
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001834-02.2013.4.03.6131/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença de fls. 127/131, que julgou procedentes em parte os embargos, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC, para homologar a conta de liquidação efetivada pela Contadoria do Juízo (fls. 111, com planilhas a fls. 112/116) que indica o montante total exequendo de R$ 282.742,82, devidamente atualizado para a competência 09/2012. Em vista da maior extensão da sucumbência do embargado, condenou-o no reembolso de eventuais despesas processuais e honorários de advogado, estipulados em 10% sobre o valor atualizado dos embargos, que poderão ser compensados pelo devedor quando da liquidação do débito.
Alega o embargado, em síntese, que a abordagem da sentença é ultra petita, posto que seus cálculos se estendem até 08/2007, em vista da opção do benefício mais vantajoso, não havendo menção no acórdão para o desconto dos valores posteriores a 08/2007, os quais tem natureza alimentar e não podem ser compensados. Afirma que seus cálculos foram elaborados seguindo fielmente o v. acórdão e a RMI implantada pelo apelado em 01/03/2012 (RMI de R$ 925,50), a qual não foi impugnada pelo INSS na inicial dos embargos, que tratavam apenas dos juros e correção monetária, restando incontroversa. Pretende, dessa forma, a reforma da sentença, com o acolhimento de seus cálculos.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001834-02.2013.4.03.6131/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o autor o total de 31 anos, 02 meses e 26 dias, até 13/12/1998, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 24/07/2000 (data da citação), com o pagamento das diferenças em atraso, com correção monetária das prestações em atraso de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região.
Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício.
Oficiado o INSS para cumprimento da tutela, esse informou, em setembro de 2011, que o autor já recebia aposentadoria da mesma espécie, sob nº 142.357.514-5, devendo optar pelo benefício mais vantajoso que pretende receber (fls. 135-apenso).
Em petição juntada a fls. 144/146-apenso, o autor expressamente optou pelo benefício judicial.
O INSS informou que tomaria as providências necessárias à implantação do benefício deferido na esfera judicial (fls. 152/153-apenso). Implantou-o com RMI no valor de R$ 925,50.
Sobrevieram os cálculos do autor, partindo da RMI judicial implantada pelo INSS, mas encerrando-se em 08/2007 - data do deferimento administrativo do benefício que o autor havia preterido, no valor total de R$ 356.797,50, para 09/2012.
Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS impugnou a conta, tão somente no que diz respeito aos juros de mora e correção monetária. Trouxe conta no valor total de R$ 297.260,50, posteriormente retificada a fls. 67/82, para o valor de R$ 301.110,27.
Remetidos à Contadoria do Juízo, essa informou erro na RMI implantada pelo INSS e adotada pelo autor, que não obedeceu ao comando do título exequendo, que deferiu o benefício nos moldes anteriores à EC 20/98. Trouxe conta partindo da RMI de R$ 816,23 e total de R$ 328.067,48, atualizada até 09/2012, mas com utilização do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução nº 267/2013 .
Instado a manifestar-se, o autor afirmou que o valor da RMI implantada não era objeto dos embargos, restando incontroversa.
O INSS trouxe nova conta, partindo da mesma RMI apurada pela Contadoria, apurando o total de R$ 279.522,01, para 09/2012, com utilização da atualização monetária determinada pelo julgado.
A contadoria retificou sua conta, adotando o Manual previsto na Resolução nº 134/2010, e trouxe cálculo no valor de R$ 282.742,82, atualizado para 09/2012, motivo do apelo, ora apreciado.
Primeiramente cumpre observar que o autor optou expressamente pelo benefício judicial, ainda que tenha encerrado seus cálculos na data da concessão do benefício administrativo.
Dessa forma, com certeza devem ser descontados, nos cálculos de liquidação, os valores recebidos administrativamente (em período concomitante) eis que vedada, na legislação de regência (artigo 124 da Lei nº 8.213/91), a percepção de mais de uma aposentadoria (benefícios em duplicidade).
Confira-se:
No mais, o título exequendo diz respeito à condenação do INSS em conceder a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o autor o total de 31 anos, 02 meses e 26 dias (até 13/12/1998), com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 27/04/2000 (data da citação).
E a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas, razão pela qual as nulidades devem ser decretadas de ofício.
Confira-se:
Nesses termos, a Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, assegurou, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 15 de dezembro de 1998, uma regra de transição.
E os artigos 187 e 188-B, do Decreto nº 3.048/99, garantiram a concessão da aposentadoria nas condições previstas na legislação anterior à EC nº 20/98, da seguinte forma:
Assim, o cálculo da RMI deve ser elaborado considerando-se os 36 últimos salários-de-contribuição anteriores a 16/12/1998, nos termos do título exequendo, que garantiu ao autor a aposentadoria proporcional pelas regras de transição, com obediência da regra do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Dessa forma, por certo não pode prevalecer a RMI erroneamente implantada pela Autarquia, em total dissonância com os comandos do título exequendo.
Acrescente-se que não há que se falar em decisão ultra-petita, na medida em que pode o magistrado, de ofício, tomar as providências necessárias à resguardar o cumprimento fiel do título.
Assim é que a execução deve prosseguir nos termos determinado pela sentença.
Por fim, revendo posicionamento anterior, entendo que é possível proceder-se à compensação dos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento com aqueles arbitrados em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme precedentes do E. STJ.
Confira-se:
Portanto, o recurso do autor não merece prosperar.
Por essas razões, nego provimento ao apelo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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| Data e Hora: | 26/07/2016 14:29:40 |
