D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Embargante e negar provimento ao apelo da parte Embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017494-04.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelas partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução do INSS, determinando a aplicação da Lei n. 11.960/2009 em relação aos juros moratórios incidentes sobre o valor executado. Fixada a sucumbência recíproca.
Requer a parte Embargada a reforma parcial da sentença quanto à aplicação dos juros moratórios e a condenação do Embargante em honorários sucumbenciais. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 114/119).
Por sua vez, o Embargante visa à reforma do julgado para declarar que nada é devido, inclusive a título de honorários advocatícios, uma vez que o Embargado optou pelo benefício concedido na seara administrativa, sendo-lhe vedado, portanto, executar as parcelas atrasadas da benesse deferida judicialmente (fls. 128/132).
Somente a parte Embargada apresentou contrarrazões (fls. 164/166).
Em síntese, o relatório.
VOTO
A parte Embargada executa julgado oriundo da ação previdenciária que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Matão, na qual o Embargante foi condenado a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 14/07/2003, data da cessação indevida do auxílio-doença. Apresenta cálculo atualizado para 10/2014, no valor total de R$ 7.065,80, sendo R$ 3.544,16 relativos às parcelas do benefício em atraso e R$ 3.521,64 a honorários advocatícios.
O Embargante alegou que nada seria devido à parte autora se optasse pela percepção do benefício de aposentadoria por idade, concedido na via administrativa, bem como excesso de execução, reconhecendo como devidos os valores de R$ 3.169,16 concernentes às parcelas em atraso e R$ 2.697,22 relativos aos honorários sucumbenciais, uma vez eleita a aposentadoria por invalidez deferida judicialmente.
Em sua impugnação a parte Embargada defendeu a higidez de suas contas, pugnando pela improcedência dos Embargos (fls. 80/102).
A sentença de fls. 103/110 julgou parcialmente procedentes os Embargos, determinando a aplicação da Lei n. 11.960/2009 em ralação aos juros de mora incidente sobre o valor executado, mantendo, no mais, os valores apresentados pela parte Embargada.
Por determinação do então Relator, os autos foram remetidos à contadoria deste Tribunal que apresentou informação e cálculos a fls. 178/182, acerca do que as partes foram instadas a se manifestar, quedando-se inertes (fl. 185).
Conforme se depreende da petição inaugural da fase executiva (fls. 170/171 dos autos em apenso), o Embargado pretende receber as parcelas do benefício deferido judicialmente, no período de 14/07/2003 (DIB da aposentadoria por invalidez) a 30/04/2007, pois passou a auferir aposentadoria por idade obtida no âmbito administrativo a partir de 01/05/2007.
Cinge-se a controvérsia, portanto, à discussão sobre a possibilidade de opção do Embargado pelo benefício de aposentadoria por idade (NB 41/140.915.851-6) que lhe foi concedido administrativamente e prosseguir com a execução das parcelas atrasadas da aposentadoria por invalidez obtida judicialmente.
Tenho entendimento no sentido de que, na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário por força de ato administrativo, cuja cumulação seja vedada por lei, deverá optar por aquele que entender mais vantajoso - o atual benefício percebido ou o concedido judicialmente, sem mescla de efeitos financeiros, ou seja, elegendo o benefício outorgado em nível administrativo, sucederá a renúncia à aposentadoria concedida por meio de provimento jurisdicional, bem como aos respectivos valores atrasados. Por outro lado, caso opte pela aposentadoria deferida judicialmente, os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ora, ao se admitir a pretensão da parte embargada, autorizar-se-ia indevida execução parcial do título, em descompasso com a renúncia apresentada, permitindo-lhe retirar dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, ou seja, atrasados do benefício da esfera judicial e renda mensal do benefício obtido na via administrativa, que pressupôs ausência de concessão anterior.
Nesse sentido, precedentes desta 9ª Turma:
Assim, tendo o Embargado optado pelo benefício conquistado na seara administrativa, nada lhe é devido a título de parcelas atrasadas da benesse que lhe foi deferida na via judicial.
Contudo, tal opção não afasta pretensão de seu advogado ao recebimento dos honorários sucumbenciais fixados no título judicial, que constituem direito autônomo do causídico, consoante expressa disposição do artigo 23 da Lei n. 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia:
Nesse sentido os seguintes arestos deste Regional: Nona Turma - AC 0031466-07.2016.403.9999, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 08/02/2018; Nona Turma - AI 0022420-18.2016.403.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 10/07/2017; Sétima Turma - APELREEX 0006842-45.2012.403.6114, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 19/08/2016.
Assim, de rigor o acolhimento parcial dos cálculos elaborados pela Contadoria deste Tribunal que apurou o valor de R$ 3.547,94 a título de honorários advocatícios, posicionado para a competência 10/2014 (fls. 178/182).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do Embargante e nego provimento à apelação da parte Embargada, nos termos da fundamentação, mantida a sucumbência recíproca.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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