
| D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010048-23.2010.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Sergio Aparecido Guedes dos Santos em face da r. sentença que julgou procedentes os embargos à execução para reconhecer a não ocorrência de descumprimento da determinação pelo INSS, não havendo, com isso, a incidência da multa. Custas e honorários suportados pela parte embargada, estes fixados em R$ 465,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, porém, suspensas ante a gratuidade.
Em suas razões recursais a embargada requer a reforma da r. sentença, sustentando, preliminarmente, que a matéria tratada não pode ser objeto de embargos, pois ocorreu a preclusão. Ademais, afirma que a decisão ora recorrida é nula ipso iure, pois contraria o princípio do devido processo legal. No mérito, sustenta devida a multa a multa diária, uma vez que, ao ser a Autarquia intimada em 21/12/2007 para implantar o benefício no prazo de cinco dias, quedou-se inerte, concedendo apenas em 15/02/2008, cinquenta e um dias depois, após o término do prazo estipulado (fls. 63/68).
Sem as contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A sentença, prolatada em 13/08/2007, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data do requerimento administrativo. Foi deferida a tutela antecipada para a implantação imediata do benefício e, na hipótese de descumprimento, determinou-se a multa diária no valor de R$ 500,00 a contar do quinto dia da intimação.
Na fase de cumprimento do julgado, o exequente apresentou cálculos, apurando no tocante a multa o valor de R$ 25.500,00, correspondente a 51 dias de atraso.
A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida.
No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.
Confira-se:
No caso dos autos, verifica-se que o INSS foi intimado da decisão em 21/12/2007 (fl. 30), informando, na data de 08/01/2008 (fl. 29), estar promovendo os atos necessários no departamento competente à imediata implantação do benefício concedido (fl. 29). A DDB do benefício se deu em 15/02/2008, porém, com efeitos retroativos à DIB 21/12/2007 (fl. 21).
Assim, não houve por parte da autarquia objetivo de retardar injustificadamente ou deliberadamente o cumprimento da decisão judicial.
Associado a isso, considerando que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, não pode o INSS ser responsabilizado por eventual atraso pelo qual não lhe deu causa, e assim, resta mantido o afastamento da multa diária.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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