Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005689-12.2018.4.03.6103
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE AFASTADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ATIVIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. ESTADO DE NECESSIDADE.
SUPRESSÃO DOS VALORES NO PERÍODO LABORADO. RESPEITO À COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- O julgador não está compelido a abordar todas as alegações avivadas pelos litigantes, bastando
fulcrar-se em motivo suficientemente forte à sua convicção.
- Ainda que de modo sucinto, o decisório monocrático pronuncia-se de forma clara e suficiente
sobre a questão posta nos autos, permitindo às partes conhecer sua fundamentação e a
interposição de recursos, como se tem na espécie. Ausência de nulidade.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- É defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na
fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
- A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas
necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual
não há se falar em desconto do período no qual a parte embargada manteve vínculo
empregatício.
- Preliminar rejeitada. Apelação provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005689-12.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: HENRIQUE CARDOSO DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005689-12.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: HENRIQUE CARDOSO DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte exeqüente em face de sentença que julgou
procedente o pedido formulado nos embargos à execução, acolhendo os cálculos do ente
autárquico. Condenou a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em
R$ 4.459,47, corrigidos monetariamente, observada a gratuidade processual.
Alega a recorrente, em preliminar, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por
não terem sido os autos remetidos ao contador judicial para apuração do valor devido e,
tampouco, para conferencia da conta apresentada pela autarquia. No mérito, sustenta que
merece reforma a r. sentença, com a manutenção nos cálculos de liquidação, do período em que
exerceu atividade laborativa.
Decorrido, "in albis", o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005689-12.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: HENRIQUE CARDOSO DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, destaco que o Juízo a quo julgou procedente o pedido por entender que os cálculos
da parte embargante observaram os exatos termos do título exequendo.
Assim, embora não traduzida na melhor técnica processual, o decisum impugnado não padece de
nulidade.
Deveras, o julgador não está compelido a abordar todas as alegações avivadas pelos litigantes,
bastando fulcrar-se em motivo suficientemente forte à sua convicção.
In casu, verifica-se que o decisório monocrático pronuncia-se de forma clara e suficiente - ainda
que de modo sucinto -, sobre a questão posta nos autos, permitindo às partes conhecer sua
fundamentação e a interposição de recursos, como se tem na espécie.
A propósito, pontifica a doutrina:
"O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os
argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se
acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (Theotônio Negrão
e José Roberto Ferreira Gouvêa, in "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor",
35.ª edição, São Paulo: Saraiva, nota 2ª ao art. 535).
Superada esta questão, passo à análise do mérito recursal.
Cinge-se a controvérsia a perscrutar se é devido o abatimento, do montante a que faz jus a título
de benefício por incapacidade, dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu
atividade remunerada.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme artigo 475-G do CPC/1973 e artigo 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução
opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. VideEDcl no AREsp nº 270.971-
RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora teve reconhecido o direito ao
restabelecimento do auxílio-doença a partir de 02/04/2008, o convertendo em aposentadoria por
invalidez, a partir de 20/08/2008, conforme decisão transitado em julgado em 10/11/2014, nada
estabelecendo a decisão acerca das prestações referentes ao período em que a parte autora
exerceu atividade remunerada.
A despeito de o INSS dispor, via CNIS, das informações relacionadas ao período de trabalho
exercido pela segurada, contemporâneo ao curso da ação, quedou-se inerte, conformando-se
com a decisão nos exatos termos em que proferida.
Ora, é defeso o debate, em sede de embargos à execução , de matérias passíveis de suscitação
na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
Nesse sentido, já decidiu a Terceira Seção desta Corte, conforme a ementa abaixo colacionada:
'PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA -
INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES
NO PERÍODO LABORADO. NÃO RECONHECIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2. A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, ou seja, ocorreu até a competência de setembro/2008, antes do trânsito em
julgado da decisão final da ação principal, ocorrido em 12 de dezembro de 2008.
3. Inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no
período, eis que não autorizada no título executivo.
4. A permanência do autor no exercício das atividade s laborativa s, para o provimento das suas
necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual
não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo
empregatício."
(Embargos Infringentes nº 0040325-22.2010.4.03.9999, Relator Desembargador Gilberto Jordan,
publicado no DJE em 28/11/2016)
Destarte, entendo ser indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte
autora exerceu atividade remunerada, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial
transitado em julgado, o qual, no caso concreto, não autoriza tal proceder.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou provimento ao recurso de apelação da parte
exequente, para manter nos cálculos, o período em que esta exerceu atividade laborativa.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE AFASTADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ATIVIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. ESTADO DE NECESSIDADE.
SUPRESSÃO DOS VALORES NO PERÍODO LABORADO. RESPEITO À COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- O julgador não está compelido a abordar todas as alegações avivadas pelos litigantes, bastando
fulcrar-se em motivo suficientemente forte à sua convicção.
- Ainda que de modo sucinto, o decisório monocrático pronuncia-se de forma clara e suficiente
sobre a questão posta nos autos, permitindo às partes conhecer sua fundamentação e a
interposição de recursos, como se tem na espécie. Ausência de nulidade.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- É defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na
fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
- A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas
necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual
não há se falar em desconto do período no qual a parte embargada manteve vínculo
empregatício.
- Preliminar rejeitada. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso de apelação da
parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
