
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042055-24.2017.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que determinou o prosseguimento do feito pelo montante de R$ 15.000,00, a título de astreintes.
Requer a reforma da sentença, para exclusão da multa ou sua minoração.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
Entendo que não há óbice, no ordenamento jurídico, para aplicação da multa fixada por atraso no cumprimento de decisão judicial.
Com efeito, é facultado ao magistrado aplicar multa cominatória para compelir o réu a praticar o ato a que é obrigado.
Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção psicológica para o cumprimento da obrigação.
A doutrina é unânime em reconhecer que não há caráter punitivo, senão puramente de constrangimento à colaboração com a execução das decisões liminares ou definitivas, de conteúdo mandamental.
Nesse sentido, decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:
Ainda, Luiz Guilherme Marinoni, explicando a natureza multa referida nos artigos 461 do Código de Processo Civil e 84 do CDC, assim se manifesta:
Assim, é perfeitamente admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de decisão judicial.
No caso, conforme revelam os autos apensados, a tutela foi antecipada, determinando-se ao INSS a implantação do benefício assistencial em quarenta e oito horas, sob pena de multa diária de R$ 380,00.
Em 30/4/2008, o procurador autárquico retirou os autos em carga, devolvendo-os apenas em 15/5/2008.
Nesse passo, a autarquia se fez representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais.
Veja-se, nesse sentido:
No entanto, somente houve a implantação do benefício em 20/1/2009, com o pagamento a partir dessa data.
Embora tenha havido atraso no cumprimento da ordem, a autarquia acatou o comando judicial, implantando o benefício.
Mas ainda assim a multa é devida, pois não houve cumprimento da medida no prazo legal, evidenciando ofensa ao princípio da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal) inclusive.
Dada a natureza pública da autarquia previdenciária - que é custeada pelos contribuintes segurados e empresas e representa a coletividade de hipossuficientes - entendo adequada a redução de seu valor, para patamar módico.
Reduzo, assim, para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) o valor total da multa devida pelo réu.
Tal quantia, por um lado, serve para compensar a parte autora dos dissabores da demora, ao menos em parte. E por outro não onera os cofres públicos, à luz das circunstâncias evidenciadas no caso.
Ante o exposto, conheço da apelação para dar-lhe parcial provimento, reduzindo o valor total da multa devida, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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