
| D.E. Publicado em 06/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009234-16.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Condenou a autarquia no pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.
O INSS requer a reforma da r. sentença, para que seja afastada a execução da diferença da URV de 11,67%.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Insurge-se o INSS contra a sentença que acolheu os cálculos do embargado.
O inconformismo do INSS merece prosperar, pois o juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para conceder: aposentadoria por tempo de serviço integral, tal como requerida na inicial, a ser calculada na forma do art. 29, §1º da Lei 8.213/91, devida desde a data do requerimento administrativo, em 19.04.96, apelou o INSS e o acórdão proferido por esta E. Corte a fls. 233/242, negou provimento à remessa oficial e ao recurso da autarquia, mantendo in totum a decisão monocrática.
Não houve recurso das partes e a decisão transitou em julgado em 27/08/2001(fl. 244).
A fls. 249/271, a parte autora apresentou sua planilha de cálculo da RMI e dos atrasados.
A fls. 295 a Agência da Previdência Social de Votuporanga informa a implantação do beneficio.
A fls. 302 a Presidência do TRF3, informa a disponibilização da importância requisitada (fls. 303 e 304).
A fls. 308 o juízo de primeiro grau, deferiu o levantamento e determina: que diga o autor se há algum remanescente e no silêncio da parte o feito será extinto.
A fls. 324/325 em 15 de julho de 2004, a parte autora peticiona esclarecendo que: O presente documento serve como recibo de quitação, não podendo a Advogada nem o autor, reclamarem de nenhuma importância acerca do referido processo.
Contudo, em 03/11/2004, às fls. 337/339, o autor apresenta um cálculo de liquidação complementar, no valor de R$ 8.785,16(oito mil, setecentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos), decorrentes da diferença da Unidade de Referência de Valores URV, no percentual de 11,67%, uma vez que o benefício teve data de vigência a partir de 19 de abril de 1996.
O instituto apresentou seus embargos à execução e o juízo de primeiro grau entendeu que a legislação, através da Medida Provisória nº 201/04, convertida na Lei nº 10.999/04, reconheceu que o INSS não aplicou o índice correto de correção monetária de fevereiro de 1994, mês esse que entrou no cálculo da renda mensal inicial do beneficio concedido ao embargado, portanto, faz jus a receber as diferenças não pagas independentemente de constar em seu pedido de concessão de aposentadoria.
Neste ponto, vale dizer que o autor já teve oportunidade de formular seus cálculos e não incluiu essas diferenças resultantes da URV.
Ademais, como bem apontado pela Contadoria Judicial desta E. Corte, "o segurado, tanto no pedido de execução complementar (fls. 337-apenso) quanto nas contrarrazões de apelação (fls. 19/23), não fez qualquer menção quanto à utilização do IRSM de 02/1994 no percentual de 39,67%, na atualização monetária dos salários de contribuição, conforme dispunha a citada Medida provisória nº 201/04, inclusive, nesta não há qualquer menção relativa à URV."
Assim sendo, a informação e os cálculos apresentados pelo Perito Judicial estão nos exatos termos da coisa julgada.
Nesse sentido tem decidido esta Egrégia Corte:
Cumpre salientar que a coisa julgada material é a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, nos termos do disposto no art. 467 do Código de Processo Civil.
Se, dentro do sistema constitucional pátrio, só ao Poder Judiciário é dado decidir lides com foro de definitividade, com a devida observância ao devido processo legal, o desrespeito à coisa julgada implica, por via direta, o desrespeito à imutabilidade da decisão judicial acobertada por essa eficácia e, por via reflexa, afronta flagrante ao princípio da separação dos poderes, viga-mestra do Estado Democrático de Direito.
Com efeito, admitir-se, de forma genérica e irresponsável, a revisão do que já foi definitivamente julgado teria como consequência a instauração de verdadeiro caos nas relações jurídicas, fazendo cair por terra o objetivo primordial das normas processuais: a estabilidade das relações sociais. Seria acabar com uma das únicas certezas do cidadão, a da necessidade de cumprimento e de observância das decisões judiciais.
Reporto-me, nesse sentido, ao julgado proferido no Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Os cálculos elaborados pela Contadoria, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção de veracidade, somente elidida por prova em contrário, de modo que simples alegações desacompanhadas de provas e dos fundamentos legais que a apelante entenda aplicáveis não infirmam a conta apresentada.
Nesse sentido reiteradamente tem decidido o C. Superior Tribunal de Justiça:
Condeno a embargada em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, para extinguir a execução complementar, nos termos da fundamentação.
É como voto
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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