
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001249-44.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ROSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001249-44.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ROSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução por este opostos, acolhendo seus cálculos apresentados. Foi fixada a sucumbência recíproca entre os litigantes, devendo cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos.
Requer o ente autárquico a condenação da parte embargada ao pagamento da multa prevista no artigo 940 do Código Civil, pelo excesso de execução pleiteado, na forma de compensação com o valor principal devido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001249-44.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ROSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sobre o tema, o excesso de execução, fundado apenas nos critérios de atualização monetária e de cálculo, não vislumbra conduta processual da parte exequente a caracterizar litigância de má-fé, nos termos do artigo 940 do Código Civil.
E, sendo indevida a condenação da parte embargada ao pagamento de tal astreinte, resta prejudicado o pleito autárquico de compensação de valores.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte Regional:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL E COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Em que pesem os argumentos do apelante, como bem salientou o juízo de origem, o excesso de execução por si só não conduz à aplicação da multa prevista no artigo 940 , do Código Civil, destacando-se que não houve comprovação de má-fé na inclusão de parcelas referentes ao período em que recebeu benefício assistencial.
2. Não se vislumbra a possibilidade de compensação do valor dos honorários advocatícios devidos pela parte embargada (beneficiária da assistência judiciária gratuita), com aquele devido pelo INSS ao advogado da parte adversa, por se tratar de relações jurídicas entre credor e devedor distintos.
3. Apelação desprovida.(TRF3. AC 0012697-48.2016.4.03.9999/SP. Relator: Desembargador Federal Nelson Porfírio. J: 22/5/2018.10ªTurma).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- O excesso de execução, fundado apenas nos critérios de atualização monetária e de cálculo, não enseja a aplicação do artigo 940 do Código Civil. E, sendo indevida a condenação da parte embargada ao pagamento de tal astreinte, resta prejudicado o pleito autárquico de compensação de valores.
- Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
