
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035241-98.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA VANDA CHALHOUB
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO DE OLIVEIRA CELESTINO - SP111951-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DA CUNHA MELLO - SP67287-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035241-98.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA VANDA CHALHOUB, VALTER SOARES DA FONSECA, ALAYDE CIENI MANDRI, VALDEMAR PEDRO PARIZOTTO, ANTENOR ANTONIO DE LIMA, MANOEL DOMINGOS AURELIANO
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO DE OLIVEIRA CELESTINO - SP111951-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DA CUNHA MELLO - SP67287-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA VANDA CHALOUB, em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS (art. 730 do CPC), extinguindo o processo, com resolução de mérito, fundamentando-se na inexistência de valores a executar.
Por força da sucumbência, a embargada foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em R$ 600,00.
Alega a apelante, em síntese, que “a controvérsia existente na confrontação dos cálculos apresentados pela embargada nos autos principais com os apresentados pelo embargante nos presentes autos de embargos, se repousa na apuração de valores que somente poderiam ser verificados por meio de expert contábil, consoante asseverado pela embargada”.
Aduz, no mais, que não pode prosperar a condenação do embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, eis que houve a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
Pleiteiam, desse modo, o provimento da apelação, a fim de reformar a sentença recorrida, nos termos da fundamentação acima.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial deste Tribunal, que apresentou informações e cálculos (fls. 114/124 do doc. de ID nº 89621707).
É o relatório
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035241-98.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA VANDA CHALHOUB, VALTER SOARES DA FONSECA, ALAYDE CIENI MANDRI, VALDEMAR PEDRO PARIZOTTO, ANTENOR ANTONIO DE LIMA, MANOEL DOMINGOS AURELIANO
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO DE OLIVEIRA CELESTINO - SP111951-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DA CUNHA MELLO - SP67287-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, cumpre destacar que os critérios para concessão e cálculos da pensão por morte devem ser aqueles estabelecidos na legislação vigente ao tempo do evento morte, em observância ao princípio do tempus regit actum, tendo em vista que é, no momento do óbito, que nasce o direito ao benefício.
No caso dos autos, o benefício da embargada foi concedido em 12/06/1992, ou seja, anteriormente à inovação legislativa promovida pela Lei 9.032/95, quando ainda estavam em vigor as disposições do art. 75 da Lei 8.213/91, em sua redação original, o qual estabelecia o valor da pensão por morte em 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito, mais 10% por dependente, até o máximo de 100%, exceto no que concerne ao falecimento decorrente de acidente de trabalho, cujo pagamento era integral.
Sobre a questão, o STF, no julgamento do RE 415.454, posicionou-se pela ausência do direito dos segurados de revisar as pensões por morte concedidas antes da Lei 9.032/95, com vistas à obtenção de 100% do salário-de-benefício, pois inexistente a prévia fonte de custeio para a majoração, devendo prevalecer o princípio do tempus regit actum.
No caso dos autos, em atenção à legislação vigente à época do evento morte, a Contadoria desta Corte atesta que “Como demonstram os documentos em anexo, a pensão por morte recebida pela autora é constituída de apenas um dependente, logo o percentual correto é de 90% do benefício originário. Por conseguinte, o valor pago à segurada está correto, pois corresponde ao percentual de 90% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se estivesse aposentado na data do seu falecimento, conforme relação de créditos anexa."
À luz dessa premissa, não pode prosperar a conta embargada, eis que, como esclarece a Contadoria, não apresenta o recálculo da RMI, mas apenas apresenta a apuração de diferenças apenas em virtude de calcular as parcelas devidas no percentual de 100% do benefício que deu origem à pensão por morte.
No mais, como bem pontua o contador judicial, as diferenças decorrentes da aplicação dos critérios previstos na Súmula 260 do TFR estão prescritas, emergindo a conclusão quanto à inexistência de valores a executar.
Por fim, observa-se que a embargada obteve, nos autos principais, a concessão dos benefícios da gratuidade processual, os quais são extensíveis aos presentes embargos à execução.
À luz do disposto no art. 98, §2º, do CPC, “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”. Contudo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, observando-se os regramentos previstos no §3º do diploma em referência.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para determinar que as obrigações decorrentes de sua sucumbência devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, à luz do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
prfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RMI. OBSERVÂNCIA AO TEMPUS REGIT ACTUM. PARECER DA CONTADORIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A EXECUTAR. CONCESSÃO GRATUIDADE PROCESSUAL. OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.
- Inicialmente, cumpre destacar que os critérios para concessão e cálculos da pensão por morte devem ser aqueles estabelecidos na legislação vigente ao tempo do evento morte, em observância ao princípio do tempus regit actum, tendo em vista que é, no momento do óbito, que nasce o direito ao benefício.
- No caso dos autos, o benefício da embargada foi concedido em 12/06/1992, ou seja, anteriormente à inovação legislativa promovida pela Lei 9.032/95, quando ainda estavam em vigor as disposições do art. 75 da Lei 8.213/91, em sua redação original, o qual estabelecia o valor da pensão por morte em 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito, mais 10% por dependente, até o máximo de 100%, exceto no que concerne ao falecimento decorrente de acidente de trabalho, cujo pagamento era integral.
- Sobre a questão, o STF, no julgamento do RE 415.454, posicionou-se pela ausência do direito dos segurados de revisar as pensões por morte concedidas antes da Lei 9.032/95, com vistas à obtenção de 100% do salário-de-benefício, pois inexistente a prévia fonte de custeio para a majoração, devendo prevalecer o princípio do tempus regit actum.
- No caso dos autos, em atenção à legislação vigente à época do evento morte, a Contadoria desta Corte atesta que “Como demonstram os documentos em anexo, a pensão por morte recebida pela autora é constituída de apenas um dependente, logo o percentual correto é de 90% do benefício originário. Por conseguinte, o valor pago à segurada está correto, pois corresponde ao percentual de 90% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se estivesse aposentado na data do seu falecimento, conforme relação de créditos anexa".
- À luz dessa premissa, não pode prosperar a conta embargada, eis que, como esclarece a Contadoria, não apresenta o recálculo da RMI, mas apenas apresenta a apuração de diferenças apenas em virtude de calcular as parcelas devidas no percentual de 100% do benefício que deu origem à pensão por morte.
- No mais, como bem pontua o contador judicial, as diferenças decorrentes da aplicação dos critérios previstos na Súmula 260 do TFR estão prescritas, emergindo a conclusão quanto à inexistência de valores a executar.
- Por fim, observa-se que a embargada obteve, nos autos principais, a concessão dos benefícios da gratuidade processual, os quais são extensíveis aos presentes embargos à execução.
- À luz do disposto no art. 98, §2º, do CPC, “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”. Contudo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, observando-se os regramentos previstos no §3º do diploma em referência.
- Apelação da autora parcialmente provida.
prfernan
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para determinar que as obrigações decorrentes de sua sucumbência devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, à luz do disposto no art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
