
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e não conhecer do recurso adesivo da Embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014338-18.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação do INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para condenar o embargante ao pagamento de R$ 3.200,00 (em razão da multa diária aplicada pelo atraso no cumprimento da determinação judicial de revisão do beneficio previdenciário da segurada), bem como das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/73.
Alega a impossibilidade da cobrança de multa pecuniária na hipótese de implantação de benefício, uma vez que se trata de obrigação de dar/pagar, e não de fazer (conforme previsto nos artigos 644 e 645, do CPC/73).
Refuta a ausência de morosidade administrativa justificadora da medida judicial, colacionando entendimento jurisprudencial favorável a sua tese.
Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que houve sucumbência recíproca entre as partes, uma vez que o valor cobrado pela exequente foi reduzido pela metade, a descaracterizar o fundamento da sucumbência mínima da autora.
A embargada ofereceu contrarrazões (51/55), e interpôs recurso adesivo à apelação, objetivando a reforma da sentença para condenação do embargante ao pagamento do valor calculado da multa diária fixada no valor de R$ 50,00, o qual totalizou R$ 6.400,00, considerando o atraso de 127 dias para efetivação da revisão do benefício (fls. 51/59).
Com a juntada das cópias das principais peças do processo originário, vieram os autos a esta C. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não conheço do recurso adesivo da embargada.
Com efeito, do que se infere dos autos, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo INSS nos presentes embargos, diminuindo o valor da execução da multa diária fixada em R$ 50,00, cobrada pelo descumprimento de determinação judicial proferida no sentido da implantação da revisão do benefício da autora (fl. 97), condenando, ainda, o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (fls. 28/30).
Tem-se que o valor da execução foi reduzido de R$ 6.400,00 para R$ 3.200,00 (a implicar na redução, pela metade do valor da multa cominatória), ao fundamento da ocorrência do excesso da execução complementar, verificado em razão da comprovação, nestes autos, do pagamento administrativo das diferenças das prestações vencidas e não pagas do benefício, devidas no período de 01/04/2005 à 30/09/2007 (fls. 14/19).
Verifico que após a prolação da sentença de fls. 28/30, houve a manifestação da embargada no sentido da concordância com os termos do julgado, requerendo, na oportunidade, a certificação do trânsito em julgado após o decurso do prazo recursal, bem como a imediata expedição de requisição de pagamento do valor da execução (fl. 34).
Ato contínuo, pela decisão de fls. 37, o MM. Juiz de origem integrou aos fundamentos da sentença um parágrafo, alterando a parte dispositiva da seguinte forma:
Após a publicação, sobreveio a petição da embargada (fl. 40), no sentido de declarar-se "... ciente a respeito da decisão de fls., comunicando que não interporá recurso da mesma. Dessa forma, expirado o prazo recursal, requer-se a expedição de requisição de pagamento para a autora.".
Entretanto, após a interposição do recurso de apelação pelo INSS, no prazo deferido para oferecimento das contrarrazões, interpôs Recurso Adesivo (fls. 56/59), no qual requereu a reforma do julgado visando a condenação do INSS ao pagamento do valor total da multa (R$ 6.400,00), acrescido de correção monetária, honorários advocatícios e demais consectários legais.
Na hipótese dos autos, os fatos extintivos do direito de recorrer encontram-se representados pela aceitação da sentença, assim como pela renúncia à interposição do recurso próprio, qual seja o da apelação, com a manifesta intenção de imprimir maior agilidade ao procedimento utilizado para pagamento do crédito existente em favor da segurada.
Portanto, a prática do ato de disposição, reiterado nos autos, impede a posterior interposição do recurso adesivo visando o pronunciamento judicial incompatível com o já acordado, caracterizando, pois, a ocorrência da preclusão lógica, nos termos do disposto nos artigos 502 e 503 do CPC/73.
Em situação análoga a dos autos, assim já decidiu este E. Tribunal:
Diante destas considerações, não conheço do recurso adesivo da embargada.
Passo ao exame da apelação do INSS.
A possibilidade de fixação de multa diária em razão do descumprimento de ordem judicial que determina a implantação ou revisão de benefício previdenciário, como forma de coibir ou, na eventualidade de sua ocorrência, compensar a mora injustificada da providência administrativa, já é matéria pacificada pela jurisprudência iterativa do E. STJ, com a qual se coaduna o entendimento firmado por este E. Tribunal, conforme se infere dos seguintes julgados:
Com efeito, o próprio INSS admitiu o retardamento do cumprimento da determinação judicial (fl. 03, da inicial), ao relatar que "... Em 25.05.2007 as fl. 115, foi juntada aos autos principais, a carta precatória com a intimação do embargante para efetivação no prazo de 15(quinze) dias da revisão da renda mensal inicial nos termos do título executivo, sob pena de multa diária de R$ 50,00, contudo, por questões administrativas (grande volume de trabalho, quadro insuficiente de funcionários, etc.) houve a implantação da revisão em 20.09.2007, conforme documento em anexo.".
E, embora a autarquia previdenciária tenha procedido ao pagamento das diferenças devidas (fl. 15), não há como se olvidar dos prejuízos causados à segurada, que esperou durante meses pela obtenção do reflexo financeiro da sentença de procedência do pedido de revisão do seu benefício de aposentadoria.
Por outro lado, o pagamento do débito referente às diferenças das parcelas atrasadas do benefício previdenciário da aposentadoria (relativas ao período de 01/04/2005 a 30/09/2007), deu-se em 04/10/2007 (fls. 15 e 17), portanto, à época em que já se encontrava em curso a fase de execução do título executivo judicial, conforme determinado pelo despacho de fl. 99, datado de 03/09/2007.
Do que se infere dos autos, a autora ofereceu seus cálculos de liquidação sem que houvesse qualquer informação no sentido da efetivação dos referidos pagamentos, o que ocorreu somente após o ajuizamento destes embargos à execução.
Destarte, o pagamento parcial da dívida, informado após a propositura da execução não enseja a procedência parcial dos embargos, mas, apenas, a respectiva dedução do montante do débito, contudo, diante da ausência de insurgência da embargada, mantenho a sentença quanto ao ponto.
Em relação aos ônus da sucumbência, embora a segurada tenha reconhecido o pagamento da diferença dos atrasados, tal providência somente foi noticiada nestes autos de embargos à execução, sendo certo que, se houve excesso na cobrança, não foi a embargada quem deu causa.
Entretanto, embora a condenação aos ônus da sucumbência seja decorrente do princípio da causalidade, tenho que a fixação da verba honorária deve observar a equidade, no termos dos artigos 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço do recurso adesivo e dou parcial provimento à apelação, tão somente para reduzir a verba honorária, fixando-a em 10% (dez por cento) do valor da execução (R$ 3.200,00), conforme atribuído pela sentença e acolhido pela embargada.
É o voto.
Desembargador Federal
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