Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0020511-14.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
- O excesso de execução, fundado apenas nos critérios de atualização monetária e de cálculo,
não enseja a aplicação do artigo 940 do Código Civil. E, sendo indevida a condenação da parte
embargada ao pagamento de tal astreinte, resta prejudicado o pleito autárquico de compensação
de valores.
- Recurso desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020511-14.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES - SP246927-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: DAVID HUMBERTO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020511-14.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES - SP246927-N
APELADO: DAVID HUMBERTO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução por este opostos,
determinando o prosseguimento da execução pelo montante de R$ 7.113,33. Foi fixada a
sucumbência recíproca entre os litigantes, devendo cada parte arcar com os honorários de seus
respectivos patronos, isentando ambas as partes ao pagamento de custas, em face da gratuidade
que goza a embargada e a isenção do embargante.
Requer o ente autárquico a condenação da parte embargada ao pagamento da multa prevista no
artigo 940 do Código Civil, pelo excesso de execução pleiteado, na forma de compensação com o
valor principal devido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020511-14.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES - SP246927-N
APELADO: DAVID HUMBERTO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sobre o tema, o excesso de execução, fundado apenas nos critérios de atualização monetária e
de cálculo, não vislumbra conduta processual da parte exequente a caracterizar litigância de má-
fé, nos termos do artigo 940 do Código Civil.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte Regional:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . APLICAÇÃO
DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL E COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Em que pesem os argumentos do apelante, como bem salientou o juízo de origem, o excesso
de execução por si só não conduz à aplicação da multa prevista no artigo 940 , do Código Civil,
destacando-se que não houve comprovação de má-fé na inclusão de parcelas referentes ao
período em que recebeu benefício assistencial.
2. Não se vislumbra a possibilidade de compensação do valor dos honorários advocatícios
devidos pela parte embargada (beneficiária da assistência judiciária gratuita), com aquele devido
pelo INSS ao advogado da parte adversa, por se tratar de relações jurídicas entre credor e
devedor distintos.
3. Apelação desprovida.
(TRF3. AC 0012697-48.2016.4.03.9999/SP. Relator: Desembargador Federal Nelson Porfírio. J:
22/5/2018.10ªTurma).
E, sendo indevida a condenação da parte embargada ao pagamento de tal astreinte, resta
prejudicado o pleito autárquico de compensação de valores.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
- O excesso de execução, fundado apenas nos critérios de atualização monetária e de cálculo,
não enseja a aplicação do artigo 940 do Código Civil. E, sendo indevida a condenação da parte
embargada ao pagamento de tal astreinte, resta prejudicado o pleito autárquico de compensação
de valores.
- Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA