contadoria judicial, na Primeira Instância, apurando diferenças desde o termo inicial do benefício (janeiro/1991) até maio/1992, em virtude da posterior revisão da aposentadoria pelo critério do artigo 144 da LB (buraco negro).
IV. Embora o título executivo tenha isentado "a parte autora" do pagamento das verbas de sucumbência por ser beneficiária da Justiça Gratuita, a verba honorária foi apurada em desfavor do INSS e não da parte embargada.
V. Apelação não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, exercer juízo de retratação positivo para negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001439-34.2002.4.03.6183/SP
2002.61.83.001439-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP119039B JANDYRA MARIA GONCALVES REIS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DANIEL MARANGONI
ADVOGADO:SP047342 MARIA APARECIDA VERZEGNASSI GINEZ

RELATÓRIO

Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, regra atualmente disciplinada no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.189.619/PE, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido que o comando do artigo 741, parágrafo único do CPC, introduzido no ordenamento por meio da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, não se aplica às decisões judiciais com trânsito em julgado anterior à sua edição, em homenagem ao princípio da irretroatividade das leis.

É o relatório.


VOTO

O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta Relatoria está assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. FGTS. EXPURGOS. SENTENÇA SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXEGESE. INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES A CONTAS DE NÃO-OPTANTES. ARESTO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 741, parágrafo único, do CPC, atribuiu aos embargos à execução eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais. Por tratar-se de norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional.
2. Em qualquer desses três casos, é necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição.
3. Por consequência, não estão abrangidas pelo art. 741, parágrafo único, do CPC as demais hipóteses de sentenças inconstitucionais, ainda que tenham decidido em sentido diverso da orientação firmada no STF, tais como as que: (a) deixaram de aplicar norma declarada constitucional, ainda que em controle concentrado; (b) aplicaram dispositivo da Constituição que o STF considerou sem auto-aplicabilidade; (c) deixaram de aplicar dispositivo da Constituição que o STF considerou auto-aplicável; e (d) aplicaram preceito normativo que o STF considerou revogado ou não recepcionado.
4. Também estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo.
5. "À luz dessas premissas, não se comportam no âmbito normativo do art. 741, parágrafo único, do CPC, as sentenças que tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226.855-7, Min. Moreira Alves, RTJ 174:916-1006). É que, para reconhecer legítima, nos meses que indicou, a incidência da correção monetária pelos índices aplicados pela gestora do Fundo (a Caixa Econômica Federal), o STF não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de texto. Resolveu, isto sim, uma questão de direito intertemporal (a de saber qual das normas infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS nos citados meses) e a deliberação tomada se fez com base na aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente a que trata da irretroatividade da lei, em garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI)" (REsp 720.953/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, DJ de 22.08.05).
6. A alegação de que algumas contas do FGTS possuem natureza não-optante, de modo que os saldos ali existentes pertencem aos empregadores e não aos empregados e, também, de que a opção deu-se de forma obrigatória somente com o advento da nova Constituição, sendo necessária a separação do saldo referente à parte optante (após 05.10.88) do referente à parte não-optante (antes de 05.10.88) para a elaboração de cálculos devidos, foi decidida pelo acórdão de origem com embasamento constitucional e também com fundamento em matéria fática, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
7. Recurso especial conhecido em parte e não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(STJ. Primeira Seção. RESP n.º 1.189.619/PE. Rel. Min. Castro Meira, j. 25.08.2010, DJe 02.09.2010).
Depreende-se da leitura desse aresto que o marco a ser considerado para aplicação da tese de relativização da coisa julgada deve ser o início de vigência da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que introduziu o parágrafo único ao artigo 741 do CPC/73, contendo a hipótese de inexigibilidade do título executivo fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

Nesse sentido, dispõe a Súmula 487 do C. STJ: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência".


No caso em tela, o trânsito em julgado do aresto prolatado na ação de conhecimento se operou em 23/03/1998 (conforme certificado na fl. 78 dos autos em apenso), ou seja, em data anterior ao início de vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ocorrido em 24.08.2001, razão pela qual reconheço a impossibilidade de aplicação retroativa da citada alteração legislativa, quanto à inexigibilidade do título executivo, em conformidade com a orientação consolidada na Súmula nº 487 do C. Superior Tribunal de Justiça.


Dessa forma, deve-se seguir a orientação pretoriana no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, por terem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo. 2. A inclusão de juros remuneratórios - sem expressa previsão no título executivo -, no cumprimento de sentença condenatória para pagamento de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, é vedada por força do princípio da fidelidade do título (REsp n. 1.392.245/DF, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil). 3. Agravo regimental improvido (AGARESP 201402558410, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA: 22/04/2015 ..DTPB:.)

Saliento, ainda, que o inconformismo da parte apelante com o conteúdo da decisão proferida na fase de conhecimento não impugnado no momento processual oportuno, via ação rescisória, não consiste em fundamento para se descumprir o título executivo, devendo, assim, ser respeitado o preceito constitucional da coisa julgada.


E, na situação em apreço, a sentença proferida na ação de conhecimento determinou a revisão do benefício da aposentadoria especial concedida à parte ora embargada, em 13/06/1989, mediante a correção dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, sem a limitação do menor e do maior valor-teto. Determinou, ainda, a aplicação do critério de reajustamento pela equivalência salarial previsto no artigo 58 do ADCT/CF-88 até a promulgação da Lei 8.213/91 (fls. 32/34 dos autos em apenso).


O acórdão de lavra da Quinta Turma deste E. Tribunal negou provimento à apelação interposta pelo INSS, mantendo os termos da sentença (fl. 50).


O aresto prolatado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 218.844-0, constou da seguinte fundamentação: (...) Os benefícios concedidos após a CF/88 não serão atualizados pela equivalência salarial. Não aplicação, na espécie, do art. 58 do ADCT da Constituição Federal (RE 199.994). O acórdão não examinou o art. 201, §2º da Constituição Federal. Incidem as Súmula 282 e 356. Conheço do recurso por ofensa ao art. 58 do ADCT da Constituição. Dou provimento. Isento a parte autora dos ônus da sucumbência, por ser modesta beneficiária da Previdência Social (fl. 75).


Constata-se, portanto, ao contrário do alegado pelo INSS, em suas razões de apelação, que este não foi o vencedor da demanda de conhecimento. Isto porque o acórdão prolatado pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 218.844-0 afastou tão somente o critério de reajustamento de benefícios pela equivalência salarial (artigo 58 do ADCT/CF-88). Manteve, porém, os julgados anteriores que determinaram o recálculo da RMI, mediante a aplicação do artigo 202 da CF/88.


Assim sendo, é de rigor a manutenção da sentença que acolheu o cálculo elaborado pela contadoria judicial, na Primeira Instância, apurando diferenças desde o termo inicial do benefício (janeiro/1991) até maio/1992, em virtude da posterior revisão da aposentadoria pelo critério do artigo 144 da LB (buraco negro).


Quanto à arguição do apelante no sentido de que o título executivo isentou a parte autora do pagamento das verbas de sucumbência por ser beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 75), tal isenção não interfere no cálculo da contadoria judicial, pois nele a verba honorária foi apurada em desfavor do INSS e não da parte embargada.


Ante o exposto, com fulcro no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73, regra atualmente disciplinada no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, exerço juízo de retratação positivo para negar provimento à apelação interposta pelo INSS, mantendo o teor da sentença das fls. 56/59.


É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 15/12/2017 18:38:15



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