
| D.E. Publicado em 28/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 21/11/2016 16:48:01 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015253-57.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedentes os embargos, determinado que deva prevalecer a conta do Laudo Judicial produzido nos embargos e condenou a autarquia no pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa desses embargos.
O INSS requer a reforma integral da r. sentença para que seja reconhecido o excesso de execução e acolhido os cálculos apresentados a fls. 09/24, bem como a compensação dos honorários com o crédito da embargada, nos autos principais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Insurge-se o INSS contra a sentença que acolheu os cálculos do perito de folhas 63/77.
O inconformismo do INSS não merece prosperar, pois o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade formulado pelo autor e condenou o INSS ao pagamento desse benefício em favor do autor, nos termos do artigo 143,inciso II, da Lei nº 8.213/91, desde a citação, tendo como renda mensal inicial o valor de um salário minimo e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 35/36v deu parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer o critério de incidência dos honorarios advocaticios, mantendo, no mais, a r.sentença, mas em seu relatório assim consignou:
Não houve recurso das partes e a decisão transitou em julgado em 22/07/2011(fl. 37).
Consoante o princípio da segurança jurídica, a relativização da coisa julgada é medida excepcional, sendo admitida, em sede de embargos à execução, somente quando caracterizada a coisa julgada inconstitucional, capaz de tornar inexigível o título judicial e, mesmo assim, quando o trânsito em julgado for posterior à vigência do parágrafo único do art. 741 do CPC.
Aliás, cuida-se de orientação pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizada no enunciado da Súmula nº 487, in verbis:
Na espécie, a decisão transitou em julgado antes da vigência do referido dispositivo legal. Desta feita, ainda que o título executivo seja inconciliável com a ordem constitucional, não é possível a relativização da coisa julgada em sede de embargos à execução, consoante comando da Súmula nº 487 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, precedente desse E. Tribunal:
Os cálculos apresentados pela autora nas fls. 39/41 dos autos dos embargos estão incorretos, vez que foi utilizada um renda mensal superior ao salário minimo R$ 391,59, quando o correto seria R$350,00 e somente utilizou-se do salário minimo correto a partir do ano de 2009, mas compensou corretamente o auxilio-doença e aposentadoria por invalidez nos periodos de 01/03/2008 a 15/06/2008 e 11/08/2009 a 03/02/2011.
Nos cálculos da autarquia apresenta incorreções nos valores recebidos nos periodos de 08/2008, 11/2010 a 02/2011 que não estão em confomidade com a Relação de Créditos (18, 21 e 24) fornecida pelo próprio INSS.
Assim sendo, os cálculos apresentados pelo Perito Judicial ( fls. 65 a 77), estão nos exatos termos da coisa julgada.
Nesse sentido tem decidido esta Egrégia Corte:
Cumpre salientar que a coisa julgada material é a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, nos termos do disposto no art. 467 do Código de Processo Civil.
Se, dentro do sistema constitucional pátrio, só ao Poder Judiciário é dado decidir lides com foro de definitividade, com a devida observância ao devido processo legal, o desrespeito à coisa julgada implica, por via direta, o desrespeito à imutabilidade da decisão judicial acobertada por essa eficácia e, por via reflexa, afronta flagrante ao princípio da separação dos poderes, viga-mestra do Estado Democrático de Direito.
Com efeito, admitir-se, de forma genérica e irresponsável, a revisão do que já foi definitivamente julgado teria como consequência a instauração de verdadeiro caos nas relações jurídicas, fazendo cair por terra o objetivo primordial das normas processuais: a estabilidade das relações sociais. Seria acabar com uma das únicas certezas do cidadão, a da necessidade de cumprimento e de observância das decisões judiciais.
Reporto-me, nesse sentido, ao julgado proferido no Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Os cálculos elaborados pelo Perito Judicial que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção de veracidade, somente elidida por prova em contrário, de modo que simples alegações desacompanhadas de provas e dos fundamentos legais que a apelante entenda aplicáveis não infirmam a conta apresentada.
Nesse sentido reiteradamente tem decidido o C. Superior Tribunal de Justiça:
Os honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos da r. sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença tal como lançada, nos termos da fundamentação.
É como voto
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 21/11/2016 16:48:05 |
