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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO. HABILITAÇAO DOS HERDEIROS. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 112 DA LEI N...

Data da publicação: 13/07/2020, 12:35:43

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO. HABILITAÇAO DOS HERDEIROS. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8213/91. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". 2 - O objeto da demanda é de revisão da aposentadoria do autor originário, que cessou com a sua morte, e não da pensão por morte dos seus herdeiros, devendo essa pretensão ser objeto de outra ação 3 - O título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua. 4 - Condeno a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da diferença da causa, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 5 - Apelação provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1845239 - 0008426-10.2008.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008426-10.2008.4.03.6108/SP
2008.61.08.008426-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CONCEICAO MODESTO CANIATI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP100030 RENATO ARANDA e outro(a)
SUCEDIDO(A):BELMIRO CANIATI falecido(a)
No. ORIG.:00084261020084036108 2 Vr BAURU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO. HABILITAÇAO DOS HERDEIROS. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8213/91. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
2 - O objeto da demanda é de revisão da aposentadoria do autor originário, que cessou com a sua morte, e não da pensão por morte dos seus herdeiros, devendo essa pretensão ser objeto de outra ação
3 - O título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
4 - Condeno a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da diferença da causa, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
5 - Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de agosto de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 27/08/2018 18:54:14



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008426-10.2008.4.03.6108/SP
2008.61.08.008426-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CONCEICAO MODESTO CANIATI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP100030 RENATO ARANDA e outro(a)
SUCEDIDO(A):BELMIRO CANIATI falecido(a)
No. ORIG.:00084261020084036108 2 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, para fixar o valor da execução em R$ 27.634,31 (vinte e sete mil e seiscentos e trinta e quatro reais e um centavos), corrigido até maio de 2011, conforme se verifica dos cálculos de fls. 63/67. Condenou a INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.


Requer o INSS que prevaleça a conta por ele apresentada fls. 08/11 no valor de R$ 16.239,18.


Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.




VOTO

Constata-se dos autos que a habilitação levada a efeito no processo originário é para o fim de recebimento dos valores devidos pelo INSS a título de atrasados, reconhecidos por sentença transitada em julgado, até a data do falecimento do autor: 30/08/2002.


Assim, as diferenças do benefício devidas até a data do óbito, reconhecidas por sentença transitada em julgado, representam crédito constituído. Após essa data, tem início o benefício de pensão por morte, que é devido e calculado de acordo com a lei sobre o último benefício recebido pelo "de cujus" na data do falecimento.


O pagamento de diferenças de pensão por morte refoge aos limites da lide, uma vez que a ação tem por objeto a revisão de benefícios previdenciários recebidos por segurados que vieram a falecer, tendo sido procedida à habilitação de seus herdeiros.


A embargada, como sucessora habilitada nos autos do processo de revisão de aposentadoria, deve receber somente o crédito não percebido pelo falecido em vida, não havendo que se falar em correção do período em que passaram a receber a pensão por morte (30/08/2002), que é matéria estranha à lide.


A informação da morte de seu cônjuge, nos autos em que se discutiu o reajuste do benefício do falecido, não gera direito automático às diferenças no recebimento da pensão por morte.


Cabe à agravante pleitear administrativamente as diferenças que entende devidas do seu benefício, ou mesmo judicialmente, por meio da propositura de ação específica para esse fim.


Nesse sentido, precedentes desta E. Corte, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -- PAGAMENTO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO ESTRANHO À LIDE - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE.
I - Se o objeto da lide principal cinge-se à concessão de aposentadoria por invalidez, descabe qualquer discussão acerca de valores em atraso do benefício de pensão por morte decorrente daquele, por constituir-se em matéria estranha à lide.
II - Agravo de Instrumento a que se nega provimento."
(AG 2005.03.00.061717-5, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, j. 15/05/2007, DJ 06/06/2007)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO. HABILITAÇAO DOS HERDEIROS. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8213/91.
I - Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
II - Está devidamente comprovado nos autos que as diferenças devidas ao segurado foram devidamente pagas aos seus dependentes habilitados à pensão por morte.
III - Eventual diferença relativa à pensão deve ser postulada em ação própria.
IV - O título executivo não assegura, como bem salientado na decisão monocrática, a revisão da pensão por via oblíqua.
V - Apelação da parte autora desprovida."
(AC 2007.03.99.007736-0, Rel. Juiza Convocada Giselle França, Turma Suplementar da Terceira Seção, j. 06/05/2008, DJ 14/05/2008)

Assim, ao magistrado caberá promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo, acolhendo o valor apurado pela Contadoria Judicial, com o estrito objetivo de dar atendimento à coisa julgada, de modo que não é indevida a eventual majoração em relação ao valor requerido pelo exequente se o valor é o efetivamente devido.


Nessa linha, têm-se nesta E. STJ os seguintes julgados:


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISCUSSÃO EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve decisão que entendeu que a parte habilitada como sucessora do marido nos autos só teria direito de postular a obrigação de dar, e não de promover a obrigação de fazer a revisão do benefício, considerando o óbito do segurado.
2. Não houve qualquer impugnação por parte da recorrente no que tange ao cumprimento da obrigação de fazer na fase processual oportuna, recaindo, desse modo, sob o prisma da preclusão consumativa, nos termos do artigo 473 do CPC.
3. Cumpriria à parte exequente diligenciar para que no momento da expedição da requisição de pagamento fossem incluídas todas as eventuais impugnações, evitando assim a eternização da lide.
4. Não merece prosperar o inconformismo da parte recorrente, haja vista que o objeto da demanda é de revisão da aposentadoria do autor originário, que cessou com a sua morte, e não da pensão por morte dos seus herdeiros, devendo essa pretensão ser objeto de outra ação.
5. Ainda que ultrapassados os argumentos retro mencionados, verifica-se que analisar a existência dos argumentos da parte recorrente implica revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via, ante a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
6. Recurso Especial não provido. (REsp 1664494/RJ, Min. Herman Benjamin- STJ - Segunda Turma, DJ 18/05/2017,DATA:20/06/2017)

Condeno a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da diferença da causa, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.


Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação interposta, reformando a r. sentença de primeiro grau.


É COMO VOTO.






TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 27/08/2018 18:54:10



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