
D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009221-72.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em embargos à execução de sentença, nos autos da ação de natureza previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A r. sentença julgou procedente os embargos, para julgar extinta a execução, diante da opção do segurado pelo benefício previdenciário concedido nas vias administrativas. Condenou a parte embargada ao pagamento da verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, suspensa a cobrança por força da Lei de Assistência Judiciária Gratuita.
Inconformada, apela a parte embargada, para que seja determinado o prosseguimento da execução, tendo em vista que o cálculo de liquidação apresentado nos autos principais apura diferenças somente entre o termo inicial do benefício concedido no título judicial e a implantação do benefício nas vias administrativas.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO TÍTULO EXECUTIVO.
O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (06/04/2000), com incidência de correção monetária e juros legais. Condenado o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Foi certificado o trânsito em julgado em 15/04/2010 (fls. 169).
Peticiona a parte autora, informando que opta pela continuidade no recebimento do benefício administrativo (DIB 16/06/2003 - fls. 182), e elabora cálculos de liquidação referentes ao período de 06/04/2000 a 15/06/2003 (fls. 187 e 192/197 dos autos principais).
Passo à análise.
A opção da parte autora/exequente pelo benefício concedido administrativamente deu-se em razão desta aposentadoria ter a renda mensal inicial superior ao benefício concedido judicialmente.
Ora, a execução na forma em que o exequente pretende afronta o disposto no artigo 18,§ 2º, da Lei n. 8.213/91, o qual estabelece que "o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei n. 9.538/97)."
Destarte, partindo-se da premissa que o Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da legalidade restrita, é certo afirmar que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição para qualquer outra finalidade.
Além disso, entendo que as contribuições recolhidas após a concessão do benefício decorrem do princípio da solidariedade imposta a toda a sociedade, todavia não tem o condão de gerar outros direitos ou qualquer contraprestação.
Enfim, aquele segurado que opta em se aposentar mais cedo logicamente receberá o benefício por mais tempo em comparação àquele segurado que optou em trabalhar por mais tempo e, consequentemente, se aposentar mais tarde. Portanto, o segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo plausível a pretensão de utilizar regimes diversos, de forma híbrida.
Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da ação judicial, conforme pretende a parte autora, pois a sua pretensão implica, na prática, em cumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que visa o recebimento de verbas derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
Sendo assim, o exequente não faz jus ao recebimento de parcelas oriundas de benefício concedido judicialmente, tendo em vista a sua opção em permanecer em gozo da aposentadoria por tempo de serviço concedida na esfera administrativa, por lhe ser mais vantajosa.
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% (cem por cento), os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte embargada de beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º do CPC).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Ante a sucumbência recursal, majoro em 100% (cem por cento), os honorários advocatícios fixados na sentença, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte embargada de beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º do CPC).
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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