
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011419-12.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: DIVINO DA SILVA SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
Advogado do(a) APELANTE: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N
APELADO: DIVINO DA SILVA SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
Advogado do(a) APELADO: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011419-12.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: DIVINO DA SILVA SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
Advogado do(a) APELANTE: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N
APELADO: DIVINO DA SILVA SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
Advogado do(a) APELADO: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelações, interpostos pela parte exeqüente e pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução, determinando a atualização monetária do débito, nos termos da Lei n. 11.960/09. Fixou a sucumbência recíproca entre os litigantes.
Alega a parte exeqüente, em síntese, que decaiu de parte mínima do pedido, de modo que o ente autárquico deve arcar com a totalidade da sucumbência.
O INSS, por sua vez, sustenta ser devido o desconto dos cálculos de liquidação do período em que a parte exeqüente exerceu atividade laborativa, bem como ser devida a aplicação da Lei n. 11.960/09 no cálculo da correção monetária, a partir de sua vigência. Por fim, requer a compensação da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011419-12.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: DIVINO DA SILVA SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
Advogado do(a) APELANTE: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N
APELADO: DIVINO DA SILVA SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
Advogado do(a) APELADO: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não conheço de parte do recurso de apelação do INSS, no tocante ao pedido de aplicação da Lei n. 11.960/09 no cálculo da correção monetária, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante.
No mais, cinge-se parte da controvérsia a perscrutar se é devido o abatimento, do montante a que faz jus a título de benefício por incapacidade, dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade remunerada.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme artigo 475-G do CPC/1973 e artigo 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora teve reconhecido o direito ao benefício por incapacidade, nada estabelecendo a decisão acerca das prestações referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade remunerada.
A despeito de o INSS dispor, via CNIS, das informações relacionadas ao período de trabalho exercido pela segurada, contemporâneo ao curso da ação, quedou-se inerte, conformando-se com a decisão nos exatos termos em que proferida.
Ora, é defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
Nesse sentido, já decidiu a Terceira Seção desta Corte, conforme a ementa abaixo colacionada:
'PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA - INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES NO PERÍODO LABORADO. NÃO RECONHECIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2. A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de conhecimento, ou seja, ocorreu até a competência de setembro/2008, antes do trânsito em julgado da decisão final da ação principal, ocorrido em 12 de dezembro de 2008.
3. Inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no período, eis que não autorizada no título executivo.
4. A permanência do autor no exercício das atividade s laborativa s, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo empregatício."
(Embargos Infringentes nº 0040325-22.2010.4.03.9999, Relator Desembargador Gilberto Jordan, publicado no DJE em 28/11/2016)
Em face da sucumbência recíproca dos litigantes, não merece reparos a sentença, no tocante à verba honorária.
Ante o exposto,
não conheço de parte do recurso de apelação do INSS,
por ausência de interesse recursal e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, bem comonego provimento ao
recurso da parte exeqüente.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARTE DO RECURSO AUTÁRQUICO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES NO PERÍODO LABORADO. RESPEITO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTE CONHECIDA DO RECURSO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO EXEQUENTE DESPROVIDA.
- Parte do recurso do INSS não conhecida, no tocante ao pedido de aplicação da Lei n. 11.960/09 no cálculo da correção monetária, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- É defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
- A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual não há se falar em desconto do período no qual a parte embargada manteve vínculo empregatício.
- Mantida a verba honorária fixada na r. sentença, em face da sucumbência recíproca dos litigantes.
- Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida desprovido.
- Apelação da parte exeqüente desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte do recurso de apelação do INSS e, na parte conhecida negar-lhe provimento, bem como negar provimento ao recurso de apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.