Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284879 / MS
0042056-09.2017.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
18/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. CUMPRIMENTO. ORDEM
JUDICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Não há óbice, no ordenamento jurídico, para a aplicação de multa fixada por atraso no
cumprimento de decisão judicial.
- No caso, depreende-se que o INSS foi condenado a implantar aposentadoria por invalidez,
sob pena de multa diária de R$ 500,00.
- Referida ordem chegou até o INSS em 20/4/2012.
- O INSS implantou o benefício, mediante o pagamento retroativo a 20/4/2012, em conjunto com
a competência 5/2012.
- Assim, no caso, ausente o prejuízo e cumprida a ordem judicial, a multa deve ser relevada.
- Apelação conhecida e desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e
negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VIDE EMENTA.
