Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5078179-81.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE
MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. RETARDO INJUSTIFICADO OU
DELIBERADO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. MULTA
AFASTADA.
- A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a
assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida. Conforme entendimento
firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de
acordo com o poder discricionário do magistrado.
- No caso dos autos, não houve por parte da autarquia objetivo de retardar injustificadamente ou
deliberadamente o cumprimento da decisão judicial. Associado a isso, considerando que a
imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, deve ser afastada
a sua cobrança.
- Apelação do autor improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5078179-81.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: LUIZ ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5078179-81.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUIZ ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Luiz Alves da Silva em face de sentença que acolheu a
impugnação ofertada pelo INSS, julgando extinta a execução, nos termos do art. 924, I, do CPC.
Alega a parte autora, em síntese, não prospera o acolhimento da impugnação que afastou a
execução da multa diária, porquanto o apelante passou meses sem receber seu benefício,
estando caracterizado o descumprimento da ordem judicial que determinou a implantação do
benefício, sob pena da multa ora executada.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5078179-81.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUIZ ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
In casu, a sentença proferida na fase de conhecimento julgou procedente o pedido para
determinar ao INSS a concessão à parte autora do benefício de aposentadoria por invalidez,
tendo deferido a tutela antecipada para determinar sua implantação, no prazo de até 30 dias (ID
8708820 - Pág. 10).
Em grau recursal, houve a reforma da sentença,tendo sido provido parcialmente o recurso de
apelação do INSS para conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em auxílio-doença,
tratando-se de comando que transitou em julgado em 14 de abril de 2016, para a parte autora, e
em 06 de junho de 2016, para o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS.
O Juízo a quo expediu em 06/07/2016 (fls. 105), ofício ao INSS requisitando a conversão do
auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, em cumprimento ao acórdão proferido pelo
Tribunal, o qual foi recebido por AR em 22/07/2016.
Contudo, em 10/12/2016, o INSS cessou o benefício do autor, sobrevindo, em 20/01/2017,
determinação do Juízo a quo para restabelecimento do benefício da aposentadoria por invalidez
do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Em 01/02/2017, o INSS foi
notificado dessa decisão, conforme AR juntado aos autos (Num. 8708820 - Pág. 48)
O INSS justificou a cessação do benefício em virtude da aplicação dos preceitos da Medida
Provisória nº 739/16, tratando-se de argumentos que não foram aceitos pelo Juízo a quo que
proferiu nova decisão determinando a intimação da execução para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, comprovasse o restabelecimento do benefício, sob pena de arbitramento de multa
cominatória (ID 8708820 - Pág. 50).
O INSS procedeu à implantação do benefícioem 07/03/2017.
No caso dos autos, a decisão que fixou a multa diária equivocadamente determinou a
implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, em desacordo com a determinação
deste Tribunal que já havia proferido voto, com trânsito em julgado, determinando a concessão do
benefício de auxílio-doença.
Sobreveio, contudo, a prolação de novo comando que, substituindo a anterior, determinou a
implantação do benefício correto, sem, contudo, fixar a multa anteriormente aplicada, tendo
apenas ressalvado pela possibilidade de sua aplicação em caso de descumprimento.
Ademais, conforme pontuado pelo Juízo a quo, "melhor elucidando, plenamente justificável o
eventual atraso ocorrido na implantação do benefício após a expedição de ofício determinando,
por equívoco, o pagamento de benefício diverso do fixado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª
Região."
A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a
assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida.
No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer
tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. MULTA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA MULTA POR VALOR FIXO. ART. 644,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC SEM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 10.444/2002. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL.
I - Para revisar a convicção do magistrado que na execução de sentença modificou a imposição
da multa cominatória buscando afastar o enriquecimento ilícito dos autores em face da
inviabilidade do retorno ao status quo ante do ato expropriatório, faz-se impositivo o reexame do
conjunto probatório, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial.
II - "A elevação ou redução da multa aplicada na fase executória depende de avaliação do juiz,
seu livre convencimento e dos aspectos fáticos constantes dos autos" (REsp nº 237.006/SP, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, DJ de 01/12/2003).
III - Agravo regimental improvido.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: AGRESP - AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 542682; Processo: 200300940767; UF: DF; Órgão
Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data da decisão: 07/03/2006; Fonte: DJ; DATA:27/03/2006;
PÁGINA:158; Relator: FRANCISCO FALCÃO) - negritei.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. MULTA DIÁRIA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou
seguimento ao seu agravo retido e ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou procedentes os
embargos à execução, para o fim de afastar a incidência da multa aplicada, considerando que a
obrigação de fazer (revisão do valor do benefício) já foi adimplida, extinguindo o feito com
resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, I, do CPC.
- Os embargos à execução foram assinados pelo Procurador Federal, de carreira estatutária,
submetida às regras da LC n° 73/93, que declarou o número de sua matrícula, não sendo
necessária a juntada de procuração nos autos, eis que esta é arquivada em cartório.
- No que diz respeito à ausência das cópias referidas, cumpre observar que os embargos à
execução não são mero incidente do processo de execução, mas ação de conhecimento e
defesa, autônoma, incidente ao processo de execução, ajuizável por meio de petição inicial, que
deve observar os requisitos do artigo 282 e 283 do C.P.C. Assim, a ausência de tais cópias
constitui irregularidade sanável através de emenda à inicial, nos termos do artigo 284 do C.P.C., o
que não foi requerido pelo Juízo a quo, até porque os autos principais se encontram apensos a
estes, possibilitando a consulta.
- A imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação encontra amparo
no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil, que conferiu ao magistrado tal faculdade como
forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida. No entanto, essa multa pode
ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do
magistrado.
- Levando-se em conta que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento
sem causa, bem como que, apesar do atraso, o benefício foi regularmente implantado, não tendo
o INSS retardado injustificadamente ou deliberadamente o cumprimento da decisão judicial, resta
mantido o afastamento da multa diária.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do
Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual
merece ser mantida.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1567445 - 0010749-
45.2009.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
15/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2015 )
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.187/05. PROCESSAMENTO NA FORMA DE INSTRUMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 527, II, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA
COMINATÓRIA. ART. 461, § 4º DO CPC. EXECUÇÃO. CLÁUSULA "REBUS SIC STANTIBUS".
(...)
II - A imposição de multa como meio coercitivo indireto no cumprimento de obrigação de fazer
encontra amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil, que inovou no ordenamento
processual ao conferir ao magistrado tal faculdade visando assegurar o cumprimento de ordem
expedida e garantir a efetividade do provimento inibitório. Orientam a dosimetria da multa
cominatória os critérios da proporcionalidade entre o seu valor e a restrição dela emergente como
fator cogente no cumprimento da tutela inibitória, além de sua adequação e necessidade como
meio executivo.
III - O § 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil, ao conferir poderes ao Juiz de revisão da
multa cominatória, instituiu a regra da manutenção da proporcionalidade entre o quantum da
multa diária e o período da mora verificada, visando preservar a sua finalidade inibitória, e é
inspirada na cláusula rebus sic stantibus, de maneira que a execução da multa somente é
admitida como forma de superar a inércia no cumprimento da decisão judicial, sem almejar o
enriquecimento da parte contrária.
IV - Com a alteração da decisão administrativa objeto do recurso administrativo, é imperativa a
conclusão pela perda de objeto do recurso e a conseqüente superação do comando proferido na
liminar concedida, daí que não há falar-se em mora do ente público no cumprimento da ordem
judicial.
V - Agravo de instrumento improvido.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
287097; Processo: 200603001169877; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; Data da decisão:
25/06/2007; Fonte: DJU; DATA:26/07/2007; PÁGINA: 327; Relator: JUIZA MARISA SANTOS)
No caso dos autos, não houve por parte da autarquia objetivo de retardar injustificadamente ou
deliberadamente o cumprimento da decisão judicial.
Associado a isso, considerando que a imposição de multa cominatória não pode servir ao
enriquecimento sem causa, deve ser afastada a sua cobrança.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE
MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. RETARDO INJUSTIFICADO OU
DELIBERADO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. MULTA
AFASTADA.
- A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a
assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida. Conforme entendimento
firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de
acordo com o poder discricionário do magistrado.
- No caso dos autos, não houve por parte da autarquia objetivo de retardar injustificadamente ou
deliberadamente o cumprimento da decisão judicial. Associado a isso, considerando que a
imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, deve ser afastada
a sua cobrança.
- Apelação do autor improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
