
| D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021832-84.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:O título exequendo diz respeito à condenação do INSS em conceder à autora o benefício de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 13.01.2010 (data do requerimento administrativo). Consignou que o segurado falecido ostentava a qualidade de segurado por ocasião da concessão da renda mensal vitalícia por incapacidade, em 25.11.1992, a qual fora concedida equivocadamente, pois fazia jus à aposentadoria por invalidez. Determinou o pagamento das diferenças atrasadas com correção monetária e juros moratórios nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se a Lei nº 11.960 a partir de 29/06/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
Transitado em julgado o decisum, o INSS trouxe cálculos (execução invertida), no valor total de R$ 20.451,04, para 07/2013, calculando a RMI no mínimo legal (R$ 180,00).
Instada a manifestar-se, a autora discordou da conta e trouxe sua memória de cálculo, no valor total de R$ 32.579,83, para 07/2013, partindo da RMI de R$ 526,90.
Remetidos ao Contador Judicial, retornaram com novos cálculos, partindo da RMI de R$ 180,00, apurando o total de R$ 23.183,33, para 07/2013, com atualização monetária nos termos do de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A sentença julgou improcedente o pedido do embargante, determinando ao Contador Judicial que efetue o cálculo da renda mensal da aposentadoria por invalidez devida ao segurado, com base na legislação vigente à época em que ele adquiriu todos os requisitos necessários ao referido benefício, ou seja, 25/11/1992, utilizando todos os períodos de trabalho e salários-de-contribuição anotados na CTPS e CNIS, e após fazer a convolação em pensão por morte, motivo do apelo, ora apreciado.
Conforme artigo 75 da Lei nº 8.213/91, "o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei".
O título exequendo consignou expressamente que o segurado instituidor da pensão fazia jus à aposentadoria por invalidez desde 25.11.1992.
Ora, os benefícios previdenciários, em regra, são regidos pelo princípio tempus regit actum. Dessa forma, o benefício de aposentadoria por invalidez do segurado deve ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
E os salários-de-contribuição a serem utilizados devem observar, além das informações constantes no CNIS, as anotações efetuadas na CTPS, posto que que é atribuição do INSS fiscalizar os recolhimentos previdenciários, não podendo o trabalhador ser penalizado por eventual recolhimento a menor (ou pela ausência destes), a cargo da empresa, aos cofres da Previdência.
Confira-se:
Apurada a RMI da aposentadoria por invalidez do segurado instituidor, essa deve ser convertida em pensão por morte, com a DIB em 13.01.2010, nos termos do título exequendo.
No mais, é certo que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, na ADI nº4357-DF, que cuida da arguição de inconstitucionalidade de disposições introduzidas no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 62/2009.
Restou afastada, consequentemente, a aplicação dos "índices oficias de remuneração básica" da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública.
Na oportunidade observo que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
E, em vista da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, foi editada a Resolução nº 267, de 02/12/2013, alterando o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010.
De acordo com a nova Resolução, nos procedimentos de cálculos que visam à liquidação de sentenças, passam a ser observados pelos setores de cálculos da Justiça Federal, para sentenças proferidas em ações previdenciárias, o INPC (Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006).
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09. Todavia, a MPV nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, alterou a sistemática de juros da caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano.
Cumpre ainda consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) e ao princípio do tempus regit actum.
Anoto que, em que pese a ação de conhecimento ter determinado a aplicação da correção monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a questão dos consectários não forma coisa julgada em vista da dinâmica do ordenamento jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema de cálculos jurídicos.
Por fim, quanto ao valor a ser fixado a título de honorária, cumpre observar que ao processo de conhecimento reserva-se o arbitramento da sucumbência em percentual da condenação. Ao de execução, ultrapassada aquela fase, mostra-se mais adequada a adoção de valor fixo que nemonere em demasia o vencido, nem seja irrisório ao vencedor.
Nessa trilha, diante dos valores discutidos nos autos e da pouca complexidade da matéria, bastante razoável a fixação da verba honorária, de responsabilidade do INSS, em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Por esses motivos, dou parcial provimento ao apelo do INSS apenas para fixar a verba honorária, em sede de embargos à execução, em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos da fundamentação em epígrafe.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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