
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028972-72.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que determinou o prosseguimento da execução da multa pelo valor apurado pelo segurado.
Requer a reforma da sentença, por entender descabido o pagamento da multa, já que teria cumprido integralmente a ordem judicial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
Entendo que não há óbice, no ordenamento jurídico, para aplicação da multa fixada por atraso no cumprimento de decisão judicial.
Com efeito, é facultado ao magistrado aplicar multa cominatória para compelir o réu a praticar o ato a que é obrigado.
Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção psicológica para o cumprimento da obrigação.
A doutrina é unânime em reconhecer que não há caráter punitivo, senão puramente de constrangimento à colaboração com a execução das decisões liminares ou definitivas, de conteúdo mandamental.
Nesse sentido, decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:
Ainda, Luiz Guilherme Marinoni, explicando a natureza multa referida nos artigos 461 do Código de Processo Civil e 84 do CDC, assim se manifesta:
Assim, é perfeitamente admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de decisão judicial.
No caso, depreende-se que o INSS foi condenado a implantar aposentadoria por tempo de contribuição, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (fls. 38, 39 e 42).
Referida ordem chegou até o INSS em 17/10/2014. No entanto, a ordem somente foi cumprida em março de 2015.
Vale destacar que o segurado já vinha recebendo outro benefício - aposentadoria por idade (concedido na via administrativa, DIB 16/9/2013) - com a renda mensal de R$ 1.184,56.
Embora tenha havido atraso no cumprimento da ordem - implantação de aposentadoria por tempo de contribuição (com renda inicial de R$ 788,00, valor menor, portanto, do que aquele que vinha recebendo em virtude da aposentadoria por idade), a autarquia acatou o comando judicial.
Assim, no caso, ausente o prejuízo e cumprida a ordem judicial, a multa deve ser relevada.
Deverá o segurado arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excedente entre o valor da condenação aqui fixado e o pretendido. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação do INSS e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação, para extinguir a execução da multa.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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