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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ...

Data da publicação: 14/07/2020, 16:37:29

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. - Cinge-se a controvérsia à discussão sobre a possibilidade de opção do Embargado pelo benefício de aposentadoria por idade que lhe foi concedido administrativamente e prosseguir com a execução das parcelas atrasadas da aposentadoria por invalidez obtida judicialmente. - Óbice do artigo 124, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, que veda expressamente a percepção de mais de uma aposentadoria do RGPS. - Ao se admitir tal pretensão, autorizar-se-ia a execução parcial do título, permitindo ao Embargado retirar dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, ou seja, atrasados do benefício da esfera judicial e renda mensal do benefício obtido na via administrativa, que pressupôs ausência de concessão anterior. - A opção pelo benefício mais vantajoso implica renúncia ao benefício reconhecido judicialmente, a afastar quaisquer efeitos do julgado. Precedentes. - Tal opção não afasta a pretensão do advogado ao recebimento dos honorários sucumbenciais fixados no título judicial, que constituem direito autônomo do causídico, consoante expressa disposição do artigo 23 da Lei n. 8.906/1994. - Apelação do Embargante parcialmente provida. Apelo da parte Embargada improvido. Mantida a sucumbência recíproca. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2063088 - 0017494-04.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017494-04.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.017494-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:DORIVAL BERTOLI
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP163382 LUIS SOTELO CALVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10043903720148260347 2 Vr MATAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.
- Cinge-se a controvérsia à discussão sobre a possibilidade de opção do Embargado pelo benefício de aposentadoria por idade que lhe foi concedido administrativamente e prosseguir com a execução das parcelas atrasadas da aposentadoria por invalidez obtida judicialmente.
- Óbice do artigo 124, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, que veda expressamente a percepção de mais de uma aposentadoria do RGPS.
- Ao se admitir tal pretensão, autorizar-se-ia a execução parcial do título, permitindo ao Embargado retirar dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, ou seja, atrasados do benefício da esfera judicial e renda mensal do benefício obtido na via administrativa, que pressupôs ausência de concessão anterior.
- A opção pelo benefício mais vantajoso implica renúncia ao benefício reconhecido judicialmente, a afastar quaisquer efeitos do julgado. Precedentes.
- Tal opção não afasta a pretensão do advogado ao recebimento dos honorários sucumbenciais fixados no título judicial, que constituem direito autônomo do causídico, consoante expressa disposição do artigo 23 da Lei n. 8.906/1994.
- Apelação do Embargante parcialmente provida. Apelo da parte Embargada improvido. Mantida a sucumbência recíproca.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Embargante e negar provimento ao apelo da parte Embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de abril de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017494-04.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.017494-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:DORIVAL BERTOLI
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP163382 LUIS SOTELO CALVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10043903720148260347 2 Vr MATAO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelas partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução do INSS, determinando a aplicação da Lei n. 11.960/2009 em relação aos juros moratórios incidentes sobre o valor executado. Fixada a sucumbência recíproca.

Requer a parte Embargada a reforma parcial da sentença quanto à aplicação dos juros moratórios e a condenação do Embargante em honorários sucumbenciais. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 114/119).

Por sua vez, o Embargante visa à reforma do julgado para declarar que nada é devido, inclusive a título de honorários advocatícios, uma vez que o Embargado optou pelo benefício concedido na seara administrativa, sendo-lhe vedado, portanto, executar as parcelas atrasadas da benesse deferida judicialmente (fls. 128/132).

Somente a parte Embargada apresentou contrarrazões (fls. 164/166).

Em síntese, o relatório.


VOTO

A parte Embargada executa julgado oriundo da ação previdenciária que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Matão, na qual o Embargante foi condenado a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 14/07/2003, data da cessação indevida do auxílio-doença. Apresenta cálculo atualizado para 10/2014, no valor total de R$ 7.065,80, sendo R$ 3.544,16 relativos às parcelas do benefício em atraso e R$ 3.521,64 a honorários advocatícios.

O Embargante alegou que nada seria devido à parte autora se optasse pela percepção do benefício de aposentadoria por idade, concedido na via administrativa, bem como excesso de execução, reconhecendo como devidos os valores de R$ 3.169,16 concernentes às parcelas em atraso e R$ 2.697,22 relativos aos honorários sucumbenciais, uma vez eleita a aposentadoria por invalidez deferida judicialmente.

Em sua impugnação a parte Embargada defendeu a higidez de suas contas, pugnando pela improcedência dos Embargos (fls. 80/102).

A sentença de fls. 103/110 julgou parcialmente procedentes os Embargos, determinando a aplicação da Lei n. 11.960/2009 em ralação aos juros de mora incidente sobre o valor executado, mantendo, no mais, os valores apresentados pela parte Embargada.

Por determinação do então Relator, os autos foram remetidos à contadoria deste Tribunal que apresentou informação e cálculos a fls. 178/182, acerca do que as partes foram instadas a se manifestar, quedando-se inertes (fl. 185).

Conforme se depreende da petição inaugural da fase executiva (fls. 170/171 dos autos em apenso), o Embargado pretende receber as parcelas do benefício deferido judicialmente, no período de 14/07/2003 (DIB da aposentadoria por invalidez) a 30/04/2007, pois passou a auferir aposentadoria por idade obtida no âmbito administrativo a partir de 01/05/2007.

Cinge-se a controvérsia, portanto, à discussão sobre a possibilidade de opção do Embargado pelo benefício de aposentadoria por idade (NB 41/140.915.851-6) que lhe foi concedido administrativamente e prosseguir com a execução das parcelas atrasadas da aposentadoria por invalidez obtida judicialmente.

Tenho entendimento no sentido de que, na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário por força de ato administrativo, cuja cumulação seja vedada por lei, deverá optar por aquele que entender mais vantajoso - o atual benefício percebido ou o concedido judicialmente, sem mescla de efeitos financeiros, ou seja, elegendo o benefício outorgado em nível administrativo, sucederá a renúncia à aposentadoria concedida por meio de provimento jurisdicional, bem como aos respectivos valores atrasados. Por outro lado, caso opte pela aposentadoria deferida judicialmente, os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Ora, ao se admitir a pretensão da parte embargada, autorizar-se-ia indevida execução parcial do título, em descompasso com a renúncia apresentada, permitindo-lhe retirar dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, ou seja, atrasados do benefício da esfera judicial e renda mensal do benefício obtido na via administrativa, que pressupôs ausência de concessão anterior.

Nesse sentido, precedentes desta 9ª Turma:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DESAPOSENTAÇÃO EXPRESSA. VEDAÇÃO NO ART. 18, § 2º, DA LEI 8213/91. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM EXECUTADOS. 1. O art. 18, § 2º, da Lei 8213/91, estabelece que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria, para qualquer outra finalidade que não o salário-família e à reabilitação profissional. 2. Admitir a execução de parcelas de aposentadoria por invalidez, concedida em 10/11/2009 (DIB), até a data da concessão de aposentadoria por idade, na via administrativa e, com manutenção deste último benefício equivale a admitir, na prática, a tese da desaposentação, o que encontra expressa vedação no parágrafo 2º do art. 18 da lei 8213/91. 3. Fundamentação nos arts. 18 e 124 da Lei 8.213/91; art. 267, VI do CPC/1973 (atual art. 485, IV, do CPC/2015) e, art. 876, art. 884 do Código Civil, cc art. 195, § 5º e 201, § 7º da Constituição Federal. 4. Optando a exequente por continuar a receber a aposentadoria por idade concedida administrativamente, nada mais resta a ser executado a título de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente. 5.Apelação do INSS provida. 6. Prejudicado o recurso adesivo da exequente." (destaquei)
(AC 00141143620164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1 de 26/09/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE, COM DIB ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título que concedeu ao exequente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II - Admitir que o agravante faria jus ao recebimento da aposentadoria por invalidez, com DIB em 15.09.2004, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com DIB em 15.12.1998, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91. III - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida. IV - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo. V - Remanesce o direito do advogado do exequente à execução de seus honorários. A renúncia à aposentadoria proporcional por tempo de serviço não deve reduzir ou extinguir a base de cálculo dos honorários advocatícios. VI - Em razão do comando contido no título, não é possível descontar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores recebidos a título da aposentadoria por invalidez concedida posteriormente, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. VII - Agravo de instrumento parcialmente provido." (destaquei) (AI 00012549020174030000, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, e-DJF3 Judicial 1 de 26/01/2018).

"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). BENEFICIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILILIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DA VIA JUDICIAL, NA HIPÓTESE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1.O Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da legalidade restrita, portanto, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição para qualquer outra finalidade. 2.O segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo possível utilizar regimes diversos, de forma híbrida. 3.Desta forma, uma vez feita a opção por benefício mais vantajoso na esfera administrativa, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças decorrentes da ação judicial. 4. Agravo provido." (AC 00214728620154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 18/03/2016).

Assim, tendo o Embargado optado pelo benefício conquistado na seara administrativa, nada lhe é devido a título de parcelas atrasadas da benesse que lhe foi deferida na via judicial.

Contudo, tal opção não afasta pretensão de seu advogado ao recebimento dos honorários sucumbenciais fixados no título judicial, que constituem direito autônomo do causídico, consoante expressa disposição do artigo 23 da Lei n. 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia:

"Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."

Nesse sentido os seguintes arestos deste Regional: Nona Turma - AC 0031466-07.2016.403.9999, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 08/02/2018; Nona Turma - AI 0022420-18.2016.403.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 10/07/2017; Sétima Turma - APELREEX 0006842-45.2012.403.6114, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 19/08/2016.

Assim, de rigor o acolhimento parcial dos cálculos elaborados pela Contadoria deste Tribunal que apurou o valor de R$ 3.547,94 a título de honorários advocatícios, posicionado para a competência 10/2014 (fls. 178/182).

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do Embargante e nego provimento à apelação da parte Embargada, nos termos da fundamentação, mantida a sucumbência recíproca.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 05/04/2018 19:22:46



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