Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5006847-96.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
REFORMATIO IN PEJUS. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
- Em que pese o alegado reformatio in pejus nesta segunda instância, o fato é que o INSS deixou
de recorrer da decisão que majorou a verba honorária em sede de reexame necessário, de modo
que o decisum transitou em julgado, restando preclusa a discussão acerca da matéria.
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser
executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5006847-96.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: VALDIR PIRES
Advogado do(a) APELADO: AILTON SOTERO - SP80984-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5006847-96.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VALDIR PIRES
Advogado do(a) APELADO: AILTON SOTERO - SP80984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação,
interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à
execução, resolvendo-lhes o mérito conforme artigos 485, I e 920, ambos do CPC. Fixou o valor
da execução em R$ 178.930,95, atualizado para agosto de 2016. Diante da sucumbência
recíproca, determinou que cada parte deverá arcar com os honorários de seu advogado. Sem
custas.
Alega a autarquia, em síntese, que o cálculo da verba honorária não observou a decisão
transitada em julgado. Aduz que o cálculo do principal (R$ 135.837,72) encontra-se correto, mas
que o valor da base de cálculo dos honorários está equivocado. Afirma que a sentença prolatada
na ação de conhecimento condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios no
montante de 60% de R$ 2.000,00, e esta E. Corte, sem que houvesse qualquer provocação
nesse sentido, alterou a sentença para que a verba de sucumbência correspondesse a 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, de forma que o v. acórdão é inexigível.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5006847-96.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VALDIR PIRES
Advogado do(a) APELADO: AILTON SOTERO - SP80984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Em que pese o alegado
reformatio in pejus nesta segunda instância, o fato é que o INSS deixou de recorrer da decisão
que majorou a verba honorária em sede de reexame necessário, de modo que o decisum
transitou em julgado.
Portanto, a discussão acerca da verba honorária resta preclusa.
Além do que, a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução
que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei
nos limites da lide e das questões decididas.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA -
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA INCLUSÃO NOS COEFICIENTES DE
ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO
DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO SEGURADO O IRSM DE FEVEREIRO DE
1994 - TETO DE BENEFÍCIO - JULGADO QUE NÃO APRECIA A CONSTITUCIONALIDADE DA
REGRA DO ARTIGO 29, § 2º, DA LEI 8213/91 - OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA
DESTA - COISA JULGADA - CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO - ÍNDICES EXPURGADOS
- PERÍODO APURADO QUE NÃO REMONTA ÀQUELA ÉPOCA - ALEGAÇÃO DESPROVIDA
DE RAZOABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. Se nos cálculos apresentados pelo segurado se verifica a aplicação do coeficiente 1,3967 nos
salários-de-contribuição de fevereiro/94 e anteriores, não é necessário que o contador judicial
elabore nova conta, bastando que informe a exatidão daquela.
2. Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser
executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
3. O julgado objeto da presente execução não determinou o afastamento do chamado "teto de
benefício", e nem poderia fazê-lo, pois que o princípio da vinculação do magistrado ao pedido
formulado o impede de conhecer de questões, bem como condenar a parte em quantidade
superior ou diversa da que foi demandada. Inteligência dos artigos 128 e 460 do Código de
Processo Civil.
(...)
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 413716; Processo:
98030248359; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; Data da decisão: 21/06/2004; Fonte:
DJU; DATA:26/08/2004; PÁGINA: 500; Relatora: JUIZA MARISA SANTOS- negritei)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL
RECONHECIDO DE OFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. INCIDÊNCIA NO PBC PARA A
CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO.
1. Em liquidação/execução é vedado às partes modificar a sentença, por força do princípio da
fidelidade ao título judicial. Inteligência do revogado art. 610 e atual art. 475-G do CPC cc.
art.468, art.467, art. 463, I do CPC.
2. O magistrado está subordinado aos pressupostos de legalidade e legitimidade que emanam do
título executivo, razão pela qual as nulidades devem ser decretadas de ofício.
3. Reconhecido, de ofício, o erro material consubstanciado na presença das parcelas referentes
ao benefício de pensão por morte nos cálculos da aposentadoria por invalidez apresentados pelo
exequente.
4. Agravo legal provido para determinar a exclusão do índice de 39,67%, na correção monetária
dos salários-de-contribuição considerados no PBC.
5. Determinação de baixa dos autos à Primeira Instância, para elaboração de novos cálculos de
liquidação.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 876440; Processo
nº 00158825120034039999; Órgão Julgador: Nona Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:22/05/2014; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO - negritei)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DEMONSTRAÇÃO
ANALÍTICA DO QUE FICOU ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO - PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE.
1. O princípio da autonomia do processo de execução não deixa dúvidas de que, em tema de
execução, vige o princípio da fidelidade ao título, principalmente porque as regras do Livro I (do
processo de conhecimento) têm aplicação eminentemente subsidiária ao processo de execução
(Livro II), vale dizer, naquilo que com ele não conflitar. É o que estatui, expressamente, o artigo
598 do Código de Processo Civil.
2. No processo de execução o magistrado está subordinado aos pressupostos de legalidade e
legitimidade que emanam do título executivo, razão pela qual as nulidades devem ser decretadas
de ofício.
(...)
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 278697; Processo:
95030809991; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; Data da decisão: 14/05/2007; Fonte:
DJU; Data:14/06/2007; PÁGINA: 785; Relator: JUIZA MARISA SANTOS)
Nesses termos, a insurgência da autarquia não merece prosperar.
Por essas razões, nego provimento ao apelo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
REFORMATIO IN PEJUS. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
- Em que pese o alegado reformatio in pejus nesta segunda instância, o fato é que o INSS deixou
de recorrer da decisão que majorou a verba honorária em sede de reexame necessário, de modo
que o decisum transitou em julgado, restando preclusa a discussão acerca da matéria.
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser
executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
